Lei Ordinária nº 4.476, de 28 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4476

2011

28 de Dezembro de 2011

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA DE MUNICIPAL DE MÚSICA "MAESTRO WALDEMAR HENRIQUE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL DE MÚSICA "MAESTRO WALDEMAR HENRIQUE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Escola Municipal de Música "Maestro Waldemar Henrique", doravante denominado Escola de Música, com finalidades, atribuições e organização previstas nesta Lei.
        Parágrafo único  
        A Escola de Música funcionará em sede própria, que conterá condições adequadas para o desempenho de suas atividades.
          Art. 2º. 
          Compete à Escola de Música:
            I – 
            difundir a cultura musical no âmbito do Município;
              II – 
              promover educação musical gratuita de qualidade para a população do Município;
                III – 
                incentivar o gosto pela música em todas as idades e desenvolver o efetivo, psíquico e social de seus alunos;
                  IV – 
                  formar músicos profissionais que estejam aptos a prestar exame na Ordem dos Músicos do Brasil e vestibular de música, lecionar em Escolas específicas ou regulares, acompanhar outros músicos populares, eruditos ou sacros, garantindo o seu ingresso no campo profissional musical.
                    § 1º 
                    A Escola de Música deterá posição corresponde à de Escola Municipal de Ensino, sendo-lhe aplicáveis as normas municipais relativas ao magistério e ao ensino público municipal, incluídas as normas especiais destinadas aos servidores públicos da educação, desde que compatíveis com a presente Lei.
                      § 2º 
                      A Escola de Música será dirigida pelo Diretor da Escola de Música, que contará com o auxílio dos servidores públicos subordinados ao citado órgão.
                        Art. 3º. 
                        A Escola de Música comporá a estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Cultura.
                          Parágrafo único  
                          Fica à Escola de Música assegurada a condição de unidade de execução orçamentária da Secretaria Municipal de Cultura.
                            Art. 4º. 
                            O quadro de pessoal da Escola de Música será composto de:
                              I – 
                              Diretor da Escola de Música;
                                II – 
                                Coordenador Pedagógico da Escola de Música;
                                  III – 
                                  Professor de Música;
                                    IV – 
                                    outros servidores públicos necessários para prestar apoio ao adequado funcionamento da Escola de Música.
                                      Art. 5º. 
                                      A Escola de Música ofertará cursos regulares semestrais por meio de editais públicos expedidos por sua Diretoria, aos quais se dará ampla publicidade.
                                        Parágrafo único  
                                        A forma de ingresso dos discentes nos cursos oferecidos será por meio de processo seletivo, que contemplará provas teóricas e práticas, preferencialmente.
                                          Art. 6º. 
                                          A Escola de Música poderá receber doações de pessoas físicas ou jurídicas, as quais, após análise, incorporar-se-ão ao patrimônio da Escola.
                                            Art. 7º. 
                                            Para manutenção da Escola de Música fica autorizado convênio com o governo federal, estadual e entidades de direito privado que desempenhem atividades de interesse social.
                                              Art. 8º. 
                                              Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Diretor da Escola de Música e Coordenador Pedagógico da Escola de Música, que passam a integrar o Anexo II da Lei nº 4.213, de 29 de junho de 2001, conforme especificações abaixo:

                                                CARGO EM COMISSÃO

                                                SÍMBOLO

                                                PADRÃO

                                                QUANT.

                                                VENCIMENTO

                                                Diretor da Escola de Música

                                                CCA

                                                2

                                                01

                                                R$ 5.020,25

                                                Coordenador Pedagógico da Escola de Música

                                                CCA

                                                18

                                                01

                                                R$ 3.095,84

                                                  § 1º 
                                                  São atribuições do Diretor da Escola de Música:
                                                    I – 
                                                    elaborar o plano diretor da Escola de Música;
                                                      II – 
                                                      administrar e coordenar as atividades da Escola de Música;
                                                        III – 
                                                        elaborar a programação anual das atividades da Escola de Música;
                                                          IV – 
                                                          promover processo seletivo para o ingresso de discentes nos cursos ofertados pela Escola de Música;
                                                            V – 
                                                            submeter, à apreciação do Secretário Municipal de Cultura, relatório financeiro semestral;
                                                              VI – 
                                                              exercer o poder disciplinar no âmbito da Escola de Música;
                                                                VII – 
                                                                apresentar ao Secretário Municipal de Cultura o relatório anual das atividades da Escola de Música;
                                                                  VIII – 
                                                                  exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação superior.
                                                                    § 2º 
                                                                    São atribuições do Coordenador Pedagógico da Escola de Música:
                                                                      I – 
                                                                      coordenar, acompanhar e avaliar o projeto político-pedagógico da Escola de Música, garantindo a execução efetiva dos programas culturais e educacionais do órgão;
                                                                        II – 
                                                                        elaborar o relatório das atividades administrativo-pedagógicas;
                                                                          III – 
                                                                          participar da elaboração da programação anual das atividades da Escola de Música;
                                                                            IV – 
                                                                            exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação superior.
                                                                              § 3º 
                                                                              São requisitos mínimos para provimento do cargo de:
                                                                                a) 
                                                                                Diretor da Escola de Música: possuir curso superior em nível de graduação concluído ou habilitação legal equivalente, e inscrição regular no Conselho Regional do Estado do Pará da Ordem dos Músicos do Brasil - OMB;
                                                                                  b) 
                                                                                  Coordenador Pedagógico da Escola de Música: ter ensino superior completo em instituição reconhecida pelo MEC em curso superior em Pedagogia e, preferencialmente, ser servidor público efetivo, cargo: pedagogo, do Município de Parauapebas;
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Professor de Música, integrantes do grupo ocupacional (GO) "Música" (GOB-PEM), e que passam a fazer parte do quadro de servidores públicos da Prefeitura Municipal, prevista na Lei 4.230, de 26 de abril de 2002, com a seguinte classificação:

                                                                                      NÍVEL

                                                                                      CARGO

                                                                                      CATEGORIA FUNCIONAL

                                                                                      GO

                                                                                      QUALIFICAÇÃO EXIGIDA

                                                                                      QUANT.

                                                                                      Superior

                                                                                      Professor de Música

                                                                                      Docente

                                                                                      GOB-PEM

                                                                                      1. Ensino superior completo em instituição reconhecida pelo MEC em curso superior em Música (graduação ou licenciatura); ou 2. Pós-graduação em Música; ou 3. Ensino superior completo em instituição reconhecida pelo MEC em curso superior (graduação ou licenciatura), mais inscrição regular no Conselho Regional do Estado do Pará da Ordem dos Músicos do Brasil - OMB.

                                                                                      10

                                                                                        § 1º 
                                                                                        Para efeito de definição do padrão de referência remuneratório, o Professor de Música equipara-se ao Professor de Educação Básica II - Área II, de acordo com o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os integrantes do Quadro do Magistério Público do Município de Parauapebas em vigor.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Em caso de comprovada carência e para que não haja solução de continuidade ao serviço de educação musical no Município, será admitida a contratação de Professor de Música com formação mínima de nível médio e inscrição no Conselho Regional do Estado do Pará da Ordem dos Músicos do Brasil - OMB.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            O Prefeito Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              As despesas provenientes desta Lei correrão pelo orçamento vigente.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                    Município de Parauapebas, 28 de dezembro de 2011.

                                                                                                    DARCI JOSÉ LERMEN
                                                                                                    PREFEITO DE PARAUAPEBAS