Decreto do Executivo nº 1.105, de 19 de março de 2021
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 4.888, de 13 de julho de 2020
Art. 1º.
O procedimento administrativo para reparação de danos causados por ação ou omissão na prestação dos serviços públicos prestados pelo Município de Parauapebas, previsto no Capítulo II, da Lei Municipal n° 4.888/2020, passa a ser regulamentado por este Decreto.
Art. 2º.
Para o exercício de pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública Municipal, decorrente de dano patrimonial, cujo valor não exceda a R$100.000,00 (cem mil reais), o interessado deverá formular requerimento administrativo dirigido à Procuradoria Geral do Município, contendo:
I –
a identificação do interessado ou de quem o represente, através de documento oficial com foto;
II –
o endereço e o telefone do interessado, bem como, se houver, a indicação de correio eletrônico ou de local diverso para o recebimento das comunicações, juntando-se o respectivo comprovante de residência;
III –
os fundamentos de fato e de direito do pedido, com a demonstração da motivação do possível dano sofrido pelo interessado;
IV –
a formulação do pedido, com a indicação precisa do montante da indenização pretendida;
V –
declaração, firmada pelo interessado, atestando a inexistência de ação judicial ou a desistência de ação em curso, fundada no mesmo fato e no mesmo direito;
VI –
a data e a assinatura do interessado ou de seu representante.
Art. 3º.
As provas documentais que deverão instruir o requerimento são as que comprovem os fatos alegados pelo interessado, compreendendo o dano causado e o seu montante, o evento causador e o nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a atuação ou omissão do Município.
§ 1º
O interessado deverá juntar orçamento hábil a justificar o montante da indenização solicitada.
§ 2º
Caberá ao requerente a comprovação de domínio sob o bem que tenha sofrido o dano, seja através de nota fiscal, contrato, recibo ou outros meios documentais, inclusive imagens.
§ 3º
No caso de bem imóvel, o requerente deverá comprovar o seu exercício de poder inerente à propriedade em relação ao bem que tenha sofrido o dano.
§ 4º
Demais circunstâncias relevantes para apuração do prejuízo e da responsabilidade patrimonial do Município deverão ser apresentadas junto ao requerimento.
Art. 4º.
O requerimento administrativo deverá ser dirigido e protocolado junto à Procuradoria Geral do Município, onde será autuado e encaminhado à Procuradoria Administrativa para instrução e análise.
Art. 5º.
O deferimento do requerimento administrativo que envolva pagamento da reparação de danos pelo Município, nos termos deste Decreto, deve demonstrar prévia existência de vantajosidade ao erário através da concessão de desconto mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor avaliado do dano, quando houver disponibilidade orçamentária e financeira para pagamento imediato.
Art. 6º.
A instrução do procedimento administrativo seguirá os seguintes critérios em sua análise:
I –
será indeferido, sem análise de mérito, o requerimento que não atenda aos requisitos previstos nos incisos I a VI do artigo 2° deste Decreto, devendo ser notificado o interessado acerca da motivação que gerou o indeferimento do pleito;
II –
verificado o preenchimento dos requisitos necessários para a análise do pleito, a Procuradoria Administrativa poderá solicitar a qualquer autoridade da Administração Municipal informações, documentos, perícias e demais providências necessárias a elucidação dos fatos;
III –
a Procuradoria Administrativa solicitará à autoridade municipal competente o laudo avaliativo para mensurar o prejuízo alegado pelo particular interessado;
IV –
a Procuradoria Administrativa solicitará à autoridade municipal competente o relatório técnico acerca dos fatos ocorridos;
Art. 7º.
Constatando-se a ausência de um dos documentos exigidos pelo artigo 2° deste Decreto, o requerimento poderá ser indeferido desde logo no momento do protocolo, através do servidor responsável pelo seu recebimento, sob o fundamento do inciso 1, do artigo 6°.
Parágrafo único
Deverá o servidor responsável pelo recebimento e protocolo do requerimento de pedido para reparação administrativa de danos, orientar o interessado quanto à falta de documentos a fim de evitar o indeferimento.
Art. 8º.
O ajuizamento de ação judicial fundada no mesmo fato e no mesmo direito acarretará a extinção do processo administrativo, sem prejuízo da possibilidade de acordo judicial.
Art. 9º.
Após a instrução e análise do procedimento administrativo, o Procurador-Geral do Município decidirá acerca do pedido, manifestando-se através de despacho motivado.
Art. 10.
Deferido total ou parcialmente o pedido, será feita a inscrição do valor atualizado do débito, em registro cronológico, através de recursos orçamentários disponíveis em dotação orçamentária específica.
§ 1º
O débito inscrito até o dia 1° de julho será pago até o último dia útil do exercício seguinte, à conta de dotação orçamentária específica.
§ 2º
O depósito em conta aberta em favor do interessado, do valor inscrito e atualizado monetariamente até o mês do pagamento, importará em quitação do débito.
§ 3º
Havendo disponibilidade orçamentária, o pagamento poderá ser efetuado de forma imediata.
Art. 11.
O reconhecimento extrajudicial da indenização importará na instauração de procedimento administrativo para apuração de eventual responsabilidade de agente público municipal ou mesmo de particulares prestadores de serviços ao Município.
Art. 12.
Sobre as indenizações pagas nos termos deste Decreto não incidirão juros, honorários advocatícios ou quaisquer outros acréscimos, salvo a atualização monetária prevista no parágrafo único, do artigo 9°, da Lei Municipal n° 4.888/2020.
Art. 13.
A Procuradoria Geral do Município poderá expedir normas complementares com vistas ao pleno cumprimento deste Decreto, inclusive para definição de danos não passíveis de indenização administrativa e parâmetros para análise e decisão dos pedidos.
Art. 14.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.