Resolução nº 5, de 27 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

5

2017

11 de Julho de 2017

ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 015 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE NORMATIZA O CONTROLE DA MOVIMENTAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS

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ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N° 015, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE NORMATIZA O CONTROLE DA MOVIMENTAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 
      O artigo 1° da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.  

        Esta Resolução institui as normas administrativas pertinentes ao controle patrimonial dos bens móveis, imóveis e intangíveis pertencentes à Câmara Municipal de Parauapebas, estabelecendo ações no sentido de promover a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a amortização e a exaustão de seus bens do ativo, para o fim de garantir atendimento às disposições da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei Federal nº 4.320/1964 e às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como aos princípios fundamentais de contabilidade.

        Art. 2º. 
        O artigo 2° da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 2º.   Para fins desta Resolução, considera-se:
          I  –  Amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.
          II  –  Apropriação: incorporação dos custos de um bem patrimonial fabricado ou construído pela Câmara, realizada mediante a identificação precisa de seu valor, por meio da verificação de seu custo de produção ou fabricação.
          III  –  Avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos.
          IV  –  Bens antieconômicos: são aqueles cuja manutenção seja excessivamente onerosa, ou tenham rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo.
          V  –  Bens imóveis: são os imóveis em geral, tais como as terras, edificações, obras em andamento, benfeitorias e instalações incorporadas às custas do ativo permanente, inclusive as despesas correlatas.
          VI  –  Bens intangíveis: são ativos não monetários, sem substância física identificável, destinados à manutenção da atividade pública ou exercidos com essa finalidade.
          VII  –  Bens irrecuperáveis: são aqueles que não possam mais ser utilizados para o fim a que se destinam, devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
          VIII  –  Bens móveis: são todos os equipamentos e materiais permanentes que, em razão da utilização, não percam a identidade física e constituam meio para a produção de outros bens e serviços.
          IX  –  Bens ociosos: são aqueles que, embora em perfeitas condições de uso, não estejam sendo utilizados.
          X  –  Bens recuperáveis: são aqueles cuja recuperação seja possível e economicamente viável.
          XI  –  Depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
          XII  –  Incorporação: inclusão de um bem no acervo patrimonial da Câmara, bem como a adição do seu valor à conta do ativo contábil imobilizado.
          XIII  –  Laudo técnico: relatório decorrente da análise especializada de um profissional habilitado sobre determinada matéria ou situação, através do qual se faz um diagnóstico.
          XIV  –  Mensuração: constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas.
          XV  –  Reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil.
          XVI  –  Recebimento definitivo: ato posterior ao recebimento provisório, pelo qual a Administração atesta a conformidade do material com os parâmetros contratados e emite o respectivo aceite.
          XVII  –  Recebimento provisório: ato pelo qual o material solicitado é recepcionado, para posterior conferência quantitativa e qualitativa com as especificações pertinentes, importando em transferência da responsabilidade pela guarda e conservação do bem do fornecedor para a Câmara.
          XVIII  –  Redução ao valor recuperável (impairment): ajuste ao valor de mercado ou de consenso para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil.
          XIX  –  Resultado patrimonial: diferença entre o valor total das variações patrimoniais aumentativas e o valor total das variações patrimoniais diminutivas de um dado período.
          XX  –  Sistema patrimonial: sistema informatizado destinado aos registros de ingresso, movimentação, baixa, valorizações e desvalorizações dos bens de natureza permanente.
          XXI  –  Subárea: cada Setor, Departamento, Coordenadoria, Diretoria e Gabinete integrantes da estrutura da Câmara Municipal de Parauapebas.
          XXII  –  Tombamento: formalização da inclusão física de um bem patrimonial no acervo da Câmara, com a atribuição de número de tombamento, marcação física e cadastramento de dados.
          XXIII  –  Transferência: modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma subárea para outra, integrantes da mesma entidade.
          XXIV  –  Valor de mercado ou valor justo (fair value): valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado ou um passivo pode ser liquidado em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado.
          XXV  –  Valor de reavaliação ou valor de redução do ativo a valor recuperável: diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico.
          XXVI  –  Valor recuperável: valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou, ainda, o valor que a Administração espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, adotado sempre o que for maior.
          XXVII  –  Valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação.
          XXVIII  –  Variação patrimonial: transações que resultam em alterações nos elementos patrimoniais da entidade do setor público, mesmo em caráter compensatório, afetando, ou não, o seu resultado.
          XXIX  –  Vida útil econômica: período de tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo.
          Art. 3º. 

          O caput e os parágrafos 2°, 3° e 4° do artigo 4° da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 4º.   O recebimento dos bens que ingressarem na Câmara Municipal de Parauapebas se dará, a princípio, em caráter provisório, cuja finalidade é a posterior verificação de conformidade com as especificações pertinentes, e será realizado por servidor(es) do Departamento de Materiais e Serviços designado(s) pela chefia, sempre com a supervisão desta.
            § 2º   O Termo de Recebimento Provisório será expedido em 03 (três) vias, sendo uma via destinada ao fornecedor, uma ao Departamento de Materiais e Serviços, para providências e posterior arquivamento, e uma para a Diretoria Administrativa, para ciência.
            § 3º   Se os bens demandarem análise específica de setor técnico da Câmara, o chefe do Departamento de Materiais e Serviços deverá, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da expedição do Termo de Recebimento Provisório, solicitar ao departamento competente ou comissão composta para este fim a avaliação dos bens, cujas conclusões deverão constar de laudo técnico.
            § 4º   Se desnecessária avaliação técnica dos bens recebidos, ou se constatada, pelo laudo descrito no parágrafo anterior, a conformidade dos itens, o Departamento de Materiais e Serviços deverá realizar a conferência e verificação dos bens recebidos face às demais especificações pactuadas, após o que, se conforme o material, dar-se-á o seu recebimento definitivo.
            Art. 4º. 
            O artigo 7° da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 7º.   O recebimento definitivo será formalizado pelo Departamento de Materiais e Serviços, com a expedição do respectivo Termo de Recebimento Definitivo, em 03 (três) vias, sendo uma via destinada ao fornecedor, uma ao Departamento emitente, para arquivo, e uma à Diretoria Administrativa, para ciência.
              Art. 5º. 
              O artigo 8° da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 8º.   O responsável pelo recebimento definitivo deverá, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, comunicar o fato ao Departamento de Patrimônio, que providenciará o processo de tombamento.
                Art. 6º. 
                O artigo 11 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 11.   As subáreas que tiverem sob sua guarda e responsabilidade bens patrimoniais móveis deverão oferecer suporte ao Departamento de Patrimônio, com informações pertinentes à movimentação, ingresso e transferência de bens.
                  Parágrafo único   Cada subárea da Câmara Municipal de Parauapebas deverá designar um servidor como responsável pela gestão dos respectivos bens patrimoniais, nos termos desta Resolução, comunicando o fato ao Departamento de Patrimônio, para expedição de portaria de designação.
                  Art. 7º. 
                  O artigo 12 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 12.   É de responsabilidade de todo aquele que utilize, guarde, gerencie ou administre bem patrimonial da Câmara Municipal de Parauapebas comunicar ao Departamento de Patrimônio qualquer avaria, extravio ou dano de bem sob sua responsabilidade, que possam influenciar na efetividade do inventário, sob pena de responsabilidade administrativa.
                    Art. 8º. 
                    O artigo 13 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 13.   Todo responsável por bem patrimonial que identificar indícios de inservibilidade do bem, especialmente em função de ociosidade ou desuso, deverá comunicar o fato ao titular da subárea que o detiver e ao Departamento de Patrimônio, que adotará as providências pertinentes.
                      Art. 9º. 
                      O artigo 14 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 14.   Em caso de extravio da plaqueta patrimonial, o responsável pelo bem deverá comunicar o fato imediatamente ao Departamento de Patrimônio.
                        Art. 10. 
                        Os incisos III, IV, V e VI do artigo 17 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

                          "Art. 17. (...):

                             (...)

                            III  –  comunicar ao Departamento de Patrimônio a necessidade de reparos para o seu adequado funcionamento;
                            IV  –  informar ao Departamento de Patrimônio a relação de bens permanentes obsoletos, ociosos, irrecuperáveis ou subutilizados, para que sejam tomadas as providências cabíveis;
                            V  –  solicitar ao Departamento de Patrimônio, sempre que necessário, a movimentação de bens;
                            VI  –  comunicar ao Departamento de Patrimônio, por escrito e imediatamente após o conhecimento do fato, a ocorrência de extravio ou de danos resultantes de ação dolosa ou culposa de terceiro.
                            Art. 11. 
                            O artigo 19 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 19.   O registro da incorporação far-se-á de forma analítica, mediante cadastro no sistema informatizado de controle patrimonial, pelo Departamento de Patrimônio, e de forma sintética, através de lançamento contábil, pelo Departamento de Contabilidade.
                              Parágrafo único  

                              O Departamento de Contabilidade deverá, na inserção de bens patrimoniáveis no ativo imobilizado, obedecer aos critérios constantes na Lei Federal nº 4.320/1964 para bens com duração superior a 02 (dois) anos.

                              Art. 12. 

                              O artigo 22 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                Art. 22.  

                                O Departamento de Contabilidade é a unidade administrativa responsável pela classificação e identificação da necessidade de registro sintético e analítico dos bens de natureza permanente.

                                Art. 13. 
                                O artigo 27 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  Art. 27.   A classificação dos bens tombados terá por base o Anexo Único desta Resolução - Relação de Bens por Grupo, Taxa de Depreciação, Tempo de Vida Útil e Valor Residual.
                                  Parágrafo único   O Departamento de Contabilidade é a unidade administrativa responsável pelas modificações nos enquadramentos previstos no Anexo Único, em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP.
                                  Art. 14. 
                                  O parágrafo único do artigo 28 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    Parágrafo único  

                                    "Art. 28. (...)
                                    Parágrafo único. O cadastro referido no caput é atribuição exclusiva do Departamento de Patrimônio, mediante a utilização de usuário e senha individualizados."

                                    Art. 15. 

                                    O caput do artigo 30 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                      Art. 30.   Após o cadastro, o Departamento de Patrimônio providenciará a emissão do Termo de Responsabilidade e destinará o bem à subárea requisitante.
                                      Art. 16. 

                                      O artigo 32 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                        Art. 32.  

                                        O emplaquetamento dos bens da Câmara Municipal será realizado pelo Departamento de Patrimônio

                                        Art. 17. 

                                        O parágrafo único do artigo 34 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                          Parágrafo único  

                                          "Art. 34. (...)
                                          Parágrafo único. As formas de identificação que se mostrem alternativas às etiquetas padronizadas deverão ser relacionadas pelo Departamento de Patrimônio por meio de formulário específico, que conterá a descrição dos bens, o número patrimonial, a localização e o tipo de identificação empregado."

                                          Art. 18. 
                                          O artigo 35 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            Art. 35.   Não haverá mais de uma plaqueta por bem, salvo exceções expressamente consignadas em relatório específico do Departamento de Patrimônio.
                                            Art. 19. 
                                            O artigo 36 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                              Art. 36.   Identificado o extravio de plaqueta, o Departamento de Patrimônio deverá providenciar a sua substituição, mantendo inalterada a numeração de tombamento.
                                              Parágrafo único   Não havendo etiquetas padronizadas para reposição, o Departamento de Patrimônio poderá providenciar, provisoriamente, a identificação do bem por meio de pintura, carimbo, marca física, ou outros meios que se mostrem convenientes."
                                              Art. 20. 
                                              O artigo 37 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                Art. 37.   Após o processo de tombamento, o Departamento de Patrimônio fará constar, mediante aposição de carimbo específico ou manualmente, no documento fiscal de ingresso do bem, o termo 'Patrimoniado', indicando a data de tombamento e a assinatura."
                                                Art. 21. 
                                                O artigo 38 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                  Art. 38.   O Departamento de Contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis.
                                                  Art. 22. 
                                                  O artigo 40 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação
                                                    Art. 40.   O Departamento de Contabilidade adequará seus registros em razão do controle analítico exercido pelo Departamento de Patrimônio.
                                                    Art. 23. 
                                                    O artigo 41 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                      Art. 41.   As incorporações, as baixas, os saldos anteriores, os saldos atuais, as depreciações do mês, as depreciações acumuladas, os valores de reavaliação ou redução ao valor recuperável deverão constar no Relatório de Movimentação Patrimonial a ser encaminhado pelo Departamento de Patrimônio, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, ao Departamento de Contabilidade.
                                                      Parágrafo único  

                                                      O relatório previsto no caput conterá os grupos contábeis e a classificação prevista no Anexo Único desta Resolução.

                                                      Art. 24. 
                                                      O artigo 42 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                        Art. 42.   Sempre que o Departamento de Contabilidade identificar qualquer inconsistência no sistema de controle interno patrimonial que possa prejudicar a fidedignidade das informações prestadas pelo Departamento de Patrimônio, deverão ser realizados testes de auditoria, proposição das medidas corretivas e acompanhamento dos resultados sugeridos.
                                                        Parágrafo único   Enquanto permanecerem as inconsistências previstas no caput, o Departamento de Contabilidade não adequará os seus registros aos cadastros do Departamento de Patrimônio.
                                                        Art. 25. 
                                                        O artigo 43 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                          Art. 43.   O Departamento de Contabilidade encaminhará ao Departamento de Patrimônio todos os documentos fiscais relativos aos materiais permanentes que não contenham, mediante aposição de carimbo específico ou manualmente, o termo 'Patrimoniado', com a indicação da data do tombamento e da respectiva assinatura, para a regularização.
                                                          Art. 26. 

                                                          O caput do artigo 44 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                            Art. 44.   Após o cadastro e emplaquetamento, o Departamento de Patrimônio destinará o bem à subárea requisitante e providenciará a emissão do Termo de Responsabilidade.
                                                            Art. 27. 
                                                            Fica incluído no artigo 45 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, o parágrafo único, com a seguinte redação:
                                                              Parágrafo único   A saída de bens permanentes das dependências da Câmara Municipal para conserto obedecerá ao trâmite disposto no artigo 54-A desta Resolução.
                                                              Art. 28. 
                                                              O artigo 46 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                Art. 46.   O Termo de Reparo Patrimonial conterá a assinatura do responsável pela subárea detentora do bem, do Departamento de Patrimônio e do prestador de serviço.
                                                                Art. 29. 
                                                                Os parágrafos 1°, 2° e 3° do artigo 48 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                                                  § 1º  

                                                                  "Art. 48. (...)
                                                                  § 1° A transferência de bem patrimonial deverá ser solicitada ao Departamento de Patrimônio pela subárea recebedora, indicada no pedido a subárea que disporá do bem, com comprovação de prévia anuência desta.

                                                                  § 2º  

                                                                  Compete ao Departamento de Patrimônio a emissão do Termo de Transferência, que deverá ser assinado pelas subáreas envolvidas e por servidor do Departamento de Patrimônio, ficando cada uma das unidades com uma via.

                                                                  § 3º  

                                                                  A transferência do bem somente poderá ser efetivada após sua confirmação pelo Departamento de Patrimônio, com a emissão do Termo de que trata o parágrafo anterior."

                                                                  Art. 30. 

                                                                  O Capítulo VI da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a ser "DA BAIXA E DA SAÍDA DE BENS".

                                                                    Art. 31. 
                                                                    O artigo 50 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                      Art. 50.   O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem móvel do patrimônio quando verificado furto, extravio, sinistro, alienações, alteração de enquadramento de elemento de despesa, sucateamento e outros, devendo ser feito por meio do Termo de Baixa, emitido e arquivado pelo Departamento de Patrimônio.
                                                                      Art. 32. 
                                                                      Fica incluído na Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, o artigo 54-A, com a seguinte redação:
                                                                        Art. 54-A.   A saída de bens móveis das dependências da Câmara Municipal de Parauapebas obedecerá ao seguinte:
                                                                        I  –  subárea interessada deverá solicitar à Diretoria Administrativa autorização expressa para retirada do bem, justificando, de forma detalhada, a necessidade de sua utilização externa e indicando o local de destino e o período de duração da retirada.
                                                                        II  –  de posse da autorização emitida pela Diretoria Administrativa, a subárea deverá comunicar o Departamento de Patrimônio, fornecendo-lhe cópia da anuência, para registro da saída do bem no controle patrimonial.
                                                                        III  –  findo o prazo indicado na autorização, o Departamento de Patrimônio deverá diligenciar junto à subárea para atestar o retorno do bem e seu estado de conservação, cabendo-lhe acionar a Diretoria Administrativa em caso de qualquer inconformidade encontrada.
                                                                        Parágrafo único   A autorização de saída de qualquer bem patrimonial para utilização fora das dependências da Câmara deverá ser justificada pela autoridade concedente, observado o interesse público e a utilização específica para atendimento às finalidades institucionais do órgão.
                                                                        Art. 33. 
                                                                        O artigo 55 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                          Art. 55.   Anualmente, o Departamento de Patrimônio encaminhará lista de bens em disponibilidade para todas as subáreas da Câmara Municipal, que possuem prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da recebimento, para manifestarem interesse por bens integrantes do rol.
                                                                          Art. 34. 
                                                                          O artigo 56 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                            Art. 56.   Decorrido o prazo estabelecido sem que haja manifestação de interesse sobre os bens em disponibilidade, o Departamento de Patrimônio encaminhará a relação à Diretoria Administrativa, para adoção de medidas quanto ao destino dos mesmos.
                                                                            Art. 35. 
                                                                            O artigo 57 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                              Art. 57.   Havendo a necessidade extraordinária de disposição dos bens em tempo inferior ao estabelecido no artigo 55, o Departamento de Patrimônio encaminhará, a todos os responsáveis pelas subáreas da Câmara, a relação dos bens disponíveis, reduzindo, formalmente, o prazo para manifestação de interesse.
                                                                              Art. 36. 
                                                                              O artigo 58 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                Art. 58.   Os bens patrimoniais adquiridos pela Câmara Municipal de Parauapebas após a data de corte, registrados no ativo imobilizado, serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.
                                                                                Art. 37. 

                                                                                O caput e os parágrafos 2° e 3° do artigo 59 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                  Art. 59.   Sofrerão ajuste inicial ao valor justo os bens patrimoniais adquiridos pela Câmara Municipal de Parauapebas antes da data de corte.
                                                                                  § 2º   A data de corte adotada pela Câmara Municipal de Parauapebas é 31 de dezembro de 2016.
                                                                                  § 3º   O ajuste ao valor justo dos bens adquiridos antes da data de corte será realizado aplicando-se metodologias e valores que o Departamento de Patrimônio, justificadamente, venha a definir.
                                                                                  Art. 38. 
                                                                                  Fica incluído no artigo 60 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, o parágrafo único, com a seguinte redação:
                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                    "Art. 60. (...)

                                                                                    É obrigatória a realização de reavaliação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal a cada mudança de gestão da Mesa Diretora, salvo em situações específicas que demandem a realização do procedimento antes desse prazo.

                                                                                    Art. 39. 
                                                                                    O parágrafo único do artigo 61 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                      "Art. 61.(...)
                                                                                      Parágrafo único. O registro previsto no caput será realizado nos registros analítico, pelo Departamento de Patrimônio, e sintético, pelo Departamento de Contabilidade."

                                                                                      Art. 40. 
                                                                                      O artigo 62 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                        Art. 62.   Quando mais da metade dos itens do ativo imobilizado devam ser reavaliados, todo o grupo de contas do ativo imobilizado ao qual pertençam esses ativos deverá ser reavaliado.
                                                                                        Art. 41. 
                                                                                        O artigo 63 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                          Art. 63.   A reavaliação será realizada por meio de laudo técnico ou relatório de avaliação elaborado por comissão de servidores instituída para este fim, que deverá ser composta por pelo menos um servidor do Departamento de Patrimônio e por servidores com conhecimento técnico especializado no(s) item(ns) a ser(em) reavaliado (s).
                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                          Em casos excepcionais, se inexistente no quadro funcional da Administração servidor que detenha o conhecimento técnico necessário para a realização da reavaliação de determinado(s) bem (ns), poderá a Câmara Municipal valer-se de peritos ou entidades especializadas alheios ao seu quadro funcional, observado o que dispõe a Lei Federal n° 8.666/1993.

                                                                                          Art. 42. 
                                                                                          O artigo 71 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                            Art. 71.   O registro da depreciação será realizado de forma analítica, pelo Departamento de Patrimônio, e sintética, pelo Departamento de Contabilidade
                                                                                            Art. 43. 
                                                                                            O artigo 73 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                              Art. 73.   O registro da depreciação é mensal, devendo os dados estarem disponíveis a qualquer momento no Departamento de Patrimônio.
                                                                                              Art. 44. 

                                                                                              O caput do artigo 75 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                Art. 75.   A definição da vida útil será realizada, para os bens novos, pelo Departamento de Contabilidade, e, para os bens sujeitos a nova avaliação, por comissão de servidores ou especialista responsável pelo processo.
                                                                                                Art. 45. 

                                                                                                O caput do artigo 78 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                  Art. 78.   Caso o bem a ser depreciado já tenha sido usado anteriormente à sua posse pela Câmara Municipal de Parauapebas, o Departamento de Contabilidade poderá estabelecer como novo prazo de vida útil para o bem, de forma optativa:
                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                  O artigo 79 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                    Art. 79.  

                                                                                                    A realização do inventário geral dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Parauapebas deve atender ao disposto na Lei Federal nº 4.320/64.

                                                                                                    Art. 47. 

                                                                                                    O artigo 80 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                      Art. 80.   O inventário geral dos bens patrimoniais deverá ser encaminhado, anualmente, ao Departamento de Contabilidade, em até 05 (cinco) dias úteis após o encerramento do exercício contábil, que ocorre em 31 de dezembro.
                                                                                                      Parágrafo único   Deverão constar no relatório do inventário geral dos bens patrimoniais, para cada item do ativo imobilizado, no mínimo, as seguintes informações:
                                                                                                      I  –  número de tombamento;
                                                                                                      II  –  descrição do bem;
                                                                                                      III  –  estado de conservação;
                                                                                                      IV  –  subárea de alocação;
                                                                                                      V  –  valor de aquisição;
                                                                                                      VI  –  valor da depreciação;
                                                                                                      VII  –  valor líquido contábil.
                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                      O artigo 81 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                        Art. 81.   O inventário geral dos bens patrimoniais será realizado por comissão específica devidamente designada para esse fim, nos termos do Capítulo XII desta Resolução.
                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                        O artigo 82 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                          Art. 82.   Durante o período de realização do inventário, sem que haja em processo manifestação expressa do Departamento de Patrimônio, não poderá, em relação à subárea em vistoriamento:
                                                                                                          I  –  o Departamento de Contabilidade liquidar despesas que se relacionem com aquisição, confecção, reforma e conservação de bens móveis;
                                                                                                          II  –  o Departamento de Patrimônio distribuir ou baixar bens móveis;
                                                                                                          III  –  haver transferências internas ou disponibilização de bens.
                                                                                                          Art. 50. 

                                                                                                          O caput do artigo 83 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                            Art. 83.   A chefia e o servidor responsável pelos bens patrimoniais de cada subárea serão comunicados pelo Departamento de Patrimônio sobre a realização do inventário, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do seu início.
                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                            O artigo 84 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                              Art. 84.   Após o recebimento dos inventários analíticos, o Departamento de Contabilidade procederá à análise e aos ajustamentos necessários à apresentação do balanço geral da Câmara Municipal de Parauapebas, dentro do prazo estabelecido na legislação vigente.
                                                                                                              Parágrafo único   Quando houver diferença entre os assentamentos contábeis e o inventário, o Departamento de Contabilidade poderá realizar auditoria específica com o objetivo de apurar as divergências.
                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                              O artigo 85 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                Art. 85.   O Departamento de Patrimônio manterá arquivadas as vias originais dos Termos de Responsabilidade e dos Termos de Transferência.
                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                O Capítulo XII da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a ser "DA COMISSÃODE INVENTÁRIO".
                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                  O artigo 88 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                    Art. 88.   A Câmara Municipal de Parauapebas instituirá Comissão de Inventário, composta por, no mínimo, 03 (três) servidores, para atuação nos termos dos artigos seguintes desta Resolução.
                                                                                                                    § 1º   O Presidente da Mesa Diretora baixará, por ato próprio, regulamentação pertinente à composição e ao funcionamento da Comissão de que trata este artigo.
                                                                                                                    § 2º  

                                                                                                                    Compete ao Departamento de Patrimônio, à vista dos prazos legais de encerramento do inventário, solicitar à Presidência a designação de membros para composição da Comissão de que trata este artigo.

                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                    O artigo 89 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                      Art. 89.   A Comissão realizará o inventário físico, mensurando os bens patrimoniais em construção, em uso, estocados, cedidos, recebidos ou sob os quais a Administração Pública assuma o benefício, risco e controle, inclusive bens imóveis e ativos de infraestrutura
                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                      O artigo 90 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                        Art. 90.   À Comissão compete, também, inventariar o ativo intangível, bem como os bens móveis considerados inservíveis, inaproveitáveis ou imprestáveis para baixa no patrimônio, atentando para as normas legais aplicáveis à matéria.
                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                        O artigo 91 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                          Art. 91.   No exercício de suas atribuições, a Comissão de Inventário adotará, dentre outros, os seguintes procedimentos:
                                                                                                                          I  –  verificar a localização física de todos os bens patrimoniais da unidade de controle patrimonial;
                                                                                                                          II  –  avaliar o estado de conservação destes bens;
                                                                                                                          III  –  detectar os bens passíveis de disponibilidade;
                                                                                                                          IV  –  detectar bens pertencentes a outras subáreas que ainda não tenham sido transferidos para sua unidade de controle patrimonial;
                                                                                                                          V  –  identificar bens permanentes eventualmente não tombados;
                                                                                                                          VI  –  identificar bens patrimoniados que eventualmente não possam ser localizados;
                                                                                                                          VII  –  verificar a fidedignidade das informações registradas em sistema informatizado de Gestão Patrimonial integrado à contabilidade de todo patrimônio e sua variação, verificando a conformidade ou não conformidade entre as informações constantes dos Relatórios de Bens Patrimoniais das subáreas;
                                                                                                                          VIII  –  proceder às diligências in loco, sempre que julgar necessário, visando à confirmação de informações encaminhadas pelas unidades ao Departamento de Patrimônio;
                                                                                                                          IX  –  emitir relatório final acerca das observações anotadas ao longo do processo do inventário, constando as informações quanto aos procedimentos realizados, à situação geral do patrimônio da unidade de controle e as recomendações para corrigir as irregularidades apontadas, assim como eliminar ou reduzir o risco de sua ocorrência futura, se for o caso, encaminhando cópia ao Departamento de Patrimônio e ao gestor, para análise e avaliação das informações.
                                                                                                                          Art. 58. 

                                                                                                                          O caput e os incisos III, VI e VIII do artigo 92 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                            Art. 92.   Os servidores designados como responsáveis pela guarda e gestão dos bens das subáreas da Câmara Municipal de Parauapebas deverão observar os seguintes procedimentos:
                                                                                                                            III  –  receber o Relatório de Bens Patrimoniais da unidade e o Formulário de Levantamento de Bens encaminhados pelo Departamento de Patrimônio;
                                                                                                                            VI  –  assinar o Formulário de Levantamento de Bens e encaminhá-lo ao Departamento de Patrimônio;
                                                                                                                            VIII  –  manter, atualizados e em local de fácil acesso, todos os documentos, formulários e relatórios pertinentes aos bens patrimoniais alocados em sua subárea.
                                                                                                                            Art. 59. 

                                                                                                                            O caput e o parágrafo 1° do artigo 99 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                              Art. 99.   Quando houver entendimentos diversos entre as áreas envolvidas nos registros analítico e sintético sobre a necessidade de incorporação, baixa, valorização, desvalorização e depreciação de determinados bens, o Departamento de Patrimônio deverá encaminhar ao Departamento de Contabilidade o formulário de Solicitação de Registro Contábil.
                                                                                                                              § 1º   Após a análise dos fundamentos contidos no formulário de Solicitação de Registro Contábil, o Departamento de Contabilidade se pronunciará de forma circunstanciada, devolvendo-o ao Departamento de Patrimônio no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                              O artigo 100 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                Art. 100.   O Departamento de Patrimônio encaminhará ao Departamento de Contabilidade, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, o Formulário de Movimentação Patrimonial, que relacionará, de forma analítica, todas as incorporações e baixas de bens patrimoniais."
                                                                                                                                Art. 61. 

                                                                                                                                O caput, o inciso XIII e o parágrafo único do artigo 101 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                  Art. 101.   O Departamento de Patrimônio ficará responsável pela padronização e emissão dos seguintes termos e formulários relativos ao controle patrimonial dos bens da Câmara Municipal de Parauapebas tratado nesta Resolução, de uso obrigatório por todas as suas subáreas:
                                                                                                                                  XIII  –  Termo de Saída de Bem;
                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                  É parte integrante e indissociável desta Resolução o Anexo Único - Relação de Bens por Grupo, Taxa de Depreciação, Prazo de Vida Útil e Valor Residual."

                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                  O artigo 102 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                    Art. 102.   As chefias das subáreas da Câmara Municipal podem, a seu critério, delegar a servidor subordinado a responsabilidade pelo controle patrimonial dos bens móveis alocados em suas respectivas unidades, cabendo-lhes formalizar tal indicação, mediante portaria, com comunicação imediata ao Departamento de Patrimônio.
                                                                                                                                    Parágrafo único   A delegação de atribuições previstas no caput deverá obedecer às disposições contidas na legislação de pessoal do município quanto às atribuições do cargo do servidor designado para tal fim.
                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                    O artigo 103 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                                                      Art. 103.   Qualquer alteração quanto ao servidor responsável pela gerência patrimonial das subáreas da Câmara deverá ser imediatamente comunicada ao Departamento de Patrimônio, para atualização cadastral.
                                                                                                                                      Parágrafo único   Ao Departamento de Recursos Humanos compete encaminhar ao Departamento de Patrimônio, mensalmente, relação de servidores exonerados, demitidos ou em gozo de licença por período superior a 30 (trinta) dias, para fim de controle quanto ao afastamento de responsável por bens patrimoniais.
                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                      Fica incluído na Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, o artigo 103-A, com a seguinte redação:
                                                                                                                                        Art. 103-A.   O Departamento de Patrimônio pode, a qualquer tempo, mediante prévia comunicação ao responsável, vistoriar qualquer subárea da Câmara Municipal de Parauapebas para o fim de verificar a conformidade da alocação dos bens patrimoniais com os relatórios de movimentação de bens.
                                                                                                                                        Parágrafo único   Constatada a movimentação de bens patrimoniais em desconformidade com os termos desta Resolução, o Departamento de Patrimônio acionará a Diretoria Administrativa para adoção das medidas pertinentes.
                                                                                                                                        Art. 65. 
                                                                                                                                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                          Parauapebas/PA, 27 de junho de 2017.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          Elias Ferreira de Almeida Filho                 José Francisco Amaral Pavão
                                                                                                                                              Presidente                                                 Vice-Presidente

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          José Marcelo Alves Filgueira Primeiro               Francisca Ciza Pinheiro Martins
                                                                                                                                                   Secretário                                                          Segunda Secretária

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            *Este texto não substitui o publicado no Quadro de Avisos da CMP , disponível no link a seguir:

                                                                                                                                            https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/anexonormajuridica/2017/100/resolucao_n_05-2017.pdf

                                                                                                                                              Anexo Único

                                                                                                                                              RELAÇÃO DE BENS POR GRUPO, TAXA DE DEPRECIAÇÃO, PRAZO DE VIDA ÚTIL E
                                                                                                                                              VALOR RESIDUAL

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                ITEM

                                                                                                                                                GRUPO DE BENS MOVEIS

                                                                                                                                                TAXA ANUAL DE DEPRECIAÇÃO

                                                                                                                                                VIDA ÚTIL (ANOS)

                                                                                                                                                VALOR RESIDUAL

                                                                                                                                                01

                                                                                                                                                APARELHOS DE MEDIÇÃO E ORIENTAÇÃO

                                                                                                                                                6,66%

                                                                                                                                                15

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                02

                                                                                                                                                APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                10

                                                                                                                                                20%

                                                                                                                                                03

                                                                                                                                                APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                10

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                04

                                                                                                                                                ARMAMENTOS

                                                                                                                                                5%

                                                                                                                                                20

                                                                                                                                                15%

                                                                                                                                                05

                                                                                                                                                COLEÇÕES E MATERIAIS BIBLIOGRÁFICOS

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                10

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                06

                                                                                                                                                DISCOTECAS E FILMOTECAS

                                                                                                                                                20%

                                                                                                                                                5

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                07

                                                                                                                                                EQUIPAMENTOS DE MANOBRA E PATRULHAMENTO

                                                                                                                                                5%

                                                                                                                                                20

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                08

                                                                                                                                                EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E SOCORRO

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                10

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                09

                                                                                                                                                INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTÍSTICOS

                                                                                                                                                5%

                                                                                                                                                20

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                10

                                                                                                                                                MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA INDUSTRIAL

                                                                                                                                                5%

                                                                                                                                                20

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                11

                                                                                                                                                MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                10

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                12

                                                                                                                                                MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS

                                                                                                                                                6,66%

                                                                                                                                                15

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                13

                                                                                                                                                EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                10

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                14

                                                                                                                                                MÁQUINAS E UTENSÍLIOS DIVERSOS

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                10

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                15

                                                                                                                                                EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS

                                                                                                                                                20%

                                                                                                                                                5

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                16

                                                                                                                                                MÁQUINAS, INSTALAÇÕES E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                10

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                17

                                                                                                                                                MÁQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS DE OFICINA

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                10

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                18

                                                                                                                                                EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                10

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                19

                                                                                                                                                MOBILIÁRIO EM GERAL

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                10

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                20

                                                                                                                                                OBRAS DE ARTE E PEÇAS PARA MUSEU

                                                                                                                                                N/A

                                                                                                                                                N/A

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                21

                                                                                                                                                VEÍCULOS DIVERSOS

                                                                                                                                                6,66%

                                                                                                                                                15

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                22

                                                                                                                                                PEÇAS NÃO INCORPORÁVEIS A IMÓVEIS

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                10

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                23

                                                                                                                                                VEÍCULOS DE TRAÇÃO MECÂNICA

                                                                                                                                                6,66%

                                                                                                                                                15

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                24

                                                                                                                                                ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                10

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                25

                                                                                                                                                OUTROS MATERIAIS PERMANENTES

                                                                                                                                                INDEFINIDO*

                                                                                                                                                INDEFINIDO*

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                ITEM

                                                                                                                                                GRUPO DE BENS IMÓVEIS

                                                                                                                                                TAXA ANUAL DE DEPRECIAÇÃO

                                                                                                                                                VIDA ÚTIL (ANOS)

                                                                                                                                                VALOR RESIDUAL

                                                                                                                                                26

                                                                                                                                                EDIFÍCIOS, EDIFICAÇÕES E TERRENOS

                                                                                                                                                4%

                                                                                                                                                25

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                ITEM

                                                                                                                                                GRUPO DE BENS INTANGÍVEIS

                                                                                                                                                TAXA ANUAL DE AMORTIZAÇÃO

                                                                                                                                                VIDA ÚTIL (ANOS)

                                                                                                                                                VALOR RESIDUAL

                                                                                                                                                27

                                                                                                                                                SOFTWARES

                                                                                                                                                20%

                                                                                                                                                5

                                                                                                                                                10%

                                                                                                                                                *A taxa anual de depreciação e a vida útil dos ativos classificados no subgrupo “outros materiais permanentes” serão determinadas por consenso entre os Departamentos de Patrimônio e Contabilidade, de acordo com a natureza do bem classificado, apontados na justificativa os critérios técnicos que embasaram a fixação.