Lei Ordinária nº 5.023, de 12 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5023

2021

12 de Novembro de 2021

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DE PARAUAPEBAS, CRIA O FUNDO ESPECIAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E DE DESESTATIZAÇÃO E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

a A

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DE PARAUAPEBAS, CRIA O FUNDO ESPECIAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS, CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E DE DESESTATIZAÇÃO E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 4.213, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal informa que a Câmara Municipal de Parauapebas aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público-privadas, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Parauapebas.
          Parágrafo único  
          O disposto nesta Lei aplica-se aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como a seus fundos especiais.
            Art. 2º. 
            Compete à Secretaria Especial de Governo, através da Coordenadoria Municipal de Parcerias e Desestatização, a execução das atividades operacionais e de coordenação do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.
              CAPÍTULO II
              DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
                Art. 3º. 
                O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas tem por objetivo implantar e desenvolver obras, serviços ou empreendimento público, bem como explorar a gestão das atividades deles decorrentes, através da colaboração entre a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Parauapebas e os agentes do setor privado, cabendo remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.
                  Art. 4º. 
                  A Administração Pública Municipal está autorizada a celebrar parcerias público-privadas nas seguintes áreas:
                    I – 
                    abastecimento de água potável;
                      II – 
                      esgotamento sanitário;
                        III – 
                        limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
                          IV – 
                          drenagem e manejo de águas pluviais;
                            V – 
                            infraestrutura urbana e rural;
                              VI – 
                              transporte;
                                VII – 
                                saúde;
                                  VIII – 
                                  habitação;
                                    IX – 
                                    educação;
                                      X – 
                                      iluminação pública;
                                        XI – 
                                        segurança pública;
                                          XII – 
                                          esporte, cultura e lazer;
                                            XIII – 
                                            turismo;
                                              XIV – 
                                              energia.
                                                Art. 5º. 
                                                Poderão ser objeto de celebração de parcerias público-privadas:
                                                  I – 
                                                  a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública;
                                                    II – 
                                                    a exploração de bem público;
                                                      III – 
                                                      a prestação de serviços públicos;
                                                        IV – 
                                                        a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal;
                                                          V – 
                                                          a construção, ampliação, manutenção, reforma e gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União.
                                                            Parágrafo único  
                                                            As obras, ações prioritárias e projetos especiais do Programa Municipal de Investimentos (PMI) poderão integrar e serem objeto de concessão através do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, obedecidas as disposições contidas nesta Lei.
                                                              CAPÍTULO III
                                                              DA ESTRUTURAÇÃO DOS PROJETOS
                                                                Art. 6º. 
                                                                Para a estruturação dos projetos que integrem ou que venham a integrar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, a Coordenadoria Municipal de Parcerias e Desestatização poderá, sem prejuízo de outros mecanismos previstos na legislação:
                                                                  I – 
                                                                  contratar serviços técnicos profissionais especializados;
                                                                    II – 
                                                                    abrir chamamento público;
                                                                      III – 
                                                                      receber sugestões de projetos;
                                                                        IV – 
                                                                        utilizar a estrutura interna da própria administração pública.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          O Órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, interessado em celebrar contrato de parceria público-privada, encaminhará sugestão de projeto à Coordenadoria Municipal de Parcerias e Desestatização, devendo expor os objetivos, as áreas e os serviços prioritários a serem licitados e contratados.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            São condições para a aprovação de projetos no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas a elaboração de estudo técnico que demonstre:
                                                                              I – 
                                                                              o efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
                                                                                II – 
                                                                                a vantagem econômica e operacional da proposta e a melhoria da eficiência no empregos dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
                                                                                  III – 
                                                                                  as metas e resultados a serem atingidos, as formas e os prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou de desempenho a serem utilizados;
                                                                                    IV – 
                                                                                    a efetividade dos indicadores de resultados a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e/ou quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
                                                                                      V – 
                                                                                      a viabilidade de obtenção do ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos e financeiros suficientes para cobrir seus custos;
                                                                                        VI – 
                                                                                        a forma e os prazos de amortização do capital a ser investido pelo contratado, explicitando o fluxo de caixa projetado e a taxa interna de retorno;
                                                                                          VII – 
                                                                                          demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
                                                                                            VIII – 
                                                                                            o cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários.
                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                              DA GESTÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas terá como órgão superior de decisão o Comitê Gestor, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos e será integrado por titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Gabinete do Chefe do Poder Executivo;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Secretaria Especial de Governo;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      Secretaria Municipal de Fazenda;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        Procuradoria Geral do Município;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          Controladoria Geral do Município.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            A participação dos membros do Comitê Gestor não será remunerada.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo, para tanto, designar outro membro do comitê para desempenhar esta função nas suas ausências ou impedimentos.
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                Serão convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor, com direito a voto, os titulares de órgãos municipais que tiverem vínculo direto em determinado projeto de celebração de parceria público-privada.
                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                  O membro titular do Comitê Gestor, na sua ausência ou impedimento, será representado pelo seu suplente.
                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                    O Comitê Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade em caso de empate nas votações.
                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                      Compete à Coordenadoria Municipal de Parcerias e Desestatização assessorar o Comitê Gestor como Secretaria Executiva, devendo participar das reuniões sem direito a voto.
                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                        Caberá ao titular da Secretaria Especial de Governo homologar junto ao Chefe de Poder Executivo as decisões emitidas pelo Comitê Gestor, relacionadas ao Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.
                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                          As competências e atribuições do Comitê Gestor serão definidas em regulamento próprio, aprovado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                            § 9º 
                                                                                                                            Aos membros titulares e suplentes do Comitê Gestor é vedado:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              participar de discussão e exercer direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal conflitante, sendo obrigado a comunicar aos demais membros o seu impedimento, fazendo constar em ata a natureza e extensão dos conflitos;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                  Caberá ao Comitê Gestor no exercício das suas funções:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    deliberar sobre as diretrizes e requisitos técnicos mínimos para aprovação dos projetos de celebração de parcerias público-privadas, observadas as orientações emitidas pela Coordenadoria Municipal de Parcerias e Desestatização;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      aprovar os projetos de celebração de parcerias público-privadas de acordo com o disposto do art. 7º desta Lei;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        solicitar a pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, a realização de projetos, estudos, levantamentos, investigações técnicas ou de viabilidade para a celebração de parceria público-privada;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          analisar e, conforme o caso, aprovar, com subsídios de órgãos da Administração Pública Municipal e entidades interessadas, os projetos, estudos levantamentos ou investigações elaborados por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública Municipal, para que possam ser utilizados em licitação de parceria público-privada, a fim de permitir o ressarcimento previsto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987 de 1995;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            deliberar sobre a oportunidade e conveniência de abertura de processo de licitação e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratação de parcerias público-privadas;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              deliberar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parcerias público-privadas;
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                acompanhar permanentemente a execução dos projetos e contratos de parcerias público-privadas para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos e, conforme o caso, aprová-los;
                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                  deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Especial de Parcerias Público-Privadas como garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública Municipal em contrato de parceria público-privada;
                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                    publicar as atas de suas reuniões no órgão de imprensa oficial;
                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                      elaborar o seu Regimento Interno, que disciplinará as atribuições de seus membros, seu funcionamento, procedimentos internos relativos a aprovação de projetos e deliberações sobre assuntos submetidos à sua apreciação, ausências e casos de impedimento.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        O projeto aprovado será submetido à apreciação do Chefe do Poder Executivo, que editará Decreto, dando-lhe publicidade.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          O Comitê Gestor remeterá à Câmara Municipal de Parauapebas e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Pará, com periodicidade anual, relatórios circunstanciados de desempenhos dos contratos de celebração de parcerias público-privadas, contendo cópias dos contratos firmados e respectivos aditivos, se houver, e cópias dos contratos sociais ou estatutos sociais das pessoas jurídicas de direito privado que celebraram parceria com o Município.
                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                            Ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o parágrafo anterior serão disponibilizados ao público por meio da rede pública de transmissão de dados.
                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                              A aprovação de que trata o inciso V deste artigo é requisito para a abertura do procedimento licitatório, não suprindo a autorização específica do ordenador de despesas, tampouco a análise e aprovação da minuta do edital e do contrato a ser celebrado.
                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                As coordenadorias e departamentos dos órgãos municipais, sempre que solicitadas, encaminharão ao Comitê Gestor relatórios e informações sobre a execução dos contratos administrativos celebrados no âmbito do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, dos quais sejam partes ou tenham como parte entidades a elas vinculadas.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                  DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E DE DESESTATIZAÇÃO
                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                    Fica criada a Coordenadoria Municipal de Parcerias Público-Privadas e de Desestatização, na estrutura organizacional da Secretaria Especial de Governo.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      A Coordenadoria Municipal de Parcerias Público-Privadas e de Desestatização tem como finalidade coordenar, desenvolver e conduzir as atividades relacionadas as políticas e ações estratégicas de desestatização e parcerias público-privadas no âmbito do Município de Parauapebas.
                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                        Compete à Coordenadoria Municipal de Parcerias Público-Privadas e de Desestatização:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          auxiliar diretamente a presidência do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas no desempenho de suas atribuições, especialmente:
                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                            na coordenação e execução de ações, projetos, planos e programas de desestatização e parcerias pública-privadas;
                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                              no apoio a órgãos e entidades da administração pública municipal, além de particulares, na formulação, implementação e estruturação de ações, projetos, planos e programas de desestatização e parcerias pública-privadas;
                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                na participação da elaboração e formulação de políticas e diretrizes de desestatização e desinvestimentos.
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  funcionar como Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, fornecendo apoio administrativo e operacional e auxiliando no desempenho das suas funções, especialmente:
                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                    na coordenação de grupos de trabalho, integrados por servidores da administração direta e indireta do Município de Parauapebas, responsáveis por prover apoio técnico à implementação de projetos de desestatizações e parcerias público-privadas;
                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                      enviar os avisos de convocação para as reuniões do Comitê Gestor;
                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                        preparar as reuniões e acompanhar as deliberações e diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor, elaborando as atas e atos expedidos das reuniões;
                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                          recepcionar, instruir e encaminhar para análise do Comitê Gestor as informações e documentos dos projetos de desestatização e parcerias público-privadas;
                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                            manter o arquivo dos documentos submetidos ao Comitê Gestor;
                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                              exercer outras tarefas correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Comitê Gestor.
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                auxiliar na formulação, planejamento, definição e implementação de políticas e diretrizes estratégicas de prestação de serviços e gestão dos bens públicos por meio de arranjos público-privados;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  assegurar a integração dos planos, programas e projetos de parcerias público-privadas e de desestatização com o planejamento estratégico municipal;
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    supervisionar, acompanhar, monitorar e avaliar a execução de ações, planos, programas e projetos de parcerias público-privadas e de desestatização;
                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                      desenvolver, acompanhar e consolidar estudos, análises e pareceres técnicos de viabilidade financeira e operacional de proposições ou processos de parcerias público-privadas e de desestatização, através de grupos de trabalho ou contratação de consultorias, auditorias e outros serviços especializados necessários a execução das atividades;
                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                        prospectar, identificar e criar oportunidades de negócios, por meio de estruturação de uma carteira de projetos de parcerias público-privadas e de desestatização, visando a promoção, ampliação e atração de investimentos com agentes de mercado e da sociedade civil organizada;
                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                          intermediar, no tocante à parcerias público-privadas e desestatização, a celebração de acordos, ajustes, convênios ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal e entidades privadas, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua, para o exercício de funções descentralizadas ou para o recebimento de contribuições técnicas visando à adoção das melhores práticas nacionais e internacionais de promoção da ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;
                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                            coordenar e orientar órgãos e entidades quanto aos procedimentos necessários para a estruturação, contratação, execução, monitoramento e avaliação de projetos de desestatização e parcerias público-privadas;
                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                              coordenar, promover e conduzir, através da Central de Licitações e Contratos, todos os atos relativos aos procedimentos licitatórios dos processos de desestatização ou de parcerias público-privadas;
                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                auxiliar na elaboração de minuta de atos normativos e padronização de procedimentos relativos aos processos de desestatização e parcerias público-privadas;
                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                  elaborar e divulgar, em colaboração com os órgãos e entidades da administração pública municipal, notas técnicas, conceitos, metodologias e estudos relativos aos projetos e processos de parcerias público-privadas e de desestatização;
                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                    promover a divulgação de projetos, relatórios, execução físico-financeiros de contratos e demais documentos de interesse público relativos aos processos de parcerias público-privadas e de desestatização, através de sítio eletrônico, permitindo o acompanhamento pela sociedade bem como prestar todas as informações que vierem a ser solicitadas pelos órgãos e entidades do poder público e de controle interno e externo;
                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                      monitorar e acompanhar a execução de contratos de parcerias público-privadas e de desestatização;
                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                        acompanhar e subsidiar, no exercício de suas funções de supervisão e apoio, a atuação dos órgãos do Município, sem prejuízo legal das competências legais destes;
                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                          acompanhar os empreendimentos qualificados nos programas de parcerias público-privadas ou de desestatização, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;
                                                                                                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                                                                                                            colaborar no processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados nos processos de parcerias público-privadas ou de desestatização;
                                                                                                                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                              participar, quando solicitado pelos órgãos e entidades, das missões de projetos de instituições e organismos nacionais e internacionais;
                                                                                                                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                assessorar, apoiar e prestar assistência aos programas de capacitação e formação, relativos à sua área de atuação, dos servidores públicos;
                                                                                                                                                                                                                                  XX – 
                                                                                                                                                                                                                                  exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    Para a execução das atividades da Coordenadoria Municipal de Parcerias Público-Privadas e de Desestatização serão designados servidores públicos do quadro de pessoal da Secretaria Especial de Governo, preferencialmente detentor de cargo efetivo de nível superior.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      Servidores do quadro de pessoal de outros órgãos da administração pública, a critério do Chefe do Poder Executivo, poderão ser solicitados pela Secretaria Especial de Governo para atuarem na Coordenadoria Municipal de Parcerias Público-Privadas e de Desestatização.
                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                        DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                          Após a aprovação do projeto pelo Comitê Gestor, a Coordenadoria Municipal de Parcerias Público-Privadas e de Desestatização encaminhará a documentação do processo administrativo instaurado, instruído com o estudo técnico de que trata o art. 7º desta Lei para que o setor competente realize os procedimentos licitatórios necessários à celebração e contratação de parceria público-privada nos termos desta Lei e na legislação federal aplicável à espécie.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                            À Procuradoria Geral do Município compete elaborar parecer prévio sobre os editais, contratos e viabilidade jurídica do projeto, sem prejuízo de suas funções institucionais.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                              O procedimento licitatório, no âmbito das parcerias público-privada e de desestatização, deverá ser conduzido por Comissão Especial de Licitação, formada por, no mínimo, 03 (três) membros, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal, indicados pela autoridade competente, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às celebrações de parcerias, respondendo solidariamente por todos os atos praticados, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                A Comissão Especial de Licitação, a critério do presidente desta, poderá ser auxiliada por equipe de apoio formada por profissionais de áreas diversas, com formação mínima de graduação em nível superior, devendo ser observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Os atos praticados pelo profissional no disposto no §1º serão de responsabilidade individual pelos atos que vier a praticar, salvo quando induzido a erro por membro da Comissão Especial de Licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                    As regras relativas à atuação dos membros da Comissão Especial de Licitação e da equipe de apoio, de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, aprovada pelo Comitê Gestor por meio de resolução, devendo ser prevista possibilidades de contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto neste Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                      As cláusulas dos contratos de parceria público-privada devem atender ao disposto no art. 23 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, às disposições contidas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como prever:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu cumprimento;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o estabelecimento de prazo necessário à amortização dos investimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              a limitação da remuneração aos valores correspondentes à amortização dos investimentos, a partir do momento em que a obra ou serviço estiver disponível para propiciar as utilidades que lhe são inerentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                a apresentação, pelo contratado, de relatório semestral ao poder concedente, contendo o detalhamento das atividades desenvolvidas, a análise dos indicativos de resultado, a qualidade do serviço e as receitas obtidas contrapostas aos custos e às despesas realizados, conforme os critérios objetivos previamente estabelecidos, com detalhamento do fluxo de caixa realizado e a taxa interna de retorno aferida;
                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  quando de interesse da Administração Pública, a outorga de competência, pelo poder concedente ao parceiro privado, para promover a execução da desapropriação ou da servidão administrativa, conforme previsto no contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    a previsão de tradução do contrato da língua portuguesa para a língua do país de origem do parceiro privado estrangeiro, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      a transferência da propriedade dos bens vinculados à execução do contrato, sem ônus, ao poder concedente, ao término da parceria público-privada, salvo disposição ao contrário;
                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:
                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            a obrigação pela concessionária de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos dos negócios, bem como de hipóteses de exclusão de sua responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              a possibilidade de extinção do contrato em razão do montante financeiro retornado à concessionária, em função do investimento realizado, mediante parâmetros previamente estabelecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                a dispensa de cumprimento de obrigações por parte da concessionária nos casos de inadimplemento do poder concedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  o estabelecimento de pagamento pela concessionária de encargos de fiscalização em favor do poder concedente, sem prejuízo da taxa de regulação devida ao órgão ou agencia de regulação correspondente, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor dos encargos de fiscalização de que trata a alínea d, do inciso X deste artigo deverá ser definido no edital e no respectivo contrato, assim como seu reajuste e modo de pagamento, observadas as peculiaridades de cada projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe ao outorgado a execução da desapropriação ou da servidão administrativa de que trata o inciso VI deste artigo, ficando ainda responsável pelo pagamento das indenizações cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese do emprego de mecanismos privados de resolução de disputas por meio de arbitramento, conforme determina o disposto no inciso III do art. 11 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, devem ser escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade, sendo 01 (um) indicado pelo poder concedente, 01 (um) pelo concessionário e 01 (um) de comum acordo, tendo o Município de Parauapebas como local de foro e ajuizamento, se for o caso, das ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a VII do art. 9º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao poder concedente declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como, ressalvada a hipótese do §2º do art. 15 desta Lei, promover a sua desapropriação diretamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Administração Pública Municipal somente poderá contratar parceria pública-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto de parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita líquida do exercício e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos dez anos subsequentes, não excedam a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os limites percentuais constantes no caput serão alterados automaticamente para os novos limites percentuais estabelecidos nas modificações que venham a ocorrer no texto do art. 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As relações contratuais firmadas anteriormente a esta Lei poderão ser modificadas para atendimento dos preceitos aqui estabelecidos, a critério da Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A remuneração da concessionária, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tarifas cobradas dos usuários, informando-se ao Poder Legislativo sua composição, forma de reajuste e demais informações relativas ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pagamento com recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a tributos, e das entidades da Administração Indireta Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cessão de direitos relativos a exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                transferência de bens móveis e imóveis, observada a legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  títulos da dívida pública, emitidos na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com informação ao Poder Legislativo de sua composição e origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A remuneração do contrato somente terá início quando o serviço, o bem ou obra estiver disponível para uso e execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida por concessionária, da repactuação das condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o poder concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A remuneração poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação, informando-se ao Poder Legislativo sua composição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento de remuneração variável vinculada ao desempenho da concessionária na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS GARANTIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal para essa finalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            emissão de empenhos, relativos às obrigações da Administração Pública Municipal, diretamente a favor da instituição financeira do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos por intermédio de fundo garantidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              outros mecanismos admitidos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O direito da instituição financeira se limita à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública Municipal na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugnação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica criado o Fundo Especial de Parcerias Público-Privadas (FEPPP), de natureza privada e prazo de vigência indeterminado, com a finalidade de garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública Municipal em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Podem constituir o patrimônio do Fundo Especial de Parcerias Público-Privadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no orçamento municipal, inclusive créditos adicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        recursos de outros fundos municipais, desde que as leis que os regulamentem assim permitam;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quaisquer outras fontes que o Poder Executivo entenda relevante e necessária, por meio de regulação específica, conforme autorização legislativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            recursos financeiros oriundos da administração pública federal e estadual, recebidos diretamente ou por meio de convênio, cuja transferência independa de autorização legislativa específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              recursos proveniente de operação de crédito interna e externa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                doações, auxílios, contribuições, legados ou heranças destinados ao Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras no mercado de capitais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      títulos e valores mobiliários
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ações ordinárias ou preferenciais, de titularidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          recursos de direitos aos dividendos e/ou juros sobre o capital próprio, entre outros direitos econômicos referentes a ações e demais títulos financeiros, de qualquer classe, detidas pelo Município de Parauapebas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            imóveis destinados especificamente a essa função, por meio de prévia autorização legislativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Município, inclusive os originários de parcelamento de tributos municipais, mantidas, neste caso, as condições do parcelamento, tais como o número de prestações, o valor, os critérios de atualização e as datas de vencimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                outras formas previstas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizados por cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os bens e direitos transferidos ao Fundo deverão ser avaliados por laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os direitos creditórios de natureza tributária a que se refere o inciso XIV do art. 21 desta Lei não abrangem os valores referentes a vinculações legais ou constitucionais e, quando houver, os valores referentes a despesas judiciais e honorários advocatícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na cessão dos direitos creditórios de natureza tributária de que trata o inciso XIV deste artigo deverá ser observado o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades destes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedado o Município ceder os direitos creditórios de natureza tributária a que se refere o inciso XIV deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caberá à Procuradoria Geral do Município adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias à preservação dos direitos creditórios de natureza tributária de que trata o inciso XIV deste artigo, prestando ainda, assessoria e consultoria jurídica para este fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos oriundos de fundos municipais incorporados ao Fundo serão discriminados e, para todos os efeitos, vinculados exclusivamente aos contratos de parceria público-privada de mesma natureza do respectivo Fundo que motivaram sua vinculação e utilização, mediante a constituição de patrimônio de afetação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os saldos oriundos de fundos municipais incorporados ao Fundo serão devolvidos à origem, com todos os rendimentos, após a extinção da garantia a que se vinculam, deduzidas as despesas com sua administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos do Fundo Especial de Parcerias Público-Privadas deverão ser depositados em conta especial junto à instituição financeira selecionada na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá à instituição financeira selecionada na forma da lei, mediante deliberação do Comitê Gestor, a gestão e alienação de bens e direitos do FEPPP, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos, na forma do art. 20 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão beneficiárias do FEPPP as concessionárias parceiras definidas e habilitadas nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As condições para a concessão de garantias pelo FEPPP, as modalidades e utilização de recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do FEPPP, ressalvados eventuais patrimônios de afetação constituídos, poderão ser objetos de constrição judicial e alienação, para satisfazer às obrigações garantidas, observadas a legislação vigente no País.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deverá a instituição financeira remeter à Coordenadoria Municipal de Parcerias e Desestatização, à Controladoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e à Câmara de Vereadores de Parauapebas, com periodicidade semestral, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FEPPP e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedado o pagamento de rendimentos do Fundo Especial de Parcerias Público-Privadas aos cotistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A dissolução do FEPPP ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores, e terá a sua forma definida por Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dissolvido o FEPPP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Estatuto e Regulamento do Fundo Especial de Parcerias Público-Privadas serão definidos por meio de Decreto do Poder Executivo, que definirá ainda sobre a política de investimentos, a qualidade dos ativos, o conteúdo dos relatórios gerenciais das ações, rentabilidade e liquidez do FEPPP, as condições para concessão de garantias, as modalidades e utilização dos recursos por parte do beneficiário e demais procedimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas suas respectivas competências, caberá aos órgãos reguladores e fiscalizadores o acompanhamento e fiscalização dos contratos de parcerias público-privadas, bem como sua execução, em especial no tocante ao fiel cumprimento do contrato, à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, à eficiência e à justa competitividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os órgãos municipais a quem a lei, o regulamento e o estatuto confira a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação encaminharão ao Conselho Gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parcerias público-privadas, sendo obrigatória a sua publicação na íntegra em órgão de imprensa oficial e na rede pública de transmissão de dados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de modificação da estrutura organizacional do Poder Executivo, o Chefe do Poder Executivo disporá sobre o critério de substituição dos órgãos mencionados nesta Lei, desde que não implique em aumento de despesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Lei Municipal nº 4.213, de 29 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coordenar e executar projetos, planos e programas de parcerias público-privadas e/ou de desestatização, no âmbito do Município de Parauapebas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  auxiliar órgãos e entidades da administração pública municipal, além de particulares, na formulação, implementação e estruturação de projetos de parcerias público-privadas e/ou de desestatização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXIX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exercer outras atividades correlatas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desempenhar outras atribuições afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Especial de Governo possui a seguinte estrutura organizacional:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gabinete do Secretário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Coordenadoria Administrativa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Departamento de Tecnologia e Inovação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Setor de Pessoal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Setor de Controle.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Departamento de Gestão e Controle:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Setor de Gestão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Setor de Controle.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Programa Municipal de Investimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Coordenadoria Municipal de Parcerias Público-Privadas e de Desestatização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parauapebas-PA, 12 de novembro de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    JOÃO JOSÉ TRINDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito em Exercício