Resolução nº 5, de 27 de julho de 2017
Esta Resolução institui as normas administrativas pertinentes ao controle patrimonial dos bens móveis, imóveis e intangíveis pertencentes à Câmara Municipal de Parauapebas, estabelecendo ações no sentido de promover a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a amortização e a exaustão de seus bens do ativo, para o fim de garantir atendimento às disposições da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei Federal nº 4.320/1964 e às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como aos princípios fundamentais de contabilidade.
O caput e os parágrafos 2°, 3° e 4° do artigo 4° da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
O Departamento de Contabilidade deverá, na inserção de bens patrimoniáveis no ativo imobilizado, obedecer aos critérios constantes na Lei Federal nº 4.320/1964 para bens com duração superior a 02 (dois) anos.
O artigo 22 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
O Departamento de Contabilidade é a unidade administrativa responsável pela classificação e identificação da necessidade de registro sintético e analítico dos bens de natureza permanente.
"Art. 28. (...)
Parágrafo único. O cadastro referido no caput é atribuição exclusiva do Departamento de Patrimônio, mediante a utilização de usuário e senha individualizados."
O caput do artigo 30 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
O artigo 32 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
O emplaquetamento dos bens da Câmara Municipal será realizado pelo Departamento de Patrimônio
O parágrafo único do artigo 34 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. (...)
Parágrafo único. As formas de identificação que se mostrem alternativas às etiquetas padronizadas deverão ser relacionadas pelo Departamento de Patrimônio por meio de formulário específico, que conterá a descrição dos bens, o número patrimonial, a localização e o tipo de identificação empregado."
O relatório previsto no caput conterá os grupos contábeis e a classificação prevista no Anexo Único desta Resolução.
O caput do artigo 44 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. (...)
§ 1° A transferência de bem patrimonial deverá ser solicitada ao Departamento de Patrimônio pela subárea recebedora, indicada no pedido a subárea que disporá do bem, com comprovação de prévia anuência desta.
Compete ao Departamento de Patrimônio a emissão do Termo de Transferência, que deverá ser assinado pelas subáreas envolvidas e por servidor do Departamento de Patrimônio, ficando cada uma das unidades com uma via.
A transferência do bem somente poderá ser efetivada após sua confirmação pelo Departamento de Patrimônio, com a emissão do Termo de que trata o parágrafo anterior."
O Capítulo VI da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a ser "DA BAIXA E DA SAÍDA DE BENS".
O caput e os parágrafos 2° e 3° do artigo 59 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. (...)
É obrigatória a realização de reavaliação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal a cada mudança de gestão da Mesa Diretora, salvo em situações específicas que demandem a realização do procedimento antes desse prazo.
"Art. 61.(...)
Parágrafo único. O registro previsto no caput será realizado nos registros analítico, pelo Departamento de Patrimônio, e sintético, pelo Departamento de Contabilidade."
Em casos excepcionais, se inexistente no quadro funcional da Administração servidor que detenha o conhecimento técnico necessário para a realização da reavaliação de determinado(s) bem (ns), poderá a Câmara Municipal valer-se de peritos ou entidades especializadas alheios ao seu quadro funcional, observado o que dispõe a Lei Federal n° 8.666/1993.
O caput do artigo 75 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
O caput do artigo 78 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
O artigo 80 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
O caput do artigo 83 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Compete ao Departamento de Patrimônio, à vista dos prazos legais de encerramento do inventário, solicitar à Presidência a designação de membros para composição da Comissão de que trata este artigo.
O caput e os incisos III, VI e VIII do artigo 92 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
O caput e o parágrafo 1° do artigo 99 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
O caput, o inciso XIII e o parágrafo único do artigo 101 da Resolução n° 015, de 16 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
É parte integrante e indissociável desta Resolução o Anexo Único - Relação de Bens por Grupo, Taxa de Depreciação, Prazo de Vida Útil e Valor Residual."
ITEM | GRUPO DE BENS MOVEIS | TAXA ANUAL DE DEPRECIAÇÃO | VIDA ÚTIL (ANOS) | VALOR RESIDUAL |
01 | APARELHOS DE MEDIÇÃO E ORIENTAÇÃO | 6,66% | 15 | 10% |
02 | APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO | 10% | 10 | 20% |
03 | APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS | 10% | 10 | 10% |
04 | ARMAMENTOS | 5% | 20 | 15% |
05 | COLEÇÕES E MATERIAIS BIBLIOGRÁFICOS | 10% | 10 | 10% |
06 | DISCOTECAS E FILMOTECAS | 20% | 5 | 10% |
07 | EQUIPAMENTOS DE MANOBRA E PATRULHAMENTO | 5% | 20 | 10% |
08 | EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E SOCORRO | 10% | 10 | 10% |
09 | INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTÍSTICOS | 5% | 20 | 10% |
10 | MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA INDUSTRIAL | 5% | 20 | 10% |
11 | MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS | 10% | 10 | 10% |
12 | MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS | 6,66% | 15 | 10% |
13 | EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO | 10% | 10 | 10% |
14 | MÁQUINAS E UTENSÍLIOS DIVERSOS | 10% | 10 | 10% |
15 | EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS | 20% | 5 | 10% |
16 | MÁQUINAS, INSTALAÇÕES E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO | 10% | 10 | 10% |
17 | MÁQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS DE OFICINA | 10% | 10 | 10% |
18 | EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS | 10% | 10 | 10% |
19 | MOBILIÁRIO EM GERAL | 10% | 10 | 10% |
20 | OBRAS DE ARTE E PEÇAS PARA MUSEU | N/A | N/A | 10% |
21 | VEÍCULOS DIVERSOS | 6,66% | 15 | 10% |
22 | PEÇAS NÃO INCORPORÁVEIS A IMÓVEIS | 10% | 10 | 10% |
23 | VEÍCULOS DE TRAÇÃO MECÂNICA | 6,66% | 15 | 10% |
24 | ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS | 10% | 10 | 10% |
25 | OUTROS MATERIAIS PERMANENTES | INDEFINIDO* | INDEFINIDO* | 10% |
ITEM | GRUPO DE BENS IMÓVEIS | TAXA ANUAL DE DEPRECIAÇÃO | VIDA ÚTIL (ANOS) | VALOR RESIDUAL |
26 | EDIFÍCIOS, EDIFICAÇÕES E TERRENOS | 4% | 25 | 10% |
ITEM | GRUPO DE BENS INTANGÍVEIS | TAXA ANUAL DE AMORTIZAÇÃO | VIDA ÚTIL (ANOS) | VALOR RESIDUAL |
27 | SOFTWARES | 20% | 5 | 10% |
*A taxa anual de depreciação e a vida útil dos ativos classificados no subgrupo “outros materiais permanentes” serão determinadas por consenso entre os Departamentos de Patrimônio e Contabilidade, de acordo com a natureza do bem classificado, apontados na justificativa os critérios técnicos que embasaram a fixação.