Emenda à Lei Orgânica-MD nº 1, de 22 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

1

2025

22 de Abril de 2025

ALTERA A REDAÇÃO DO § 8º E ACRESCENTA O § 9ª AO ART. 100 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 102 E ACRESCENTA O ART. 16 AO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.

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    ALTERA A REDAÇÃO DO § 8º E ACRESCENTA O § 9ª AO ART. 100 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 102 E ACRESCENTA O ART. 16 AO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
      O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, considerando o disposto nos artigos 45, inciso I, e 47 da Lei Orgânica do Município, aprovou, e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Parauapebas:
        Art. 1º. 
        O § 8º do art. 100 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 8º   Os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual farão constar, em seu corpo normativo, dispositivo que assegure a disponibilização de recursos orçamentários no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, em função programática própria a ser inserida no orçamento fiscal, para atendimento das alterações do Poder Legislativo Municipal por meio de emendas parlamentares individuais.” (NR)
          Art. 2º. 
          Fica acrescido o § 9º ao art. 100 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, com a seguinte redação:
            § 9º   Os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual farão constar, em seu corpo normativo, dispositivo que assegure a disponibilização de recursos orçamentários no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, em função programática própria a ser inserida no orçamento fiscal, para atendimento das alterações do Poder Legislativo Municipal por meio de emendas de iniciativa de Bancada de Parlamentares.” (NR)
            Art. 3º. 
            O art. 102 Lei Orgânica do Município de Parauapebas passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 102.   As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos modificativos somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, e indiquem os recursos necessários.
              § 1º   As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que a metade desse percentual será destinada necessariamente às ações e aos serviços públicos de saúde.
              § 2º   As emendas de iniciativa de Bancada de Parlamentares serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.
              § 3º   É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 1º deste artigo.
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              IV  –  (Revogado)
              § 4º   A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as Emendas de iniciativa de Bancada de Parlamentares.
              § 5º   A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do parágrafo único do art. 125, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
              § 6º   As programações orçamentárias previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, caso já se tenham esgotado as providências descritas nos §§ 7° e 8° deste artigo.
              § 7º   Quando a execução da programação for inviabilizada por impedimentos técnicos, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o primeiro dia útil do mês de março do ano da execução orçamentária, as justificativas correspondentes para que o parlamentar autor da emenda possa indicar novo destino para a execução dos recursos.
              § 8º   Se não houver deliberação ou indicação de remanejamento pelo parlamentar autor ou se persistirem os impedimentos técnicos, a programação não será considerada de execução obrigatória.
              § 9º   Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
              § 10   Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
              § 11   A execução das programações de caráter obrigatório deverá ser equitativa, observando critérios objetivos e imparciais, e deverá atender de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.” (NR)
              Art. 4º. 
              Fica acrescido o art. 16 ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, com a seguinte redação:
                Art. 16.   O montante global das emendas parlamentares ofertadas à Lei Orçamentária Anual nº 5.552/2025 sob a égide da anterior redação do § 8º do art. 100 e §§ 1º a 4º do art. 102 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, obedecerá às seguintes regras de transição:
                I  –  cumprimento obrigatório das emendas até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior;
                II  –  eleição pelos propositores das emendas a serem executadas, excetuadas as destinadas à educação.
                § 1º   Poder Executivo informará oficialmente à Câmara Municipal, no prazo de até 15 (quize) dias, o valor total referente à receita corrente líquida apurada no exercício de 2024.
                § 2º   Para efeitos de cálculo, o valor informado deverá ser dividido por 15 (quinze), cujo resultado referir-se-á ao valor que cada vereador individualmente poderá fazer uso para efetuar emendas.
                § 3º   Deste valor individual, os propositores poderão eleger, no prazo de 10 (dez) dias, quais emendas, entre as já ofertadas, deverão ser obrigatoriamente executadas, com exceção das emendas destinadas à educação.
                § 4º   De posse da relação das emendas eleitas por cada um dos propositores, a Mesa Diretora da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhá-las-á ao Poder Executivo para que as execute ainda no exercício financeiro de 2025.
                § 5º   As programações orçamentárias previstas no inciso I deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, caso já se tenham esgotado as providências descritas nos §§ 6° e 7° deste artigo.
                § 6º   No caso em que a execução das emendas for inviabilizada por impedimentos técnicos, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o dia 15 de maio do corrente ano, as justificativas correspondentes para que a Mesa Diretora da Câmara Municipal, após oitiva do então parlamentar autor da emenda, possa indicar novo destino para a execução dos recursos.
                § 7º   Se não houver indicação de remanejamento pela Mesa Diretora ou se persistirem os impedimentos técnicos, as referidas emendas não serão consideradas de execução obrigatória.” (NR)
                Art. 5º. 
                Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Parauapebas, 22 de abril de 2025.

                                                                   Anderson Marcos Moratorio                                 Antonio Michel Costa Alves
                                                                              Presidente                                                              Vice-Presidente

                       

                                  Erica Sousa da Silva Ribeiro                                 Graciele Brito Moreira                                   José Ramos de Oliveira                                 Primeira-Secretária                                          Segunda-Secretária                                          Terceiro-Secretário