Lei Complementar nº 4, de 14 de dezembro de 2012
Art. 1º.
A Lei Complementar n° 002/2012, de 23 de fevereiro de 2012, fica acrescida dos arts. 21-A, 21-B e 21-C, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21-A.
Tendo em vista a unificação do regime jurídico a que se sujeitam os Procuradores, fica incorporado o valor da gratificação de dedicação exclusiva prevista na parte final do § 1° do artigo 21 da redação original da LC n° 002/2012 ao vencimento do cargo de Procurador da Câmara.
§ 1º
A incorporação da gratificação de dedicação exclusiva de que trata o caput repercute na atualização integral dos valores contidos nas tabelas representadas pelos Anexos l-A, IV-A e V-A da Lei n° 4.459/2011, alterada na proporção do dobro anteriormente previsto.
§ 2º
A incorporação de que trata o caput servirá de base para o cálculo de férias, gratificação natalina, adicional por tempo de serviço e demais vantagens pecuniárias a serem percebidas pelo Procurador da Câmara.
Art. 21-B.
Fica extinta a gratificação de dedicação exclusiva criada pela redação original da LC n° 002/2012, cujo valor passa a incorporar-se ao vencimento do cargo de Procurador da Câmara, na forma do caput deste artigo.
Art. 21-C.
O exercício do cargo de Procurador-Geral da Câmara, quando ocupado por Procurador de Carreira, não suspende ou prejudica a avaliação em estágio probatório, a progressão e a promoção do exercente em relação ao seu cargo de origem.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.