Decreto do Executivo nº 254, de 06 de junho de 2012
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 4.253, de 17 de dezembro de 2002
Art. 1º.
O Fundo Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei n° 4.253/02, de 17 de Dezembro de 2002, tem seu funcionamento regulado segundo as disposições
estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Meio Ambiente tem por finalidade atender aos programas, planos e ações que visem a melhoria das condições ambientais no
município de Parauapebas, o controle, fiscalização, defesa e recuperação do meio ambiente.
Art. 3º.
O FMA tem as seguintes competências:
I –
Aprovação de planos e critérios de aplicação dos seus recursos;
II –
Aprovação de orçamentos e condições gerais de operação de seus recursos;
III –
Encaminhar semestralmente ao TCM a prestação de contas;
IV –
Encaminhar prestação de contas à Câmara Municipal de Parauapebas;
V –
Resolver os casos omissos.
Art. 4º.
Ao Conselho de Meio Ambiente - COMAM cabe indicar as prioridades para a destinação dos valores constantes no Fundo Municipal de Meio Ambiente, mediante a elaboração ou aprovação de planos, programas, projetos ou ações voltadas ao meio ambiente do Município de Parauapebas.
Art. 5º.
O Fundo Municipal de Meio Ambiente será gerido por um Conselho integrado pelo Titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que o presidirá, o
conselheiro titular que representa a Procuradoria Geral do Município e três representantes do COMAM, conforme art.19 da lei 4.253/02 e incisos, a ele
cabendo:
I –
solicitar a política de aplicação dos recursos ao COMAM;
II –
submeter ao COMAM demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, mensalmente ou em menor período, quando solicitado;
III –
assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo.
Art. 6º.
Constituirão recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente as receitas provenientes de:
I –
0,01% (zero virgula zero um por cento) da receita corrente líquida do Município, diferente da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos e Ambientais;
II –
Recursos resultantes de doações ou contribuições em dinheiro ou bens de qualquer espécie destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado;
III –
Rendimento de qualquer natureza auferidos com a remuneração decorrente da aplicação de seu patrimônio;
IV –
Recursos provenientes de parcerias, convênios e cooperação, inclusive internacional;
V –
Recursos provenientes da aplicação de multas cobradas pelo cometimento de infrações as normas ambientais estabelecidas pelo Poder Público Municipal, bem como da cobrança de taxas e serviços pela utilização de recursos ambientais;
VI –
Recursos provenientes de condenações judiciais, em ações que dizem respeito as questões ambientais;
VII –
Recursos provenientes da cobrança de taxas de licenciamento ambiental.
Art. 7º.
Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão depositados em conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial, sob a
denominação Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMA.
Parágrafo único
A movimentação da conta bancária específica referida no caput deste artigo somente se dará mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Presidente do COMAM e pelo Diretor/Gerente escolhido entre os conselheiros que compõem o Conselho Gestor do FMA, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.
Art. 8º.
Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente somente serão aplicados e movimentados por deliberação do COMAM, de acordo com o respectivo Plano de Aplicação aprovado pelo referido Conselho.
Art. 9º.
O Fundo Municipal de Meio Ambiente - COMAM terá contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, orçamentariamente, à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.
§ 1º
A execução financeira do Fundo Municipal de Meio Ambiente observadas as normas regulares da Contabilidade bem como a legislação relativa a licitações e contratos, estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
§ 2º
Para atendimento ao disposto no parágrafo primeiro deste artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente encaminhará à Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ e ao Tribunal de Contas dos Municípios, após aprovação pelo COMAM:
I –
periodicamente, demonstrativo de receitas e despesas (balancete);
II –
anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.
§ 3º
Para a Secretaria de Fazenda, o documento periódico a que se refere o item I do paragrafo 2º deste artigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas, o mesmo ocorrendo em relação a apresentação das contas ao COMAM.
Art. 10.
O exercício financeiro do Fundo Municipal Meio Ambiente coincidirá com o ano civil.
Art. 11.
O saldo positivo do Fundo Municipal de Meio Ambiente, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.