Lei Ordinária nº 4.404, de 13 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4404

2010

13 de Abril de 2010

CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA A CONSTRUÇÃO DE MORADIAS EM IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL INSERIDOS EM PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL MINHA CASA, MINHA VIDA.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 23, de 30 de dezembro de 2020
Vigência entre 13 de Abril de 2010 e 23 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.404, de 13 de abril de 2010
CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA A CONSTRUÇÃO DE MORADIAS EM IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL E INSERIDOS EM PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO FEDERAL MINHA CASA, MINHA VIDA.
    O POVO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Esta lei concede isenção de tributos municipais para a construção de moradias em imóveis localizados em Zona Especial de Interesse Social e inseridos no Programa do Governo Federal MINHA CASA, MINHA VIDA instituído pela Lei Federal no 11.977, de 7 de julho de 2009.
        Art. 2º. 
        A título de incentivo municipal ao PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, conceder-se-á isenções dos seguintes tributos municipais.
          I – 
          Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre os serviços relativos à execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de empreendimentos vinculados ao programa;
            II – 
            Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis inter vivos - TBI incidente sobre:
              a) 
              a compra e venda do imóvel sobre o qual serão erigidas as unidades habitacionais do empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida;
                b) 
                a primeira transmissão, aos mutuários, relativa às unidades habitacionais vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida.
                  III – 
                  Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, durante a fase de construção de empreendimentos vinculados ao Programa, que perdurará a partir da expedição do alvará de construção até a expedição do alvará de licença para habitar;
                    IV – 
                    Taxas para expedição de alvará de construção e Habite-se, relativas ao empreendimento vinculado ao programa.
                      Art. 3º. 
                      A concessão das isenções previstas nesta Lei deverá ser requerida pelo interessado ao setor competente, instruído o pedido na forma regulamentar e ficará subordinada à comprovação de que o empreendimento se enquadra no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
                        Art. 4º. 
                        Em caso de inexecução ou paralisação das obras ou de descumprimento das diretrizes e normas do Programa Minha Casa, Minha Vida, as isenções concedidas com base nesta Lei serão canceladas de oficio e os créditos tributários serão considerados vencidos na data da ocorrência do fato gerador do tributo, sendo acrescido de juros, multa e atualização monetária, na conformidade da legislação pertinente.
                          Art. 5º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Município de Parauapebas, 13 de abril de 2010.
                               
                               
                               
                               
                              DARCI JOSÉ LERMEN
                              PREFEITO MUNICIPAL