Lei Complementar nº 11, de 26 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

11

2017

26 de Junho de 2017

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO DO PMAT - PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA GESTÃO DOS SETORES SOCIAIS BÁSICOS, DO BNDES JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 26 de Abril de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 14, de 26 de abril de 2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO DO PMAT - PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA GESTÃO DOS SETORES SOCIAIS BÁSICOS, DO BNDES JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Parauapebas, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES junto à Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), observadas as disponibilidades legais em vigor para contratação de operações de crédito, assim como as normas e as condições específicas aprovadas pela Caixa Econômica Federal e pelo BNDES para a operação.
        Parágrafo único  
        Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
          Art. 2º. 
          Para garantia do principal e dos encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou a vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", e § 3º da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
            Art. 2º. 

            Para garantia do principal e dos encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou a vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 8º, §1°, inciso I da Lei Federal n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substitui-los.

            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 14, de 26 de abril de 2018.
              § 1º 
              Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
                § 2º 
                Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
                  § 3º 
                  Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
                    § 4º 
                    Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, na conta - corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município.
                      Parágrafo único 
                      A comprovação da execução financeira relacionada à verba PMAT deverá ser amplamente divulgada no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Parauapebas, com a demonstração da realização dos processos licitatórios, inclusive a apresentação do cumprimento das metas com as quais se vinculou cada um dos gastos.
                        Art. 3º. 
                        Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
                          Art. 4º. 
                          A fim de dar cumprimento ao art. 167, §1º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados com os recursos provenientes do BNDES junto à Caixa Econômica Federal e com os recursos próprios de contrapartida, quando for o caso, no montante mínimo necessário á realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, com abertura de programa especial de trabalho.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Prefeitura Municipal de Parauapebas, 26 de junho de 2017.

                              DARCI JOSÉ LERMEN
                              Prefeito Municipal