Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto do Executivo

1405

2021

10 de Junho de 2021

ALTERA O DECRETO MUNICIPAL N° 2.227, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE REGULAMENTA O ART. 28 DA LEI MUNICIPAL N° 4.509, DE 04 DE JULHO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
ALTERA O DECRETO MUNICIPAL N° 2.227, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE REGULAMENTA O ART. 28 DA LEI MUNICIPAL N° 4.509, DE 04 DE JULHO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial as emanadas da Lei Orgânica Municipal. 
      CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 4.509, de 04 de julho de 2012, dispõe que deverá ser readaptado, para exercer outra função no sistema de ensino municipal, o integrante do magistério público que for considerado incapaz ou limitado para o exercício da atividade de regência de classe; 
        CONSIDERANDO que o Município de Parauapebas, por meio da Lei Municipal n°4.218, de 27 de setembro de 2001, aderiu ao Regime Geral de Previdência Social;
          CONSIDERANDO que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
            CONSIDERANDO que a identificação da incapacidade com a possibilidade de readaptação funcional, estabelecido no Decreto Municipal n° 2227, de 29 de novembro de 2017, mediante expressa manifestação formal pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não vem surtindo o efeito prático almejado;
              CONSIDERANDO que a fixação de referida atribuição pode ser formalizada por junta médica composta de médicos efetivos da própria rede municipal de saúde ou por médico do trabalho;
                CONSIDERANDO que as patologias envolvendo a saúde mental possuem quadro de reversibilidade após regular tratamento médico, conforme estabelece a literatura médica e seu tratamento deve observar os ditames legais da Lei Federal n°10.216, de 06 de abril de 2001;

                   

                  DECRETA:

                   

                    Art. 1º. 
                    Os artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 6°, 7°, 11, 12, 13 e 14 do Decreto n° 2227, de 29 de novembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
                      Art. 1º.  
                      O integrante do magistério público que for considerado incapaz ou limitado para o exercício da atividade de regência de classe, poderá ser readaptado.
                      § 1º  
                      A readaptação no serviço público municipal, na área da educação, somente será efetivada após indicação do médico do trabalho ou da junta médica, no caso de recurso. 
                      § 2º  
                      A avaliação inicial do servidor, em primeira instância, será realizada pelo o Médico do Trabalho da Instituição, o qual poderá, após sua avaliação clínica e apreciação de laudos e exames apresentados, indicar a readaptação ou descartar a sua necessidade.
                      § 3º  
                      O servidor que não concordar com a decisão obtida em primeira instância, poderá interpor pedido de recurso, sendo encaminhado para avaliação pela Junta Médica Oficial.  
                      § 4º  
                      À decisão da Junta Médica, não caberá recurso na esfera administrativa, podendo o servidor solicitar avaliação pelo perito do INSS, conforme Legislação Federal, para avaliação de incapacidade para o labor. 
                      Art. 2º.  
                      Havendo recomendação de readaptação, o Médico do Trabalho ou a Junta Médica, no caso de recurso, deverá emitir o laudo médico específico para fins de encaminhamento à Secretaria Municipal de Educação. 
                      Parágrafo único  
                      No laudo médico para readaptação deverá constar, obrigatoriamente: 
                      I  – 
                      justificativa para a necessidade da readaptação; 
                      II  – 
                      o período em que o servidor deverá permanecer readaptado, após o qual, deverá ser submetido a nova perícia médica; 
                      III  – 
                      todas as restrições que o servidor apresentar;
                      IV  – 
                      os tratamentos e/ou acompanhamentos na área da saúde que o servidor deverá realizar durante o período em que estiver readaptado;
                      V  – 
                      os relatórios e/ou laudos na área da saúde que o servidor deverá apresentar caso haja necessidade de nova perícia médica, para comprovação de que está realizando os tratamentos recomendados. 
                      Art. 3º.  
                      O Médico do Trabalho ou a Junta Médica, no caso de recurso, poderão solicitar à chefia imediata do servidor a descrição das atividades laborais e outras informações complementares para a emissão do laudo médico para readaptação. 
                      Art. 4º.  
                      Após conclusão da análise pelo médico do trabalho ou da junta médica, no caso de recurso, o laudo médico e os demais documentos referentes ao processo serão enviados à Comissão de Readaptação Funcional - CRF.
                      § 1º  
                      A Comissão de Readaptação Funcional será composta por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, conforme a seguir: 
                      I  – 
                      Diretor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação; 
                      II  – 
                      01 (um) servidor estável, indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
                      III  – 
                      01 (um) servidor estável, indicado pela Secretaria Municipal de Educação; 
                      IV  –  01 (um) servidor estável, indicado pela Secretaria Municipal de Administração;
                      V  – 
                      01 (um) Enfermeiro do Trabalho estável, indicado pela Secretaria Municipal de Administração; 
                      VI  – 
                       01 (um) representante sindical, indicado pelo próprio ente classista.  
                      § 2º  
                      Após a indicação a designação dos membros será formalizada por Decreto Municipal. 
                      § 3º  
                      Em caso de necessidade de substituição dos membros da comissão, caberá à Secretaria Municipal correspondente ou ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará - SINTEPP indicar, com a maior brevidade possível, o nome do substituto ao Gabinete do Prefeito Municipal, para fins de atualização do Decreto Municipal.
                      § 4º  
                      A CRF será presidida pelo Diretor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação. 
                      § 5º  
                      No ato da constituição da CRF serão designados os membros titulares e suplentes, sendo que estes somente participarão das reuniões na ausência justificada do titular. 
                      § 6º  
                      O secretário da CRF será escolhido na sua reunião inaugural.
                      § 7º  
                      Será assegurado o direito ao voto a todos os membros titulares e aos suplentes somente quando estiverem atuando em substituição dos titulares. 
                      II  – 
                      destinar a lotação, e indicar a função, dentro do permitido pelo artigo 8°, respeitando as limitações e a carga horária sugerida pelo Médico do Trabalho ou pela Junta Médica;
                      III  – 
                      propor, excepcionalmente, alteração da jornada de trabalho inicialmente sugerida pelo médico do trabalho ou pela junta médica, condicionada a alteração a nova análise da capacidade laboral do servidor, na forma do art. 12 deste Decreto.
                      IV  – 
                      acompanhar o período de readaptação de cada servidor, e ao término do prazo estabelecido, solicitar à SEMED para encaminhá-lo para nova perícia médica (NR). 
                      Art. 11.  
                      A readaptação deverá ser cessada após findo o prazo estipulado no Laudo Médico para Readaptação ou por requerimento escrito do próprio servidor readaptado à Secretaria Municipal de Educação, que encaminhará ao DESSO para avaliação e emissão de laudo médico pelo médico do trabalho, concluindo ou não pela aptidão do retorno às atividades da função originária. 
                      Art. 12.  
                      A carga horária do professor readaptado será definida por recomendação médica, que avaliará a capacidade laboral do servidor, visando preservar sua integridade fisica e mental, não podendo ser inferior à carga horária base. 
                      Parágrafo único  
                      O servidor readaptado deverá cumprir jornada diária de trabalho correspondente à carga horária prevista no caput deste artigo. 
                      Art. 13.  
                      A readaptação do professor por menos de 180 (cento e oitenta) dias não acarretará perda do direito de gozo de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 
                      § 2º   (Revogado)
                      Parágrafo único  
                      O professor passará a ter direito a férias de 30 (trinta) dias quando o período em que permanecer em readaptação for superior à metade mais um dia do período aquisitivo de férias."
                      § 2º  
                      O período máximo de readaptação concedida pelo Município, no caso de patologias reversíveis, será de 01 (um) ano.
                      § 3º  
                      Após findo o período previsto no § 2° deste artigo o servidor deverá ser encaminhado para perícia médica oficial pelo INSS, conforme Legislação Federal.
                      § 4º  
                      No caso de readaptação decorrente de patologia não reversível poderá ser concedido o afastamento de sua atividade principal pelo período de até 02 (dois) anos.
                      § 5º  
                      O servidor acometido de patologia irreversível deverá ser reavaliado ao final de cada período para emissão de novo laudo de readaptação, se for o caso.
                      § 6º  
                      O DESSO poderá, a qualquer momento, convocar o servidor readaptado a comparecer para nova inspeção médica. 
                      § 7º  
                      O servidor que por motivo de saúde se julgar ainda limitado para o exercício de regência de classe deverá apresentar as provas da persistência de sua incapacidade por meio de exames e laudos médicos.
                      § 8º  
                      Não poderá permanecer em readaptação o servidor que não comprovar, em caso de nova perícia, que está realizando o tratamento e as recomendações médicas indicadas na perícia anterior, bem como se deixar de apresentar os laudos e demais documento solicitados.  
                      Art. 2º. 
                      Ficam inseridos os artigos 15-A e 15-B no Decreto n° 2227, de 29 de novembro de 2017, com as seguintes redações: 
                        Art. 15-A.  
                        A junta médica responsável por atestar a incapacidade ou limitação para o exercício da atividade de regência do integrante do magistério nas situações mencionadas acima será instituída através de Portaria do Secretário Municipal de Saúde. 
                        Parágrafo único  
                        A junta médica será composta, preferencialmente, por médicos efetivos da rede municipal de saúde em quantidade não inferior a 03 (três) membros. 
                        Art. 15-B.  
                        Para fins de emissão de laudo médico conclusivo, a junta médica poderá requerer a atuação de um médico da rede pública municipal de saúde com a especialidade necessária a fim de obter embasamento técnico nessa área de atuação. 
                        Art. 3º. 
                        Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
                          Parauapebas/PA, 10 de junho de 2021.



                          DARCI JOSÉ LERMEN
                          PREFEITO MUNICIPAL