Lei Complementar nº 2, de 23 de fevereiro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

2

2012

12 de Junho de 2012

CRIA A PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS,DISPÕE SOBRE A SUA ESTRUTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 14 de Dezembro de 2012.
Dada por Lei Complementar nº 4, de 14 de dezembro de 2012
CRIA A PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, DISPÕE SOBRE A SUA ESTRUTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Plenário da Câmara Municipal de Parauapebas, considerando o disposto no artigo 34, inciso II da Lei Orgânica Municipal, APROVOU e a sua Mesa Diretora PROMULGA a seguinte Lei.

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica criada na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Parauapebas/PA, a Procuradoria Geral, órgão de representação judicial e extrajudicial, com funções de consultoria jurídica e assessoramento técnico-jurídico, vinculada à Mesa Diretora.
          CAPÍTULO II
          DAS ATRIBUIÇÕES E DA ESTRUTURA
            Art. 2º. 
            Compete à Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Parauapebas:
              I – 
              representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal em defesa dos seus interesses;
                II – 
                exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento ao Poder Legislativo, sempre por meio de consultas formuladas por intermédio da Mesa Diretora;
                  III – 
                  defender os interesses da Câmara Municipal de Parauapebas e dos membros da Mesa Diretora junto aos contenciosos administrativos;
                    IV – 
                    preparar informações a serem enviadas ao Poder Judiciário nos casos de mandado de segurança, ação popular, arguição de inconstitucionalidade ou de qualquer outra medida judicial, quando solicitada;
                      V – 
                      propor a Mesa Diretora a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral;
                        VI – 
                        pronunciar sobre providências de natureza jurídica de interesse público aconselhadas pela legislação;
                          VII – 
                          pronunciar sobre as consultas formuladas ao Tribunal de Contas do Município e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário, se determinado pela Mesa Diretora;
                            VIII – 
                            avocar para si e opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos.
                              IX – 
                              elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios;
                                X – 
                                prestar assessoramento e elaborar pareceres jurídicos a Presidência e a Mesa Diretora sobre questões regimentais suscitadas dentro ou fora das sessões plenárias;
                                  XI – 
                                  elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação, a dispensa ou inexigibilidade;
                                    XII – 
                                    processar procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;
                                      XIII – 
                                      requisitar aos departamentos, diretorias e divisões da Câmara Municipal, certidões, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo os órgãos prestar imediato auxílio e atendimento às medidas requisitadas no prazo máximo de 03 (três) dias ou naquele indicado na requisição quando alegada urgência para a prestação;
                                        XIV – 
                                        pronunciar-se previamente a respeito do cumprimento de decisões judiciais e, por determinação da Mesa Diretora, nos pedidos de extensão de julgados relacionados a Câmara Municipal;
                                          XV – 
                                          propor a Mesa Diretora as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
                                            XVI – 
                                            pronunciar, quando solicitada, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que nele possa influir como condição de seu prosseguimento;
                                              XVII – 
                                              celebrar convênios com órgãos semelhantes no Estado e das demais unidades da Federação que tenham por objeto a troca de informações e o exercício da atividade de interesse comum, bem como aperfeiçoamento e a capacitação de seus Procuradores;
                                                XVIII – 
                                                manter, conforme necessário, estágios para estudantes de Direito na forma que dispõe o Estatuto da Advocacia e da OAB;
                                                  XIX – 
                                                  planejar anualmente suas atividades, emitindo relatório anual de atividades desenvolvidas;
                                                    XX – 
                                                    apresentar, obrigatoriamente, análise jurídica sobre os mais diferentes aspectos, sobretudo de constitucionalidade, legalidade e técnica redacional, em todos os Projetos de Leis em tramitação na Câmara.
                                                      XXI – 
                                                      proporá autoridade competente a declaração de nulidade de atos administrativos;
                                                        XXII – 
                                                        pronunciar-se sobre atividades voltadas à consolidação das leis municipais;
                                                          XXIII – 
                                                          editar enunciados que expressem entendimentos jurídicos cediços no seu âmbito interno e emitir pareceres jurídicos normativos aos quais se vincularão os demais órgãos da estrutura administrativa da Câmara Municipal;
                                                            XXIV – 
                                                            dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venha a ser determinada pelo Presidente ou pela Mesa Diretora.
                                                              Art. 3º. 
                                                              A Procuradoria Geral da Câmara Municipal será composta por um Procurador Geral Legislativo, pelos Procuradores de Carreira e por um quadro de pessoal de apoio e terá a seguinte estrutura organizacional:
                                                                I – 
                                                                Procurador Geral Legislativo;
                                                                  II – 
                                                                  Procuradoria Administrativa e de Pessoal;
                                                                    III – 
                                                                    Procuradoria Judicial;
                                                                      IV – 
                                                                      Procuradoria de Assessoramento Legislativo;
                                                                        V – 
                                                                        Quadro de Apoio Técnico.
                                                                          § 1º 
                                                                          As procuradorias constantes dos incisos II, III e IV serão assumidas única e exclusivamente por Procuradores de carreira.
                                                                            § 2º 
                                                                            A todos os Procuradores de carreira é dada a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal de Vereadores de Parauapebas.
                                                                              Art. 4º. 
                                                                              O Procurador Geral Legislativo é o chefe da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Parauapebas e será nomeado pelo Presidente da Mesa Diretora, dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, podendo, inclusive, ser nomeado Procurador de carreira, e que tenha, um ou outro, pelo menos 02 (dois) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e de igual tempo de efetivo exercício da advocacia, competindo-lhe:
                                                                                I – 
                                                                                chefiar a Procuradoria, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação;
                                                                                  II – 
                                                                                  receber, pessoalmente, as citações e intimações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra a Câmara Municipal de Parauapebas ou em que a mesma seja parte interessada;
                                                                                    III – 
                                                                                    apresentar relatório sobre as atividades da Procuradoria ao final de cada sessão legislativa;
                                                                                      IV – 
                                                                                      encaminhar à Mesa Diretora para deliberação os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;
                                                                                        V – 
                                                                                        determinar a propositura de ações que entender necessárias á defesa e ao resguardo dos interesses da Câmara Municipal de Parauapebas;
                                                                                          VI – 
                                                                                          indicar ou designar os Procuradores para integrar os órgãos que devam contar com representantes da Câmara Municipal de Parauapebas;
                                                                                            VII – 
                                                                                            indicar seu substituto em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais;
                                                                                              VIII – 
                                                                                              autorizar, mediante delegação de competência da Mesa Diretora:
                                                                                                a) 
                                                                                                a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do beneficio pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicada a medida em face de jurisprudência;
                                                                                                    c) 
                                                                                                    a não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens executados.
                                                                                                      IX – 
                                                                                                      firmar compromissos e acordos nas ações em que a Câmara Municipal figure como parte, mediante autorização expressa de seu presidente;
                                                                                                        X – 
                                                                                                        representar, pessoalmente, quando solicitado pelo Presidente, os interesses da Câmara Municipal junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao Tribunal de Contas do Estado;
                                                                                                          XI – 
                                                                                                          prestar informações em mandados de segurança impetrados contra atos do Presidente, da Mesa Diretora, e dos demais ocupantes de cargos de direção da Câmara Municipal;
                                                                                                            XII – 
                                                                                                            delegar competências aos Procuradores de Carreira lotados na Procuradoria Geral, se for o caso;
                                                                                                              XIII – 
                                                                                                              expedir instruções e provimentos para os servidores lotados na Procuradoria acerca do exercício das respectivas funções;
                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                submeter ao Presidente da Câmara e ao Diretor Administrativo expediente que dependam de decisões destes;
                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                  requisitar, com atendimento prioritário, aos órgãos de assessoramento da Câmara Municipal, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                    avocar o exame de processos administrativos ou legislativos para elaboração de parecer;
                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                      opinar quanto a eventual proposta de contratação dos serviços de jurista estranho aos quadros da Casa, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos específicos;
                                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                                        propor a realização de cursos relacionados com a carreira;
                                                                                                                          XIX – 
                                                                                                                          encaminhar as Procuradorias Especializadas, de acordo com as respectivas competências, os processos administrativos para estudos, pareceres e os expedientes para as medidas de defesa em Juízo;
                                                                                                                            XX – 
                                                                                                                            propor ao Presidente, ou a Mesa Diretora, de acordo com as respectivas competências, sob o prisma da legalidade, a declaração de nulidade ou anulação de atos administrativos, quando estes conflitarem, com a lei ou com a orientação normativa estabelecida;
                                                                                                                              XXI – 
                                                                                                                              desempenhar outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe foram cometidas pelo Presidente ou pela Mesa Diretora.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                A prova do requisito tempo de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e de tempo de efetivo exercício da advocacia de que trata o caput deste artigo, será feita de acordo com o disposto no § 2° do art. 14 desta lei.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  A competência fixada no inciso II deste artigo não inibe o recebimento das citações e demais atos de comunicação oriundos de ações judiciais pelo Presidente da Câmara que os despachará, imediatamente, à Procuradoria Geral da Câmara.
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    Quando um Procurador de carreira for investido no cargo de Procurador Geral Legislativo da Câmara, ser-lhe-á facultado optar pela remuneração do cargo de confiança ou pelos regimes de remuneração da carreira, circunstância na qual fará jus aos vencimentos que perceber no momento da nomeação para o cargo de confiança, bem como a aplicação do disposto no art. 20, § 2°, da Lei 4.231/2002 (Estatuto dos Servidores do Município de Parauapebas).
                                                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                                                      Compete à Procuradoria Administrativa e de Pessoal:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        presidir e processar procedimentos disciplinares e sindicâncias;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          emitir pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos e de pessoal;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            manifestar-se em processos instaurados no âmbito do Tribunal de Contas do Município, sobre sua área de atuação;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              prestar assessoria e consultoria à Presidência, à Mesa e aos Vereadores em todas as matérias relacionadas aos serviços administrativos da Câmara Municipal de Parauapebas;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios, bem como se manifestar sobre prorrogações, aditamentos, rescisões, aplicação de penalidades e demais incidentes relativos à execução de contrato firmado pela Câmara;
                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                  elaborar pareceres sobre licitações, bem como sua dispensa e inexigibilidade;
                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                    planejar anualmente suas atividades e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas;
                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                      opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos pertinentes à matéria de sua competência;
                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                        dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.
                                                                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                                                                          Compete à Procuradoria Judicial:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            representar a Câmara Municipal em juízo, em todos os feitos, em qualquer grau de jurisdição, salvo os que se enquadrem na competência das demais Procuradorias Especializadas;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              prestar assessoramento e consultoria jurídica á Presidência, à Mesa e aos Vereadores em todas as matérias relacionadas a sua competência;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                planejar anualmente suas atividades e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos, pertinentes à matéria de sua competência.
                                                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                                                    Compete à Procuradoria de Assessoramento Legislativo:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      apresentar, obrigatoriamente, análise jurídica sobre os mais diferentes aspectos, sobretudo de constitucionalidade, legalidade e técnica redacional, em todos os Projetos de Leis em tramitação na Câmara;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        prestar assessoramento e elaborar pareceres jurídicos à Presidência e à Mesa sobre questões regimentais suscitadas dentro ou fora das sessões plenárias;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          assistir, junto às sessões plenárias da Câmara Municipal, em matéria legislativa, à Mesa Diretora e aos Vereadores, zelando pela observância do princípio da legalidade nos seus atos e procedimentos administrativos;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            prestar assessoramento e consultoria jurídica à Mesa, à Presidência, aos Vereadores, às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal, constituídas na forma de seu Regimento Interno, de acordo com as respectivas atribuições;
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              elaborar proposições ou assessorar juridicamente os Vereadores na elaboração legislativa;
                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                planejar anualmente suas atividades e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas;
                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                  opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos pertinentes à matéria de sua competência, bem como avocá-los.
                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                    dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa Diretora.
                                                                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                      As funções da(s) Procuradoria(s) Especializada(s) que não tiver procurador efetivo designado, serão assumidas igualmente pelo(s) procurador(es) efetivo(s) e pelo Procurador Geral Legislativo.
                                                                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                        O Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral da Câmara Municipal será constituído de servidores dentre os relacionados no Anexo I da Lei Municipal n° 4.459/2011, sendo:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          02 Analistas Jurídico Legislativo;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            01 Agente Parlamentar para toda a Procuradoria;
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                              A estrutura prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, será disponibilizada logo após a aprovação desta lei.

                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                DA CARREIRA DE PROCURADOR
                                                                                                                                                                                                  Art. 10. 

                                                                                                                                                                                                   Fica estruturada a carreira de Procurador da Câmara Municipal, composta de cargos organizados em classes, submetidos à escala de progressão própria prevista na Lei Municipal n° 4.459/2011.

                                                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                    O ingresso na carreira de Procurador da Câmara Municipal far-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, organizado pela Procuradoria Geral da Câmara, com participação da OAB/PA, conforme dispuser resolução própria da Mesa Diretora.
                                                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                      12 O concurso público terá obrigatoriamente as seguintes fases:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        Prova objetiva (1ª fase);
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          Prova subjetiva e prático-jurídica (2ª fase);
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            Prova de títulos (3ª fase).
                                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                              O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, contados da data da homologação, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da administração.
                                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                O candidato aprovado em concurso público será investido no cargo de Procurador se atender as seguintes exigências, na data da posse:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  ter sido aprovado no concurso público;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, em caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do § 1° artigo 12, da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        estar em dia com as obrigações eleitorais;
                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                          apresentar certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, em caso de candidato do sexo masculino;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            apresentar cópia autenticada, legível, recente e em bom estado, de documento de identidade;
                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                              apresentar, na data da posse, cópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão do curso de nível superior em Direito reconhecido pelo MEC, da inscrição regular na OAB e, autêntica, da comprovação de 02 (dois) anos de prática forense;
                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                não registrar antecedentes criminais, achando-se no pleno exercício de seus direitos civis e políticos;
                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                  Certidão negativa de contas expedidas pelo TCM, TCE e TCU;
                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                    ser julgado em inspeção de saúde como apto física e mentalmente para o exercício das atribuições do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                      não exercer outro cargo ou emprego que caracterize acumulação proibida;
                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                        não haver sofrido sanção impeditiva do exercício de cargo público.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                          A Câmara Municipal poderá requerer os documentos que achar conveniente como forma de fazer prova dos incisos deste artigo, bem como, dentro da razoabilidade, outros não constantes do rol acima.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            Somente será considerada forma de prática forense o exercício regular da advocacia, (texto faltante) devendo constar, em anexo, todas as folhas de rosto dos respectivos processos em que o mesmo atuou ou atua.
                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                              DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DAS PRERROGATIVAS
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                Aos Procuradores da Câmara Municipal de Parauapebas são assegurados os direitos e vantagens constantes da Lei Municipal n° 4231/2002 e os previstos nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam garantidos aos Procuradores da Câmara todos os direitos e garantias previstos na Lei n° 8.906/1994 (estatuto da advocacia).
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    Os honorários da condenação judicial por sucumbência nas causas em que funcionar a Procuradoria Geral da Câmara, pertencem, de forma rateada, a seus procuradores.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                      São deveres dos membros da Procuradoria:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        manter ilibada conduta pública e particular;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          zelar pelo prestígio da Justiça, pelas prerrogativas e dignidade de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              obedecer aos prazos previstos em lei e demais atos normativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                assistir aos atos processuais quando obrigatória ou conveniente sua presença;
                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  desempenhar com zelo e presteza suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis face às irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        tratar com urbanidade as partes, testemunhas, servidores ou auxiliares perante os quais oficie;
                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          identificar-se em suas manifestações funcionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Procuradores da Câmara Municipal de Parauapebas, em razão do exercício de suas funções, têm assegurado livre acesso aos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município, sempre que necessário ao desempenho de suas atribuições e ainda:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              no exercício e suas funções, gozam de independência e das prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia, quanto ás opiniões de natureza técnico-jurídica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                requerer das autoridades e dos órgãos competentes, documentos, certidões, informações escritas, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  requerer, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    possuir carteira funcional expedida por esta Casa Legislativa Municipal de Parauapebas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores da Câmara Municipal é vedado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer cargo, função ou mandato público fora dos casos autorizados em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos desrespeitosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            valer-se do cargo para obter qualquer espécie de vantagem pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              manifestar-se, por qualquer meio, sobre assuntos que possam vir a ser ou que já estejam submetidos a seu estudo e parecer, salvo se expressamente autorizado pelo Presidente ou, quando for o caso, no livre exercício do direito de resposta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em que sejam partes ou interessados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em que hajam atuado como advogados de qualquer das partes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em que sejam interessados parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuges ou companheiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando hajam proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Procuradores da Câmara perceberão remuneração composta por vencimentos e pelas vantagens asseguradas pela Lei Municipal 4.459/2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A jornada de trabalho dos Procuradores da Câmara é de 20 (vinte) horas semanais, com exceção do disposto no § 1°.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pelo exercício de atividade típica de estado, o Procurador da Câmara poderá optar pelo regime de dedicação exclusiva uma única vez e em qualquer tempo, com carga horária de 40 (quarenta horas) semanais, caso em que perceberá remuneração adicional, fazendo jus, neste caso, a vantagem com valor equivalente ao vencimento-base do cargo de carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Procurador que fizer opção pela dedicação exclusiva é vedado o exercício da atividade advocatícia, administrativa ou judicial fora das atribuições institucionais, ressalvado a advocacia em causa própria, o exercício do magistério e assessoria e consultoria não conflitante com suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Procurador que exercer o direito de opção pelo regime de dedicação exclusiva não mais poderá optar pelo regime comum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O regime de remuneração da dedicação exclusiva, quando escolhido pelo Procurador, servirá de base para cálculo de férias, gratificação natalina, adicional por tempo de serviço e demais vantagens pecuniárias a serem percebidas pelo Procurador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A vantagem de que trata o § 1° é de natureza continuada e permanece eficaz enquanto mantida a opção pela dedicação especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os vencimentos dos Procuradores da Câmara serão reajustados nos mesmos índices conferidos aos demais servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O cargo de Procurador da Câmara, pela função representativa que lhe é inerente, corresponde a de Vereador exclusivamente para efeito de percebimento de vantagens indenizatórias, tais como ajuda de custo e diárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tendo em vista a unificação do regime jurídico a que se sujeitam os Procuradores, fica incorporado o valor da gratificação de dedicação exclusiva prevista na parte final do § 1° do artigo 21 da redação original da LC n° 002/2012 ao vencimento do cargo de Procurador da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4, de 14 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A incorporação da gratificação de dedicação exclusiva de que trata o caput repercute na atualização integral dos valores contidos nas tabelas representadas pelos Anexos l-A, IV-A e V-A da Lei n° 4.459/2011, alterada na proporção do dobro anteriormente previsto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4, de 14 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A incorporação de que trata o caput servirá de base para o cálculo de férias, gratificação natalina, adicional por tempo de serviço e demais vantagens pecuniárias a serem percebidas pelo Procurador da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4, de 14 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21-B. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica extinta a gratificação de dedicação exclusiva criada pela redação original da LC n° 002/2012, cujo valor passa a incorporar-se ao vencimento do cargo de Procurador da Câmara, na forma do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4, de 14 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21-C. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O exercício do cargo de Procurador-Geral da Câmara, quando ocupado por Procurador de Carreira, não suspende ou prejudica a avaliação em estágio probatório, a progressão e a promoção do exercente em relação ao seu cargo de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4, de 14 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A presente lei não acarretará nenhuma nova despesa aos cofres públicos, vez que a estrutura de pessoal da Procuradoria será de servidores e comissionados constantes de cargos já criados pela Lei Municipal n° 4.459/2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parauapebas/PA, 23 de fevereiro de 2012.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Mesa Diretora

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      José Alves de Lima                                                            Wolnei Wagner de Sousa                    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Presidente                                                                               Vice- Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Odilon Rocha de Sanção                                                  Raimundo de Vasconcelos Silva

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Primeiro Secretário                                                                 Segundo Secretário