Lei Ordinária nº 4.916, de 28 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4916

2020

28 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico do município de Parauapebas, o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico e dá outras providências

a A

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, O SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      CAPÍTULO I
      DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
        Seção I
        Das Disposições Preliminares
          Art. 1º. 
          A Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Parauapebas reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas dela decorrente, observando-se às competências da União e do Estado do Pará, com objetivo de assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade ambiental do meio urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico no Município.
            Art. 2º. 
            Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base na Política Municipal de Saneamento Básico e no Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo a esta Lei, bem como nos conceitos, princípios e diretrizes presentes na Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010.
              Art. 3º. 
              Para os efeitos desta Lei considera-se:
                I – 
                salubridade Ambiental: estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural;
                  II – 
                  saneamento Ambiental: conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio de serviços de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, manejo de águas pluviais, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados;
                    III – 
                    saneamento Básico: conjunto de ações entendidas fundamentalmente como de saúde pública, englobando serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:
                      a) 
                      abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
                        b) 
                        esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
                          c) 
                          limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e dos resíduos provenientes da limpeza pública urbana;
                            d) 
                            drenagem e manejo de águas pluviais: conjunto de infraestruturas, instalações operacionais e atividades de drenagem urbana de águas pluviais, incluindo limpeza e fiscalização preventiva das redes, bem como transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas drenadas.
                              IV – 
                              gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público;
                                V – 
                                universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
                                  VI – 
                                  controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
                                    VII – 
                                    subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
                                      VIII – 
                                      regulação: definição das condições dos serviços prestados, nos aspectos sociais, econômicos, técnicos e jurídicos, bem como da estruturação da qualidade, da política pública, da cobrança, da inclusão da variável ambiental, e do direito e das obrigações, tanto de usuários quanto de prestadores de serviços.
                                        Seção II
                                        Dos Princípios Fundamentais
                                          Art. 4º. 
                                          Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
                                            I – 
                                            universalização do acesso aos serviços de saneamento;
                                              II – 
                                              integralidade em todas as atividades e componentes de cada um dos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso adequado às suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
                                                III – 
                                                abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de águas pluviais e de resíduos sólidos realizados de forma adequada, tendo em vista à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
                                                  IV – 
                                                  adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as características e peculiaridades próprias do Município de Parauapebas e da região;
                                                    V – 
                                                    articulação, inclusive no que se refere a financiamentos, com as políticas de desenvolvimento urbano local e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida e em que o saneamento básico seja fator determinante;
                                                      VI – 
                                                      eficiência e sustentabilidade econômica;
                                                        VII – 
                                                        utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
                                                          VIII – 
                                                          transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
                                                            IX – 
                                                            controle social;
                                                              X – 
                                                              segurança, qualidade e regularidade;
                                                                XI – 
                                                                integração das infraestruturas e serviços, considerando uma gestão eficiente dos recursos hídricos;
                                                                  XII – 
                                                                  adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água;
                                                                    XIII – 
                                                                    disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
                                                                        § 1º 
                                                                        A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deve ser realizada com base no uso sustentável dos recursos hídricos;
                                                                          § 2º 
                                                                          A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos ou de outros resíduos líquidos, está sujeita à outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal n° 9.433 de 08 de janeiro de 1997, de seus regulamentos, e da Lei Estadual n°6.381 de 25 de julho de 2001.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Ainda que sejam executadas por meio de soluções individuais, ações e serviços de saneamento básico deverão se relacionar de forma integrada e seguir as diretrizes desta Política Municipal de Saneamento Básico.
                                                                                Seção III
                                                                                Das Diretrizes
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  A Política Municipal de Saneamento Básico de Parauapebas observará as seguintes diretrizes:
                                                                                    I – 
                                                                                    assegurar a disponibilidade e a gestão sustentável da água, bem como o saneamento para todos;
                                                                                      II – 
                                                                                      melhorar a qualidade da água, através da redução da poluição, da minimização da liberação de produtos químicos e materiais perigosos, e da redução da proporção de águas residuais não tratadas lançadas nos corpos hídricos do Município;
                                                                                        III – 
                                                                                        contribuir para a redução das desigualdades locais, para a geração de emprego e renda e para a inclusão social;
                                                                                          IV – 
                                                                                          garantir a redução substancial de resíduos no ambiente, por meio de ações que envolvam a prevenção, a redução, a reciclagem e o reuso;
                                                                                            V – 
                                                                                            definir que a aplicação de recursos financeiros regidos pela Administração Municipal e destinados para os serviços públicos de saneamento obedeçam a critérios de melhoria da saúde pública, de promoção de salubridade ambiental, de maximização da relação beneficio-custo, de maior retorno social, de aproveitamento das obras e equipamentos existentes, e de desenvolvimento da capacidade técnica e gerencial das instituições envolvidas, sejam elas governamentais ou não, de modo a promover o desenvolvimento sustentável e a eficiência e eficácia dos serviços públicos de saneamento;
                                                                                              VI – 
                                                                                              priorizar planos, programas, projetos e ações que promovam a equidade social e territorial no acesso aos serviços públicos de saneamento, atendendo especialmente áreas ocupadas por população de baixa renda;
                                                                                                VII – 
                                                                                                assegurar a melhoria da qualidade de vida da população e das condições de saúde e de meio ambiente;
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  implementar e efetivar a adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos do nível de vida da população como norteador das ações dos serviços públicos de saneamento básico;
                                                                                                    IX – 
                                                                                                    incentivar o fomento do desenvolvimento científico e tecnológico, bem como a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados nos serviços públicos de saneamento básico;
                                                                                                      X – 
                                                                                                      garantir a formação continuada de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições do Município;
                                                                                                        XI – 
                                                                                                        estimular o estabelecimento adequado da regulação dos serviços;
                                                                                                          XII – 
                                                                                                          colaborar para o desenvolvimento urbano e regional;
                                                                                                            XIII – 
                                                                                                            garantir meios adequados de atendimento à população rural e aos povos indígenas do município, mediante a utilização de soluções compatíveis com as suas características econômicas, culturais e socioambientais;
                                                                                                              XIV – 
                                                                                                              adotar critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, em termos de aplicação de recursos, levando em consideração fatores como: nível de renda, cobertura de atendimento, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
                                                                                                                XV – 
                                                                                                                adotar a bacia hidrográfica do Rio Parauapebas e seus afluentes como unidade de referência para o planejamento das ações e dos serviços integrados com as políticas públicas municipais de saúde pública, ambiental de ordenamento e desenvolvimento urbano;
                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                  implementar infraestruturas e serviços sustentáveis;
                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                    estimular o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de equipamentos, bem como o emprego de métodos que economizem água e promovam a reciclagem e o reaproveitamento de resíduos sólidos;
                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                      estimular a implementação de infraestruturas e serviços comuns a municípios limítrofes, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados;
                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                        minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e ao desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico;
                                                                                                                          XX – 
                                                                                                                          promover a educação sanitária e ambiental, voltada à redução do desperdício e a economia de água, a proibição da disposição ou diluição de esgotos e resíduos sólidos na rede de drenagem e nos recursos hídricos, e ao correto manejo, reciclagem e reaproveitamento de resíduos sólidos.
                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                            DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                              Das Disposições Gerais
                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                O Município de Parauapebas poderá prestar os serviços de saneamento básico das seguintes maneiras:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  diretamente, por meio de órgãos de sua administração direta ou indireta, empresa pública ou sociedade de economia mista, que integre a sua administração indireta, facultado que contrate terceiros, no regime da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, para determinadas atividades;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    de forma contratada:
                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                      indiretamente, mediante concessão ou permissão, sempre precedida de licitação na modalidade Concorrência Pública, no regime da Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                        no âmbito da gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de programa autorizado por contrato de consórcio público ou por termo de cooperação entre entes federados, no regime da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005;
                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                          por meio de parceria público-privada, nos moldes disciplinados na Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            nos termos de lei municipal, mediante autorização a usuários organizados em cooperativas ou associações, no regime previsto no art. 10, §1°, da Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, desde que os serviços se limitem a:
                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                              determinado condomínio;
                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                localidades de pequeno porte, tais como vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, predominantemente ocupadas por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  A autorização prevista no inciso III deverá prever a obrigação de transferir ao Município de Parauapebas os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, juntamente com os respectivos cadastros técnicos.
                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                    Das Condições de Validade de Contratos
                                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                                      São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        existência de Plano Municipal de Saneamento Básico;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e económico-financeira da prestação universal e integral dos serviços;
                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                            existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes da Lei Federal n° 11.445 de 05 de janeiro de 2007, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;

                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              realização prévia de audiência e de consulta pública sobre o edital de licitação e sobre a minuta de contrato, no caso de concessão ou de contrato de programa.
                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                Para efeitos dos incisos I e II deste artigo, serão admitidos planos específicos quando a contratação for relativa ao serviço cuja prestação será contratada.

                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  É condição de validade para a celebração de contratos de concessão e de programas cujos objetos sejam a prestação de serviços de saneamento básico que os documentos mencionados no inciso III do art. 9° prevejam:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    autorização para contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços;
                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                            mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                              condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                sistema de cobrança e composição de taxas, tarifas e outros preços públicos;
                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                  sistemática de reajustes e de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos;
                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                    política de subsídios.
                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                      Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico.
                                                                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                                                                        A viabilidade mencionada no inciso II do caput deste artigo pode ser demonstrada mediante mensuração da necessidade de aporte de outros recursos além dos emergentes da prestação dos serviços.

                                                                                                                                                                                          § 5º 

                                                                                                                                                                                          O disposto no caput do art. 9° e seus incisos não se aplicam aos contratos celebrados com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 1993, cujo objeto seja a prestação de qualquer dos serviços de saneamento básico.

                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                            Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.
                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                              Das Cláusulas necessárias nos Contratos
                                                                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                São cláusulas necessárias nos contratos para prestação de serviço de saneamento básico, além das indispensáveis para atender ao disposto na Lei Federal n° 11.445, de 2007, as previstas:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  no art. 13 da Lei Federal n.° 11.107, de 2005, no caso de contrato de programa;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    no art. 23 da Lei Federal n.° 8.987, de 1995, bem como no edital de licitação, no caso de contrato de concessão;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      no art. 55 da Lei Federal n.° 8.666, de 1993, nos demais casos.
                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                        Da Prestação Regionalizada dos Serviços
                                                                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                          A prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento é caracterizada por:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            um único prestador do serviço para vários municípios, contíguos ou não;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                compatibilidade de planejamento.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                  A prestação regionalizada de serviços de saneamento dar-se-á nos termos de contratos compatíveis ou por meio de consórcio público que represente todos os titulares contratantes.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                    A prestação regionalizada de serviços de saneamento poderá ser realizada por:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual ou municipal, na forma da legislação;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        empresa a quem se tenha concedido os serviços.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                          As atividades de regulação e fiscalização na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento poderão ser exercidas por:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            órgão ou entidade da federação a quem os titulares tenham delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes federados, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                No exercício do planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o Município poderá receber cooperação técnica do Estado do Pará e da União, baseando-se em estudos fornecidos pelos prestadores.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                  O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a um plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de municípios atendidos.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 

                                                                                                                                                                                                                                    Os prestadores que atuem em mais de um município ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo município, manterão sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos municípios atendidos.

                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo piano de contas.
                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                        DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                          A prestação dos serviços públicos de saneamento básico no Município de Parauapebas será orientada pela busca permanente da máxima produtividade, da melhoria da qualidade e da universalização do acesso com sustentabilidade dos serviços prestados.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                            O Município de Parauapebas, titular dos serviços de saneamento básico, poderá delegar o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e das Leis Federais n°8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n° 11.107, de 06 de abril de 2005, e n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                              A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a estrutura administrativa do Município depende de celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as seguintes hipóteses:

                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos de lei municipal específica, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a:
                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                    determinado condomínio;
                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                      região do Município de Parauapebas predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 06 de abril de 2005, conforme estabelecido na Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                          A autorização prevista no inciso I do § 1° deste artigo deverá prever a obrigação de transferir ao Município de Parauapebas os bens vinculados aos serviços de saneamento por meio de termo específico, juntamente com os respectivos cadastros técnicos.

                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                            DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                              São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e a quantidade do serviço prestado;
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        o acesso ao ambiente salubre, tanto urbano quanto rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            a participação nos processos de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              o acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  a participação nas conferências e audiências públicas municipais de saneamento básico e nas reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pelo Município de Parauapebas ou pelo prestador de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidros sanitárias da edificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a ligação de toda edificação urbana permanente às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Município de Parauapebas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou o seu reuso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                colaborar com a limpeza pública de resíduos sólidos, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos locais não atendidos por rede coletora de esgoto, é dever do usuário a construção, implantação e manutenção de um sistema individual de tratamento e disposição final de esgoto, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reuso, sempre que possível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O planejamento e a gestão da Política Municipal de Saneamento Básico se darão por meio dos seguintes instrumentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sistema Municipal de Saneamento Básico (SIMSB);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Conselho Municipal de Saneamento Básico (CMSB);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico (SIMINSB);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sistema Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Sistema Municipal de Saneamento Básico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica instituído o Sistema Municipal de Saneamento Básico (SIMSB), que consiste em um conjunto de estruturas, instituições e processos democráticos e participativos que se articulam de modo integrado e cooperativo com a finalidade de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        laborar, revisar e operacionalizar o planejamento e a gestão municipal dos serviços públicos de saneamento básico, de forma integrada, contínua, dinâmica, ascendente e participativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          acompanhar a execução e, periodicamente, revisar o Plano Municipal de Saneamento Básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar e implantar mecanismos de articulação e integração entre as políticas municipal, estadual e federal de saúde pública, de meio ambiente, de recursos hídricos, de desenvolvimento urbano e territorial, de desenvolvimento econômico e de habitação, respeitando o âmbito de suas respectivas competências e atuação, de modo a tratar questões que sejam de interesse comum entre todos os agentes envolvidos no planejamento e na gestão dos serviços públicos de saneamento no Município de Parauapebas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              definir os recursos orçamentários e financeiros necessários para programas, projetos e ações de saneamento no Município, de acordo com o Plano Municipal de Saneamento Básico (Anexo III - TOMO III a esta Lei);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                elaborar e implantar mecanismos de gestão e de fiscalização que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  assegurem a aplicação racional de recursos financeiros, por meio de critérios que maximizem a relação entre os beneficios gerados e os custos das obras, instalações e serviços de saneamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assegurem o cumprimento da legislação sanitária e ambiental em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promovam o desenvolvimento tecnológico e a capacitação de recursos humanos no campo do saneamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promovam o desenvolvimento institucional, gerencial e técnico dos serviços de saneamento do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover o desenvolvimento do sistema de informações em saneamento do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Sistema Municipal de Saneamento Básico assim será estruturado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Conferência Municipal de Saneamento Básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Conselho Municipal de Saneamento Básico de Parauapebas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas-SAAEP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sistema de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas - SAAEP, criado pela Lei Municipal n° 4.385/2019 - é a entidade central responsável pela coordenação geral do Sistema Municipal de Saneamento Básico (SIMSB), e tem os seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          coordenar a implantação, monitoramento, avaliação e revisão da Política Municipal de Saneamento Básico, do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos planos setoriais específicos, bem como promover os meios necessários para a efetivação das diretrizes, ações, projetos e programas relacionados aos serviços de saneamento básico do Município, de forma integrada e articulada com os demais órgãos da administração municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            coordenar, articular e integrar os órgãos e instâncias componentes do Sistema Municipal de Saneamento Básico, viabilizando seu funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              garantir o funcionamento dos canais e processos de participação da população, de forma direta e através de suas organizações representativas, em todas as etapas de planejamento e gestão da Política Municipal de Saneamento Básico e de seus instrumentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                instituir um processo participativo, democrático, permanente e sistematizado de elaboração de leis regulamentares e complementares da Política Municipal de Saneamento Básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Conferência Municipal de Saneamento Básico (COMSAB) é um instrumento de democratização e participação popular no planejamento e gestão dos serviços públicos de saneamento, aberto a toda a sociedade civil e realizado, ordinariamente, a cada quatro anos, com a finalidade de avaliar a situação dos serviços públicos de saneamento básico em Parauapebas e de propor ajustes na Política Municipal de Saneamento Básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Conferência Municipal de Saneamento Básico será convocada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, e terá autonomia para praticar os atos de sua competência, especialmente àqueles voltados à consecução da eleição dos representantes da sociedade civil organizada e do Poder Executivo Municipal para membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Parauapebas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, elaborado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico de Parauapebas e aprovado em plenária da Conferência Municipal de Saneamento Básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete à Conferência Municipal de Saneamento Básico:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apreciar, propor e aprovar diretrizes para a Política Municipal de Saneamento Básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              propor a periodicidade, a convocação e a organização das próximas conferências municipais de saneamento básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                avaliar a atuação do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Parauapebas, propondo alterações na sua natureza, composição e atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  propor diretrizes para a composição de investimentos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sugerir ao Poder Executivo adequações nos programas, projetos e ações estratégicas do Plano Municipal de Saneamento Básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deliberar e aprovar um plano de trabalho para o quadriênio seguinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        propor alterações na Política Municipal de Saneamento Básico, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          realizar pré-conferências nos distritos administrativos, envolvendo toda a comunidade, como fase de preparação para a Conferência Municipal de Saneamento Básico e para a eleição e homologação dos delegados representativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Conselho Municipal de Saneamento Básico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica criado, no âmbito do Município, o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Parauapebas (CMSBP), vinculado ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas, de caráter autônomo, permanente, consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador da política municipal de saneamento básico de Parauapebas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico terão mandato de 02 (dois) anos, com direito à recondução, sendo o exercício de conselheiro considerado de relevante interesse público, sendo expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cada membro titular do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Parauapebas terá 01 (um) suplente, indicado pelo segmento que o titular representa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A eleição dos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Parauapebas deve ser realizada na Conferência Municipal de Saneamento Básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As normas de funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Parauapebas, as atribuições de seu presidente e dos demais membros, bem como a forma de convocação e a periodicidade das reuniões será definida em regimento interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer funções consultiva, normativa, deliberativa e fiscalizadora, no âmbito municipal, relativas à implementação e execução da Política Municipal de Saneamento Básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            monitorar e fiscalizar, no âmbito municipal, o fiel cumprimento das diretrizes e objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico, bem como a adequada prestação dos serviços públicos de saneamento e a otimização e racionalização dos recursos empregados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              propor e opinar sobre projetos de lei de interesse da Política Municipal de Saneamento Básico, da Lei do Plano Diretor, da Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                auxiliar no monitoramento, na avaliação e na revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aprovar revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico e planos setoriais específicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    acompanhar e fiscalizar a execução dos planos, programas e projetos de interesse dos serviços públicos de saneamento, no âmbito municipal, propondo, deliberando e aprovando as ações e prioridades dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deliberar e aprovar o relatório anual da qualidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico do município de Parauapebas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        propor e deliberar sobre as propostas orçamentárias, metas anuais e plurianuais de interesse dos serviços públicos de saneamento básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          solicitar contratos, balancetes, processos licitatórios e projetos dos prestadores dos serviços públicos de saneamento, de forma a garantir o controle social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            contribuir com o aprimoramento da organização da prestação dos serviços públicos de saneamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aprovar os regulamentos dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais e de resíduos sólidos do Município de Parauapebas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                articular-se com outros conselhos existentes no município e no estado objetivando a implementação e a efetivação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  convocar e mobilizar a população para a participação em debates, audiências públicas e consultas públicas de interesse dos serviços públicos de saneamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    convocar e apoiar a realização da Conferência Municipal de Saneamento Básico, além de elaborar seu regimento interno e apreciá-lo junto à plenária, para aprovação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deliberar e aprovar, após a Conferência Municipal de Saneamento Básico, os planos necessários a implementação da Política Municipal de Saneamento Básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        elaborar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, seu regimento interno, submetê-lo para aprovação pela plenária e regulamentá-lo por meio de Resolução do próprio CMSB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter e fiscalizar, de acordo com os critérios estabelecidos no Regime Interno, o cadastro de entidades e pessoas que executem atividades de interesse dos serviços públicos de saneamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            acompanhar e fiscalizar a implementação e manutenção do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico e de sua base de dados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              criar câmaras setoriais para análise de assuntos, estudos e/ou trabalhos especiais de natureza jurídica, comercial, contábil, econômica, social, ambiental e financeira relacionados ao seu campo de atuação, que deverão funcionar como assessorias técnica, jurídica e contábil, e cujas atribuições, composição e funcionamento serão definidos em regulamento próprio, a ser elaborado, deliberado e aprovado pela maioria dos membros do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                decidir os conflitos no âmbito do Sistema Municipal de Saneamento Básico, conforme dispuser o regulamento desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  receber denúncias, deliberar e aprovar o conteúdo da denúncia para encaminhamento devido aos órgãos responsáveis, sugerindo medidas para a apuração, a cessação e a reparação das violações nela contidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    criar comissões especiais, temáticas, temporárias ou permanentes com a função de receber, examinar, deliberar sobre denúncias por meio de pareceres, julgar e analisar documentação de instituições e de conselheiros, entre outras atribuições que serão definidas em regulamento próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá receber e se manifestar, conclusivamente, sobre as reclamações dos usuários dos serviços de saneamento que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Parauapebas será composto por membros indicados pelo Poder Executivo, entidades públicas, classistas e da sociedade civil, conforme abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelos seguintes órgãos municipais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas -SAAEP e Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão-SEPLAN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretaria Municipal de Obras -SEMOB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Coordenadoria Municipal de Projetos Especiais, Captação de Recursos e Gestão de Convênios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PROCON.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, representantes dos usuários dos serviços públicos de saneamento, devidamente cadastrados no órgão prestador, escolhidos e eleitos na Conferência Municipal de Saneamento Básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, representantes de instituição de ensino superior e de pesquisa com sede no município de Parauapebas, escolhidos e eleitos na Conferência Municipal de Saneamento Básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes, representantes da sociedade civil nos Conselhos Municipais de Meio Ambiente, Saúde, Habitação ou no Conselho Gestor do Plano Diretor, escolhidos e eleitos na Conferência Municipal de Saneamento Básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes, representantes de entidades da sociedade civil, escolhidos e eleitos na Conferência Municipal de Saneamento Básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, ambos com formação superior de interesse dos serviços públicos de saneamento, indicados pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Parauapebas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Parauapebas poderão ser substituídos, mediante solicitação justificada da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Parauapebas deverão possuir os seguintes requisitos mínimos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          idoneidade moral e reputação ilibada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conhecimentos sobre saneamento básico, contabilidade, economia, finanças, direito e administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              mais de 02 (dois) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que comprove os conhecimentos mencionados no inciso II.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico será o Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas, ou quem for designado pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O vice-presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico será eleito pelos membros do Conselho sendo que a escolha será através de votação aberta entre os titulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Parauapebas exercerá o voto de qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A estrutura administrativa do Conselho Municipal de Saneamento Básico terá a seguinte composição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Plenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Mesa diretora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretaria executiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Câmaras setoriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comissões especiais, temáticas, temporárias ou permanentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caberá ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas proporcionar as condições necessárias ao bom funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico para realizar o exercício de suas competências, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, arcando com as despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros quando estiverem no exercício de suas funções fora do Município de Parauapebas, desde que haja recursos e seja autorizado pela Mesa Diretora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Plano Municipal de Saneamento Básico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Plano Municipal de Saneamento Básico é um instrumento de planejamento estratégico que tem por objetivo consolidar e garantir, por meio da articulação dos recursos humanos, tecnológicos, econômicos e financeiros, a universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico, melhorando a qualidade de vida da população e contribuindo para a salubridade ambiental no Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no Decreto Federal n° 7.217, de 21 de junho de 2010, na Lei Estadual no 7.731, de 20 de setembro de 2013, e ainda, na Política Municipal de Saneamento Básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Plano Municipal de Saneamento Básico encontra-se anexo a esta Lei, distribuídos em (03) três volumes (Tomo I, Tomo II e Tomo III), contendo, dentre outros, os seguintes elementos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          diagnóstico da situação atual da prestação dos serviços públicos de saneamento básico no Município de Parauapebas e de seus impactos nas condições de vida da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estudo de cenários e projeções de crescimento da população e da demanda de cada serviço para um período mínimo de 20 (vinte) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização dos serviços, admitindo soluções graduais e progressivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e metas, com a observância da compatibilidade com o Plano Diretor, com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual, bem como com outros planos correlatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  mecanismos e procedimentos para o monitoramento e a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    diretrizes para integração e atualização das informações municipais de saneamento básico no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Plano Municipal de Saneamento Básico abrange os serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e de drenagem e manejo de águas pluviais, podendo o Município de Parauapebas elaborar planos específicos para um ou mais desses serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município de Parauapebas será responsável pela consolidação e compatibilização dos planos específicos com o Plano Municipal de Saneamento Básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Outros entes da Federação, como instituições universitárias ou centros de pesquisa científica, poderão revisar o Plano Municipal de Saneamento Básico de Parauapebas, bem como eventuais planos específicos, mediante apoio técnico ou financeiro, devendo ser garantida a participação das comunidades, movimentos sociais e entidades da sociedade civil neste processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os titulares poderão elaborar, em conjunto, um plano específico para determinado serviço, ou que se refira à apenas parte de seu território, no caso de prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Plano Municipal de Saneamento Básico, com vigência por prazo e horizonte de tempo de 20 (vinte) anos, deverá ser avaliado a cada (02) dois anos e revisado periodicamente, em prazo não superior a 04 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual (PPA);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os planos específicos deverão ser elaborados com vigência por prazo e horizonte de tempo não superior ao do Plano Municipal de Saneamento Básico, avaliados a cada 02 (dois) anos e revisados periodicamente, em prazo não superior a 04 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual (PPA).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A delegação de serviço público de saneamento básico observará o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico ou no eventual plano específico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições presentes no Plano Municipal de Saneamento Básico, ou em um piano específico e em suas revisões, quando posteriores à contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador no que se refere à preservação do equilíbrio econômico-financeiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Plano Municipal de Saneamento Básico e os planos específicos deverão ser sempre articulados com os seguintes Planos Municipais, caso existam: Plano Diretor, de Habitação, de Saúde Pública, de Assistência Social, de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A avaliação e a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverão considerar o Relatório Anual da Qualidade da Prestação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Município de Parauapebas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O relatório referido no caput do artigo deverá ser elaborado até 30 de março de cada ano, pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico de Parauapebas, objetivando dar transparência e publicidade à população, bem como subsídios às ações dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito Municipal, Estadual e Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O plenário do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Parauapebas deverá aprovar e publicar o relatório referido no caput até o dia 30 de abril de cada ano, sendo que o mesmo deverá ser disponibilizado no site oficial da Prefeitura e do prestador de serviços até o fim de cada exercício financeiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Relatório Anual da Qualidade da Prestação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico do Município de Parauapebas deverá dispor dentre outros, informações para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                avaliação do cumprimento das metas dos programas, projetos e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  proposição de eventuais ajustes nos programas, projetos e ações, de acordo com as necessidades financeiras previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deliberação das decisões do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Parauapebas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e a elaboração e revisão dos planos específicos quando aprovados, deverão efetivar-se de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimentos mínimos, prevendo as seguintes fases:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        divulgação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            análise e opinião do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Parauapebas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A divulgação das propostas do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos planos específicos, bem como dos estudos que as fundamentaram dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da internet e de audiências públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficará a cargo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas a coordenação da implantação, do monitoramento, da avaliação e da revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, assim como dos eventuais planos setoriais específicos, de forma integrada e articulada com os demais órgãos da administração municipal e segmentos envolvidos com os serviços de saneamento básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As provisões orçamentárias e financeiras para a implantação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos planos setoriais específicos, a serem elaborados, deverão constar nas leis que disponham sobre o Plano Plurianual - PPA, as Diretrizes Orçamentárias - LDO e o Orçamento Anual do Município - LOA, sob a responsabilidade e gestão do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os planos setoriais específicos deverão ser aprovados e homologados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, por meio de resolução devidamente publicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico (SMIS), de âmbito municipal, possuindo os seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          articular-se e integrar-se com o Sistema Estadual de Informações em Saneamento Básico e com o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), bem como com os demais sistemas de informações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico em Parauapebas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                permitir e facilitar o monitoramento e a avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As informações do SMIS serão públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas e atualizadas regularmente a cada 30 dias, além de disponibilizadas por meio de portais digitais da internet.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os titulares, prestadores, órgãos reguladores e fiscalizadores de serviços públicos de saneamento devem fornecer as informações necessárias para o funcionamento do SMIS, na forma e na periodicidade estabelecidas no seu regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico é a fonte prioritária de citação e referência de informações de saneamento básico nos documentos da Administração Direta e Indireta do município de Parauapebas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Sistema Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas decisões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São objetivos da regulação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e a eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estão entre as atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos e dos serviços, bem como para a correta administração de subsídios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá à entidade reguladora adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, e para o desenvolvimento da prestação dos serviços de saneamento básico no âmbito municipal, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, abrangendo as seguintes competências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            implementar em sua esfera de atribuições a Política Municipal de Saneamento Básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              regular a prestação dos serviços de saneamento básico concedidos, permitidos e autorizados por meio de normas, recomendações, determinações e procedimentos técnicos, bem como cumprir e fazer cumprir a legislação referente a esses serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços públicos de saneamento no município, que englobarão, pelo menos, os seguintes aspectos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prazos para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços, bem como os respectivos prazos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            medição, faturamento e cobrança de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              monitoramento dos custos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    subsídios tarifários e não tarifários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        medidas de contingência e emergência, inclusive de racionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          gerenciar contratos de concessão e fiscalizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Saneamento Básico, a prestação dos serviços no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              arrecadar e aplicar suas receitas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  contratar pessoal por prazo determinado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    adquirir, administrar e alienar seus bens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao órgão deliberativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        formular proposta de orçamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da Política Municipal de Saneamento Básico, e enviá-lo à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            encaminhar mediante autorização do Chefe do Poder Executivo propostas de concessão, permissão e autorização de serviços públicos regulados, além de promover, organizar e homologar licitações para outorga destes direitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              celebrar mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, contratos de concessão e permissão de serviços públicos regulados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar, controlar e fiscalizar os serviços, de acordo com padrões e normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão, permissão e autorização, aplicando as sanções cabíveis e dando as orientações necessárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  moderar e dirimir conflitos de interesses relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conceber, implantar e manter atualizado um sistema de informação a respeito dos serviços regulados, de modo a apoiar e subsidiar estudos e tomada de decisões no âmbito de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      analisar e emitir parecer sobre proposta de legislação que diga respeito aos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover estudos e aprovar ajustes tarifários, tendo por objetivos a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover estudos econômicos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, com vistas à sua maior eficiência e eficácia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro dos operadores de serviços públicos regulados, visando assegurar sua capacidade financeira para a garantia da prestação futura dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              acompanhar a tendência das demandas pelos serviços públicos regulados, visando identificar e antecipar necessidades de investimentos em programas de expansão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                avaliar os planos e programas de investimentos dos operadores regulados, aprovando ou determinando ajustes que visem garantir a continuidade dos serviços, em níveis compatíveis com a qualidade e o custo da prestação dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover campanhas institucionais de divulgação, informação e educação sobre os serviços públicos regulados, de modo a dar publicidade dos mesmos aos agentes envolvidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cada um dos serviços públicos de saneamento básico poderá possuir regulação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os prestadores de serviços públicos de saneamento deverão fornecer à entidade reguladora, os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA GESTÃO E SUSTENTABILIDADE DOS SISTEMAS DE SANEAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Aspectos Sócio - Econômicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os serviços públicos de saneamento básico do Município terão sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante a remuneração pela cobrança dos seguintes serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, preferencialmente na forma de tarifas ou taxas, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, por meio de taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        de acordo com o disposto nos incisos deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ampliação do acesso dos cidadãos e de localidades de baixa renda aos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              geração dos recursos necessários para a realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A estrutura tarifária aplicada na cobrança pela prestação dos serviços objetivados por esta Lei deverá assegurar tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade, devendo ser permanentemente atualizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Observado o disposto no art. 58 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá considerar os seguintes fatores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização e consumo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  padrões de uso ou de qualidade requeridos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          capacidade de pagamento dos consumidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos serão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem considerar a adequada destinação dos resíduos coletados, sendo relevante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o nível de renda da população da área atendida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve considerar, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, e ainda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o nível de renda da população da área atendida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pela entidade reguladora, ouvidos o Município, os usuários e os prestadores de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução da eficiência, bem como fatores de produtividade e a antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A entidade de regulação municipal poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem publicadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a um modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As interrupções programadas nos sistemas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A interrupção ou a restrição do fornecimento de água, por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada à legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, sendo destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Aspectos Técnicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade e a continuidade, bem como àqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da água, bem como para a eficiência do tratamento dos esgotos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em função da capacidade de pagamento dos usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ressalvadas as disposições em contrário das normas do Município e das entidades de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana, bem como vila e agrovilas será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e estará sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, desde que observadas às normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando da utilização de fontes alternativas de abastecimento de água, para fins potáveis ou não, concomitantemente com o uso da rede pública, será exigido que as instalações hidráulicas das edificações sejam independentes, assegurando-se ao órgão de fiscalização a instalação de medidores para aferir o consumo de água.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador municipal poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A tarifa de contingência, caso adotada, incidirá, preferencialmente, sobre os consumidores que ultrapassarem os limites definidos no racionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É responsabilidade do gerador de resíduos sólidos urbanos o acondicionamento, a separação e a disposição, de acordo com o tipo, as condições e o volume dos resíduos, atendendo a legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São vedados o lançamento e a disposição das águas residuais na rede de drenagem pluvial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedado o lançamento de águas pluviais ou de resíduos sólidos na rede de esgotamento sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Loteamentos e Empreendimentos Residenciais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todo projeto de loteamento habitacional, esteja ou não prevista a construção imediata de edificações, deverá ser submetido, pelo seu proprietário ou representante legal, ao órgão regulador, o qual manifestará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              se as redes do loteamento poderão ser imediatamente conectadas às redes existentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                se o loteamento deverá ter sistemas independentes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a serem futuramente integrados aos sistemas existentes de água e esgoto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  se o loteamento deverá ter sistemas independentes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário que não serão incorporados aos sistemas existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A manifestação será feita formalmente por meio da expedição pelo órgão regulador municipal de declaração sobre a viabilidade de interligação do sistema de água e esgoto do loteamento aos sistemas públicos de distribuição de água e de esgotamento sanitários existentes, contando, ainda, com a definição das informações necessárias para a aprovação do loteamento pelo órgão municipal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso a interligação seja viável, serão fornecidos os pontos e as condições para sua execução, sendo que em qualquer caso serão fornecidas diretrizes para a elaboração do projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Identificando o órgão regulador que o loteamento ao implementar o sistema de esgoto individual não atende às exigências legais ou não cumpra o cronograma técnico estabelecido pelo órgão, é facultado ao órgão regulador exigir ao empreendedor que instale um sistema coletivo de coleta e tratamento de esgoto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 64, os projetos das redes e, conforme o caso, àqueles relativos às demais instalações necessárias, poderão ser elaborados pelo empreendedor e submetidos, juntamente com a respectiva estimativa de custo, à prévia aprovação do órgão regulador municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os referidos projetos deverão obedecer às normas brasileiras correspondentes e às exigências adicionais feitas pelo órgão regulador municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas mesmas hipóteses mencionadas no art. 64 desta Lei, a construção das redes e instalações será realizada pelo empreendedor, obrigando-se este a comunicar ao órgão regulador municipal para a averiguação e fiscalização das entidades competentes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início da construção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O início da construção estará condicionado à apresentação prévia do certificado do órgão municipal competente aprovando o loteamento e, eventualmente, das licenças ambientais junto ao órgão ambiental e outros órgãos de controle, caso elas tenham sido exigidas por alguma entidade durante o processo de aprovação do loteamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Concomitantemente à construção, deverá ser elaborado o cadastro das obras e instalações de acordo com as normas do órgão regulador municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os materiais hidráulicos a serem utilizados na implantação dos sistemas de água e esgoto dos loteamentos deverá atender às especificações técnicas estipuladas pelo órgão regulador municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todo material hidráulico será inspecionado pelo órgão regulador antes de sua aplicação. Para tanto, o empreendedor deverá comunicar onde os materiais adquiridos poderão ser inspecionados, e o órgão regulador após receber esta comunicação, terá o prazo de 10 (dez) dias para inspecioná-los.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O órgão regulador municipal poderá, a seu exclusivo critério, exigir controle tecnológico das obras do empreendimento para garantir a qualidade de, entre outros, os seguintes itens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          concreto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            solos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              resistência de materiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                impermeabilização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estanqueidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O empreendedor é obrigado a contratar laboratório de controle tecnológico de ilibada reputação, devendo, para tanto, indicar para o órgão regulador municipal três laboratórios dentre os quais será escolhido apenas 01 (um).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do art. 64, desta Lei, o empreendedor requisitará e obterá junto ao órgão regulador municipal, tão logo conclua a construção, o Termo de Início de Operação e Manutenção da Infraestrutura, cujo pedido deverá ser acompanhado dos respectivos cadastros, elaborados conforme disposto no §1° do art. 66 desta Lei e, quando for o caso, de eventuais documentos de complementação do licenciamento ambiental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O órgão regulador municipal deverá emitir o Termo de Início de Operação e Manutenção da Infraestrutura em até 30 (trinta) dias, a contar da apresentação de toda a documentação exigida no caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de negativa da emissão do Termo de Início de Operação e Manutenção da Infraestrutura, o empreendedor deverá ser informado dentro do prazo previsto no § 1° deste artigo, por meio de documento escrito, com os motivos da negativa e das providências a serem tomadas para emissão do respectivo termo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na condição prevista no inciso I do art. 64 desta Lei, caberá ao órgão regulador municipal comunicar ao prestador do serviço público de saneamento para que este execute as interligações das redes do empreendimento às redes dos sistemas públicos existentes, sendo de responsabilidade do empreendedor requisitá-las.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prestador do serviço público de saneamento deverá executar as interligações no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação emitida pelo órgão regulador municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso sejam encontrados problemas para a interligação, o empreendedor deverá ser informado dentro do prazo previsto no §1° deste artigo, por meio de documento escrito, com os motivos e providências a serem tomadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na condição prevista no inciso II do art. 64, o órgão regulador decidirá se a operação e a manutenção dos sistemas independentes ficarão a cargo do empreendedor ou do prestador de serviço público de saneamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em todas as hipóteses previstas nos incisos do art. 64 desta Lei, os sistemas passarão a integrar o domínio público do Município após concluída sua construção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Proibições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São proibidas as seguidas formas de utilização dos serviços públicos de saneamento básico no Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          depredação das individualidades do sistema de abastecimento de água, como os reservatórios, boosters, redes de distribuição e construções de proteção destes, como blocos de ancoragem, cercas, muros e centrais elétricas dos sistemas, de forma que não seja comprometida a operação e a manutenção deste sistema;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            depredação das individualidades do sistema de esgotamento sanitário, como as estações de tratamento, tampões, poços de visita, caixas de inspeção, redes de coleta e construções de proteção destes, como blocos de ancoragem, cercas, muros e centrais elétricas dos sistemas, de forma que não seja comprometida a operação e a manutenção deste sistema;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              depredação das individualidades do sistema de drenagem urbana, como os bueiros, as grelhas das caixas de inspeção e as tubulações, de forma a evitar obstruções e entupimentos que por ventura atrapalhem a operação e a manutenção deste sistema;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ligações irregulares de esgotamento sanitário nas redes coletoras de esgotos, bem como nas redes de drenagem urbana, para não tornar alguns setores deficientes dos serviços de saneamento básico no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  empreendimentos que executam serviços de lavagem de veículos automotores que utilizam água tratada fornecida pelo sistema de abastecimento de água público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    despejar esgoto bruto ou tratado nas redes de drenagem pluvial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Infrações e Sanções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A inobservância de quaisquer dispositivos desta Lei e demais normas vigentes sujeitará o usuário ou terceiros infratores à notificação e à aplicação de penalidades que poderão ser, conforme a gravidade da infração ou irregularidade, multa, suspensão do fornecimento de água ou coleta de esgoto e/ou supressão do ramal predial de água e esgoto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caracterizam-se infrações às normas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário as seguintes irregularidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atraso no pagamento da conta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              impedimento de acesso de servidor do prestador de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ou de agente por ele autorizado, ao ramal predial ou à instalação predial de água e/ou esgoto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                intervenção de qualquer natureza nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ligações clandestinas de qualquer canalização às redes de água e aos coletores de esgoto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    violação de qualquer natureza no hidrômetro ou sua retirada, bem como a remoção de limitadores de consumo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      instalação de dispositivos de sucção na rede distribuidora sejam eles bombas ou eliminadores de ar, no ramal ou em outros locais, interferindo no funcionamento normal do sistema;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        utilização de canalização de uma instalação predial para abastecimento de água ou para coleta de esgoto de outro imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          desperdício de água nas ligações sem medição e em qualquer outra, especialmente nas situações de emergência, calamidade pública ou racionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            intervenções nos ramais prediais ou nas redes de água e esgoto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              execução de construção ou depósito de materiais diversos e plantas em locais que venham a prejudicar ou a impedir o acesso do ramal predial até o padrão de ligação de água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                despejo de águas pluviais nas instalações prediais de esgoto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  lançamento na rede de esgotos de líquidos residuais que por suas características exijam tratamento prévio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    interconexão da instalação predial de abastecimento público com outra instalação de abastecimento próprio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      danificação das tubulações ou instalações dos sistemas de água e esgoto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        interligação de instalações prediais internas de água entre prédios distintos e/ou dependências de um mesmo prédio, que possuam ligações distintas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prestar informações falsas, quando da solicitação de serviços ao prestador do serviço de abastecimento de água e de coleta de esgoto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            uso de dispositivos, tais como bombas hidráulicas ou injetores, na rede de distribuição ou no ramal coletor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              alteração de projetos de instalação de água e de esgoto em loteamentos ou em agrupamentos de edificações sem prévia autorização do órgão regulador municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                religação por conta própria na derivação predial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  emprego no ramal predial externo das instalações de água e de esgoto de materiais que não sejam aprovados pelo órgão regulador municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    uso de água do sistema público de distribuição para a execução de construções sem a devida autorização do órgão regulador municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desobediência às instruções do prestador de serviço público de abastecimento de água ou do órgão regulador municipal na execução de obras e serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fornecimento de água a terceiros, por meio de extensão das instalações prediais, para abastecer lotes, prédios ou terrenos distintos, sem autorização expressa do prestador de serviço público de abastecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O peso ou o valor das sanções e penalidades serão previstas em regulamento e deverão ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e instituídas por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA CAPACITAÇÃO, DO DESENVOLVIMENTO TÉCNOLÓGICO E DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas - SAAEP, articulado com as secretarias municipais envolvidas com saneamento básico, promover e incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico em matéria de saneamento básico, visando à melhoria da qualidade de vida da população, à minimização dos problemas sociais e o progresso da ciência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A capacitação, o desenvolvimento tecnológico e a educação ambiental, que visam criar condições de conhecimento técnico e científico sobre o saneamento básico e a implementação das atividades necessárias, deverão ser organizadas por uma equipe de Educação Ambiental que orientará a implantação de processos formativos em saneamento básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os processos de formação e de capacitação deverão ser dirigidos para a gestão de saneamento ambiental, e visam criar condições de participação da sociedade na implementação da Política Municipal de Saneamento Básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os processos formativos de desenvolvimento tecnológico deverão visar o aperfeiçoamento técnico -gerencial das entidades concessionárias e permissionárias dos serviços municipais de saneamento básico, com destaque para a melhoria da qualidade, o aumento da produtividade e a modernização do setor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As atividades previstas nos processos de formação poderão ser implementadas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas ou por outras entidades públicas e privadas com interesse na área de saneamento básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As ações de Educação Ambiental serão articuladas e implementadas em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal, de acordo com a Lei Federal n°. 9.795, de 27 de abril de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As ações previstas na política de Educação Ambiental de que trata o caput deste artigo devem focar no Plano Municipal de Saneamento Básico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando os serviços de saneamento básico forem executados por contrato de concessão, as concessionárias deverão possuir equipe de Educação Ambiental permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas em conjunto com outros órgãos da administração pública municipal, formulará mecanismos e critérios para a assistência técnica e gerencial do Município em programas de saneamento básico de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apoio ao planejamento da universalização de acesso aos serviços públicos de saneamento básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  oferta de meios técnicos e administrativos para viabilizar a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, especialmente mediante consórcios públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    execução de obras e de ações, inclusive de assistência técnica, que viabilizem o acesso à água potável e a outros serviços de saneamento básico, em áreas urbanas e rurais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desenvolvimento institucional e capacitação dos recursos humanos necessários à gestão eficiente, efetiva e eficaz dos serviços públicos de saneamento básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desenvolvimento e atualização do sistema municipal de informações em saneamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município de Parauapebas fica autorizado a firmar parcerias e cooperação técnica com outras entidades para atender ao disposto no Capítulo VII desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogam-se os incisos II, alíneas "a" a "d", e III, alínea "e", do art. 5° e o art. 20 da Lei Municipal n° 4.385, de 11 de agosto de 2009.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parauapebas (PA), 15 de dezembro de 2020. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DARCI JOSÉ LERMEN

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL