Lei Ordinária nº 4.916, de 28 de dezembro de 2020
existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes da Lei Federal n° 11.445 de 05 de janeiro de 2007, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
Para efeitos dos incisos I e II deste artigo, serão admitidos planos específicos quando a contratação for relativa ao serviço cuja prestação será contratada.
A viabilidade mencionada no inciso II do caput deste artigo pode ser demonstrada mediante mensuração da necessidade de aporte de outros recursos além dos emergentes da prestação dos serviços.
O disposto no caput do art. 9° e seus incisos não se aplicam aos contratos celebrados com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 1993, cujo objeto seja a prestação de qualquer dos serviços de saneamento básico.
Os prestadores que atuem em mais de um município ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo município, manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos municípios atendidos.
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as seguintes hipóteses:
A autorização prevista no inciso I do § 1° deste artigo deverá prever a obrigação de transferir ao Município de Parauapebas os bens vinculados aos serviços de saneamento por meio de termo específico, juntamente com os respectivos cadastros técnicos.
idoneidade moral e reputação ilibada;
mais de 02 (dois) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que comprove os conhecimentos mencionados no inciso II.
O Plano Municipal de Saneamento Básico encontra-se anexo a esta Lei, distribuídos em (03) três volumes (Tomo I, Tomo II e Tomo III), contendo, dentre outros, os seguintes elementos:
A delegação de serviço público de saneamento básico observará o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico ou no eventual plano específico.
No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições presentes no Plano Municipal de Saneamento Básico, ou em um piano específico e em suas revisões, quando posteriores à contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador no que se refere à preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
O relatório referido no caput do artigo deverá ser elaborado até 30 de março de cada ano, pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico de Parauapebas, objetivando dar transparência e publicidade à população, bem como subsídios às ações dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito Municipal, Estadual e Federal.
O plenário do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Parauapebas deverá aprovar e publicar o relatório referido no caput até o dia 30 de abril de cada ano, sendo que o mesmo deverá ser disponibilizado no site oficial da Prefeitura e do prestador de serviços até o fim de cada exercício financeiro.
Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
A entidade de regulação municipal poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, sendo destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 64, os projetos das redes e, conforme o caso, àqueles relativos às demais instalações necessárias, poderão ser elaborados pelo empreendedor e submetidos, juntamente com a respectiva estimativa de custo, à prévia aprovação do órgão regulador municipal.
Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do art. 64, desta Lei, o empreendedor requisitará e obterá junto ao órgão regulador municipal, tão logo conclua a construção, o Termo de Início de Operação e Manutenção da Infraestrutura, cujo pedido deverá ser acompanhado dos respectivos cadastros, elaborados conforme disposto no §1° do art. 66 desta Lei e, quando for o caso, de eventuais documentos de complementação do licenciamento ambiental.
O órgão regulador municipal deverá emitir o Termo de Início de Operação e Manutenção da Infraestrutura em até 30 (trinta) dias, a contar da apresentação de toda a documentação exigida no caput deste artigo.
Na condição prevista no inciso I do art. 64 desta Lei, caberá ao órgão regulador municipal comunicar ao prestador do serviço público de saneamento para que este execute as interligações das redes do empreendimento às redes dos sistemas públicos existentes, sendo de responsabilidade do empreendedor requisitá-las.
Caso sejam encontrados problemas para a interligação, o empreendedor deverá ser informado dentro do prazo previsto no §1° deste artigo, por meio de documento escrito, com os motivos e providências a serem tomadas.
impedimento de acesso de servidor do prestador de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ou de agente por ele autorizado, ao ramal predial ou à instalação predial de água e/ou esgoto;
As ações previstas na política de Educação Ambiental de que trata o caput deste artigo devem focar no Plano Municipal de Saneamento Básico.