Resolução nº 15, de 16 de dezembro de 2015
Dada por Resolução nº 5, de 27 de julho de 2017
O Plenário da CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou e eu, Presidente da Mesa Diretora, no uso das prerrogativas que me são concedidas pelo artigo 19, inciso I, alíneas “d” e “f” do Regimento Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, promulgo e mando que se publique a seguinte RESOLUÇÃO:
Esta Resolução institui as normas administrativas pertinentes ao controle patrimonial dos bens móveis, imóveis e intangíveis pertencentes à Câmara Municipal de Parauapebas, estabelecendo ações no sentido de promover a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a amortização e a exaustão de seus bens do ativo, para o fim de garantir atendimento às disposições da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei Federal nº 4.320/1964 e às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como aos princípios fundamentais de contabilidade.
Redução ao valor recuperável (impairment): ajuste ao valor de mercado ou de consenso para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil;
Valor de mercado ou valor justo (fair value): valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado ou um passivo pode ser liquidado em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado;
obras e serviços de valor até o previsto no artigo 23, inciso II, alínea "a", da Lei Federal nº 8.666/1993, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
O recebimento definitivo de bem cujo valor seja superior ao limite previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/1993 será realizado por comissão específica.
Caso a conferência prevista no caput deste artigo não seja efetuada no prazo nele estipulado, a relação dos bens será considerada aceita tacitamente.
A Contadoria deverá obedecer ao critério de inserção de bens patrimoniáveis no ativo imobilizado seguindo os critérios constantes na Lei Federal nº 4.320 para bens com duração superior a 02 (dois) anos.
O Departamento de Contabilidade deverá, na inserção de bens patrimoniáveis no ativo imobilizado, obedecer aos critérios constantes na Lei Federal nº 4.320/1964 para bens com duração superior a 02 (dois) anos.
O Departamento de Contabilidade é a unidade administrativa responsável pela classificação e identificação da necessidade de registro sintético e analítico dos bens de natureza permanente.
O cadastro referido no caput é atribuição exclusiva do Setor de Patrimônio, mediante a utilização de usuário e senha individualizados.
O cadastro referido no caput é atribuição exclusiva do Setor de Patrimônio, mediante a utilização de usuário e senha individualizados.
O emplaquetamento dos bens da Câmara Municipal será realizado pelo Departamento de Patrimônio
As formas de identificação que se mostrem alternativas às etiquetas padronizadas deverão ser relacionadas pelo Departamento de Patrimônio por meio de formulário específico, que conterá a descrição dos bens, o número patrimonial, a localização e o tipo de identificação empregado."
O relatório previsto no caput conterá os grupos contábeis e a classificação prevista no Anexo I – Relação de Bens por Grupo, Taxa de Depreciação e Prazo de Vida Útil desta Resolução.
O relatório previsto no caput conterá os grupos contábeis e a classificação prevista no Anexo Único desta Resolução.
Enquanto permanecerem as inconsistências previstas no caput, a Contadoria não adequará os seus registros aos cadastros do Setor de Patrimônio.
O Termo de Transferência deverá ser assinado pela sub-área que transfere o bem, pela sub-área que recebe o bem e, por fim, pelo responsável pelo Setor de Patrimônio.
Compete ao Departamento de Patrimônio a emissão do Termo de Transferência, que deverá ser assinado pelas subáreas envolvidas e por servidor do Departamento de Patrimônio, ficando cada uma das unidades com uma via.
A transferência do bem somente poderá ser efetivada após sua confirmação pelo Departamento de Patrimônio, com a emissão do Termo de que trata o parágrafo anterior.
DA BAIXA E DA SAÍDA DE BENS
Alteração feita pelo Art. 30. - Resolução nº 5, de 27 de julho de 2017.
É obrigatória a realização de reavaliação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal a cada mudança de gestão da Mesa Diretora, salvo em situações específicas que demandem a realização do procedimento antes desse prazo.
O registro previsto no caput será realizado nos registros analítico, pelo Setor de Patrimônio, e sintético, pela Contadoria.
O registro previsto no caput será realizado nos registros analítico, pelo Departamento de Patrimônio, e sintético, pelo Departamento de Contabilidade.
Em casos excepcionais, se inexistente no quadro funcional da Administração servidor que detenha o conhecimento técnico necessário para a realização da reavaliação de determinado(s) bem (ns), poderá a Câmara Municipal valer-se de peritos ou entidades especializadas alheios ao seu quadro funcional, observado o que dispõe a Lei Federal n° 8.666/1993.
Os critérios indicados no caput também serão utilizados para se definir a necessidade de depreciação de determinado bem ou de grupo de ativos.
A realização do inventário geral dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Parauapebas deve atender ao disposto na Lei Federal nº 4.320/64.
O prazo indicado no caput é para organização interna das sub-áreas, visando ao atendimento do princípio constitucional da eficiência quando da realização do inventário.
Alteração feita pelo Art. 53. - Resolução nº 5, de 27 de julho de 2017.
Compete ao Departamento de Patrimônio, à vista dos prazos legais de encerramento do inventário, solicitar à Presidência a designação de membros para composição da Comissão de que trata este artigo.
orientar o gestor para adoção de procedimentos que assegurem a informação tempestiva com documentos comprobatórios de transferências de bens para outras unidades internas, do “impairment” (redução no potencial de serviço ou benefício econômico) e dos custos subsequentes para que o Setor de Patrimônio faça o ajuste no valor do ativo;
proceder às diligências in loco, sempre que julgar necessário, visando à confirmação de informações encaminhadas pelas unidades ao Setor de Patrimônio;
É parte integrante e indissociável desta Resolução o Anexo Único - Relação de Bens por Grupo, Taxa de Depreciação, Prazo de Vida Útil e Valor Residual."
A delegação de atribuições previstas no caput deverá obedecer às disposições da Lei Municipal nº 4.459/2011, em especial no que respeita às atribuições do cargo do servidor designado para tal fim.
Relação de Bens por Grupo, Taxa de Depreciação, Prazo de Vida Útil e Valor Residual
Alteração feita pelo Art. 61. - Resolução nº 5, de 27 de julho de 2017.
DEPRECIAÇÃO DE BENS
Conceito
É a diminuição gradual do valor do bem, ocasionada pelo desgaste em função do uso, ação da natureza e obsolescência funcional ou econômica. Deverá ser feita, anualmente, atualizando o valor de cada item do patrimônio, fazendo-a constar no inventário anual do órgão.
Vida útil
É o período estimado, durante o qual um bem móvel estará em condições de uso. É determinada pela taxa anual de depreciação. Por exemplo, um equipamento cuja taxa anual de depreciação é 10%, teoricamente estaria sem condições de uso ao final de 10 anos, ou seja, teria vida útil igual a 10 anos. Do mesmo modo, um bem cuja taxa anual de depreciação é de 20%, terá vida útil de 5 anos.
Valor residual
É uma parte do valor original do bem que não sofre depreciação, com o argumento de que, mesmo sem condições de uso, ainda assim tem um valor residual. Representa o valor do bem ao final do período de vida útil e é definido pela taxa de depreciação.
Exemplo:
Valor original do bem = R$ 10.000,00
Taxa anual de depreciação = 10%
Valor residual = 10% de R$ 10.000,00 = R$ 1.000,00
Ao final do período de vida útil, para fins de inventário, será utilizado o valor residual, que permanecerá fixo (sem sofrer depreciação nem correção), até que o bem seja desincorporado (baixado) do patrimônio do órgão.
RELAÇÃO DE BENS POR GRUPO, TAXA DE DEPRECIAÇÃO E PRAZO DE VIDA ÚTIL
GRUPO DE BENS (MOBILIÁRIO) | TAXA ANUAL DE DEPRECIAÇÃO | PRAZO DE VIDA ÚTIL (ANOS) |
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS DE ÁUDIO, VÍDEO E FOTO. | 10% | 10 |
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS DE COMUNICAÇÃO. | 10% | 10 |
INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTÍSTICOS. | 10% | 10 |
APARELHOS DE MEDIÇÃO E ORIENTAÇÃO. | 10% | 10 |
MOBILIÁRIOS. | 10% | 10 |
APARELHOS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, LABORATORIAIS E HOSPITALARES. | 10% | 10 |
VEÍCULOS DE TRANSPORTE, ACESSÓRIOS, MÁQUINA/EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS. | 10% | 10 |
VEÍCULOS DE TRAÇÃO MECÂNICA E ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS. | 20% | 5 |
VEÍCULOS DIVERSOS E MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIOS. | 25% | 4 |
AERONAVES E VEÍCULOS FERROVIÁRIOS. | 10% | 10 |
EMBARCAÇÕES. | 5% | 20 |
MATERIAL CÍVICO, EDUCATIVO E CIENTÍFICO. | 10% | 10 |
EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS. | 20% | 5 |
EQUIPAMENTOS E DEMAIS BENS MÓVEIS. | 10% | 10 |
ANIMAIS PARA REPRODUÇÃO. | 20% | 5 |
EQUPAMENTOS. | 10% | 10 |
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS. | 10% | 10 |
MÁQUINAS, FERAMENTAS E UTENSÍLIOS DE OFICINA. | 10% | 10 |
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO SEGURANÇA, SALVAMENTO E MERGULHO. | 10% | 10 |
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA INDUSTRIAL. | 10% | 10 |
APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS. | 10% | 10 |
MÁQUINAS, INSTRUMENTOS E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO. | 10% | 10 |
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS. | 10% | 10 |
EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS. | 10% | 10 |
APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA ESPORTES E DIVERSÕES. | 10% | 10 |
EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO, ÓTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS. | 10% | 10 |
EQUIPAMENTOS DE MANOBRA E PATRULHAMENTO. | 10% | 10 |
ITEM | GRUPO DE BENS MOVEIS | TAXA ANUAL DE DEPRECIAÇÃO | VIDA ÚTIL (ANOS) | VALOR RESIDUAL |
01 | APARELHOS DE MEDIÇÃO E ORIENTAÇÃO | 6,66% | 15 | 10% |
02 | APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO | 10% | 10 | 20% |
03 | APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS | 10% | 10 | 10% |
04 | ARMAMENTOS | 5% | 20 | 15% |
05 | COLEÇÕES E MATERIAIS BIBLIOGRÁFICOS | 10% | 10 | 10% |
06 | DISCOTECAS E FILMOTECAS | 20% | 5 | 10% |
07 | EQUIPAMENTOS DE MANOBRA E PATRULHAMENTO | 5% | 20 | 10% |
08 | EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E SOCORRO | 10% | 10 | 10% |
09 | INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTÍSTICOS | 5% | 20 | 10% |
10 | MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA INDUSTRIAL | 5% | 20 | 10% |
11 | MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS | 10% | 10 | 10% |
12 | MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS | 6,66% | 15 | 10% |
13 | EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO | 10% | 10 | 10% |
14 | MÁQUINAS E UTENSÍLIOS DIVERSOS | 10% | 10 | 10% |
15 | EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS | 20% | 5 | 10% |
16 | MÁQUINAS, INSTALAÇÕES E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO | 10% | 10 | 10% |
17 | MÁQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS DE OFICINA | 10% | 10 | 10% |
18 | EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS | 10% | 10 | 10% |
19 | MOBILIÁRIO EM GERAL | 10% | 10 | 10% |
20 | OBRAS DE ARTE E PEÇAS PARA MUSEU | N/A | N/A | 10% |
21 | VEÍCULOS DIVERSOS | 6,66% | 15 | 10% |
22 | PEÇAS NÃO INCORPORÁVEIS A IMÓVEIS | 10% | 10 | 10% |
23 | VEÍCULOS DE TRAÇÃO MECÂNICA | 6,66% | 15 | 10% |
24 | ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS | 10% | 10 | 10% |
25 | OUTROS MATERIAIS PERMANENTES | INDEFINIDO* | INDEFINIDO* | 10% |
ITEM | GRUPO DE BENS IMÓVEIS | TAXA ANUAL DE DEPRECIAÇÃO | VIDA ÚTIL (ANOS) | VALOR RESIDUAL |
26 | EDIFÍCIOS, EDIFICAÇÕES E TERRENOS | 4% | 25 | 10% |
ITEM | GRUPO DE BENS INTANGÍVEIS | TAXA ANUAL DE AMORTIZAÇÃO | VIDA ÚTIL (ANOS) | VALOR RESIDUAL |
27 | SOFTWARES | 20% | 5 | 10% |
*A taxa anual de depreciação e a vida útil dos ativos classificados no subgrupo “outros materiais permanentes” serão determinadas por consenso entre os Departamentos de Patrimônio e Contabilidade, de acordo com a natureza do bem classificado, apontados na justificativa os critérios técnicos que embasaram a fixação.