Lei Ordinária nº 4.404, de 13 de abril de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 23, de 30 de dezembro de 2020
Vigência entre 13 de Abril de 2010 e 23 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.404, de 13 de abril de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 4.404, de 13 de abril de 2010
Art. 1º.
Esta lei concede isenção de tributos municipais para a construção de moradias em imóveis localizados em Zona Especial de Interesse Social e inseridos no Programa do Governo Federal MINHA CASA, MINHA VIDA instituído pela Lei Federal no 11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 2º.
A título de incentivo municipal ao PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, conceder-se-á isenções dos seguintes tributos municipais.
I –
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre os serviços relativos à execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de empreendimentos vinculados ao programa;
II –
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis inter vivos - TBI incidente sobre:
a)
a compra e venda do imóvel sobre o qual serão erigidas as unidades habitacionais do empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida;
b)
a primeira transmissão, aos mutuários, relativa às unidades habitacionais vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida.
III –
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, durante a fase de construção de empreendimentos vinculados ao Programa, que perdurará a partir da expedição do alvará de construção até a expedição do alvará de licença para habitar;
IV –
Taxas para expedição de alvará de construção e Habite-se, relativas ao empreendimento vinculado ao programa.
Art. 3º.
A concessão das isenções previstas nesta Lei deverá ser requerida pelo interessado ao setor competente, instruído o pedido na forma regulamentar e ficará subordinada à comprovação de que o empreendimento se enquadra no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 4º.
Em caso de inexecução ou paralisação das obras ou de descumprimento das diretrizes e normas do Programa Minha Casa, Minha Vida, as isenções concedidas com base nesta Lei serão canceladas de oficio e os créditos tributários serão considerados vencidos na data da ocorrência do fato gerador do tributo, sendo acrescido de juros, multa e atualização monetária, na conformidade da legislação pertinente.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.