Emenda à Lei Orgânica-MD nº 2, de 26 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

2

2025

26 de Dezembro de 2025

ALTERA OS ARTS. 100 E 102 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA ADEQUAR O PERCENTUAL DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS AO MODELO CONSTITUCIONAL FEDERAL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2025/TCMPA.

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ALTERA OS ARTS. 100 E 102 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA ADEQUAR O PERCENTUAL DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS AO MODELO CONSTITUCIONAL FEDERAL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2025/TCMPA.

    O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, considerando o disposto nos artigos 45, inciso I, e 47 da Lei Orgânica do Município, aprovou, e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Parauapebas:

      Art. 1º. 
      O § 8º do art. 100 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 8º  

        “Art. 100...........................................................................................................

        § 8º Os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual farão constar, em seu corpo normativo, dispositivo que assegure a disponibilização de recursos orçamentários no limite de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, em função programática própria a ser inserida no orçamento fiscal, para atendimento das alterações do Poder Legislativo Municipal por meio de emendas parlamentares individuais.” (NR)

        Art. 2º. 
        O § 1º do art. 102 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º  

          “Art. 102...........................................................................................................

          § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.” (NR)

          Art. 3º. 

           Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

            Parauapebas, 26 de dezembro de 2025.

             

            Anderson Marcos Moratorio 
            Presidente

             

            Antonio Michel Costa Alves        Graciele Brito Moreira
                      Vice-Presidente                              Segunda-Secretária 

             

            Erica Sousa da Silva Ribeiro           José Ramos de Oliveira 

                          Primeira-Secretária                 Terceiro-Secretário