Decreto do Executivo nº 1.637, de 28 de setembro de 2021
Art. 1º.
Os artigos 4°, 7°, 8° e 90 do Decreto n° 911, de 14 de agosto de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º.
Os critérios para concessão do Kit Construção serão analisados de acordo com as características socioeconômicas apresentadas e declaradas por escrito, em documento próprio, pelo beneficiário no momento da concessão, sendo os seguintes:
I
–
construir no imóvel edificação destinada a ponto comercial, ou utilizá-lo para tal fim, mesmo que neste também resida;
II
–
locar, arrendar ou transferir, a qualquer título, total ou parcialmente, o bem a terceiros, parentes ou não, salvo em caso de falecimento, em que os herdeiros necessários se beneficiarão. (NR)
Parágrafo único
O Setor Social deve emitir laudo social técnico devidamente realizado por Assistente Social contendo todas as informações pertinentes do Beneficiário, assim como, requerimento e declaração de veracidade devidamente assinado por ele. (NR)
Art. 9º.
É vedada a concessão do beneficio do Kit Construção a beneficiários que tenham recebido qualquer outro beneficio de natureza habitacional oriundo de recursos e programas habitacionais da União, do Estado ou do Município, ou que tenham recebido descontos ou subvenções sociais de programas habitacionais. (NR)
Art. 2º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.