Lei Complementar nº 21, de 06 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

21

2020

6 de Abril de 2020

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001, 05 DE JULHO DE 2011.

a A

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 001, DE 05 DE JULHO DE 2011.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 
      Esta Lei cria e regulamenta a Procuradoria Normativa e Disciplinar, no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Parauapebas.
        Art. 2º. 
        Fica inserida a alínea "e", no inciso III, do artigo 3° da Lei Complementar n° 001, de 05 de julho de 2011, com a seguinte redação:
          e)   Normativa e Disciplinar.
          Art. 3º. 
          O artigo 7° da Lei Complementar n° 001, de 05 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 1º  

            O Procurador do Município designado Procurador-Chefe de Procuradoria Especializada fará jus ao vencimento do cargo de carreira acrescido da função gratificada de nível III, prevista no artigo 1° da Lei n° 4.507, de 04 de julho de 2012.

            § 2º   Ficam reservadas 05 (cinco) funções gratificadas nível III, previstas no artigo 1° da Lei no 4.507, de 04 de julho de 2012, para os fins especificados no §1° deste artigo.
            Art. 4º. 
            Fica inserido o artigo 12-A na Lei Complementar n° 001, de 05 de julho de 2011, com a seguinte redação:
              Art. 12-A.   À Procuradoria Normativa e Disciplinar compete:
              I  –  assistir o Procurador-Geral do Município na prestação de assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;
              II  –  elaborar projetos de leis, mensagens do Prefeito à Câmara, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, regimentos internos e demais atos normativos;
              III  –  acompanhar as proposições legislativas em trâmite na Câmara Municipal de Parauapebas, na Assembleia Legislativa do Estado do Pará e no Congresso Nacional, quando houver interesse do Município de Parauapebas;
              IV  –  elaborar manifestação jurídica nos procedimentos administrativos disciplinares, de sindicância, de apuração sumária e nos demais procedimentos instaurados para apurar cometimento de infração administrativa por servidores públicos;
              V  –  desempenhar outras atividades correlatas, por designação do Procurador-Geral do Município.
              Art. 5º. 
              Fica revogado o inciso III do artigo 10, da Lei Complementar no 001, de 05 de julho de 2011.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Parauapebas/PA, 06 de abril de 2020.

                   

                  DARCI JOSÉ LERMEN

                  Prefeito Municipal