Decreto do Executivo-PREF nº 1.799, de 30 de novembro de 2021
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 023 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, DENOMINADA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, PARA FINS DE ESTABELECER O PROCEDIMENTO DE REMESSA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS PARA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA; ESTABELECE A COMPETÊNCIA E OS PROCEDIMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- Referência Simples
- •
- 29 Mai 2023
Citado em:
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Municipal nº 023/2020 e demais leis esparsas que tratam do lançamento de dívidas diversas, especificamente no que se refere aos procedimentos de remessa dos créditos tributários e não tributários para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial, pelos órgãos competentes, bem como a necessidade de estabelecimento dos procedimentos de reconhecimento da prescrição destas dividas, por solicitação do sujeito passivo, ou mesmo de oficio pela administração fazendária;
CONSIDERANDO que compete à Procuradoria Fiscal, órgão especializado integrante da Procuradoria-Geral do Município, promover a administração e a cobrança, amigável ou judicial, da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, bem como manter registro atualizado sobre a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município, na forma do disposto nos incisos I e VI do artigo 11 da Lei Complementar municipal n° 001, de 05 de julho de 2011;
CONSIDERANDO que, por analogia, na forma do art. 9°, parágrafo único da Lei federal n° 10.522, de 19 de julho de 2002, artigos 1º, 4º, incisos XIV e XV, 7°, caput, e §4º , todos da Lei federal n° 2.646, de 09 de novembro de 1955, e artigos 1°, inciso II, 13, e 22, caput, todos do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, que dispõem sobre a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a inscrição e cobrança da dívida ativa da União;
CONSIDERANDO que a prescrição é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, inciso V, da Lei federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código Tributário Nacional, consistindo na perda do direito de ação pelo decurso do respectivo prazo e que essa análise é eminentemente jurídica;
CONSIDERANDO a previsão contida nos artigos 43, 343, 344, §2º, 355, inciso V, 373, 418, 421, inciso I, 422,423, 424, 425, 427 e 491, § 4°, todos da Lei Complementar municipal n° 023, de 30 de dezembro de 2020, denominado Código Tributário Municipal - CTM, bem como o disposto no art. 181, incisos III, XVI e XX, 188, 199, inciso X e 208, todos da Lei municipal n° 4.231, de 26 de abril de 2002, denominada Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parauapebas/PA;
O não atendimento do disposto no caput e no §1° deste artigo, bem como a identificação de vícios ou irregularidade que obstem o prosseguimento do ato de inscrição em dívida ativa, acarretará na imediata devolução do procedimento ao órgão de origem, por meio de despacho, contendo, em destaque, as observações, omissões, falhas e irregularidades eventualmente identificadas para que sejam sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e posterior devolução do procedimento à Procuradoria Fiscal, sob pena de apuração de eventual responsabilidade, observadas, ainda, as recomendações feitas quanto ao risco iminente de extinção do crédito, pelo decurso do prazo.
No prazo de 60 (sessenta) dias mencionado no caput órgãos dotados de competência para constituição e lançamento de créditos podem exercer a prerrogativa de proceder à tentativa de cobrança administrativa, antes da inscrição em dívida ativa, caso haja tal previsão, na forma da lei.
Incluem-se na obrigação de remessa as dívidas tributárias e não tributárias que tenham tido seu vencimento dentro do mesmo exercício financeiro ou fiscal sua constituição, observado, entretanto, o prazo fixado neste artigo.
de oficio, quando a autoridade competente verificar o decurso do prazo prescricional previsto na legislação tributária, subordinado à ausência de qualquer uma das causas de interrupção e suspensão da prescrição, previstas no artigo 373 do Código Tributário Municipal;