Decreto do Executivo nº 1.742, de 26 de agosto de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto do Executivo

1742

2013

26 de Agosto de 2013

Regulamenta a Lei n° 4.467, de 21 de novembro de 2013, que institui a licença-prêmio aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo no âmbito da Administração Pública do Município de Parauapebas.

a A

Regulamenta a Lei n° 4.467, de 21 de novembro de 2013, que institui a licença-prêmio aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo no âmbito da Administração Pública do Município de Parauapebas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, usando da atribuição que lhe conferida, e tendo em vista o disposto no inciso VI, do artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas.

    DECRETA:

      Art. 1º. 
      A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestado no Município, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a licença prêmio de 03 (três) meses, cujo início de contagem do período aquisitivo possui efeitos retroativos a 14 de junho de 2008.
        Art. 2º. 
        Para efeito da concessão de licença prêmio é computado apenas o tempo de efetivo exercício no Município de Parauapebas.
          Parágrafo único  
          Caso o servidor esteja afastado de suas funções no Município de Parauapebas, a contagem do tempo, para fins de concessão da licença prêmio, será suspensa até que o servidor retorne ao exercício de suas funções.
            Art. 3º. 
            A licença prêmio deverá ser requerida diretamente à Secretaria a que o servidor efetivo estiver vinculado, a qual fará a programação da concessão de acordo com a conveniência e interesse da Administração Pública.
              Art. 4º. 
              Após a referida autorização e programação de que trata o artigo anterior, o servidor encaminhará um requerimento de licença prêmio à Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), juntando o documento comprobatório de anuência da Secretaria vinculada, bem como do período programado, para que seja devidamente incluído na folha de pagamento e tomadas todas as medidas administrativas necessárias.
                Art. 5º. 

                A licença de que trata este Decreto poderá ser concedida integralmente nos termos do caput do art. 1° ou em períodos intercalados, de no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, o que será aferido de acordo com o interesse da Administração Municipal.

                  Art. 6º. 
                  Não prejudicará a contagem do qüinqüênio para aquisição da licença prêmio o gozo das seguintes licenças:
                    I – 
                    para tratamento de saúde;
                      II – 
                      para gestante, adotante e paternidade;
                        III – 
                        por acidente de serviço;
                          IV – 
                          por motivo de doença em pessoas da família;
                            V – 
                            para o serviço militar;
                              VI – 
                              para concorrer a cargo eletivo;
                                VII – 
                                para o desempenho de mandato classista;
                                  Parágrafo único  
                                  Não se exclui do direito à licença prêmio os servidores que se encontravam em estágio probatório, já são titulares de cargo efetivo.
                                    Art. 7º. 
                                    O servidor que fizer jus a mais de um período de licença prêmio deverá aguardar o período de 1 (um) ano após o gozo da licença para solicitar novo requerimento.
                                      Art. 8º. 
                                      Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Parauapebas, 26 de agosto de 2013. 

                                         

                                        Valmir Queiroz Mariano 
                                        Prefeito Municipal

                                          *Este texto não substitui o publicado no Quadro de Avisos da PMP , disponível no link a seguir:

                                          https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2013/4439/dec-1742-2013-parauapebas-pa.pdf