Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 03 de setembro de 2019
O Plenário da Câmara Municipal de Parauapebas, considerando o disposto nos Artigos 45, Incisos I e Art. 47, por inferência nos termos do § 3° do Art. 60 da Constituição Federal da República, e nos termos do §1° do Art. 219 do Regimento Inferno, APROVOU, e a MESA DIRETORA PROMULGA a presente emenda da Lei Orgânica do Município de Parauapebas-PA:
Art. 1º.
O Art. 158 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, de 05 de abril de 1990, passa a vigorar com o texto que segue:
Art. 158.
As pessoas maiores de sessenta (60) anos têm assegurada a gratuidade no transporte coletivo de Passageiros urbano e semi-urbaro no Município de Parauapebas - PA.
Parágrafo único
Para ter acesso à gratuidade, é obrigatório que o idoso apresente qualquer documento pessoal com foto que faça prova de sua idade.
Art. 2º.
Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 23 de agosto de 2019.
MESA DIRETORA
Luiz Alberto Moreria Castilho Antônio Horácio Martins Filho
Presidente da Mesa Diretora Vice-Presidente da Mesa Diretora
Eliene Soares Sousa da Silva Kelen Adriana C. Coelho da Silva
Primeira Secretária da Mesa Diretora Segunda Secretária da Mesa Diretora