Lei Complementar nº 17, de 21 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 19, de 21 de outubro de 2019
Vigência entre 21 de Dezembro de 2018 e 20 de Outubro de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 17, de 21 de dezembro de 2018
Dada por Lei Complementar nº 17, de 21 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do Programa de Desenvolvimento Integrado dos Municípios - FINEM/BNDES, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social/BNDES, até o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observadas as disponibilidades legais em vigor para a contratação de operações de crédito, assim como as normas e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a referida" operação.
Parágrafo único
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do Programa Municipal de Saneamento Ambiental, Macrodrenagem, Recuperação de Igarapés e Margens do Rio.
Parauapebas - PROSAP, criado pela Lei Municipal, n° 4.726, de 20 de dezembro de 2017, vedada, a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância
com o §1° do art. 35 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio, de 2000.
Art. 2º.
Para garantia do principal e dos encargos da operação de crédito, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou a vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", e § 3° da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
§ 1º
Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes
necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2º
Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 3º
O Poder Executivo Municipal promoverá o empenho e consignação das
despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações do valor principal, juros e encargos da divida, até o seu pagamento final.
§ 4º
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES autorizado a debitar os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida em uma conta corrente que será aberta no Banco do Brasil ou na Caixa
Econômica Federal, a critério do BNDES, a ser indicada no contrato, onde serão
depositados os créditos dos recursos do Município.
§ 5º
A comprovação da execução financeira relacionada à verba FINEM/BNDES
deverá ser amplamente divulgada no sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Parauapebas, com a demonstração da realização dos processos licitatórios, inclusive a apresentação do cumprimento das metas com as quais se vinculou cada um dos gastos.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto da
financiamento, serão consignadas como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º.
A fim de dar cumprimento ao art. 167, §1º, da Constituição Federal, fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir na Lei Orçamentaria Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados com os recursos provenientes do BNDES e com os recursos próprios de contrapartida, quando for o caso, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, com abertura de programa especial de trabalho.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.