Lei Ordinária nº 4.602, de 07 de maio de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.845, de 30 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PREF nº 5.074, de 14 de março de 2022
Vigência entre 30 de Dezembro de 2019 e 14 de Março de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4.845, de 30 de dezembro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 4.845, de 30 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos Agentes de Trânsito e Transporte do quadro permanente de servidores do Município de Parauapebas adicional de risco de morte.
Parágrafo único
O adicional de que trata o caput deste artigo será devido no percentual de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo.
Parágrafo único
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.845, de 30 de dezembro de 2019.
O adicional de que trata o caput deste artigo será devido no percentual de 80% (oitenta por cento), calculado sobre o vencimento base do cargo.
Art. 2º.
Somente terão direito ao adicional os Agentes de Trânsito e Transporte que estiverem em efetivo exercício e no desempenho das atribuições do cargo, salvo quando afastados em virtude de:
I –
férias;
II –
participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação;
III –
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV –
ausências previstas no artigo 164 da Lei n° 4.231 de 26 de abril de 2002;
§ 1º
O adicional de risco de morte será devido apenas no primeiro mês de afastamento do servidor em razão de licença para tratamento de saúde.
§ 2º
O Agente de Trânsito e Transporte cedido a outro órgão ou entidade não faz jus ao adicional de risco de morte.
Art. 3º.
É vedada a acumulação do adicional de risco de morte com o adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º-A.
Esta Lei passar a se chamar "Lei Geraldo Rodrigues Nunes", em homenagem ao Agente de Trânsito do DMTT que teve sua vida ceifada na execução do labor.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2015.