Decreto do Executivo nº 586, de 13 de junho de 2022
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 4.509, de 04 de julho de 2012
Art. 1º.
O servidor ocupante de cargo de Professor, em regência de classe,
observará às jornadas de trabalho a seguir:
I –
jornada parcial mensal de 133 (cento e trinta e três) horas: 100 horas-aula
e 33 horas-atividade;
II –
jornada parcial mensal de 199,5 (cento e noventa e nove vírgula cinco)
horas: 150 (cento e cinquenta) horas-aula e 49,5 (quarenta e nove vírgula cinco)
horas-atividade;
III –
jornada integral mensal de 266 (duzentos e sessenta e seis) horas: 200
(duzentas) horas-aulas e 66 (sessenta e seis) horas-atividade.
§ 1º
professor poderá optar por uma das jornadas de trabalho
estabelecidas no caput deste artigo através de requerimento a ser formalizado
exclusivamente no mês de novembro, visando o implemento da carga horária a
partir de janeiro do ano subsequente.
§ 2º
Ao professor que não se encontrar no exercício da regência de classe
será atribuída a jornada de trabalho estabelecida no inciso III do caput deste artigo,
excluída a hora-atividade.
§ 3º
servidor que estiver fora da regência de classe por motivo de
readaptação funcional, aplicar-se-á o disposto no Decreto n° 1.405, de 10 de junho
de 2021.
Art. 2º.
A fixação da jornada de trabalho estabelecida no art. 1° observará a
disponibilidade de carga horária e a opção do professor, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único
Caso não seja possível o cumprimento das jornadas
estabelecidas no art. 1°, a jornada deverá ser complementada em projetos a serem
regulamentados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º.
O servidor titular de dois cargos públicos de professor, em regência
de classe, receberá gratificação sobre o vencimento base de cada vínculo.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Educação fica autorizada, para o exercício
de 2022, adotar as medidas administrativas em beneficio do servidor que optar por
uma das jornadas estabelecidas no art. 1° deste Decreto.
Art. 5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.