Lei Ordinária nº 4.601, de 07 de maio de 2015
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.509, de 04 de julho de 2012
Art. 1º.
O caput e o §1° do artigo 11 da Lei n°4.509, de 04 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
Progressão vertical é a mudança de nível dentro do mesmo cargo e escolaridade para o qual o professor de educação básica foi aprovado, assegurando, ainda, o direito à acumulação de vantagem pecuniária, através de adicional de titulação, concedida àquele que adquira titulo que tenha relação direta com a disciplina ministrada, comprovada através de diploma ou certificado emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, apurado em procedimento administrativo próprio, de acordo com regulamentação específica, podendo ocorrer:
§ 1º
A progressão vertical tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do professor de educação básica no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho, e ocorrerá independente da referência e do nível onde esteja, diretamente para a primeira referência do nível relativo a sua atual formação, mantida a referência.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 28 de outubro de 2014.