Lei Ordinária-PREF nº 5.104, de 18 de maio de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.230, de 26 de abril de 2002
Art. 1º.
Fica criado o Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, órgão responsável pela prestação de serviços de apoio e emissão de documentos aos cidadãos, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão - SEM SI.
Art. 2º.
Os artigos 3°, 4° e 5° da Lei n° 4.549, de 13 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
XII
–
coordenar as atividades do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC." (NR)
IV
–
Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC." (NR)
XVI
–
Coordenador do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC." (NR)
Art. 3º.
Fica criada a Seção XIII, no Capítulo II, do Título 1, da Lei n° 4.549, de 13 de dezembro de 2013, com a seguinte denominação "Do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC".
Art. 4º.
Ficam incluídos os artigos 18-A e 18-B na Seção XIII, do Capítulo II, do Título 1, da Lei n° 4.549, de 13 de dezembro de 2013, com as seguintes redações:
Art. 18-A.
São competências do Serviço de Atendimento ao Cidadão:
I
–
concentrar em Centros de Atendimentos a prestação de serviços, inclusive online, e a emissão de documentos pessoais, como registro geral, cadastro de pessoa física, carteira de trabalho e previdência social, alistamento militar, seguro desemprego, entre outros que beneficiem o cidadão;
II
–
planejar, organizar, coordenar, controlar e executar os planos, programas, atividades e ações desenvolvidas nos Centros de Atendimentos;
III
–
orientar a população quanto aos serviços disponíveis nos Centros de Atendimentos, bem como acerca dos requisitos e procedimentos de emissão de cada documento;
IV
–
elaborar, planejar e executar projetos externos de atendimento à comunidade, por meio do SAC Móvel, quando for conveniente e oportuno;
V
–
desenvolver estratégias de acompanhamento de satisfação dos usuários;
VI
–
propor a celebração de termos de parceria, convênios, termos de cooperação ou outro instrumento congênere, com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, organizações da sociedade civil e empresas privadas, que visem à ampliação da prestação de serviços e o rol de documentos emitidos.
Art. 18-B.
Ao Coordenador do Serviço de Atendimento ao Cidadão compete:
I
–
representar o Serviço de Atendimento ao Cidadão perante os órgãos governamentais e não-governamentais;
II
–
planejar, coordenar e supervisionar os planos, programas, atividades e ações desenvolvidas pelos Centros de Atendimentos e pelo SAC Móvel;
III
–
atuar de forma coordenada com o Secretário Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão, objetivando a implementação das políticas, programas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
IV
–
propor à Secretaria de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão a criação de novos serviços e melhorias dentro do SAC, objetivando maior eficiência na prestação dos serviços;
V
–
delegar e avocar competências administrativas, no âmbito de atuação do SAC, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades do órgão, observados os termos legais;
VI
–
realizar outras atividades emanadas pelo Secretário Municipal' de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão;
VII
–
elaborar, acompanhar e executar a proposta orçamentária;
VIII
–
elaborar e encaminhar relatórios das Ações Governamentais desenvolvidas e das ocorrências relevantes, sempre que houver ocorrências relevantes no âmbito de sua atuação, ao Secretário Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão;
IX
–
monitorar os serviços e resultados dos Centros de Atendimentos, convocando reuniões;
X
–
realizar outras atividades emanadas pelo Secretário Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão.
Art. 5º.
Fica criado o cargo em comissão de Coordenador do Serviço de Atendimento ao Cidadão, com a seguinte especificação: Símbolo CCA; Padrão 2.
Art. 6º.
O artigo 22 da Lei n°4.549, de 13 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
XV
–
Coordenador do Serviço de Atendimento ao Cidadão, com padrão de vencimento CCA-2." (NR)
Art. 7º.
O Anexo Único da Lei n° 4.549, de 13 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do cargo em comissão criado pelo artigo 5° desta Lei, conforme a seguir:
Art. 8º.
As despesas desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.