Decreto do Executivo nº 586, de 13 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto do Executivo

586

2022

13 de Junho de 2022

REGULAMENTA O ARTIGO 26 DA LEI 4.509, DE 04 DE JULHO DE 2012, ALTERADA PELA LEI N° 5.099/2022, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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REGULAMENTA O ARTIGO 26 DA LEI 4.509, DE 04 DE JULHO DE 2012, ALTERADA PELA LEI N° 5.099/2022, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, principalmente aquelas conferidas no art. 71, inc. VI, pela Lei Orgânica Municipal;
     
    CONSIDERANDO a vigência da Lei n° 5.099 de 13 de maio de 2022, que alterou o artigo 26 da Lei 4.509, de 04 de julho de 2012;
       
      CONSIDERANDO a importância de regulamentar a jornada de trabalho do professor nas unidades escolares do município;
         
        CONSIDERANDO a importância de continuar aprimorando a qualidade da Educação Pública Municipal;

           

          DECRETA:

            Art. 1º. 
            O servidor ocupante de cargo de Professor, em regência de classe, observará às jornadas de trabalho a seguir:
              I – 
              jornada parcial mensal de 133 (cento e trinta e três) horas: 100 horas-aula e 33 horas-atividade;
                II – 
                jornada parcial mensal de 199,5 (cento e noventa e nove vírgula cinco) horas: 150 (cento e cinquenta) horas-aula e 49,5 (quarenta e nove vírgula cinco) horas-atividade;
                  III – 
                  jornada integral mensal de 266 (duzentos e sessenta e seis) horas: 200 (duzentas) horas-aulas e 66 (sessenta e seis) horas-atividade.
                    § 1º 
                    professor poderá optar por uma das jornadas de trabalho estabelecidas no caput deste artigo através de requerimento a ser formalizado exclusivamente no mês de novembro, visando o implemento da carga horária a partir de janeiro do ano subsequente.
                      § 2º 
                      Ao professor que não se encontrar no exercício da regência de classe será atribuída a jornada de trabalho estabelecida no inciso III do caput deste artigo, excluída a hora-atividade.
                        § 3º 
                        servidor que estiver fora da regência de classe por motivo de readaptação funcional, aplicar-se-á o disposto no Decreto n° 1.405, de 10 de junho de 2021.
                          Art. 2º. 
                          A fixação da jornada de trabalho estabelecida no art. 1° observará a disponibilidade de carga horária e a opção do professor, nos termos deste Decreto.
                            Parágrafo único  
                            Caso não seja possível o cumprimento das jornadas estabelecidas no art. 1°, a jornada deverá ser complementada em projetos a serem regulamentados pela Secretaria Municipal de Educação.
                              Art. 3º. 
                              O servidor titular de dois cargos públicos de professor, em regência de classe, receberá gratificação sobre o vencimento base de cada vínculo.
                                Art. 4º. 
                                A Secretaria Municipal de Educação fica autorizada, para o exercício de 2022, adotar as medidas administrativas em beneficio do servidor que optar por uma das jornadas estabelecidas no art. 1° deste Decreto.
                                  Art. 5º. 
                                  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Parauapebas-PA 13 de junho de 2022.


                                    DARCI JOSÉ LERMEN
                                    PREFEITO MUNICIPAL