Lei Ordinária nº 4.799, de 30 de agosto de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.509, de 04 de julho de 2012
Art. 1º.
O artigo 26 da Lei Municipal n° 4.509, de 04 de julho de 2012, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26.
A jornada de trabalho do docente nas unidades escolares é de 129 horas/aula mensais, assim distribuídas:
II
–
em horas-atividade, 29 (vinte e nove) horas/aulas mensais cumpridas, preferencialmente, no recinto da escola, destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, formação
continuada, reuniões de pais, reuniões pedagógicas, articulações com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com o projeto político pedagógico da
escola.
§ 1º
A critério da Administração, o professor poderá submeter-se a regime de até 258 horas/aula, distribuídas na mesma proporção descrita no caput.
§ 3º
As horas-atividade referidas no inciso II, deste artigo passarão de 25 (vinte e cinco) para 29 (vinte e nove), a partir de 01 de agosto de 2019.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 01 de agosto de 2019.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.