Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 24 de outubro de 2023
Art. 1º.
O artigo 86 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 86.
A segurança pública é dever do município e constitui direito e
responsabilidade de toda população, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através de atuação efetiva dos poderes municiais.
§ 1º
São servidores públicos civis e municipais da área de segurança
pública os guardas municipais e os agentes de trânsito e transporte.
§ 2º
Para fins do disposto na alínea b do inciso XVI do artigo 37 da
Constituição da República, considera-se técnico o cargo público efetivo de guarda municipal e o de agente de trânsito e transporte.
Art. 2º.
O capítulo IX da seção III passa a ser nominado “DA GUARDA MUNICIPAL E DOS AGENTES DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
Art. 3º.
Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.