Decreto do Executivo nº 2.227, de 29 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 4.509, de 04 de julho de 2012
Vigência a partir de 10 de Junho de 2021.
Dada por Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021
Dada por Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 4.509, de 04 de julho de 2012, dispõe que deverá ser readaptado, para exercer outra função no sistema de ensino municipal, o integrante do magistério público que for considerado incapaz ou limitado para o exercício da atividade de regência de classe, sem prejuízo de sua remuneração percebida no momento da readaptação, com exceção das vantagens próprias daqueles professores que permanecem em regência de classe;
Art. 1º.
O integrante do magistério público que for considerado incapaz ou limitado para o exercício da atividade de regência de classe, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, após receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, poderá ser readaptado.
Art. 1º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
O integrante do magistério público que for considerado incapaz ou limitado para o exercício da atividade de regência de classe, poderá ser readaptado.
§ 1º
A readaptação no serviço público municipal, na área da educação, somente será efetivada após indicação do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
A readaptação no serviço público municipal, na área da educação, somente será efetivada após indicação do médico do trabalho ou da junta médica, no caso de recurso.
§ 2º
O servidor sem carência para auxilio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez, portador de incapacidade, poderá ser readaptado sem o recebimento anterior de qualquer benefício.
§ 2º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
A avaliação inicial do servidor, em primeira instância, será realizada pelo o Médico do Trabalho da Instituição, o qual poderá, após sua avaliação clínica e apreciação de laudos e exames apresentados, indicar a readaptação ou descartar a sua necessidade.
§ 3º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
O servidor que não concordar com a decisão obtida em primeira instância, poderá interpor pedido de recurso, sendo encaminhado para avaliação pela Junta Médica Oficial.
§ 4º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
À decisão da Junta Médica, não caberá recurso na esfera administrativa, podendo o servidor solicitar avaliação pelo perito do INSS, conforme Legislação Federal, para avaliação de incapacidade para o labor.
Art. 2º.
Após a recomendação de readaptação pelo INSS o servidor será encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED ao Departamento Especializado em Segurança e Saúde Ocupacional - DESSO, para avalição e emissão de laudo médico.
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
Havendo recomendação de readaptação, o Médico do Trabalho ou a Junta Médica, no caso de recurso, deverá emitir o laudo médico específico para fins de encaminhamento à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
No laudo médico para readaptação deverá constar, obrigatoriamente:
I –
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
justificativa para a necessidade da readaptação;
II –
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
o período em que o servidor deverá permanecer readaptado, após o qual, deverá ser submetido a nova perícia médica;
III –
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
todas as restrições que o servidor apresentar;
IV –
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
os tratamentos e/ou acompanhamentos na área da saúde que o servidor deverá realizar durante o período em que estiver readaptado;
V –
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
os relatórios e/ou laudos na área da saúde que o servidor deverá apresentar caso haja necessidade de nova perícia médica, para comprovação de que está realizando os tratamentos recomendados.
Art. 3º.
O médico do trabalho poderá solicitar à chefia imediata do servidor a descrição das atividades laborais e outras informações complementares.
Art. 3º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
O Médico do Trabalho ou a Junta Médica, no caso de recurso, poderão solicitar à chefia imediata do servidor a descrição das atividades laborais e outras informações complementares para a emissão do laudo médico para readaptação.
Art. 4º.
Em seguida, a documentação emitida pelo DESSO e INSS, bem como outros documentos correlatos, serão enviados à Comissão de Readaptação Funcional - CRF, constituída por 05 (cinco) membros, designados pelo Prefeito Municipal, sendo:
Art. 4º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
Após conclusão da análise pelo médico do trabalho ou da junta médica, no caso de recurso, o laudo médico e os demais documentos referentes ao processo serão enviados à Comissão de Readaptação Funcional - CRF.
I –
o Diretor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Educação;
I –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
Diretor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação;
II –
01 (um) servidor do quadro técnico pedagógico da Secretaria Municipal de Educação;
II –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
01 (um) servidor estável, indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
III –
0 1 (um) servidor estável, indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
III –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
01 (um) servidor estável, indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
IV –
01 (um) servidor estável, indicado pela Secretaria Municipal de Administração;
IV –
01 (um) servidor estável, indicado pela Secretaria Municipal de Administração;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
V –
01 (um) Enfermeiro do Trabalho estável, indicado pela Secretaria Municipal de Administração.
V –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
01 (um) Enfermeiro do Trabalho estável, indicado pela Secretaria Municipal de Administração;
VI –
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
01 (um) representante sindical, indicado pelo próprio ente classista.
§ 1º
A Comissão de Readaptação Funcional será presidida pelo Diretor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
A Comissão de Readaptação Funcional será composta por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, conforme a seguir:
§ 2º
No ato de constituição da Comissão de Readaptação Funcional será nomeado o titular e seu suplente, que somente participará da reunião na ausência justificada do titular.
§ 2º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
Após a indicação a designação dos membros será formalizada por Decreto Municipal.
§ 3º
A Comissão de Readaptação Funcional escolherá, na sua reunião inaugural, designará o seu secretário.
§ 3º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
Em caso de necessidade de substituição dos membros da comissão, caberá à Secretaria Municipal correspondente ou ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará - SINTEPP indicar, com a maior brevidade possível, o nome do substituto ao Gabinete do Prefeito Municipal, para fins de atualização do Decreto Municipal.
§ 4º
Todos os membros da Comissão exercerão o direito de voto.
§ 4º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
A CRF será presidida pelo Diretor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
No ato da constituição da CRF serão designados os membros titulares e suplentes, sendo que estes somente participarão das reuniões na ausência justificada do titular.
§ 6º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
O secretário da CRF será escolhido na sua reunião inaugural.
§ 7º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
Será assegurado o direito ao voto a todos os membros titulares e aos suplentes somente quando estiverem atuando em substituição dos titulares.
Art. 5º.
A Comissão de Readaptação Funcional se reunirá sempre que
convocada pelo Presidente.
Art. 6º.
Compete à Comissão de Readaptação Funcional:
I –
definir a duração do período de readaptação mediante análise do laudo pericial e das justificativas, observados os critérios e atribuições correlatas prescritas;
II –
destinar lotação, respeitando as limitações e a carga horária sugerida pelo médico e pelo INSS;
II –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
destinar a lotação, e indicar a função, dentro do permitido pelo artigo 8°, respeitando as limitações e a carga horária sugerida pelo Médico do Trabalho ou pela Junta Médica;
III –
propor, excepcionalmente, alteração de jornada de trabalho.
III –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
propor, excepcionalmente, alteração da jornada de trabalho inicialmente sugerida pelo médico do trabalho ou pela junta médica, condicionada a alteração a nova análise da capacidade laboral do servidor, na forma do art. 12 deste Decreto.
Art. 7º.
Compete ao Secretário da Comissão de Readaptação Funcional:
I –
notificar ou solicitar o comparecimento do servidor propenso à readaptação funcional, sempre que solicitado pela Comissão de Readaptação Funcional;
II –
anexar ao processo documentos, relatórios, pareceres, exames e atestados médicos e outros;
III –
elaborar documentos e atas das reuniões.
IV –
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
acompanhar o período de readaptação de cada servidor, e ao término do prazo estabelecido, solicitar à SEMED para encaminhá-lo para nova perícia médica (NR).
Art. 9º.
Após a publicação do decreto de readaptação, o servidor será imediatamente afastado de suas funções originárias.
Art. 10.
Ao servidor readaptado será permitido lotação, exclusivamente nas unidades da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11.
A readaptação deverá ser cessada por requerimento escrito do servidor readaptado à Secretaria Municipal de Educação, que encaminhará ao DESSO para avalição e emissão de laudo médico, concluído ou não pela aptidão do retorno as atividades da função originária.
Art. 11.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
A readaptação deverá ser cessada após findo o prazo estipulado no Laudo Médico para Readaptação ou por requerimento escrito do próprio servidor readaptado à Secretaria Municipal de Educação, que encaminhará ao DESSO para avaliação e emissão de laudo médico pelo médico do trabalho, concluindo ou não pela aptidão do retorno às atividades da função originária.
Art. 12.
Ao servidor readaptado será garantida, no máximo, a carga horária
registrada no último mês trabalhado, não sendo permitida ampliação de carga
horária.
Art. 12.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
A carga horária do professor readaptado será definida por recomendação médica, que avaliará a capacidade laboral do servidor, visando preservar sua integridade fisica e mental, não podendo ser inferior à carga horária base.
Parágrafo único
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
O servidor readaptado deverá cumprir jornada diária de trabalho correspondente à carga horária prevista no caput deste artigo.
Art. 13.
O readaptado deverá cumprir jornada diária de trabalho de acordo com a carga horária mensal prevista no ato de concessão da readaptação funcional.
Art. 13.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
A readaptação do professor por menos de 180 (cento e oitenta) dias não acarretará perda do direito de gozo de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
O professor passará a ter direito a férias de 30 (trinta) dias quando o período em que permanecer em readaptação for superior à metade mais um dia do período aquisitivo de férias."
§ 1º
A carga horária reduzida implicará na redução proporcional da remuneração, respeitando a carga horária mínima para a qual o servidor prestou concurso público.
§ 2º
A definição do horário de trabalho do servidor readaptado é de competência exclusiva do superior imediato.
Art. 14.
A Administração Pública deverá averiguar a permanência da incapacidade do servidor readaptado, podendo reavaliar a concessão da readaptação a qualquer tempo.
§ 1º
O encerramento do exercício da função determinada pela readaptação ocorrerá por meio de avaliação médica realizada pelo Departamento Especializado de Segurança e Saúde Ocupacional - DESSO.
§ 2º
Será facultado ao servidor readaptado a produção de provas da persistência de sua incapacidade, por meios de exames e laudos médicos.
§ 2º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
O período máximo de readaptação concedida pelo Município, no caso de patologias reversíveis, será de 01 (um) ano.
§ 3º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
Após findo o período previsto no § 2° deste artigo o servidor deverá ser encaminhado para perícia médica oficial pelo INSS, conforme Legislação Federal.
§ 4º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
No caso de readaptação decorrente de patologia não reversível poderá ser concedido o afastamento de sua atividade principal pelo período de até 02 (dois) anos.
§ 5º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
O servidor acometido de patologia irreversível deverá ser reavaliado ao final de cada período para emissão de novo laudo de readaptação, se for o caso.
§ 6º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
O DESSO poderá, a qualquer momento, convocar o servidor readaptado a comparecer para nova inspeção médica.
§ 7º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
O servidor que por motivo de saúde se julgar ainda limitado para o exercício de regência de classe deverá apresentar as provas da persistência de sua incapacidade por meio de exames e laudos médicos.
§ 8º
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
Não poderá permanecer em readaptação o servidor que não comprovar, em caso de nova perícia, que está realizando o tratamento e as recomendações médicas indicadas na perícia anterior, bem como se deixar de apresentar os laudos e demais documento solicitados.
Art. 15.
Não será readaptado o servidor em estágio probatório.
Art. 15-A.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
A junta médica responsável por atestar a incapacidade ou limitação para o exercício da atividade de regência do integrante do magistério nas situações mencionadas acima será instituída através de Portaria do Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
A junta médica será composta, preferencialmente, por médicos efetivos da rede municipal de saúde em quantidade não inferior a 03 (três) membros.
Art. 15-B.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Decreto do Executivo nº 1.405, de 10 de junho de 2021.
Para fins de emissão de laudo médico conclusivo, a junta médica poderá requerer a atuação de um médico da rede pública municipal de saúde com a especialidade necessária a fim de obter embasamento técnico nessa área de atuação.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.