Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025
Art. 1º.
O § 8º do art. 100 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 8º
Os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual farão constar, em seu corpo normativo, dispositivo que assegure a disponibilização de recursos orçamentários no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, em função programática própria a ser inserida no orçamento fiscal, para atendimento das alterações do Poder Legislativo Municipal por meio de emendas parlamentares individuais.” (NR)
Art. 2º.
Fica acrescido o § 9º ao art. 100 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, com a seguinte redação:
§ 9º
Os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual farão constar, em seu corpo normativo, dispositivo que assegure a disponibilização de recursos orçamentários no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, em função programática própria a ser inserida no orçamento fiscal, para atendimento das alterações do Poder Legislativo Municipal por meio de emendas de iniciativa de Bancada de Parlamentares.” (NR)
Art. 3º.
O art. 102 Lei Orgânica do Município de Parauapebas passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102.
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos modificativos somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, e indiquem os recursos necessários.
§ 1º
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade desse percentual será destinada necessariamente às ações e aos serviços públicos de saúde.
§ 2º
As emendas de iniciativa de Bancada de Parlamentares serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.
§ 3º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º
A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as Emendas de iniciativa de Bancada de Parlamentares.
§ 5º
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do parágrafo único do art. 125, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 6º
As programações orçamentárias previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, caso já se tenham esgotado as providências descritas nos §§ 7° e 8° deste artigo.
§ 7º
Quando a execução da programação for inviabilizada por impedimentos técnicos, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o primeiro dia útil do mês de março do ano da execução orçamentária, as justificativas correspondentes para que o parlamentar autor da emenda possa indicar novo destino para a execução dos recursos.
§ 8º
Se não houver deliberação ou indicação de remanejamento pelo parlamentar autor ou se persistirem os impedimentos técnicos, a programação não será considerada de execução obrigatória.
§ 9º
Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
§ 10
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 11
A execução das programações de caráter obrigatório deverá ser equitativa, observando critérios objetivos e imparciais, e deverá atender de
forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.” (NR)
Art. 4º.
Fica acrescido o art. 16 ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, com a seguinte redação:
Art. 16.
O montante global das emendas parlamentares ofertadas à Lei Orçamentária Anual nº 5.552/2025 sob a égide da anterior redação do § 8º do art. 100 e §§ 1º a 4º do art. 102 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, obedecerá às seguintes regras de transição:
I
–
cumprimento obrigatório das emendas até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior;
II
–
eleição pelos propositores das emendas a serem executadas, excetuadas as destinadas à educação.
§ 1º
Poder Executivo informará oficialmente à Câmara Municipal, no prazo de até 15 (quize) dias, o valor total referente à receita corrente líquida apurada no exercício de 2024.
§ 2º
Para efeitos de cálculo, o valor informado deverá ser dividido por 15 (quinze), cujo resultado referir-se-á ao valor que cada vereador individualmente poderá fazer uso para efetuar emendas.
§ 3º
Deste valor individual, os propositores poderão eleger, no prazo de 10 (dez) dias, quais emendas, entre as já ofertadas, deverão ser obrigatoriamente executadas, com exceção das emendas destinadas à educação.
§ 4º
De posse da relação das emendas eleitas por cada um dos propositores, a Mesa Diretora da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhá-las-á ao Poder Executivo para que as execute ainda no exercício financeiro de 2025.
§ 5º
As programações orçamentárias previstas no inciso I deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, caso já se tenham esgotado as providências descritas nos §§ 6° e 7° deste artigo.
§ 6º
No caso em que a execução das emendas for inviabilizada por impedimentos técnicos, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de maio do corrente ano, as justificativas correspondentes para que a Mesa Diretora da Câmara Municipal, após oitiva do então parlamentar autor da emenda, possa indicar novo destino para a execução dos recursos.
§ 7º
Se não houver indicação de remanejamento pela Mesa Diretora ou se persistirem os impedimentos técnicos, as referidas emendas não serão consideradas de execução obrigatória.” (NR)
Art. 5º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.