Decreto do Executivo nº 530, de 07 de julho de 2014
Dada por Decreto do Executivo nº 1.946, de 18 de setembro de 2017
- Referência Simples
- •
- 08 Mai 2023
Vide:IV - Lei Ordinária nº 4.213, de 29 de junho de 2001 - Regulamenta Centro de Abastecimento de Parauapebas - CAP
1. O CENTRO DE ABASTECIMENTO DE PARAUAPEBAS- CAP, SEUS OBJETIVOS E DESTINAÇÃO.
O Centro de Abastecimento de Parauapebas - CAP é um equipamento de comercialização varejista, cuja gestão é da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, com base nos termos do artigo 32, IV, da Lei n°4.213 de 29 de junho de 2001.
A gestão do CAP será compartilhada com a Secretaria Municipal de Produção Rural, cujos arranjos nesse sentido serão estabelecidos por ato do Poder Executivo, tendo em vista que a área não permanente do CAP será destinada à comercialização de produtos hortigranjeiros por meio de cooperativa ou de produtores rurais devidamente identificados pela Secretaria de Produção Rural e oficializados pela SEMURB para a ocupação da área.
As dependências e instalações do CAP se destinam à comercialização de produtos alimentícios e não alimentícios de produção local e de produtos ou serviços de apoio ao produtor rural.
As áreas destinadas à comercialização e prestação de serviços poderão ter as seguintes destinações, respeitadas as especificidades do projeto arquitetônico:
I- Comercialização de produtos hortigranjeiros;
II- Comercialização de carnes e pescados;
III- Comercialização de outros gêneros alimentícios;
IV- Comercialização de bens, produtos e serviços considerados de apoio à atividade principal na referida Unidade, tais como: comércio de insumos agrícolas, embalagens, restaurantes, lanchonetes, lotéricas, agências bancárias e correios.
São objetivos do CAP:
I- Proporcionar condições de infraestrutura para a comercialização da produção proveniente do campo;
II- Estimular a produção agrícola local;
III- Estimular a permanência do produtor no campo;
IV- Estimular a formação de grupos de produção, cooperativas e associações de produtores para que o processo de comercialização possa resultar em melhorarias de renda do produtor e do bem estar de suas famílias;
V- Servir de base para a execução da política municipal de abastecimento;
VI- Gerar informações para contribuir na formulação do futuro projeto de abastecimento ha nível de atacado- CEASA Regional;
VII- Garantir a segurança e qualidade dos produtos comercializados nos termos deste regulamento e do termo de Cessão de Uso;
VIII- Garantir que a comercialização de produtos de origem animal se enquadre nas normas da vigilância sanitária;
IX- Garantir que a comercialização de produtos de origem vegetal que esteja industrializado se enquadre nas normas da vigilância sanitária;
Qualquer alteração na construção civil ou instalações elétricas e hidráulicas, bem como a instalação de câmaras frigoríficas, máquinas e equipamentos, ainda que julgadas necessárias para o exercício da atividade deverão ser submetidas à prévia aprovação por parte da Secretaria de Serviços urbanos da Prefeitura.
A solicitação de construção ou alteração deverá ser encaminhada à Secretaria de Serviços Urbanos da Prefeitura, acompanhada dos projetos técnicos completos (civil, arquitetura, elétrica e hidráulica), ART de projeto e de execução e memorial descritivo. As obras ou instalações somente poderão ser iniciadas após a análise e aprovação pelo setor responsável.
As alterações efetuadas em desacordo com as normas estabelecidas neste Regulamento serão passíveis de interdição administrativa imediata e os responsáveis sujeitos às penalidades regulamentares.
Toda alteração, construção ou instalação efetuada será automaticamente incorporada ao patrimônio do Centro de Abastecimento de Parauapebas, sem gerar qualquer direito de indenização ao autorizatário.
As partes externas da área do prédio, tais como portas, corredores, pilares, vigas etc., deverão ser mantidas de acordo com os seus padrões, aspectos e cores originais, salvo se houver autorização expressa da Secretaria de Serviços urbanos para que se promova a alteração.
É de inteira responsabilidade do autorizatário, com referência ao local da utilização:
I- Cumprir as exigências e normas da Vigilância Sanitária na comercialização de alimentos em geral.
II- Conservar o local e áreas adjacentes em boas condições de uso, higiene e limpeza, munindo-se do material necessário para tal fim.
III- Recolher, acondicionar e colocar as sobras em locais disponibilizados pelo Poder Público para descarte.
IV- Manter na área os equipamentos de segurança devidamente validados.
V- Manter a área livre de produtos ou materiais inflamáveis, ou que constituam riscos iminentes de incêndios ou explosões.
VI- Responsabilizar-se pelos danos que ocasionar ao prédio, às instalações ou ainda a terceiros, que deverão ser reparados imediatamente. Caso o responsável não tenha tomado providências no prazo estipulado, a Secretaria de Serviços urbanos procederá aos reparos exigidos e os valores decorrentes serão cobrados do mesmo, sem prejuízo das outras sanções regulamentares;
VII- A área deverá ser mantida em funcionamento regular, de acordo com os horários estipulados pela Secretaria de Serviços Urbanos.
VIII- Devolver nas mesmas condições recebidas.
IX- Arcar com as despesas de energia elétrica da área cedida.
As instalações destinadas à comercialização de hortigranjeiros, pescados e carnes e outros gêneros alimentícios e serviços, assim como as áreas destinadas às atividades de apoio, serão classificadas da seguinte forma, de acordo com o projeto arquitetônico:
I- Lojas permanentes;
II- Mercado Livre - módulos;
III- Salas de apoio administrativo.
IV- Boxes destinados à comercialização de pescados e carnes.
A exposição e a comercialização de produtos somente poderão ser realizadas de acordo com as normas técnicas correspondentes, principalmente no tocante às boas condições de higiene e conservação, estritamente de acordo com as normas fixadas pelos Órgãos competentes, especialmente em relação à comercialização de alimentos em geral que deverão respeitar as normas da vigilância sanitária.
As autorizações e alvarás sanitários junto aos Órgãos competentes serão de inteira responsabilidade do autorizatário.
A exposição ou estocagem de mercadorias não poderá exceder a área autorizada ou os espaços delimitados para tal finalidade, de modo a não impedir o trânsito nas áreas de circulação.
As mercadorias e as embalagens deverão estar expostas ou estocadas de maneira que ofereça plena segurança às pessoas.
O autorizatário deverá zelar para que os seus equipamentos não ofereçam riscos à integridade física dos demais usuários e frequentadores do Centro de Abastecimento de Parauapebas.
A comercialização, assim como as formas de pagamento, serão realizadas por acordos livremente estabelecidos entre compradores e autorizatários, não cabendo à Secretaria de Serviços urbanos quaisquer responsabilidades pelas negociações.
No caso específico de comercialização da produção de hortigranjeiros da agricultura familiar, os preços serão fixados tomando-se por base os seguintes parâmetros:
I- Hortifrúti, mensalmente serão conhecidos os preços médios praticados de cada produto no mercado de Parauapebas.
II- Dessa média serão deduzidos 10% (dez por cento) de desconto, cujo resultado será o preço máximo a ser praticado no CAP.
III- Esses critérios somente serão aplicados durante o período de subsídio no transporte, concedido pela Prefeitura.
Não será permitida a exposição ou comercialização de produtos fora dos horários estipulados para o Centro de Abastecimento, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas para tal fim. A Secretaria de Serviços Urbanos, por meio da Coordenadoria do Centro de Abastecimento de Parauapebas deverá promover a ampla divulgação dos horários para a comercialização.
As áreas de comercialização de hortigranjeiros que estejam disponíveis poderão ter os seus usos autorizados pela Secretaria de Serviços urbanos ou pela Coordenadoria do Centro de Abastecimento de Parauapebas exclusivamente para produtores rurais, obedecendo-se os critérios de setorização de produtos, e desde que preenchidas as exigências cadastrais pelo interessado.
A autorização de uso das áreas de comercialização de hortigranjeiros será por prazo determinado, sendo terminantemente proibida a sua cessão ou transferência para terceiros.
A autorização de uso deverá ser precedida de visita de técnicos da Secretaria de Produção rural à propriedade para a constatação da produção,
ficando vedada ao produtor a comercialização de produtos de terceiros, sob pena do revogação da autorização.
Pela utilização da área o produtor e autorizatários efetuarão o pagamento do preço público específico criado por Lei e fixado por Decreto Municipal.
Não será permitida a exposição ou comercialização de hortigranjeiros fora das áreas especificadas ou sobre caminhões.
O autorizatário das áreas livres (setor não permanente) que, em decorrência de períodos de entressafra ou outros motivos, se ausentarem do
mercado por prazo igual ou superior a 30 dias, não poderão ceder o Módulo, mesmo que temporariamente, cabendo à Secretaria de Serviços urbanos e Secretaria de Produção Rural a sua alocação.
2. OCUPAÇÃO DE ÁREAS
A ocupação de áreas do CAP abrangidas pelo Regulamento de Mercado será efetuada com base no Termo de Autorização de Uso preceito no anexo único deste regulamento.
Considerar-se-á autorizatário toda pessoa física ou jurídica que dentro das normas de qualificação do presente Regulamento obtenha a devida Autorização de Uso do Centro de Abastecimento de Parauapebas. Os autorizatários se classificam em:
I- Produtores de produtos hortigranjeiros;
II- Produtores de pescado e carnes;
III- Cooperativas agrícolas ou de produtores;
IV- Comerciantes varejistas;
V- Prestadores de serviços;
VI- Empresas em geral.
Os autorizatários das áreas do CAP deverão fornecer todos os documentos e dados cadastrais estabelecidos no presente Regulamento para cada categoria de usuário, além de outros que a Secretaria de Serviços Urbanos e Secretaria de Produção Rural julgar necessários para a análise do processo de escolha.
Os documentos, de acordo com a categoria do usuário, sem prejuízo de documentos complementares, serão os seguintes:
I- Produtor de produtos hortigranjeiros e de alimentos em geral:
a) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (Produtor
Rural), ou outro registro equivalente, se for o caso;
b) Escritura da Propriedade Rural, contrato de compra e venda ou de Arrendamento ou de Meeiro ou, ainda, declaração da Secretaria de Produção rural que comprove a sua condição de produtor;
c) Comprovante de residência;
d) Documento de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física no
Ministério da Fazenda (CPF/MF) do(s) Produtor (es).
e) Atestado de antecedentes criminais.
II- Cooperativas de Produtores Rurais:
a) Estatuto Social, devidamente registrado no órgão competente;
b) Ata da Assembleia de constituição da Cooperativa ou Associação, devidamente registrada no órgão competente:
c) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
d) Inscrição estadual e municipal.
e) Ata da nomeação da Diretoria, devidamente registrada no órgão competente;
f) Documento de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF/MF) dos Diretores.
g) Atestado de antecedentes criminais de seus diretores
III- Empresas Comerciais ou de Serviços (Pessoa Jurídica):
a) Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Pará e suas Alterações:
b) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ:
c) Inscrição Estadual e municipal;
d) Documento de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF/MF) dos Sócios;
e) Certidão de Regularidade Fiscal junto às Fazendas Federal, Estadual e
Municipal;
IV- Pessoa Física:
a) Documento de Identidade (RG);
b) Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF/MF);
c) Certidão de Regularidade perante a Fazenda Federal;
d) Certidão Negativa dos Distribuidores dos Cartórios de Protestos do
município ou Comarca de residência;
e) Atestado de antecedentes criminais
A falta da apresentação dos documentos referidos no ato da assinatura do Termo de Autorização impedirá sua participação.
O autorizatário não poderá, a título algum, ceder a terceiros, no todo ou em parte, temporariamente ou não, o objeto da autorização de Uso, bem como mantê-lo em inatividade prolongada, sem a aprovação prévia da concedente.
A manutenção das áreas permanentes e não permanentes fechadas, sem razões que o justifiquem e devidamente aceitas pela Secretaria de Serviços Urbanos caracterizará abandono.
Havendo disponibilidade de área por inadimplência ou simples desistência do autorizatário, caberá exclusivamente à Secretaria de Serviços Urbanos a sua nova ocupação, ouvidos quando se tratar de área ocupada pelo produtor rural, a Secretaria de Produção rural.
O autorizatário ou outros usuários que mantêm instrumento de cessão com a Secretaria de Serviços urbanos se obrigam a:
I- Fornecer corretamente todas as informações solicitadas pela
Secretaria de Serviços Urbanos e de Secretaria Municipal de Produção Rural, no
que se referem a quantidades, origens, tipos e preços dos produtos
comercializados;
II- Facilitar o ingresso dos técnicos do CAP, Vigilância sanitária ou a
pessoas indicadas pelas Secretarias de Serviços Urbanos e de produção rural, nas
dependências do estabelecimento, para verificação de estoques, qualidade e grau
de conservação dos produtos;
III- Facilitar o ingresso nos estabelecimentos a qualquer tempo, dos funcionários do CAP, ou pessoas por ela indicadas, devidamente identificadas,
para a realização de manutenções das instalações, fiscalização quanto a utilização adequada das mesmas e quanto a eventuais riscos;
IV- Realizar exposições de mercadorias e operações comerciais dentro das especificações dos Órgãos Técnicos competentes;
V- Retirar mercadorias, produtos, equipamentos ou materiais de qualquer natureza quando o uso ou comercialização estiver em desacordo com o
fixado pelo Regulamento de Mercado ou pela legislação pertinente;
VI- Acatar as determinações da Coordenadoria do CAP quanto ao previsto no Regulamento de Mercado, nas Resoluções e Normas emitidas pela
Secretaria de serviços urbanos e pela Vigilância sanitária.
O autorizatário, por sua conta e risco, deverá obter todas as autorizações, registros, licenças e alvarás que forem necessários para o exercício de suas atividades na área, responsabilizando-se por todas as consequências decorrentes das mesmas, inclusive eventuais encargos trabalhistas, tributários e fiscais, sem que haja qualquer responsabilidade solidária da Prefeitura.
3. FEIRAS LIVRES
As feiras livres são equipamentos de varejo administrados pelo Centro de Abastecimento de Parauapebas e destinadas à comercialização de hortigranjeiros, bem como de outros produtos e serviços.
A destinação das instalações (bancas e demais equipamentos necessários à operação varejista), de acordo com os grupos de produtos a serem
comercializados, obedecerá a critérios técnicos fixados pela Coordenadoria do CAP através de Resolução, podendo ser alterada sempre que a dinâmica do mercado o exigir.
As feiras livres serão localizadas nos bairros de maior densidade demográfica e terão caráter itinerante.
A regulamentação sobre as operações das feiras livres será objeto de ato conjunto das Secretarias de Serviços urbanos e de Produção rural
4. USUÁRIOS COMPRADORES
Serão admitidos como usuários compradores do Centro de Abastecimento de Parauapebas todas as pessoas físicas ou jurídicas, empresas públicas e privadas, que adquiram produtos hortigranjeiros e outros gêneros alimentícios diretamente no varejo, empresas distribuidoras de alimentos e empresas processadoras de alimentos e demais consumidores que façam uso dos produtos comercializados na unidade varejista.
5. SERVIÇOS DE APOIO ÀS UNIDADES DE MERCADOS
O Centro de Abastecimento de Parauapebas poderá implantar serviços que venham proporcionar aos seus usuários a orientação técnica, a divulgação de informações de mercado e a transparência na comercialização, tais como:
I- Cotação mensal de preços praticados na cadeia de comercialização, do
produtor ao consumidor;
II- Informações de mercados (produção oferta e consumo);
III- Serviços de classificação e padronização de produtos e embalagens;
IV- Serviço de orientações zoofitosanitárias;
V- Serviço de comunicação interna e externa sobre o processo de
comercialização;
VI- Capacitação dos agentes de comercialização.
6. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
As operações de carga e descarga e a movimentação de mercadorias no Centro de Abastecimento de Parauapebas somente poderão ser executadas pelos seguintes agentes:
I- Pelos empregados do autorizatário, desde que devidamente registrados e, obrigatoriamente, utilizando uniforme da firma e equipamentos de proteção individual- EPIs.
II- Pelos carregadores autônomos, devidamente cadastrados no Centro de Abastecimento, utilizando uniforme da firma autorizatária e equipamentos de proteção individual- EPIs.
7. TARIFAS, TAXAS DE SERVIÇOS E RATEIO DE DESPESAS.
As regras de cobrança serão definidas em lei específica e nos seus atos regulamentadores.
8. ORDEM INTERNA
A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos estabelecerá o horário de funcionamento do Centro de Abastecimento, com a observância das diretrizes abaixo:
I- Entrada dos autorizatários e a descarga de mercadorias terão início às
05h, de segunda a sábado;
II- Abertura dos estabelecimentos para a comercialização terá inicio às
06h horas e término às 19:00 horas;
III- A partir das 19:30h o acesso ao CAP deverá ser limitado ao pessoal de
limpeza e segurança.
IV- Nos domingos o horário de funcionamento será de 06:00 horas às
13:00 horas.
São proibidas as veiculações de propagandas de produtos que sejam considerados prejudiciais à saúde, ao meio ambiente ou que atentem contra a moral e os bons costumes.
É proibida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas dentro das instalações do CAP.
9. ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO DE PARAUAPEBAS
O Centro de Abastecimento de Parauapebas - CAP será administrado pela sua Coordenadoria, composta por servidores da SEMURB, cujo coordenador será designado pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos e terá as funções de gerenciar as operações do CAP, apurar e aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento das normas deste regulamento.
Na política de abastecimento a SEMPROR administrará o transporte, organização dos produtores rurais e a sua comercialização no CAP.
As Secretarias de Serviços urbanos e de produção rural vão se articular para que os processos de produção e de comercialização resultem em
abastecimento estável para os consumidores finais.
Os arranjos dessa articulação serão estabelecidos em ato do Prefeito Municipal.
10. PENALIDADES
Nos casos de infração às cláusulas deste regulamento, das demais normas internas, das resoluções do Poder Público relativas ao CAP e de desobediência às obrigações assumidas no termo de autorização, fica o autorizatário sujeito às seguintes penalidades: advertência, suspensão por até 30 (trinta) dias e revogação do termo de autorização.
São consideradas condutas passíveis de aplicação de penalidade de Advertência:
I- Armazenar ou comercializar produtos explosivos, inflamáveis, tóxicos e poluentes fora das especificações técnicas permitidas pela coordenadoria;
II- Transferir, ceder, permitir o uso e/ou sublocar a área concedida;
III- O não pagamento por dois meses consecutivos das taxas, tarifas ou preços públicos, quando devidos;
IV- Manter o gênero alimentício em condições inadequadas de armazenamento e comercialização;
V- Manter a loja ou Box fechada por mais de 30 dias sem motivo justificado;
VI- Comercializar e/ou armazenar produtos não previstos no termo de autorização de uso;
VII- Não efetuar a coleta de resíduos gerados pela sua atividade;
VIII- Despejar resíduos fora dos locais indicados pela Secretaria de Serviços Urbanos;
O cometimento de cada infração acima ensejará a aplicação de uma advertência por escrito. Havendo o cometimento de mais de uma infração, ainda que decorrente de condutas diversas, o autorizatário estará sujeito à penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias.
Considera-se conduta grave:
I- O cometimento de pelo menos três infrações previstas nos itens acima desde que tenham ensejado advertências por escrito;
II- O cometimento de qualquer das condutas abaixo, ainda que por uma única vez:
a) Desrespeitar, agredir ou intimidar funcionários do CAP;
b) Praticar atos que impliquem em depredação do patrimônio público;
c) Participar de aglomerações que venham a conturbar a ordem pública;
d) Acender fogos de artifícios ou outro tipo de material ou produto passíveis de causarem incêndio;
e) Empregar ou utilizar serviços de menores sem ser na condição de aprendizes, nos termos do estatuto da criança e do adolescente.
O cometimento de conduta grave sujeitará o infrator ao julgamento pela Coordenadoria do CAP, quando poderão ser-lhe aplicadas as penalidades de suspensão por até 30 (trinta) dias ou a revogação do termo de autorização, a depender da gravidade e da extensão dos danos causados ao patrimônio público ou a terceiros.
Antes da aplicação das penalidades acima, o autorizatário será notificado pelo Coordenador do CAP para apresentar defesa acerca do cometimento da suposta infração, sendo facultada ajuntada de documentos.
Caso a defesa apresentada seja infundada ou não for capaz de demonstrar o não cometimento da infração, será aplicada a penalidade devida pelo Coordenador do CAP, sempre por escrito.
Todas as penalidades aplicadas e demais informações relevantes serão registradas nos assentos referentes a cada autorizatário do CAP.
Parauapebas-PA, 07 de julho de 2014.
VALMIR QUEIROZ MARIANO
Prefeito Municipal
1. O CENTRO DE ABASTECIMENTO DE PARAUAPEBAS- CAP, SEUS OBJETIVOS E DESTINAÇÃO.
O Centro de Abastecimento de Parauapebas - CAP é um equipamento de comercialização varejista, cuja gestão é da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, com base nos termos do artigo 32, IV, da Lei n°4.213 de 29 de junho de 2001.
A gestão do CAP será compartilhada com a Secretaria Municipal de Produção Rural, cujos arranjos nesse sentido serão estabelecidos por ato do Poder Executivo, tendo em vista que a área não permanente do CAP será destinada à comercialização de produtos hortigranjeiros por meio de cooperativa ou de produtores rurais devidamente identificados pela Secretaria de Produção Rural e oficializados pela SEMURB para a ocupação da área.
As dependências e instalações do CAP se destinam à comercialização de produtos alimentícios e não alimentícios de produção local e de produtos ou serviços de apoio ao produtor rural.
As áreas destinadas à comercialização e prestação de serviços poderão ter as seguintes destinações, respeitadas as especificidades do projeto arquitetônico:
I- Comercialização de produtos hortigranjeiros;
II- Comercialização de carnes e pescados;
III- Comercialização de outros gêneros alimentícios;
IV- Comercialização de bens, produtos e serviços considerados de apoio à atividade principal na referida Unidade, tais como: comércio de insumos agrícolas, embalagens, restaurantes, lanchonetes, lotéricas, agências bancárias e correios.
São objetivos do CAP:
I- Proporcionar condições de infraestrutura para a comercialização da produção proveniente do campo;
II- Estimular a produção agrícola local;
III- Estimular a permanência do produtor no campo;
IV- Estimular a formação de grupos de produção, cooperativas e associações de produtores para que o processo de comercialização possa resultar em melhorarias de renda do produtor e do bem estar de suas famílias;
V- Servir de base para a execução da política municipal de abastecimento;
VI- Gerar informações para contribuir na formulação do futuro projeto de abastecimento ha nível de atacado- CEASA Regional;
VII- Garantir a segurança e qualidade dos produtos comercializados nos termos deste regulamento e do termo de Cessão de Uso;
VIII- Garantir que a comercialização de produtos de origem animal se enquadre nas normas da vigilância sanitária;
IX- Garantir que a comercialização de produtos de origem vegetal que esteja industrializado se enquadre nas normas da vigilância sanitária;
Qualquer alteração na construção civil ou instalações elétricas e hidráulicas, bem como a instalação de câmaras frigoríficas, máquinas e equipamentos, ainda que julgadas necessárias para o exercício da atividade deverão ser submetidas à prévia aprovação por parte da Secretaria de Serviços urbanos da Prefeitura.
A solicitação de construção ou alteração deverá ser encaminhada à Secretaria de Serviços Urbanos da Prefeitura, acompanhada dos projetos técnicos completos (civil, arquitetura, elétrica e hidráulica), ART de projeto e de execução e memorial descritivo. As obras ou instalações somente poderão ser iniciadas após a análise e aprovação pelo setor responsável.
As alterações efetuadas em desacordo com as normas estabelecidas neste Regulamento serão passíveis de interdição administrativa imediata e os responsáveis sujeitos às penalidades regulamentares.
Toda alteração, construção ou instalação efetuada será automaticamente incorporada ao patrimônio do Centro de Abastecimento de Parauapebas, sem gerar qualquer direito de indenização ao autorizatário.
As partes externas da área do prédio, tais como portas, corredores, pilares, vigas etc., deverão ser mantidas de acordo com os seus padrões, aspectos e cores originais, salvo se houver autorização expressa da Secretaria de Serviços urbanos para que se promova a alteração.
É de inteira responsabilidade do autorizatário, com referência ao local da utilização:
I- Cumprir as exigências e normas da Vigilância Sanitária na comercialização de alimentos em geral.
II- Conservar o local e áreas adjacentes em boas condições de uso, higiene e limpeza, munindo-se do material necessário para tal fim.
III- Recolher, acondicionar e colocar as sobras em locais disponibilizados pelo Poder Público para descarte.
IV- Manter na área os equipamentos de segurança devidamente validados.
V- Manter a área livre de produtos ou materiais inflamáveis, ou que constituam riscos iminentes de incêndios ou explosões.
VI- Responsabilizar-se pelos danos que ocasionar ao prédio, às instalações ou ainda a terceiros, que deverão ser reparados imediatamente. Caso o responsável não tenha tomado providências no prazo estipulado, a Secretaria de Serviços urbanos procederá aos reparos exigidos e os valores decorrentes serão cobrados do mesmo, sem prejuízo das outras sanções regulamentares;
VII- A área deverá ser mantida em funcionamento regular, de acordo com os horários estipulados pela Secretaria de Serviços Urbanos.
VIII- Devolver nas mesmas condições recebidas.
As instalações destinadas à comercialização de hortigranjeiros, pescados e carnes e outros gêneros alimentícios e serviços, assim como as áreas destinadas às atividades de apoio, serão classificadas da seguinte forma, de acordo com o projeto arquitetônico:
I- Lojas permanentes;
II- Mercado Livre - módulos;
III- Salas de apoio administrativo.
IV- Boxes destinados à comercialização de pescados e carnes.
A exposição e a comercialização de produtos somente poderão ser realizadas de acordo com as normas técnicas correspondentes, principalmente no tocante às boas condições de higiene e conservação, estritamente de acordo com as normas fixadas pelos Órgãos competentes, especialmente em relação à comercialização de alimentos em geral que deverão respeitar as normas da vigilância sanitária.
As autorizações e alvarás sanitários junto aos Órgãos competentes serão de inteira responsabilidade do autorizatário.
A exposição ou estocagem de mercadorias não poderá exceder a área autorizada ou os espaços delimitados para tal finalidade, de modo a não impedir o trânsito nas áreas de circulação.
As mercadorias e as embalagens deverão estar expostas ou estocadas de maneira que ofereça plena segurança às pessoas.
O autorizatário deverá zelar para que os seus equipamentos não ofereçam riscos à integridade física dos demais usuários e frequentadores do Centro de Abastecimento de Parauapebas.
A comercialização, assim como as formas de pagamento, serão realizadas por acordos livremente estabelecidos entre compradores e autorizatários, não cabendo à Secretaria de Serviços urbanos quaisquer responsabilidades pelas negociações.
No caso específico de comercialização da produção de hortigranjeiros da agricultura familiar, os preços serão fixados tomando-se por base os seguintes parâmetros:
I- Hortifrúti, mensalmente serão conhecidos os preços médios praticados de cada produto no mercado de Parauapebas.
II- Dessa média serão deduzidos 10% (dez por cento) de desconto, cujo resultado será o preço máximo a ser praticado no CAP.
III- Esses critérios somente serão aplicados durante o período de subsídio no transporte, concedido pela Prefeitura.
Não será permitida a exposição ou comercialização de produtos fora dos horários estipulados para o Centro de Abastecimento, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas para tal fim. A Secretaria de Serviços Urbanos, por meio da Coordenadoria do Centro de Abastecimento de Parauapebas deverá promover a ampla divulgação dos horários para a comercialização.
As áreas de comercialização de hortigranjeiros que estejam disponíveis poderão ter os seus usos autorizados pela Secretaria de Serviços urbanos ou pela Coordenadoria do Centro de Abastecimento de Parauapebas exclusivamente para produtores rurais, obedecendo-se os critérios de setorização de produtos, e desde que preenchidas as exigências cadastrais pelo interessado.
A autorização de uso das áreas de comercialização de hortigranjeiros será por prazo determinado, sendo terminantemente proibida a sua cessão ou transferência para terceiros.
A autorização de uso deverá ser precedida de visita de técnicos da Secretaria de Produção rural à propriedade para a constatação da produção, ficando vedada ao produtor a comercialização de produtos de terceiros, sob pena do revogação da autorização.
Pela utilização da área o produtor e autorizatários efetuarão o pagamento do preço público específico criado por Lei e fixado por Decreto Municipal.
Não será permitida a exposição ou comercialização de hortigranjeiros fora das áreas especificadas ou sobre caminhões.
O autorizatário das áreas livres (setor não permanente) que, em decorrência de períodos de entressafra ou outros motivos, se ausentarem do mercado por prazo igual ou superior a 30 dias, não poderão ceder o Módulo, mesmo que temporariamente, cabendo à Secretaria de Serviços urbanos e Secretaria de Produção Rural a sua alocação.
2. OCUPAÇÃO DE ÁREAS
A ocupação de áreas do CAP abrangidas pelo Regulamento de Mercado será efetuada com base no Termo de Autorização de Uso preceito no anexo único deste regulamento.
Considerar-se-á autorizatário toda pessoa física ou jurídica que dentro das normas de qualificação do presente Regulamento obtenha a devida Autorização de Uso do Centro de Abastecimento de Parauapebas. Os autorizatários se classificam em:
I- Produtores de produtos hortigranjeiros;
II- Produtores de pescado e carnes;
III- Cooperativas agrícolas ou de produtores;
IV- Comerciantes varejistas;
V- Prestadores de serviços;
VI- Empresas em geral.
Os autorizatários das áreas do CAP deverão fornecer todos os documentos e dados cadastrais estabelecidos no presente Regulamento para cada categoria de usuário, além de outros que a Secretaria de Serviços Urbanos e Secretaria de Produção Rural julgar necessários para a análise do processo de escolha.
Os documentos, de acordo com a categoria do usuário, sem prejuízo de documentos complementares, serão os seguintes:
I- Produtor de produtos hortigranjeiros e de alimentos em geral:
a) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (Produtor Rural), ou outro registro equivalente, se for o caso;
b) Escritura da Propriedade Rural, contrato de compra e venda ou de Arrendamento ou de Meeiro ou, ainda, declaração da Secretaria de Produção rural que comprove a sua condição de produtor;
c) Comprovante de residência;
d) Documento de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF/MF) do(s) Produtor (es).
e) Atestado de antecedentes criminais.
II- Cooperativas de Produtores Rurais:
a) Estatuto Social, devidamente registrado no órgão competente;
b) Ata da Assembleia de constituição da Cooperativa ou Associação, devidamente registrada no órgão competente:
c) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
d) Inscrição estadual e municipal.
e) Ata da nomeação da Diretoria, devidamente registrada no órgão competente;
f) Documento de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF/MF) dos Diretores.
g) Atestado de antecedentes criminais de seus diretores
III- Empresas Comerciais ou de Serviços (Pessoa Jurídica):
a) Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Pará e suas Alterações:
b) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ:
c) Inscrição Estadual e municipal;
d) Documento de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF/MF) dos Sócios;
e) Certidão de Regularidade Fiscal junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
IV- Pessoa Física:
a) Documento de Identidade (RG);
b) Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF/MF);
c) Certidão de Regularidade perante a Fazenda Federal;
d) Certidão Negativa dos Distribuidores dos Cartórios de Protestos do
município ou Comarca de residência;
e) Atestado de antecedentes criminais
A falta da apresentação dos documentos referidos no ato da assinatura do Termo de Autorização impedirá sua participação.
O autorizatário não poderá, a título algum, ceder a terceiros, no todo ou em parte, temporariamente ou não, o objeto da autorização de Uso, bem como mantê-lo em inatividade prolongada, sem a aprovação prévia da concedente.
A manutenção das áreas permanentes e não permanentes fechadas, sem razões que o justifiquem e devidamente aceitas pela Secretaria de Serviços Urbanos caracterizará abandono.
Havendo disponibilidade de área por inadimplência ou simples desistência do autorizatário, caberá exclusivamente à Secretaria de Serviços Urbanos a sua nova ocupação, ouvidos quando se tratar de área ocupada pelo produtor rural, a Secretaria de Produção rural.
O autorizatário ou outros usuários que mantêm instrumento de cessão com a Secretaria de Serviços urbanos se obrigam a:
I- Fornecer corretamente todas as informações solicitadas pela Secretaria de Serviços Urbanos e de Secretaria Municipal de Produção Rural, no que se referem a quantidades, origens, tipos e preços dos produtos comercializados;
II- Facilitar o ingresso dos técnicos do CAP, Vigilância sanitária ou a pessoas indicadas pelas Secretarias de Serviços Urbanos e de produção rural, nas dependências do estabelecimento, para verificação de estoques, qualidade e grau de conservação dos produtos;
III- Facilitar o ingresso nos estabelecimentos a qualquer tempo, dos funcionários do CAP, ou pessoas por ela indicadas, devidamente identificadas, para a realização de manutenções das instalações, fiscalização quanto a utilização adequada das mesmas e quanto a eventuais riscos;
IV- Realizar exposições de mercadorias e operações comerciais dentro das especificações dos Órgãos Técnicos competentes;
V- Retirar mercadorias, produtos, equipamentos ou materiais de qualquer natureza quando o uso ou comercialização estiver em desacordo com o fixado pelo Regulamento de Mercado ou pela legislação pertinente;
VI- Acatar as determinações da Coordenadoria do CAP quanto ao previsto no Regulamento de Mercado, nas Resoluções e Normas emitidas pela Secretaria de serviços urbanos e pela Vigilância sanitária.
O autorizatário, por sua conta e risco, deverá obter todas as autorizações, registros, licenças e alvarás que forem necessários para o exercício de suas atividades na área, responsabilizando-se por todas as consequências decorrentes das mesmas, inclusive eventuais encargos trabalhistas, tributários e fiscais, sem que haja qualquer responsabilidade solidária da Prefeitura.
3. FEIRAS LIVRES
As feiras livres são equipamentos de varejo administrados pelo Centro de Abastecimento de Parauapebas e destinadas à comercialização de hortigranjeiros, bem como de outros produtos e serviços.
A destinação das instalações (bancas e demais equipamentos necessários à operação varejista), de acordo com os grupos de produtos a serem comercializados, obedecerá a critérios técnicos fixados pela Coordenadoria do CAP através de Resolução, podendo ser alterada sempre que a dinâmica do mercado o exigir.
As feiras livres serão localizadas nos bairros de maior densidade demográfica e terão caráter itinerante.
A regulamentação sobre as operações das feiras livres será objeto de ato conjunto das Secretarias de Serviços urbanos e de Produção rural
4. USUÁRIOS COMPRADORES
Serão admitidos como usuários compradores do Centro de Abastecimento de Parauapebas todas as pessoas físicas ou jurídicas, empresas públicas e privadas, que adquiram produtos hortigranjeiros e outros gêneros alimentícios diretamente no varejo, empresas distribuidoras de alimentos e empresas processadoras de alimentos e demais consumidores que façam uso dos produtos comercializados na unidade varejista.
5. SERVIÇOS DE APOIO ÀS UNIDADES DE MERCADOS
O Centro de Abastecimento de Parauapebas poderá implantar serviços que venham proporcionar aos seus usuários a orientação técnica, a divulgação de informações de mercado e a transparência na comercialização, tais como:
I- Cotação mensal de preços praticados na cadeia de comercialização, do produtor ao consumidor;
II- Informações de mercados (produção oferta e consumo);
III- Serviços de classificação e padronização de produtos e embalagens;
IV- Serviço de orientações zoofitosanitárias;
V- Serviço de comunicação interna e externa sobre o processo de comercialização;
VI- Capacitação dos agentes de comercialização.
6. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
As operações de carga e descarga e a movimentação de mercadorias no Centro de Abastecimento de Parauapebas somente poderão ser executadas pelos seguintes agentes:
I- Pelos empregados do autorizatário, desde que devidamente registrados e, obrigatoriamente, utilizando uniforme da firma e equipamentos de proteção individual- EPIs.
II- Pelos carregadores autônomos, devidamente cadastrados no Centro de Abastecimento, utilizando uniforme da firma autorizatária e equipamentos de proteção individual- EPIs.
7. TARIFAS, TAXAS DE SERVIÇOS E RATEIO DE DESPESAS.
As regras de cobrança serão definidas em lei específica e nos seus atos regulamentadores.
8. ORDEM INTERNA
A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos estabelecerá o horário de funcionamento do Centro de Abastecimento, com a observância das diretrizes abaixo:
I- Entrada dos autorizatários e a descarga de mercadorias terão início às 05h, de segunda a sábado;
II- Abertura dos estabelecimentos para a comercialização terá inicio às 06h horas e término às 19:00 horas;
III- A partir das 19:30h o acesso ao CAP deverá ser limitado ao pessoal de limpeza e segurança.
IV- Nos domingos o horário de funcionamento será de 06:00 horas às 13:00 horas.
São proibidas as veiculações de propagandas de produtos que sejam considerados prejudiciais à saúde, ao meio ambiente ou que atentem contra a moral e os bons costumes.
É proibida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas dentro das instalações do CAP.
9. ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO DE ABASTECIMENTO DE PARAUAPEBAS
O Centro de Abastecimento de Parauapebas - CAP será administrado pela sua Coordenadoria, composta por servidores da SEMURB, cujo coordenador será designado pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos e terá as funções de gerenciar as operações do CAP, apurar e aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento das normas deste regulamento.
Na política de abastecimento a SEMPROR administrará o transporte, organização dos produtores rurais e a sua comercialização no CAP.
As Secretarias de Serviços urbanos e de produção rural vão se articular para que os processos de produção e de comercialização resultem em abastecimento estável para os consumidores finais.
Os arranjos dessa articulação serão estabelecidos em ato do Prefeito Municipal.
10. PENALIDADES
Nos casos de infração às cláusulas deste regulamento, das demais normas internas, das resoluções do Poder Público relativas ao CAP e de desobediência às obrigações assumidas no termo de autorização, fica o autorizatário sujeito às seguintes penalidades: advertência, suspensão por até 30 (trinta) dias e revogação do termo de autorização.
São consideradas condutas passíveis de aplicação de penalidade de Advertência:
I- Armazenar ou comercializar produtos explosivos, inflamáveis, tóxicos e poluentes fora das especificações técnicas permitidas pela coordenadoria;
II- Transferir, ceder, permitir o uso e/ou sublocar a área concedida;
III- O não pagamento por dois meses consecutivos das taxas, tarifas ou preços públicos, quando devidos;
IV- Manter o gênero alimentício em condições inadequadas de armazenamento e comercialização;
V- Manter a loja ou Box fechada por mais de 30 dias sem motivo justificado;
VI- Comercializar e/ou armazenar produtos não previstos no termo de autorização de uso;
VII- Não efetuar a coleta de resíduos gerados pela sua atividade;
VIII- Despejar resíduos fora dos locais indicados pela Secretaria de Serviços Urbanos;
O cometimento de cada infração acima ensejará a aplicação de uma advertência por escrito. Havendo o cometimento de mais de uma infração, ainda que decorrente de condutas diversas, o autorizatário estará sujeito à penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias.
Considera-se conduta grave:
I- O cometimento de pelo menos três infrações previstas nos itens acima desde que tenham ensejado advertências por escrito;
II- O cometimento de qualquer das condutas abaixo, ainda que por uma única vez:
a) Desrespeitar, agredir ou intimidar funcionários do CAP;
b) Praticar atos que impliquem em depredação do patrimônio público;
c) Participar de aglomerações que venham a conturbar a ordem pública;
d) Acender fogos de artifícios ou outro tipo de material ou produto passíveis de causarem incêndio;
e) Empregar ou utilizar serviços de menores sem ser na condição de aprendizes, nos termos do estatuto da criança e do adolescente.
O cometimento de conduta grave sujeitará o infrator ao julgamento pela Coordenadoria do CAP, quando poderão ser-lhe aplicadas as penalidades de suspensão por até 30 (trinta) dias ou a revogação do termo de autorização, a depender da gravidade e da extensão dos danos causados ao patrimônio público ou a terceiros.
Antes da aplicação das penalidades acima, o autorizatário será notificado pelo Coordenador do CAP para apresentar defesa acerca do cometimento da suposta infração, sendo facultada ajuntada de documentos.
Caso a defesa apresentada seja infundada ou não for capaz de demonstrar o não cometimento da infração, será aplicada a penalidade devida pelo Coordenador do CAP, sempre por escrito.
Todas as penalidades aplicadas e demais informações relevantes serão registradas nos assentos referentes a cada autorizatário do CAP.
Parauapebas-PA, 18 de setembro de 2017.
DARCI JOSÉ LERMEN
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO DO REGULAMENTO
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO
Pelo presente Termo de Autorização de Uso, a PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, com sede no Morro dos ventos, Quadra Especial S/N, Bairro Beira Rio II, CNPJ: 14562056/0001-44, neste ato representada por seu Prefeito, VALMIR QUEIROZ MARIANO, brasileiro, estado civil, divorciado, portador da Cédula de Identidade n° 8798630/SSP/MG e inscrito no CPF n° 542.083.278-04, doravante denominado AUTORIZADOR, outorga o (a) brasileiro (a), estado civil_______________, profissão_________________, portador da Cédula de Identidade órgão de expedição:_______________________,residente e domiciliado a_____________________, doravante denominado AUTORIZATÁRIO, a autorização de uso, a título oneroso, da loja ( BOX OU MÓDULO n° ..............localizada(0) no Centro de Abastecimento de Parauapebas - CAP, com área de .... m2.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente a autorização de uso da área acima discriminada, para a realização da atividade de........
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
O presente termo vigorará até 31 de dezembro de 2014.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO PÚBLICO
O AUTORIZATÁRIO pagará, mensalmente, ao AUTORIZADOR o preço "'üblico devido ou que vier a ser criado pelo Município de Parauapebas, em razão da utilização da área objeto deste termo.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DEVERES DO AUTORIZATÁREO
Além da obediência ao regulamento de mercado, que disciplinarão funcionamento do Centro de Abastecimento de Parauapebas, bem como às disposições deste termo e exigências legais e normativas pertinentes, o AUTORIZATÁRIO se obriga ainda a:
I - Manter a área objeto desta autorização e as que lhe dão acesso em boas condições de limpeza e higiene, com as instalações em perfeito estado de conservação e funcionamento, sobretudo no cumprimento das normas da vigilância sanitária;
II - Não exercer atividades ilícitas, bem como não estocar e/ou comercializar produtos proibidos por lei, tais como, bebidas alcoólicas, produtos tóxicos; explosivos, fogos de artifícios; poluentes ou comprometedores da saúde pública;
III - Não dar destinação diversa à área objeto desta autorização de uso sem a prévia e expressa anuência do AUTORIZADOR;
IV - Empregar na sua atividade pessoal idôneo, dando-lhes ciência das normas de conduta editadas pelo AUTORIZADOR;
V - Observar, no exercício de sua atividade, os horários de funcionamento do Centro de Abastecimento fixados pelo AUTORIZADOR e ou autoridade competente;
VI- Submeter-se à fiscalização do AUTORIZADOR, no tocante ao cumprimento das exigências deste Contrato, das Normas e Regulamentos Internos;
VII- Fornecer dados estatísticos sobre a comercialização e prestar outras informações que o AUTORIZADOR julgar necessárias ao seu controle e oportuna divulgação, assegurado o sigilo do AUTORIZATÁRIO;
VIII- Não dar como garantia de contratos ou compromissos perante terceiros os direitos decorrentes desta autorização de uso, sendo nula de pleno direito qualquer promessa neste sentido;
IX- Não manter a área fechada por mais de 30 dias sem motivo istificado e comprovado;
X- Não empregar adolescentes nas suas atividades, salvo nas hipóteses legalmente autorizadas;
XI- Equipar a área permitida de acordo com a finalidade a que se destina e legislação em vigor, especialmente a sanitária e a de segurança, assumindo todas as obrigações decorrentes desta.
XII - Arcar com as despesas de energia elétrica da área
Parágrafo único. A não observância dos deveres descritos nesta cláusula sujeita o AUTORIZATÁRIO às sanções previstas neste Contrato e nas Normas e Regulamentos Internos, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e/ou criminal.
CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES
São de exclusiva responsabilidade do AUTORIZATÁRIO:
I- O pagamento de tributos, encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias e outras incidentes sobre a área ocupada e inerente à sua atividade;
II- A reparação dos eventuais danos ocorridos na área objeto desta autorização e suas instalações ou ã de terceiros, seus empregados e prepostos, independentemente da existência de culpa. Não o fazendo no prazo de 15 dias, a contar da data da ocorrência, o AUTORIZADOR poderá executar o serviço, cobrando-lhe os custos juntamente com a tarifa e reembolsos devidos.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DEVERES E RESPONSBILIDADES DO AUTORIZADOR
I- Divulgar as informações mensais de preços praticados nos mercados locais visando auxiliar o produtor rural no planejamento de sua produção;
II- Divulgar os valores apurados das despesas comuns que serão 4IIbjeto de rateio, se for o caso;
III- Apoiar os produtores rurais e suas associações no transporte da ercadoria, da propriedade até o Centro de Abastecimento;
IV- Dar transparência às suas ações gerenciais;
V- Praticar todos os atos que promovam o bem estar e a segurança dos usuários;
VI- Destinar 01 (um) dia da semana para a realização da limpeza do prédio.
CLÁULA SÉTIMA - DAS OBRAS
Toda e qualquer adequação envolvendo obras, reformas e melhorias na infraestrutura da área correrá por conta e risco do AUTORIZATÁRIO, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização ou compensação por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, porquanto se incorporam ao patrimônio do AUTORIZADOR, salvo decisão contrária em termo aditivo específico, que teria que ser celebrado pelas partes. Os projetos deverão ser previamente apresentados para avaliação e aprovação pela Secretaria de Serviços urbanos da Prefeitura.
Parágrafo único. A utilização da área por parte do AUTORIZATÁRIO fica condicionada a obtenção das respectivas licenças e alvarás relacionadas às atividades a serem desenvolvidas, conforme a legislação pertinente.
CLÁUSULA OITAVA - DA TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS
É vedada a transferência, cessão, venda ou qualquer forma de repasse dos direitos advindos deste termo de autorização de uso.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
O AUTORIZATÁRIO está sujeito às penalidades e sanções previstas no regulamento do CAP.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VINCULAÇÃO A OUTROS DIPLOMAS
Integram este termo, independentemente de transcrição, as Normas Internas, o Regulamento de CAP, Resoluções e demais atos do AUTORIZADOR, bem como as normas internas que vierem a ser baixadas e legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Parauapebas/ PA, para dirimir rentuais controvérsias oriundas deste termo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de pleno acordo com os termos e condições ora pactuadas, firmam as partes o presente termo, em 4 (quatro) vias, de igual teor, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, na presença de duas testemunhas.
Parauapebas,____________ de_________________ de_________
AUTORIZADOR:
AUTORIZATÁRIO:
TESTEMUNHAS:
1°____________________________________________
CPF:
2°_____________________________________________
CPF:
ANEXO ÚNICO DO REGULAMENTO
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO
Pelo presente Termo de Autorização de Uso, a PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, com sede no Morro dos ventos, Quadra Especial S/N, Bairro Beira Rio II, CNPJ: 14562056/0001-44, neste ato representada por,________________________________________, brasileiro, estado civil,_________________, portador da Cédula de Identidade n° ______________________________, e inscrito no CPF n° __________________________________, doravante denominado AUTORIZADOR, outorga o (a) brasileiro (a), estado civil_______________, profissão_________________, portador da Cédula de Identidade_________________________, órgão de expedição:___________________,residente e domiciliado a______________________________, doravante denominado AUTORIZATÁRIO, a autorização de uso, a título oneroso, da loja ( BOX OU MÓDULO n° ..............localizada(O) no Centro de Abastecimento de Parauapebas - CAP, com área de .... m2.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente a autorização de uso da área acima discriminada, para a realização da atividade de........
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
O presente termo vigorará até ____________________________.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO PÚBLICO
O AUTORIZATÁRIO pagará, mensalmente, ao AUTORIZADOR o preço público devido ou que vier a ser criado pelo Município de Parauapebas, em razão da utilização da área objeto deste termo.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DEVERES DO AUTORIZATÁREO
Além da obediência ao regulamento de mercado, que disciplinarão funcionamento do Centro de Abastecimento de Parauapebas, bem como às disposições deste termo e exigências legais e normativas pertinentes, o AUTORIZATÁRIO se obriga ainda a:
I - Manter a área objeto desta autorização e as que lhe dão acesso em boas condições de limpeza e higiene, com as instalações em perfeito estado de conservação e funcionamento, sobretudo no cumprimento das normas da vigilância sanitária;
II - Não exercer atividades ilícitas, bem como não estocar e/ou comercializar produtos proibidos por lei, tais como, bebidas alcoólicas, produtos tóxicos; explosivos, fogos de artifícios; poluentes ou comprometedores da saúde pública;
III - Não dar destinação diversa à área objeto desta autorização de uso sem a prévia e expressa anuência do AUTORIZADOR;
IV - Empregar na sua atividade pessoal idôneo, dando-lhes ciência das normas de conduta editadas pelo AUTORIZADOR;
V - Observar, no exercício de sua atividade, os horários de funcionamento do Centro de Abastecimento fixados pelo AUTORIZADOR e ou autoridade competente;
VI- Submeter-se à fiscalização do AUTORIZADOR, no tocante ao cumprimento das exigências deste Contrato, das Normas e Regulamentos Internos;
VII- Fornecer dados estatísticos sobre a comercialização e prestar outras informações que o AUTORIZADOR julgar necessárias ao seu controle e oportuna divulgação, assegurado o sigilo do AUTORIZATÁRIO;
VIII- Não dar como garantia de contratos ou compromissos perante terceiros os direitos decorrentes desta autorização de uso, sendo nula de pleno direito qualquer promessa neste sentido;
IX- Não manter a área fechada por mais de 30 dias sem motivo istificado e comprovado;
X- Não empregar adolescentes nas suas atividades, salvo nas hipóteses legalmente autorizadas;
XI- Equipar a área permitida de acordo com a finalidade a que se destina e legislação em vigor, especialmente a sanitária e a de segurança, assumindo todas as obrigações decorrentes desta.
XII - Arcar com as despesas de energia elétrica da área
Parágrafo único. A não observância dos deveres descritos nesta cláusula sujeita o AUTORIZATÁRIO às sanções previstas neste Contrato e nas Normas e Regulamentos Internos, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e/ou criminal.
CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES
São de exclusiva responsabilidade do AUTORIZATÁRIO:
I- O pagamento de tributos, encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias e outras incidentes sobre a área ocupada e inerente à sua atividade;
II- A reparação dos eventuais danos ocorridos na área objeto desta autorização e suas instalações ou à de terceiros, seus empregados e prepostos, independentemente da existência de culpa. Não o fazendo no prazo de 15 dias, a contar da data da ocorrência, o AUTORIZADOR poderá executar o serviço, cobrando-lhe os custos juntamente com a tarifa e reembolsos devidos.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DEVERES E RESPONSBILIDADES DO AUTORIZADOR
I- Divulgar as informações mensais de preços praticados nos mercados locais visando auxiliar o produtor rural no planejamento de sua produção;
II- Divulgar os valores apurados das despesas comuns que serão objeto de rateio, se for o caso;
III- Apoiar os produtores rurais e suas associações no transporte da mercadoria, da propriedade até o Centro de Abastecimento;
IV- Dar transparência às suas ações gerenciais;
V- Praticar todos os atos que promovam o bem estar e a segurança dos usuários;
VI- Destinar 01 (um) dia da semana para a realização da limpeza do prédio.
CLÁULA SÉTIMA - DAS OBRAS
Toda e qualquer adequação envolvendo obras, reformas e melhorias na infraestrutura da área correrá por conta e risco do AUTORIZATÁRIO, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização ou compensação por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, porquanto se incorporam ao patrimônio do AUTORIZADOR, salvo decisão contrária em termo aditivo específico, que teria que ser celebrado pelas partes. Os projetos deverão ser previamente apresentados para avaliação e aprovação pela Secretaria de Serviços urbanos da Prefeitura.
Parágrafo único. A utilização da área por parte do AUTORIZATÁRIO fica condicionada a obtenção das respectivas licenças e alvarás relacionadas às atividades a serem desenvolvidas, conforme a legislação pertinente.
CLÁUSULA OITAVA - DA TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS
É vedada a transferência, cessão, venda ou qualquer forma de repasse dos direitos advindos deste termo de autorização de uso.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
O AUTORIZATÁRIO está sujeito às penalidades e sanções previstas no regulamento do CAP.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VINCULAÇÃO A OUTROS DIPLOMAS
Integram este termo, independentemente de transcrição, as Normas Internas, o Regulamento de CAP, Resoluções e demais atos do AUTORIZADOR, bem como as normas internas que vierem a ser baixadas e legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Parauapebas/ PA, para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste termo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de pleno acordo com os termos e condições ora pactuadas, firmam as partes o presente termo, em 4 (quatro) vias, de igual teor, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, na presença de duas testemunhas.
Parauapebas,____________ de_________________ de_________
AUTORIZADOR:
AUTORIZATÁRIO:
TESTEMUNHAS:
1°____________________________________________
CPF:
2°_____________________________________________
CPF: