Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021
Art. 1º.
Os artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 6°, 7°, 11, 12, 13 e 14 do Decreto n° 2227, de 29 de novembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º.
O integrante do magistério público que for considerado incapaz ou limitado para o exercício da atividade de regência de classe, poderá ser readaptado.
§ 1º
A readaptação no serviço público municipal, na área da educação, somente será efetivada após indicação do médico do trabalho ou da junta médica, no caso de recurso.
§ 2º
A avaliação inicial do servidor, em primeira instância, será realizada pelo o Médico do Trabalho da Instituição, o qual poderá, após sua avaliação clínica e apreciação de laudos e exames apresentados, indicar a readaptação ou descartar a sua necessidade.
§ 3º
O servidor que não concordar com a decisão obtida em primeira instância, poderá interpor pedido de recurso, sendo encaminhado para avaliação pela Junta Médica Oficial.
§ 4º
À decisão da Junta Médica, não caberá recurso na esfera administrativa, podendo o servidor solicitar avaliação pelo perito do INSS, conforme Legislação Federal, para avaliação de incapacidade para o labor.
Art. 2º.
Havendo recomendação de readaptação, o Médico do Trabalho ou a Junta Médica, no caso de recurso, deverá emitir o laudo médico específico para fins de encaminhamento à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único
No laudo médico para readaptação deverá constar, obrigatoriamente:
I
–
justificativa para a necessidade da readaptação;
II
–
o período em que o servidor deverá permanecer readaptado, após o qual, deverá ser submetido a nova perícia médica;
III
–
todas as restrições que o servidor apresentar;
IV
–
os tratamentos e/ou acompanhamentos na área da saúde que o servidor deverá realizar durante o período em que estiver readaptado;
V
–
os relatórios e/ou laudos na área da saúde que o servidor deverá apresentar caso haja necessidade de nova perícia médica, para comprovação de que está realizando os tratamentos recomendados.
Art. 3º.
O Médico do Trabalho ou a Junta Médica, no caso de recurso, poderão solicitar à chefia imediata do servidor a descrição das atividades laborais e outras informações complementares para a emissão do laudo médico para readaptação.
Art. 4º.
Após conclusão da análise pelo médico do trabalho ou da junta médica, no caso de recurso, o laudo médico e os demais documentos referentes ao processo serão enviados à Comissão de Readaptação Funcional - CRF.
§ 1º
A Comissão de Readaptação Funcional será composta por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, conforme a seguir:
I
–
Diretor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação;
II
–
01 (um) servidor estável, indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
III
–
01 (um) servidor estável, indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
IV
–
01 (um) servidor estável, indicado pela Secretaria Municipal de Administração;
V
–
01 (um) Enfermeiro do Trabalho estável, indicado pela Secretaria Municipal de Administração;
VI
–
01 (um) representante sindical, indicado pelo próprio ente classista.
§ 2º
Após a indicação a designação dos membros será formalizada por Decreto Municipal.
§ 3º
Em caso de necessidade de substituição dos membros da comissão, caberá à Secretaria Municipal correspondente ou ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará - SINTEPP indicar, com a maior brevidade possível, o nome do substituto ao Gabinete do Prefeito Municipal, para fins de atualização do Decreto Municipal.
§ 4º
A CRF será presidida pelo Diretor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º
No ato da constituição da CRF serão designados os membros titulares e suplentes, sendo que estes somente participarão das reuniões na ausência justificada do titular.
§ 6º
O secretário da CRF será escolhido na sua reunião inaugural.
§ 7º
Será assegurado o direito ao voto a todos os membros titulares e aos suplentes somente quando estiverem atuando em substituição dos titulares.
II
–
destinar a lotação, e indicar a função, dentro do permitido pelo artigo 8°, respeitando as limitações e a carga horária sugerida pelo Médico do Trabalho ou pela Junta Médica;
III
–
propor, excepcionalmente, alteração da jornada de trabalho inicialmente sugerida pelo médico do trabalho ou pela junta médica, condicionada a alteração a nova análise da capacidade laboral do servidor, na forma do art. 12 deste Decreto.
IV
–
acompanhar o período de readaptação de cada servidor, e ao término do prazo estabelecido, solicitar à SEMED para encaminhá-lo para nova perícia médica (NR).
Art. 11.
A readaptação deverá ser cessada após findo o prazo estipulado no Laudo Médico para Readaptação ou por requerimento escrito do próprio servidor readaptado à Secretaria Municipal de Educação, que encaminhará ao DESSO para avaliação e emissão de laudo médico pelo médico do trabalho, concluindo ou não pela aptidão do retorno às atividades da função originária.
Art. 12.
A carga horária do professor readaptado será definida por recomendação médica, que avaliará a capacidade laboral do servidor, visando preservar sua integridade fisica e mental, não podendo ser inferior à carga horária base.
Parágrafo único
O servidor readaptado deverá cumprir jornada diária de trabalho correspondente à carga horária prevista no caput deste artigo.
Art. 13.
A readaptação do professor por menos de 180 (cento e oitenta) dias não acarretará perda do direito de gozo de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2º
(Revogado)
Parágrafo único
O professor passará a ter direito a férias de 30 (trinta) dias quando o período em que permanecer em readaptação for superior à metade mais um dia do período aquisitivo de férias."
§ 2º
O período máximo de readaptação concedida pelo Município, no caso de patologias reversíveis, será de 01 (um) ano.
§ 3º
Após findo o período previsto no § 2° deste artigo o servidor deverá ser encaminhado para perícia médica oficial pelo INSS, conforme Legislação Federal.
§ 4º
No caso de readaptação decorrente de patologia não reversível poderá ser concedido o afastamento de sua atividade principal pelo período de até 02 (dois) anos.
§ 5º
O servidor acometido de patologia irreversível deverá ser reavaliado ao final de cada período para emissão de novo laudo de readaptação, se for o caso.
§ 6º
O DESSO poderá, a qualquer momento, convocar o servidor readaptado a comparecer para nova inspeção médica.
§ 7º
O servidor que por motivo de saúde se julgar ainda limitado para o exercício de regência de classe deverá apresentar as provas da persistência de sua incapacidade por meio de exames e laudos médicos.
§ 8º
Não poderá permanecer em readaptação o servidor que não comprovar, em caso de nova perícia, que está realizando o tratamento e as recomendações médicas indicadas na perícia anterior, bem como se deixar de apresentar os laudos e demais documento solicitados.
Art. 2º.
Ficam inseridos os artigos 15-A e 15-B no Decreto n° 2227, de 29 de novembro de 2017, com as seguintes redações:
Art. 15-A.
A junta médica responsável por atestar a incapacidade ou limitação para o exercício da atividade de regência do integrante do magistério nas situações mencionadas acima será instituída através de Portaria do Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único
A junta médica será composta, preferencialmente, por médicos efetivos da rede municipal de saúde em quantidade não inferior a 03 (três) membros.
Art. 15-B.
Para fins de emissão de laudo médico conclusivo, a junta médica poderá requerer a atuação de um médico da rede pública municipal de saúde com a especialidade necessária a fim de obter embasamento técnico nessa área de atuação.
Art. 3º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.