Lei Ordinária nº 4.385, de 17 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1, de 05 de julho de 2011
Regulamentada pelo(a)
Decreto do Executivo nº 505, de 25 de novembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.916, de 28 de dezembro de 2020
Vigência a partir de 28 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 4.916, de 28 de dezembro de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 4.916, de 28 de dezembro de 2020
CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS - SAAEP, COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA DE DIREITO PÚBLICO, DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL INDIRETA, NOS TERMOS DO ARTIGO 23, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 137, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ORGÂNICADO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Fica criado o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Parauapebas - SAAEP, como entidade autárquico municipal, de direito público, da administração indireta, com personalidade jurídica própria, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira, técnica e operacional, dentro dos limites traçados na presente lei.
Art. 2º.
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Parauapebas - SAAEP exercerá a sua ação em todo o Município, competindo-lhe com exclusividade:
I –
estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e esgotos sanitários;
II –
atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o Município, Estado, União e organismos internacionais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários;
III –
operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água e esgotos sanitários;
IV –
lançar, fiscalizar e arrecadar tarifas, taxas, e contribuições que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;
V –
exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, compatíveis com as leis gerais e especiais.
Art. 3º.
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Parauapebas - SAAEP terá a seguinte estrutura orgânica:
II –
Diretoria Executiva;
III –
Procuradoria Autárquica;
IV –
Divisão de Operação e Manutenção;
V –
Divisão de Planejamento e Obras;
VI –
Divisão Administrativa;
VII –
Divisão Financeira e Contábil.
Art. 4º.
A Administração Superior do SAAEP será realizada através do Conselho Técnico e Administrativo, sendo composto por 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I –
4 (quatro) membros provenientes do Poder Executivo Municipal, dentre estes o Prefeito Municipal e o Diretor Executivo;
II –
1 (um) membro do Poder Legislativo Municipal;
III –
2 (dois) membros de entidades da sociedade civil.
§ 1º
O prefeito municipal presidirá o Conselho Técnico e Administrativo.
§ 2º
Os membros do Conselho Técnico e Administrativo e respectivos suplentes oriundos do Poder Executivo serão nomeados pelo Prefeito.
§ 3º
O membro do Conselho Técnico e Administrativo e respectivo suplente oriundos do Poder Legislativo serão nomeados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Parauapebas.
§ 4º
Será realizada, a cada quatro anos, eleição direta para a escolha dos representantes das entidades civis.
- Referência Simples
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- 20 Set 2022
Vide:
§ 5º
A primeira eleição direta será coordenada por uma comissão eleitoral provisória composta de 5 (cinco) pessoas, de livre nomeação do Prefeito, sendo que as demais eleições ficarão sob a responsabilidade do Conselho, conforme inciso I do artigo 5º.
Art. 5º.
Compete ao Conselho Técnico e Administrativo:
I –
Homologar a escolha dos membros da sociedade civil que irão compor o Conselho;
II –
Aprovar normas sobre:
a)
instalação e prestação de serviços do SAAEP, bem como as penalidades a que estão sujeitos os seus infratores;
b)
apuração dos custos, para efeito do cálculo das tarifas de remuneração dos serviços;
c)
cobrança de tarifas e remuneração dos serviços;
d)
operação e manutenção dos sistemas e a procedimentos administrativos.
III –
deliberar sobre:
a)
orçamento analítico;
b)
balancetes mensais, balanço anual e relatório de gestão financeira e patrimonial;
c)
a constituição de fundos de reserva e especiais, bem como sobre suas aplicações;
d)
realização das operações de créditos;
e)
tarifas de remuneração dos serviços;
f)
a alienação e a oneração de bens;
g)
o regimento interno do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Parauapebas -SAAEP;
h)
a celebração de acordos, contratos e convênios, excetuados os contratos de provimento de funções do quadro de pessoal.
IV –
opinar sobre:
a)
orçamento plurianual de investimentos;
b)
programa anual de trabalho;
c)
orçamento sintético anual;
d)
pedidos de créditos adicionais;
e)
qualquer outro matéria que o Diretor Executivo lhe submeter;
f)
instituição do quadro de pessoal, com as respectivas tabelas de salários e gratificações.
V –
sugerir medidas visando:
a)
a melhoria da oferta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Parauapebas - SAAEP;
b)
o aperfeiçoamento das relações do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Parauapebas - SAAEP com outros órgãos públicos, entidades e empresas particulares;
c)
a preservação do prestígio do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Parauapebas - SAAEP junto à comunidade.
VI –
determinar a realização de perícias contábeis que tenham por objetivo salvaguardar os interesses da autarquia;
VII –
aprovar seu próprio regimento interno que será baixado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 6º.
Compete à Diretoria Executiva, através do seu Diretor:
I –
representar a autarquia extra e judicialmente ou através de procurador autárquico;
II –
submeter ao Conselho Técnico e Administrativo, nos prazos próprios, os orçamentos sintéticos e analíticos anuais plurianuais, e, quando necessário, os pedidos de créditos adicionais;
III –
submeter ao Conselho o balanço anual e o relatório da gestão financeira e patrimonial da autarquia, nos prazos de lei ou de regulamento;
IV –
autorizar despesas de acordo com as dotações orçamentárias e ordenar pagamentos em consonância com a programação de caixa;
V –
movimentar contas bancárias em assinatura conjunta com o chefe da Divisão Financeira e Contábil;
VI –
celebrar acordos, contratos, convênios e outros atos administrativos, observadas as normas e instruções do Conselho;
VII –
autorizar e homologar as licitações para aquisição de materiais e equipamentos e contratação de obras e serviços, observando as normas pertinentes;
VIII –
nomear, movimentar, promover e exonerar servidores do quadro permanente, respeitada a legislação vigente;
IX –
determinar abertura de sindicância ou processo administrativo para apuração de faltas e irregularidades, respeitada a legislação vigente;
X –
atender às normas e instruções fixadas e homologadas pelo Conselho;
XI –
promover a integração da autarquia aos demais órgãos de interesse público que atuam no município;
XII –
submeter ao Conselho as matérias sobre as quais este tenha competência;
XIII –
nomear os servidores do SAAEP para comporem os cargos de chefia das divisões;
XIV –
supervisionar, coordenar e vistoriar os serviços realizados pelo SAAEP;
XV –
prover, dentro de critérios exclusivamente técnicos, os cargos de responsabilidade técnica e administrativa, constantes da estrutura organizacional do SAAEP.
§ 1º
O Diretor Executivo será nomeado pelo Prefeito Municipal, para exercer o cargo de livre nomeação e exoneração.
Art. 7º.
Compete à Procuradoria Autárquica:
I –
impugnar, defender e promover quaisquer atos necessários à proteção do SAAEP, em processos de jurisdição contenciosa ou gratuita, ou de natureza trabalhista, previdenciária e outros;
II –
executar a cobrança judicial da dívida ativa;
III –
elaborar pareceres diversos;
IV –
assessorar o Diretor Executivo em questões jurídicas;
V –
acompanhar as prestações de contas junto ao Tribunal de Contas;
VI –
executar atividades correlatas e outras previstas em lei.
Parágrafo único
O Procurador Autárquico, diretamente subordinado à Procuradoria Geral do Município, deverá ser, obrigatoriamente, profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará, indicado pelo Diretor Executivo e nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º.
Compete à Divisão de Operação e Manutenção:
I –
planejar, dirigir, orientar e fiscalizar planos, programas e atividades de operação e manutenção dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
II –
propor a contratação de serviços de manutenção ou reparos, e fiscalizar sua execução;
III –
propor aperfeiçoamentos na operação e na manutenção dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
IV –
fixar padrões de operação e de manutenção preventiva e reparos;
V –
fornecer aos órgãos competentes os elementos necessários para o estudo do valor das taxas e das tarifas;
VI –
auxiliar na elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual;
VII –
promover o treinamento e a reciclagem dos funcionários da Divisão;
VIII –
executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único
Para executar as atribuições que lhe competem, a Divisão de Operação e Manutenção conta com a seguinte estrutura interna:
I –
Setor de Tratamento de Água e Esgoto e Controle de Qualidade;
II –
Setor de Redes e Ramais de Água e Esgoto e Oficinas.
Art. 9º.
Compete à Divisão de Planejamento e Obras:
I –
superintender, coordenar ou promover a elaboração dos planos, programas e projetos da autarquia, dando-lhes execução e realizando seu acompanhamento;
II –
dirigir a elaboração da proposta orçamentária e orientar na elaboração de propostas parciais;
III –
supervisionar e avaliar a execução do orçamento;
IV –
dirigir a elaboração do orçamento plurianual de investimentos e coordenar os respectivos programas;
V –
promover a obtenção, tratamento e fornecimento de dados e informações estatísticas sobre matérias de interesse da autarquia, principalmente os relacionados com indicadores operacionais;
VI –
dirigir, executar e coordenar as atividades de modernização administrativa junto aos demais órgãos da autarquia;
VII –
observar e fazer observar, no âmbito da autarquia, as diretrizes e normas pertinentes aos serviços;
VIII –
contribuir para promover a integração entre os vários setores da autarquia, objetivando alcançar eficiência e eficácia das suas ações;
IX –
fiscalizar e controlar as obras contratadas sob o regime de empreitada;
X –
comunicar à Divisão eventuais irregularidades verificadas na execução de obras contratadas com terceiros, sob pena de responsabilidade solidária;
XI –
proceder à medição de todos os trabalhos executados por empreitada, instruindo os respectivos processos de pagamento;
XII –
executar obras de implantação, modificação e ampliação dos sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e obras civis;
XIII –
fiscalizar a execução de obras de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em loteamentos e conjuntos residenciais;
XIV –
promover e fiscalizar a segurança dos funcionários, dos pedestres e dos veículos na execução de obras diretas ou contratadas;
XV –
executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único
Para executar as atribuições que lhe competem, a Divisão de Planejamento e Obras conta com a seguinte estrutura interna:
I –
Setor de Planejamento, Orçamento, Projeto e Cadastro;
II –
Setor de Obras.
Art. 10.
Compete à Divisão Administrativa:
I –
dirigir a execução da política administrativa da autarquia, coordenar e promover a execução das respectivas atividades;
II –
submeter ao Diretor Executivo proposta para fixação dos valores de ajuda de custo e diárias, bem como para antecipação ou prorrogação do expediente normal de trabalho;
III –
fazer inspeção no almoxarifado, verificando a exatidão de estoques e respectivos controles;
IV –
coordenar a realização de inventário anual dos bens patrimoniais, seu tombamento e classificação;
V –
coordenar a tramitação de petições, processos ou documentos e informar sobre o andamento dos mesmos;
VI –
coordenar a execução da política de pessoal da autarquia;
VII –
coordenar as atividades de contas e consumo;
VIII –
fiscalizar as contas a receber e promover sua cobrança amigável;
IX –
auxiliar na elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual;
X –
indicar membros para comissão de sindicância e processo administrativo, bem como supervisionar seu andamento;
XI –
executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único
Para executar as atribuições que lhe competem, a Divisão Administrativa conta com a seguinte estrutura interna:
I –
Setor de Material, Patrimônio e Transporte;
II –
Setor de Pessoal e Administrativo;
III –
Setor de Contas e Consumo.
Art. 11.
Compete à Divisão Financeira e Contábil:
I –
assessorar o Diretor Executivo na formulação da política econômica e financeira da autarquia;
II –
dirigir a execução da política financeira, coordenar e promover a execução das respectivas atividades;
III –
elaborar a proposta orçamentária, segundo as diretrizes fixadas pela Divisão de Planejamento;
IV –
acompanhar a execução do orçamento;
V –
promover a aplicação financeira dos saldos bancários;
VI –
tomar conhecimento, diariamente, do movimento contábil e financeiro;
VII –
elaborar as prestações de contas;
VIII –
instaurar o devido procedimento licitatório;
IX –
comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do SAAEP, e da aplicação de recursos públicos e privados;
X –
exercer o controle das operações de créditos, dos avais e garantias, bem como dos direitos e dos deveres da autarquia;
XI –
apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão constitucional;
XII –
organizar e executar programação de auditoria contábil, financeira, orçamentária e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle;
XIII –
zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, o controle de estoque, almoxarifado e patrimônio;
XIV –
executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único
Para executar as atribuições que lhe competem, a Divisão Financeira e Contábil conta com a seguinte estrutura interna:
I –
Setor de Contabilidade e Tesouraria;
II –
Setor de Licitações e Contratos;
III –
Setor de Controle Interno.
Art. 12.
O SAAEP poderá atuar em estreita articulação com outros serviços autônomos de água e esgoto, por meio de programas e ações voltados para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial.
§ 1º
O SAAEP, por meio de instrumentos legais, poderá vir a utilizar recursos humanos e materiais de outros órgãos, sem prejuízo à implementação dos programas deste, para a consecução de seus objetivos e do equilíbrio econômico e financeiro dos entes envolvidos.
§ 2º
Mediante deliberação do Conselho Técnico e Administrativo, fica a Diretoria Executiva do SAAEP autorizado a firmar convênios de cooperação mútuo, com outras entidades similares, para atender ao disposto neste artigo.
Art. 13.
Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do SAAEP comporão o Orçamento Geral do Município.
Parágrafo único
O SAAEP terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe, acompanhar a execução financeira e orçamentária.
Art. 14.
O SAAEP submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício, encaminhadas pelo Diretor Executivo.
Art. 15.
O SAAEP terá quadro próprio de servidores, cujos cargos serão preenchidos mediante concurso público, estando sujeito ao regime do Estatuto dos Servidores Públicos de Parauapebas, estabelecido pela Lei Municipal nº 4.231, de 26 de abril de 2002.
Parágrafo único
O Diretor Executivo do SAAEP poderá proceder à contratação de servidores temporários no que couber, observada a legislação municipal relativa à matéria.
Art. 16.
O patrimônio inicial do SAAEP será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água, de esgotamento sanitário, que ficam incorporadas ao patrimônio da autarquia, a serem definidos em inventário e posteriormente homologado por Ato do Executivo.
Art. 17.
O SAAEP contará com receitas provenientes dos seguintes recursos:
I –
o produto de quaisquer tributos ou remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: tarifas, taxas e multas;
II –
das dotações que lhe forem anualmente consignadas no orçamento municipal;
III –
dos auxílios, subsídios e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação internacional;
IV –
de produtos de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
V –
do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
VI –
de produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por descumprimento contratual;
VII –
de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.
§ 1º
Fica o Diretor Executivo do SAAEP autorizado a aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras existentes.
§ 2º
Fica o Prefeito Municipal, por intermédio do SAAEP, autorizado a realizar operações de crédito para antecipação de receita ou obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto, observada a aprovação legislativa específica.
§ 3º
As receitas provenientes da cobrança de tarifas, taxas e multas referentes aos serviços prestados pelo SAAEP deverão ser revertidos preferencialmente para a manutenção, operação e expansão dos serviços do órgão, bem como para garantia de empréstimos realizados com órgãos nacionais e internacionais.
Art. 18.
O planejamento do SAAEP será elaborado conjuntamente com o Executivo Municipal e com o Conselho Técnico Administrativo.
Art. 19.
Competirá ao SAAEP superintender, coordenar, promover, executar e acompanhar o planejamento aprovado.
Art. 20.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir tarifa, cujo valor deverá levar em consideração os custos de operação e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da mão-de-obra utilizados pelo SAAEP, de modo a garantir suo autossuficiência econômico-financeira, observado o disposto em Lei Federal e Estadual vigente.
Parágrafo único
A tarifa prevista no caput deste artigo poderá ser reajustado periodicamente como forma de garantir a qualidade dos serviços do SAAEP.
Art. 21.
Aplicam-se ao SAAEP, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes caibam por lei.
Art. 22.
O Chefe do Executivo Municipal expedirá atos necessários à completa regulamentação do presente Lei.
Art. 23.
Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de fornecimento de água e de coleta de esgoto, anteriores à criação desta autarquia, serão inscritos como receita do mesmo.
Art. 24.
Fica autorizado a transposição de saldos das dotações orçamentárias alocadas ao SAAEP no orçamento municipal vigente, para fazer face às despesas da autarquia.
Art. 25.
A completa implementação da estrutura administrativa criado nesta lei somente será efetivado com a instituição do Plano de Cargos e Carreiras do SAAEP.
Art. 26.
Para evitar interrupção dos serviços públicos e desde que sejam observadas as normas orçamentárias vigentes, o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Obras, exercerá todas as atribuições e competências do SAAEP, bem como complementará com recursos financeiros as despesas da autarquia, durante o processo de transição e sua implementação, que ocorrerá no prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.
§ 1º
Compreendem-se entre as atribuições previstas no caput deste artigo aquelas relacionados a estruturação física, administrativa e material do SAAEP.
§ 2º
A delegação de que trata o caput deste artigo findará com a edição do decreto que regulamentará o Regimento Interno do SAAEP.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.
Revogam-se as disposições em contrário.