Decreto do Executivo nº 966, de 05 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto do Executivo

966

2015

5 de Novembro de 2015

ESTABELECE O NUMERO LIMITE DE AUTORIZAÇÕES PARA PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA MODALIDADE TÁXI. REGULAMENTA O ARTIGO 309 DA LEI MUNICIPAL N° 4.551, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ESTABELECE O NÚMERO LIMITE DE AUTORIZAÇÕES PARA PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA MODALIDADE TÁXI. REGULAMENTA O ARTIGO 309 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.551, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso das suas atribuições constitucionais e legais e;

      CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública Municipal organizar o serviço público de transporte de passageiros na modalidade táxi, estabelecendo a frota de veículos capaz de melhor atender à população;

        CONSIDERANDO o disposto no artigo 309 da Lei Municipal nº 4.551, de 20 de dezembro de 2013;

          CONSIDERANDO o estudo técnico previamente realizado pela empresa S.L.F Costa Gouveia Consultoria de Trânsito;

            DECRETA:

              Art. 1º. 
              Fica estabelecido o número limite de autorizações para prestar serviço público de transporte de passageiros na modalidade Táxi.
                Art. 2º. 
                O número limite de autorizações expedidas pelo Poder Concedente para a prestação do serviço público de transporte de passageiros na modalidade táxi será de 325 (trezentos e vinte e cinco).
                Art. 3º. 
                O número limite de autorizações para prestar serviço público de transporte de passageiros na modalidade táxi deverá ser rigorosamente observado pela Administração Pública e pelos autorizatários.
                  Art. 4º. 
                  Para efeitos de fiscalização, o Departamento Municipal de Trânsito e Transporte - DMTT manterá o cadastro e documentação atualizada das autorizações expedidas.
                    Art. 5º. 

                    Constituem deveres dos autorizatários, no exercício da prestação do serviço público de transporte de passageiros na modalidade Táxi, absterem-se de aumentar a frota existente, ressalvadas as hipóteses de concessão de nova autorização, na forma da Lei nº 4.551 de 20 de dezembro de 2013.

                      Art. 6º. 

                      A inobservância dos limites fixados no presente Decreto ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 4.551 de 20 de dezembro de 2013.

                        Parágrafo único  

                        Eventuais denúncias de descumprimento da Lei Municipal nº 4.551 de 20 de dezembro de 2013 e do presente Decreto deverão ser encaminhadas ao DMTT.

                          Art. 7º. 
                          Fica o DMTT autorizado a baixar instruções complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
                            Art. 8º. 
                            Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                              Art. 9º. 
                              Revogam-se todas as demais disposições em contrário.

                                Parauapebas-PA, 05 de novembro de 2015.

                                 

                                 

                                Valmir Queiroz Mariano 

                                Prefeito Municipal

                                  *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, disponível no link a seguir:

                                  https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2015/4773/dec-966-2015-parauapebas-pa_1.pdf