Lei Ordinária nº 4.551, de 20 de dezembro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 4.551, de 20 de dezembro de 2013
Esta Lei regulamenta o Sistema de Transporte Urbano no Município de Parauapebas, nas Modalidades Transporte Público Coletivo, Transporte Privado Coletivo, Transporte de Cargas, Condução Escolar, Táxi, Moto-Táxi e Moto-Frete, em cumprimento ao art. 30, Inciso V, da Constituição Federal de 1988, bem como o que dispõem os artigos 8º, 24, 135 a 139-A do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 e Lei Federal 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
A concessão de autorização para a prestação do serviço regular de transportes coletivos, público e privado, e individuais de passageiros, de coleta e entrega de pequenas cargas no município de Parauapebas, compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as normas gerais contidas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 2007 - Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, através do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DMTT, com competência de planejamento, de operação, de ordenamento, de controle e de fiscalização dos serviços de transportes públicos, os quais estão especificados neste regulamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PREF nº 5.631, de 12 de janeiro de 2026.
adaptação às normas de acessibilidade (Lei 13.146/2015);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PREF nº 5.631, de 12 de janeiro de 2026.
A contratação de veículos locados para uso nos modelos de locação integrada e modelo misto, previstos no art. 3-A desta Lei, destinados à operação do transporte público coletivo municipal, será realizada por meio de processo licitatório na modalidade Pregão, conforme o inciso I do art. 28 da Lei nº 14.133, de 2021, quando o critério de julgamento for o de menor preço e o objeto for considerado comum, como é o caso da locação de veículos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PREF nº 5.631, de 12 de janeiro de 2026.
Cooperativa - é o tipo de associação celebrada por pessoas que se obrigam, reciprocamente, a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum e sem objetivo de lucro (art. 3º da Lei nº 5764/71) onde o cooperado é ao mesmo tempo dono e usuário na prestação dos serviços;
Side-car - carro lateral afixado na lateral direita da motocicleta, que prestará serviço de Moto-Frete;
os condutores de moto-taxi e moto-frete deverão apresentar comprovante de curso especializado, colete de segurança dotado de dispositivos retro-refletivos, o veículo deverá estar equipado de protetor de mata-cachorro, fixado no chassi, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento e de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos da regulamentação do CONTRAN, atendendo ao que prevê os art. 2º, incisos III e IV e o art. 4º, incisos II e III da Lei Federal nº 12.009/09, o veículo também deverá estar equipado de manete, ou seja, protetor de mão, nos termos deste regulamento, após emitido o termo de autorização;
os condutores de mototáxi e motofrete deverão apresentar comprovante de curso especializado, colete de segurança dotado de dispositivos retro-refletivos, o veículo deverá estar equipado de protetor de mata-cachorro, fixado no chassi, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento e de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos da regulamentação do CONTRAN, atendendo ao que prevê os art. 2º, incisos III e IV e o art. 4º, incisos II e III da Lei Federal nº 12.009/09, após emitido o termo de autorização;
O condutor auxiliar, preposto da pessoa jurídica ou física, poderá conduzir veículo de Transporte Público de Condução de Escolares, Táxi, Mototáxi ou Motofrete, para qualquer proprietário cooperativado ou associado, sendo cadastrado no DMTT, e desde que preencha os requisitos, no que couber dos artigos 14 e 15 deste Regulamento para atender a qualquer uma das modalidades.
apresentar quitação eleitoral e, se do sexo masculino, quitação militar ou documento correspondente;
ser proprietário do(s) veículo(s), admitindo-se o arrendamento mercantil, leasing ou outra modalidade de aquisição da propriedade com reserva de domínio, em nome da pessoa jurídica e/ou dos seus sócios ou cotistas;
As contratações de pessoal feitas pelos concessionários, permissionários e autorizatários, além da legislação a elas aplicável, serão regidas pelas disposições de direito privado, pela legislação trabalhista e pela legislação específica de Cooperativas, estando qualificado em Curso de condutores de veículos de transportes de passageiros regulamentado pela resolução do CONTRAN Nº 168/2004, não se estabelecendo qualquer vínculo profissional nem relação de direitos, entre os contratados e o Poder Concedente.
São direitos dos usuários, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):
Para os fins do disposto no parágrafo anterior serão aplicados os conceitos de pessoa com deficiência e com mobilidade reduzida, os descritos na Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, e no § 1ºdo art. 5ºdo Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.
Os portadores de deficiência visual poderão utilizar os serviços de Transporte Coletivo, Taxi e Condução Escolar acompanhados de seu cão-guia, nos termos da Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, observada a necessidade de apresentação dos documentos descritos nos incisos I, II e III, § 1º, 2º e 3º do art. 3ºdo Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.
normas estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
Transporte Coletivo e Fretamento - 10 (Dez) anos;
Condução Escolar - 10 (Dez) anos;
Táxi - 10 (Dez) anos;
Mototáxi e Motofrete - 09 (nove) anos.
Na modalidade Táxi, só será permitido cadastramento de veículos, com até 05 (cinco) anos de fabricação.
Na modalidade Moto Táxi e Moto Frete, só será permitido cadastramento de veículos, com até 05 (cinco) anos de fabricação.
A substituição do veículo que presta serviço de transporte público, nas modalidades Transporte Coletivo e Fretamento, poderá dar-se por outro com data de fabricação de até 08 (oito) anos e nas modalidades Condução Escolar, táxi, Mototáxi e Motofrete, poderá dar-se por outro com data de fabricação de 07 (sete) anos, e somente será aceito veículo que esteja em conformidade com o serviço prestado, nos termos deste regulamento, sem prejuízo do resultado apresentado no laudo de inspeção ou vistoria veicular.
a publicidade de que trata este artigo não poderá ser colocada senão nos locais e formas previstos pelo Decreto Municipal nº 387/09, que será fiscalizado pelo DMTT.
Para os veículos tipo ônibus, micro-ônibus e táxi será permitida a publicidade de acordo com a Resolução do CONTRAN de nº 254 de 26 de outubro de 2007.
As tarifas a serem aplicadas na prestação do serviço de transporte público, nas modalidades Transporte Coletivo, Táxi e Moto-Táxi, serão estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecido ao disposto na Lei Federal nº 8.987/95.
O procedimento administrativo obedecerá as seguintes normas:
A descaracterização do veículo abrange a retirada de desenhos gráfico, adesivos, propagandas, roleta, baixar a cor amarela (Mototáxi), e a mudança de categoria, além de outros tipos de informações existentes na parte externa e interna do mesmo.
Táxi é o automóvel de transporte individual, com capacidade máxima de até 07 (sete) pessoas, respeitando a capacidade definida no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de taxímetro.
- Referência Simples
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- 06 Mar 2026
Vide:
Poderá o Poder Concedente autorizar a cobrança da bandeira 2 mediante ato próprio (Decreto), no mês de dezembro sem limitações de dias e horários ou conforme especificar o ato.
Considera-se criança, na definição da Lei Federal nº 8.069 de 13.07.1990, o menor com idade de até 12 (doze) anos incompletos.
A prestação do serviço na Modalidade Mototaxi consiste no transporte individual de passageiros em veículo automotor de 02 (duas) rodas, com potência de 125cc a 250cc (motocicleta) dirigido por condutor em posição montada, será autorizada a pessoa física na forma deste regulamento.
motocicleta com cilindrada mínima de 125c e máxima de 250cc;
motocicleta de até dez anos de uso, contados da data do ano/modelo constantes do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, em perfeitas condições de circulação, podendo o prazo ser prorrogado para até doze anos, mediante comprovação de manutenção preventiva e laudo mecânico favorável;
Alças em metal, fixadas nas laterais traseiras para que o passageiro possa se segurar;
- Referência Simples
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- 06 Mar 2026
Vide:
A prestação de serviços na modalidade Moto-Frete consiste no transporte individual de coleta e entrega de pequenas cargas, em veículo automotor de 02 (duas) rodas, com potência de 125cc a 150cc, dirigido por condutor em posição montada, baseado na Resolução nº 219 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
motocicleta de até dez anos de uso, considerada a data do ano/modelo constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, em perfeitas condições de circulação, podendo o prazo ser prorrogado para até doze anos, mediante laudo técnico comprobatório;
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente quanto:
Este texto não substitui o original publicado, disponível no link a seguir:
https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2013/1016/1016_texto_integral.pdf
DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS PARA OPERAR O SISTEMA REGULAR DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E PEQUENAS CARGAS.
- Referência Simples
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- 27 Fev 2026
Vide:
SEQ | SERVIÇO | VALOR (EM UFM) |
01 | Termo de autorização | 10 |
02 | Certificado de Autorização de Tráfego - CAT | 5 |
03 | Expedição de credenciamento de condutor auxiliar/Monitor Escolar | 3 |
04 | 2ª Termo da Concessão | 10 |
05 | 2ª via de Certificado de Autorização de Tráfego - CAT | 3 |
06 | 2ª via do cartão de condutor auxiliar/Monitor Escolar | 2 |
07 | 2ª via do Termo de autorização | 8 |
08 | Autorização para veiculação de propaganda e/ou publicidade para veículo tipo Ônibus | 8/Mês |
09 | Autorização para veiculação de propaganda e/ou publicidade para veículo tipo Táxi | 4/Mês |
10 | Autorização para veiculação de propaganda e/ou publicidade para veículos tipo Moto-Táxi e Moto-Frete. | 2/Mês |
11 | Transferência de Autorização. | 30 |
12 | Cópia de Auto de Infração (Transporte/Trânsito) | 01 |
13 | Declaração de autorizatário | 03 |
14 | Emissão de 2ª via de Boletos | 01 |
15 | Transferência de ponto fixo | 5 |
16 | Recolhimento da autorização por período não superior a seis meses | 5 |
17 | Recolhimento da autorização visando a troca do veículo, no prazo máximo de 3 meses | 3 |
18 | Autorização de Serviços junto ao DETRAN | 03 |
19 | Vistoria de veículo tipo micro ônibus com capacidade até 20 lugares | 09 |
20 | Vistoria de veículo tipo ônibus com capacidade entre 21 e 28 lugares | 12 |
15 | Vistoria de veículo tipo ônibus com capacidade acima de 28 lugares | 15 |
16 | Vistoria de veículo tipo Táxi | 06 |
17 | Vistoria de veículo tipo Motocicleta | 03 |
20 | Diárias de pátio para veículos tipo Motocicleta | 01/Diária |
21 | Diárias de pátio para veículos tipo automóveis com 05 lugares (Táxi) | 02/Diária |
22 | Diárias de pátio para veículos tipo Micro ônibus /Ônibus | 04/Diária |
23 | Remoção para veículos tipo Motocicleta | 04 |
24 | Remoção para veículos tipo automóveis com 05 lugares (Táxi) | 05 |
25 | Remoção para veículos tipo Micro ônibus /Ônibus | 70 |
As infrações punidas com multa leve, média, grave e gravíssima corresponde-se aos seguintes valores:
As infrações punidas com multa leve, média, grave e gravíssima corresponde-se aos seguintes pontuações: