Lei Ordinária nº 4.391, de 04 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4391

2009

4 de Setembro de 2009

CRIA CARGO E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 4.312, DE 29 DE JUNHO DE 2001 E LEI N°4.230, DE 26 DE ABRIL DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CRIA CARGOS E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001 E LEI Nº 4.230, DE 26 DE ABRIL DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O POVO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      A Lei nº 4213, de 29 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        f)   Secretaria Municipal de Cultura (NR);
        m)   Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
        Art. 2º. 
        A Seção XIV contida no Capítulo IV da Lei nº 4213, de 29 de junho de 2001 passa a ser denominada Secretaria Municipal de Cultura.
          Seção XIV
          Da Secretaria Municipal de Cultura
          Art. 3º. 
          O artigo 35 da Lei nº 4213, de 29 de junho de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 35.   A Secretaria Municipal de Cultura tem por finalidade:
            I  –  Promover a elaboração do Plano de Trabalho Anual da Secretaria e a avaliação dos resultados alcançados no ano anterior;
            II  –  planejar, coordenar e supervisionar atividades e iniciativas que propiciem a oportunidade de acesso da população aos benefícios da educação artística e cultural;
            III  –  organizar e manter documentação relacionada com a história da cidade de Parauapebas;
            IV  –  promover, organizar, patrocinar e executar programas visando à difusão e ao aperfeiçoamento da arte em geral e, especialmente, da música, do conto, da dança e da arte dramático, da literatura, das artes visuais, do audiovisual e do patrimônio;
            V  –  planejar e executar medidas necessárias ao levantamento, ao tombamento e à defesa do patrimônio artístico e cultural do Município;
            VI  –  incentivar e prestar assistência artística, técnica e financeira a iniciativas particulares ou de caráter comunitário, que possam contribuir poro a elevação do nível educacional, artístico e cultural da população;
            VII  –  desenvolver, mediante programação própria ou convênios com entidades públicas ou particulares, atividades relacionados com os vários setores de sua área de atuação;
            VIII  –  desenvolver, mediante programação própria ou convênios com entidades públicas ou particulares, atividades relacionados com os vários setores de sua área de atuação;
            IX  –  promover o fortalecimento das organizações comunitárias culturais, como forma dos direitos do cidadão;
            X  –  propor eventos comunitários, como concursos, festivais artísticos culturais, que estimulem e fortaleçam as comunidades em articulação com os órgãos da administração municipal;
            XI  –  promover acesso aos recursos e serviços públicos para exposição, mostras, utilizações de espaços, infraestrutura e informação;
            XII  –  potencializar a economia da cultura, planejando instrumentos e ou ações que desenvolva a economia solidária;
            XIII  –  promover ações descentralizadas nos distritos administrativos da zona urbana e rural;
            XIV  –  manter redes de contatos permanentes e atualizados de comunicação e informação entre instituição e usuários para veiculação de assuntos internos e externos;
            XV  –  Exercer outras atividades correlatas.
            Parágrafo único   A Secretaria Municipal de Cultura apresenta a seguinte estrutura interna:
            I  –  Assessoria Administrativa;
            II  –  Departamento de Eventos Culturais;
            III  –  Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
            IV  –  Departamento de Artes Cênicas, Música e Literatura;
            V  –  Departamento de Artes Visuais, Comunicação e Fomento ao Áudio Visual.
            Art. 4º. 
            O Capítulo IV da Lei nº 4.213, de 29 de junho de 2001 passa a vigorar acrescido da seguinte seção:
              Seção XVIII
              DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
              Art. 37-B.   A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer tem por finalidade:
              I  –  promover a elaboração do Plano de Trabalho Anual da Secretaria e a avaliação dos resultados alcançados no ano anterior;
              II  –  promover, de forma permanente, o esporte e o lazer no âmbito da administração municipal;
              III  –  assessorar as demais esferas da administração municipal na elaboração, revisão e execução do planejamento local, no que se refere aos aspectos de recreação, lazer e desporto;
              IV  –  realizar a normatização e o controle das atividades desportivas, recreativas e de lazer;
              V  –  promover medidas e estabelecer diretrizes objetivando atingir as metas propostas para o fomento do esporte, do lazer e dos eventos correspondentes;
              VI  –  efetivar a promoção de eventos desportivos em consonância com o planejamento municipal;
              VII  –  executar a competência legal da fiscalização de eventos esportivos e de lazer, em conjunto com os órgãos municipais de fiscalização, como medida destinada a organização, a defesa e a preservação da integridade dos participantes e da preservação do patrimônio público;
              VIII  –  fiscalizar e disciplinar a produção dos eventos esportivos e recreativos, evitando o emprego de técnicos e métodos que comportem risco efetivo ou potencial à saúde pública, à integridade física, à qualidade de vida e aos bens públicos;
              IX  –  incentivar o esporte participativo como forma de promoção de lazer e bem-estar social;
              X  –  fomentar o esporte educativo formal e não formal;
              XI  –  incentivar a criação e apoiar instituições públicas ou privadas de fomento a ações democráticas de esporte e lazer;
              XII  –  articular com outros órgãos estaduais, federais e internacionais;
              XIII  –  exercer outras atividades correlatas.
              Parágrafo único   A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer possui a seguinte estrutura interna:
              I  –  Assessoria Administrativa;
              II  –  Departamento de Esportes e Lazer.
              Art. 5º. 
              Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Esportes e Lazer, alterando a relação dos cargos em comissão constante no Anexo II da Lei nº 4.230, de 26 de abril de 2002, conforme descrição abaixo:

                CARGOS EM COMISSÃO

                SÍMBOLO

                PADRÃO

                QUANT.

                Secretário Municipal de Esportes e Lazer

                CCE-1

                1

                01

                  Parágrafo único  
                  O cargo em comissão de Secretário Municipal de Assuntos Comunitários, constante no Anexo II da Lei nº 4.230, de 26 de abril de 2002, passa a denominar-se Secretário Municipal de Cultura.
                    Art. 6º. 
                    O Anexo II da Lei nº 4.213, de 29 de junho de 2001 passa a vigorar acrescido dos seguintes órgãos e estrutura funcional:

                      ÓRGÃO

                      FUNÇÕES/ATIVIDADES

                      SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

                      Assessoria Administrativa;

                      Departamento de Esportes e Lazer.

                      SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

                      Assessoria Administrativa;

                      Departamento de Eventos Culturais;

                      Departamento de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;

                      Departamento de Artes Cênicas, Música e Literatura;

                      Departamento de Artes Visuais, Comunicação e Fomento ao Áudio Visual.

                        Art. 7º. 
                        Ficam alterados as nomenclaturas da Secretaria Municipal de Planejamento e do cargo de Secretário Municipal de Planejamento para Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão e Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, respectivamente.
                          Art. 8º. 
                          Os quantitativos de vagas dos cargos em comissão a seguir especificados, constantes no Anexo II da Lei nº 4.230 de 26 de abril de 2002, passam a ser os seguintes:

                            CARGO

                            SÍMBOLO

                            PADRÃO

                            G.O

                            QUANT.

                            Assessor Especial I

                            CCA

                            2

                            ADM

                            36

                            Assessor Especial II

                            CCA

                            3

                            ADM

                            13

                            Assessor Especial III

                            CCA

                            4

                            ADM

                            13

                            Assessor Especial VI

                            CCA

                            7

                            ADM

                            26

                            Assessor Especial VII

                            CCA

                            8

                            ADM

                            43

                            Assessor Especial VIII

                            CCA

                            9

                            ADM

                            42

                              Art. 9º. 
                              Para fazer frente às despesas de implantação da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e da Secretaria Municipal de Cultura serão transferidos os saldos atualmente consignados à Secretaria Municipal de Assuntos Comunitários no orçamento municipal vigente.
                                Parágrafo único  
                                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura os ajustamentos que se fizerem necessários, respeitados os elementos de despesas.
                                  Art. 10. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 11. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                      Município de Parauapebas, 02 de setembro de 2009.

                                      DARCI JOSÉ LERMEN
                                      PREFEITO MUNICIPAL