Decreto do Executivo nº 911, de 14 de agosto de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto do Executivo

911

2020

14 de Agosto de 2020

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 4.426, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010, PARA DISPOR SOBRE AS REGRAS DE DISPONIBILIZAÇÃO DO "KIT CONSTRUÇÃO" QUE SERÁ SUBSIDIADO PELO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.

a A
Vigência a partir de 28 de Setembro de 2021.
Dada por Decreto do Executivo nº 1.637, de 28 de setembro de 2021
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 4.426, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010, PARA DISPOR SOBRE AS REGRAS DE DISPONIBILIZAÇÃO DO "KIT CONSTRUÇÃO" QUE SERÁ SUBSIDIADO PELO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
    O PREFEITO DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais conferidas por lei, em especial aquelas conferidas pelo art. 52, inciso XIX da Lei Orgânica do Município de Parauapebas,
     
      CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 4.847, de 30 de dezembro de 2019, que alterou a Lei Municipal n° 4.426, de 13 de outubro de 2010 e inseriu os §§ 1° e 60ao art. 2°, para determinar que o Poder Executivo disponibilizasse um "KIT" no valor de até 16 salários mínimos por família, que deverá ser convertido exclusivamente para compra de materiais de construção destinados à construção ou reforma do imóvel habitacional indicado pelo beneficiário. 

        DECRETA:

         

          Art. 1º. 
          O Município de Parauapebas disponibilizará Kit Construção na forma de subsídio financeiro aos beneficiários do financiamento habitacional que se adequem aos critérios socioeconômicos estabelecidos na Lei Municipal n° 4.426, de 13 de outubro de 2010.
            Art. 2º. 
            O beneficiário deverá solicitar o subsídio financeiro por meio de requerimento apresentado ao setor de cadastro da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, juntamente com os seguintes documentos, em cópia simples, autenticados no ato do recebimento, mediante apresentação dos originais:
              I – 
              Carteira de Identidade;
                II – 
                Número de Cadastro de Pessoa Física - CPF;
                  III – 
                  Carteira de Trabalho e Previdência Social contendo o último registro de contrato se houver; 
                    IV – 
                    Declaração de Imposto de Renda do último ano de exercício;
                      V – 
                      Comprovante de renda, do candidato e de seus familiares que fazem parte de sua composição familiar;
                        VI – 
                        Título e/ou certidão de matrícula do Imóvel no qual se pretende construir ou reformar. 
                          Parágrafo único  
                          O requerimento para recebimento beneficio deve ser feito diretamente pelo proprietário do lote no qual se pretende reformar ou construir.
                            Art. 3º. 
                            O Setor de Cadastro da SEHAB avaliará se o candidato atende os critérios socioeconômicos estabelecidos pelo poder executivo municipal para obtenção do beneficio, emitindo parecer quanto a concessão do beneficio, determinando, ainda, em que critérios o beneficiário foi inserido. 
                              Art. 4º. 
                              Os critérios para concessão do Kit Construção serão analisados de acordo com as características socioeconômicas apresentadas pelo beneficiário no momento da concessão, sendo os seguintes: 
                                Art. 4º. 
                                Os critérios para concessão do Kit Construção serão analisados de acordo com as características socioeconômicas apresentadas e declaradas por escrito, em documento próprio, pelo beneficiário no momento da concessão, sendo os seguintes: 
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.637, de 28 de setembro de 2021.
                                  I – 
                                   renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;
                                    II – 
                                    não possuir outro imóvel em seu nome e/ ou CPF;
                                      III – 
                                      utilizar o imóvel exclusivamente para habitação própria;
                                        IV – 
                                         estar devidamente inscrito nos programas sociais do Município de Parauapebas. 
                                          § 1º 
                                           O Kit Construção de que trata este Decreto será concedido aos beneficiários que ainda não iniciaram a construção do imóvel ou que apresentarem construção de estrutura não superior a 20m2(vinte metros quadrados).
                                            § 2º 
                                             Se a renda total dos integrantes da composição familiar for superior a 3 (três) salários mínimos mensais, o candidato não fará jus ao recebimento do beneficio previstos no caput deste artigo
                                              § 3º 
                                               A concessão do benefício poderá ser feita em até 3 parcelas, de acordo com o desenvolvimento da obra, devidamente comprovado pelo beneficiário.
                                                Art. 5º. 
                                                A construção da obra deve seguir o seguinte desenvolvimento de execução:
                                                  I – 
                                                  fundação estrutural (baldrame);
                                                    II – 
                                                    alvenaria, referente ao levante estrutural; 
                                                      III – 
                                                       cobertura. 
                                                        Art. 6º. 
                                                        A concessão do beneficio Kit Construção será feita mediante a disponibilização de subsídio financeiro em cartão magnético, a ser utilizado em lojas de materiais de Construção do Município de Parauapebas, devidamente cadastradas pra esse fim.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Será entendido como destinação vedada ao subsídio financeiro, sem exclusão de quaisquer outras não referidas aqui, as seguintes:
                                                            I – 
                                                            construir no imóvel edificação destinada a ponto comercial, salvo se nesta também resida; 
                                                              I – 
                                                              construir no imóvel edificação destinada a ponto comercial, ou utilizá-lo para tal fim, mesmo que neste também resida; 
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.637, de 28 de setembro de 2021.
                                                                II – 
                                                                locar, arrendar ou transferir, a qualquer titulo, o bem a terceiros, parentes ou não, salvo em caso de falecimento, em que os herdeiros necessários se beneficiarão.
                                                                  II – 
                                                                  locar, arrendar ou transferir, a qualquer título, total ou parcialmente, o bem a terceiros, parentes ou não, salvo em caso de falecimento, em que os herdeiros necessários se beneficiarão. (NR)
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.637, de 28 de setembro de 2021.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    As exigências previstas no captut deste artigo obrigam as partes contratantes, seus herdeiros e sucessores, a qualquer tempo.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Após a análise dos critérios para seleção dos beneficiários aptos a receber o beneficio, o Setor de Cadastro da SEHAB enviará o processo ao Secretário Municipal de Habitação para avaliação e, em caso de deferimento, encaminhará ao setor financeiro, para pagamento.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        O Setor Social deve emitir laudo social técnico devidamente realizado por Assistente Social contendo todas as informações pertinentes do Beneficiário, assim como, requerimento e declaração de veracidade devidamente assinado por ele. (NR) 
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.637, de 28 de setembro de 2021.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          É vedada a concessão do beneficio do Kit Construção beneficiários que não residam no local, que tenham recebido qualquer outro beneficio de natureza habitacional oriundo de recursos e programas habitacionais da União, do Estado ou do Município, ou que tenham recebido descontos ou subvenções sociais de programas habitacionais. 
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            É vedada a concessão do beneficio do Kit Construção a beneficiários que tenham recebido qualquer outro beneficio de natureza habitacional oriundo de recursos e programas habitacionais da União, do Estado ou do Município, ou que tenham recebido descontos ou subvenções sociais de programas habitacionais. (NR) 
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 1.637, de 28 de setembro de 2021.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Este Decreto deve vigorar em conformidade com os prazos e condições previstas na segunda e terceira etapas dispostas no Programa Lar da Nossa Gente. 
                                                                                Art. 11. 
                                                                                O subsídio previsto neste Decreto será concedido uma única vez por imóvel e beneficiário, sendo vedada a concessão para imóvel desocupado, salvo para construção de finalidade habitacional do beneficiário.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                    Parauapebas-PA, 14 de agosto de 2020.



                                                                                    DARCI JOSÉ LERMEN
                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL