Lei Ordinária nº 2.810, de 18 de fevereiro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2810

1997

18 de Fevereiro de 1997

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 18 de Fevereiro de 1997 e 17 de Dezembro de 1998.
Dada por Lei Ordinária nº 2.810, de 18 de fevereiro de 1997
Dispõe sobre alterações na estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Parauapebas e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS estatui e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      Da organização básica da Prefeitura
        Art. 1º. 
        A Prefeitura do Município de Parauapebas , para a a execução de obras e serviços de responsabilidade do Município, é constituída dos seguintes órgãos:
          I – 
          órgãos de assessoramento
            a) 
            Gabinete do Prefeito
              b) 
              Gabinete do Vice-Prefeito
                c) 
                Secretaria Executiva de Governo
                  d) 
                  Secretaria de Desenvolvimento
                    e) 
                    Procuradoria Geral
                      f) 
                      Procuradoria Fiscal
                        g) 
                        Consultoria Geral
                          h) 
                          Assessoria de Comunicação
                            II – 
                            órgãos auxiliares
                              a) 
                              Secretaria de Administração
                                b) 
                                Secretaria de Finanças e Orçamento
                                  c) 
                                  Coordenadoria de Recursos Humanos
                                    III – 
                                    órgãos de administração específica
                                      a) 
                                      Secretaria de Saúde
                                        b) 
                                        Secretaria de Obras
                                          c) 
                                          Secretaria de Agricultura
                                            IV – 
                                            órgãos colegiados de assessoramento
                                              a) 
                                              Conselho de Desenvolvimento Municipal
                                                b) 
                                                Conselho Municipal de Educação
                                                  c) 
                                                  Conselho Municipal de Saúde
                                                    d) 
                                                    Conselho Municipal Defesa do Meio Ambiente - CODEMA
                                                      e) 
                                                      Conselho Municipal de Defesa Civil - COMDEC
                                                        f) 
                                                        Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor
                                                          g) 
                                                          Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente
                                                            h) 
                                                            Conselho Tutelar
                                                              V – 
                                                              órgãos autônomos
                                                                a) 
                                                                Fundação de Ação Social e Cultural - FASC
                                                                  b) 
                                                                  Fundação Municipal de Educação de Parauapebas - FUMEP
                                                                    c) 
                                                                    Fundação do Meio Ambiente e Saneamento de Parauapebas - FUMASP
                                                                      d) 
                                                                      Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE
                                                                        Art. 1º. 
                                                                        O Conselho Municipal Defesa do Meio Ambiente será vinculado por linhas de coordenação ao Presidente da FUMASP.
                                                                          Art. 2º. 
                                                                          Serão subordinados ao Prefeito por linha de autoridade integral os órgãos da administração direta (itens I a III deste artigo).
                                                                            Art. 3º. 
                                                                            Serão vinculados por linhas de coordenação e controle o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, Fundação de Ação Social e Cultural de Parauapebas, Fundação Municipal de Educação de Parauapebas e a Fundação do Meio Ambiente e Saneamento de Parauapebas.
                                                                              CAPÍTULO II
                                                                              Da competência dos órgãos
                                                                                Seção I
                                                                                Do Gabinete do Vice-Prefeito
                                                                                  Art. 2º. 
                                                                                  O Gabinete do Vice-Prefeito tem por finalidade:
                                                                                    I – 
                                                                                    prestar assistência ao Vice-Prefeito em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e provadas e associações de classe;
                                                                                      II – 
                                                                                      assistir pessoalmente o Vice-Prefeito;
                                                                                        III – 
                                                                                        preparar e expedir a correspondência do Vice-Prefeito;
                                                                                          IV – 
                                                                                          preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Vice-Prefeito;
                                                                                            V – 
                                                                                            responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo do Gabinete;
                                                                                              VI – 
                                                                                              desempenhar outras atividades afins.
                                                                                                Seção II
                                                                                                Da Secretaria Executiva de Governo
                                                                                                  Art. 3º. 
                                                                                                  A Secretaria Executiva de Governo tem por finalidade:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    coordenar, executar e acompanhar ações de representação político-administrativa do Governo em todos os níveis;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      coordenar o relacionamento com as lideranças políticas em todos os níveis de Governo;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        coordenar o relacionamento com o Poder Legislativo Municipal, providenciando o atendimento das solicitações de pronunciamentos, parecer e prestação de informações;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          desempenhar outras atividades afins.
                                                                                                            Seção III
                                                                                                            Da Secretaria de Desenvolvimento
                                                                                                              Art. 4º. 
                                                                                                              A Secretaria de Desenvolvimento tem por finalidade:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                promover a realização de programas de fomento à indústria, ao comércio, prestação de serviços e todas as demais atividades produtivas do Município;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas do Município;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às empresas locais;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      promover articulação com diversos órgãos, públicos ou privados, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        promover a utilização e a divulgação de novas tecnologias em articulação com órgãos de pesquisa de outras esferas de Governo e não governamentais;
                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                          promover estudos de vocação econômica do Município;
                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                            promover estudos de viabilidade econômica para micro e pequenas empresas, podendo para celebrar convênios com órgãos de outras esferas Governo e não governamentais;
                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                              desenvolver plano plurianual de incremento às atividades econômicas do Município;
                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                  elaborar, atualizar e promover a execução dos planos municipais de desenvolvimento, bem como elaborar projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                    requisitar aos demais órgãos municipais dados e informações necessários ao planejamento, organizando-os e mantendo-os devidamente atualizados;
                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                      obter informações de natureza socioeconômica a respeito do Município e manter atualizado um sistema de registros de dados estatísticos das informações colhidas;
                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                        manter atualizada a planta cadastral do Município;
                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                          promover a elaboração e a manutenção atualizada do Plano Diretor do Município;
                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                            fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                              promover a execução das atividades de urbanização e habitação popular no Município;
                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                promover a urbanização e regularização de áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização;
                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                  fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais no seu campo de atuação;
                                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                                    articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental;
                                                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                                                      participar de estudos relativos a zoneamento e ao uso e ocupação do solo visando assegurar a proteção ambiental;
                                                                                                                                                        XXI – 
                                                                                                                                                        desempenhar outras atividades afins.
                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                          Da Procuradoria Fiscal
                                                                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                                                                            A Procuradoria Fiscal tem por finalidade:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              a representação e defesa dos interesses da Fazenda Municipal em juízo ou fora dele, cabendo-lhe especificamente:
                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                promover o controle e a cobrança da dívida ativa do Município;
                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                  defender os interesses da Fazenda Municipal nas ações em que a mesma for autora ou ré, ou em quaisquer processos que tenha por objeto cobrança de impostos, taxas, contribuições de melhoria, restituições, contribuições e multas de natureza fiscal, ou que de qualquer maneira, refira-se a matéria tributária;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    manter controle de ocorrência de concordatas e falências e adotar as providencias assecuratórias da realização dos créditos tributários devidos ao Município;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      examinar ordens e sentenças judiciais e orientar o Secretário de Finanças e Orçamento quanto ao seu exato cumprimento;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        elaborar ou rever projetos de lei ou decretos que devam ser encaminhados pela Secretaria de Finanças e Orçamento;
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          desempenhar as funções de consultoria jurídica do Secretário de Finanças e Orçamento, bem assim assistir e orientar as unidades da Secretaria em assuntos de natureza judicial, pertinentes a matéria tributária e financeira;
                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                            desempenhar outras atividades afins.
                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                              Da Consultoria Geral do Município
                                                                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                A Consultoria geral do Município tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  elaborar parecer jurídico sobre matérias de interesse do Município, relativos a administração direta;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    prestar assessoria jurídica às diversas Secretarias do Município;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      desempenhar outras atividades afins.
                                                                                                                                                                                        Seção VI
                                                                                                                                                                                        Da Assessoria de Comunicação
                                                                                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                          A Assessoria de Comunicação tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            assessorar os diversos órgãos do Governo em suas necessidades de divulgação e comunicação com a população;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              produzir as campanhas publicitárias do Município, de caráter educativo e informativo;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                divulgar os eventos oficiais do Município;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  produzir a comunicação visual do Município;
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    editar jornal escrito;
                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                      veicular matérias de interesse do Município, utilizando o meio de mídia que julgar necessário;
                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                        coordenar e gerenciar todos os meios de difusão pertencentes ou concedidos por cessão, ao Município;
                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                          coordenar o veículo de divulgação oficial do Município;
                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                            celebrar convênios, contratos de cooperação com órgãos de outras esferas de Governo e entidades não governamentais;
                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                              desempenhar outras atividades afins.
                                                                                                                                                                                                                Seção VII
                                                                                                                                                                                                                Da Secretaria de Finanças e Orçamento
                                                                                                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria de Finanças e Orçamento tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    executar a política fiscal do Município;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização tributária;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        administrar a dívida ativa do Município;
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                            preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de Governo;
                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                              fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiros e valores;
                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Município;
                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                  acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                    acompanhar a execução fisico-financeira dos planos e programas municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados;
                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                      elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, as diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o plano plurianual de investimentos, de acordo com as políticas estabelecidas pelo governo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                        estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da Prefeitura, promovendo medidas para sua simplificação, racionalização e aprimoramento de suas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                          administrar e gerenciar atividades relativas ao processamento de dados da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                            desempenhar outras atividades afins.
                                                                                                                                                                                                                                              Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                              Da Coordenadoria de Recursos Humanos
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                                A Coordenadoria de Recursos Humanos tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  planejar, coordenar e executar atividades que visem a melhoria do padrão de serviços prestados pelos servidores municipais, criando a mentalidade de busca dos princípios da qualidade em prestação de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    criar e estimular condições para o desenvolvimento profissional dos servidores municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      elaborar projetos de formação e capacitação de servidores municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        promover a readaptação e reabilitação profissional de servidores municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                          desenvolver atividades de caráter educativo, recreativo e de assistência social aos servidores municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                            promover, em conjunto com a Secretaria de Administração, a realização de concurso público para provimento de cargos no quadro de servidores efetivos da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              promover a avaliação de desempenho de servidores em estágio probatório para homologação da autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                promover a avaliação de desempenho para fins de progressão funcional por merecimento ou conhecimento dos servidores municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  participar ativamente de todas as sindicâncias e inquéritos instaurados para apurar responsabilidades de servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    desempenhar outras atividades afins;
                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Secretaria de Agricultura
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria de Agricultura tem por finalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          promover a realização de programas de fomento à agropecuária do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para as atividades agropecuárias do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              dar tratamento diferenciado à pequena produção rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                promover articulação com diversos órgãos, públicos ou privados, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para a agropecuária do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover a utilização e a divulgação de novas tecnologias aplicáveis à agropecuária em articulação com órgãos de pesquisa de outras esferas de Governo e não governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover estudos de vocação agropecuária do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover estudos de viabilidade econômica para o pequeno produtor rural, podendo para tanto celebrar convênios com órgãos de outras esferas Governo e não governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        desenvolver plano plurianual de incremento às atividades agropecuárias do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          desempenhar outras atividades afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor tem por finalidade coordenar, integrar e executar atividades e ações referentes à proteção e defesa do consumidor, de conformidade com programas e projetos aprovados em decorrência do estatuído na Lei 8078/90, ou outra legislação pertinente; celebrar convênios ou acordos objetivando a proteção do consumidor em qualquer esfera econômica, administrativa ou judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor reger-se-á por legislação especifica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente tem por finalidade a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, levando em consideração as necessidades e peculiaridades locais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente reger-se-á por legislação especifica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Conselho Tutelar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Tutelar será regulamentado por Lei, cabendo ao Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente expedir resolução sobre procedimento a ser adotado, quando necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Órgãos Autônomos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Serviço Autônomo de Agua e Esgoto -SAAE, Fundação de Ação Social e Cultural de Parauapebas, Fundação Municipal de Educação de Parauapebas e a Fundação do Meio Ambiente e Saneamento de Parauapebas, bem como outros órgãos autônomos que vierem a constar da organização administrativa do Município, reger-se-ão por leis específicas, estatutos, regimentos e regulamentos próprios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da implantação da nova estrutura administrativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A alteração da estrutura administrativa estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento à medida que os órgãos que a compõem forem implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das medidas previstas na Lei 388/92, de 05/02/92.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os níveis designados na Lei 386/92, de 05/02192, como Divisão e Seção, passam a ser designados, respectivamente, Departamento e Divisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Prefeito complementará, na medida das necessidades e segundo os recursos existentes, a estrutura administrativa proposta, criando ou extinguindo, mediante decreto, as unidades e respectivas funções de chefia de escalão hierárquico igual ou inferior aos níveis de Departamento ou equivalentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando forem providas as respectivas chefias, os órgãos e unidades da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às funções dos órgãos e unidades implantados, ficarão automaticamente extintos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Regimento Interno dos órgãos e unidades implantados por força desta Lei será baixado por Decreto do Prefeito Municipal no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão - CPC, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos, constantes do Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cargo de provimento em comissão é aquele que, em virtude de lei, depende de confiança pessoal para seu provimento, e se destina ao atendimento das atividades de direção e assessoramento, sendo estruturado em CPC-1, CPC-2, CPC-3, CPC-4, CPC-5, CPC-6, CPC-7, e CPC-8.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todas as nomeações para os cargos de Provimento em Comissão são de livre designação e exoneração por ato do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A denominação específica de cada cargo de provimento em comissão, será estabelecida por ocasião da lotação, e em caso de necessidade, alterada, através de ato Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Cargos de Provimento em Comissão de símbolo CPC-1, são por sua natureza, exercidos com dedicação exclusiva em tempo integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Chefe do Executivo fixará o percentual a ser pago, aos ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão, a titulo de gratificação por tempo integral, até o limite de 100% (cem por cento) do salário base, aos servidores que trabalharem em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O exercício dos cargos de provimento em comissão, dependerá, em qualquer caso, de ato de nomeação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São cargos de confiança, além dos que possam ser criados em lei, os constantes no anexo desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Extinto o órgão da atual estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á o cargo em comissão ou a função gratificada correspondente à sua direção ou à sua chefia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam extintas as funções gratificadas, devendo todos os cargos de direção ou chefia serem atendidos pelos cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todas as nomeações para os cargos de Provimento em Comissão são de livre designação e exoneração por ato do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam extintas da atual estrutura administrativa os seguintes órgãos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretaria de Planejamento e Urbanismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretaria de Fomento Econômico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretaria de Finanças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretaria de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Agência Distrital de Água.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura aos ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Prefeito Municipal encaminhará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias solicitação de autorização para abertura de crédito especial para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Lei 386/92, de 05/02/92, permanece em vigor em todas as suas disposições que não contrariem a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 1.997, revogadas as disposições em contrario.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gabinete da Prefeita do Município de Parauapebas, aos dezoito dias do mês de fevereiro de 1.997.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ana Isabel Mesquita Salmen
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeita do Municipio de Parauapebas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Identificação do Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Símbolo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quantidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vencimento mensal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretário Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CPC-1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          7

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 2.200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Procurador Geral do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CPC-1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 2.200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Consultor Geral do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CPC-1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 2.200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CPC-1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 2.200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ouvidor Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CPC-1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 2.200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Presidente de Fundações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CPC-1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 2.200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assessor de Comunicação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CPC-1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 2.200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Coordenadora de Recursos Humanos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CPC-1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 2.200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Procurador Fiscal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CPC-1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 2.200,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assessor Especial I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CPC-2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          7

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 1.700,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assessor Técnico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CPC-3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 1.500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor de Departamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CPC-4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 1.012,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor da FASC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CPC-4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 1.012,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Chefe de Divisão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CPC-5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 675,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Chefe de Seção da FASC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CPC-5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 675,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretaria de Gabinete da FASC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CPC-5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 675,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretaria Executiva

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CPC-5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 675,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assessor Especial II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CPC-6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 450,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor de Unidade da FASC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CPC-6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 450,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inspetor de Segurança Patrimonial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CPC-6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 450,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assessor Especial III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CPC-7

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 300,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Agente de Comunidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CPC-7

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 300,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assessor Especial IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CPC-8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 200,00