Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de agosto de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4515

2012

29 de Agosto de 2012

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 4.253, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE TRATA SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SISTEMA, CONSELHO, FUNDO , CONTROLE E LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA LEI Nº 4.252, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUI E DISCIPLINA AS TAXAS AMBIENTAIS PELO EXERCÍCIO REGULAR DE PODER DE POLÍCIA E AS TARIFAS DE COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E AMBIENTAIS (SEMSUA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 4.253, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE TRATA SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SISTEMA, CONSELHO, FUNDO, CONTROLE E LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA LEI Nº 4.252, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUI E DISCIPLINA AS TAXAS AMBIENTAIS PELO EXERCÍCIO REGULAR DE PODER DE POLÍCIA E AS TARIFAS DE COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E AMBIENTAIS (SEMSUA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNÍCIPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O inciso II do artigo 8º da Lei nº 4.253, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
        II  – 

        Como órgão central executor (finalístico), a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, com a função de planejar, coordenar, executar, fiscalizar, supervisionar, e controlar a Política Municipal de Meio Ambiente;

        Art. 2º. 

        O caput do artigo 9º da Lei n° 4.253 de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 9º.  

          Fica instituído o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM, órgão consultivo e deliberativo das Políticas Municipais de Meio Ambiente e de participação direta da sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, com competências previstas na Lei Orgânica do Município, para:

          Art. 3º. 

          O artigo 10 da Lei nº 4.253, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 10.  

            O COMAM compor-se-á, paritariamente, dos seguintes membros, sendo todos de nomeação formalizada por ato do Prefeito Municipal:

            I  – 

            07 (sete) representantes das Secretarias Municipais de Parauapebas - PA, e/ou órgãos públicos estaduais federais;

            II  – 

            07 (sete) representantes de setores organizados da sociedade civil, legalmente constituídos, com pelo menos 01 (um) ano de registro, podendo ser ONG´s, conselhos de classes, cooperativas, sindicatos, associações, fundações privadas ou empresas de grande porte, que tenham intensa atuação no município.

            Parágrafo único  

            Os membros poderão ser substituídos em Assembléia Geral do COMAM no caso de faltas reiteradas às reuniões, devendo ser sempre obedecida a paridade entre órgãos públicos e sociedade civil, bem como os procedimentos previstos em Regimento Interno do COMAM.

            Art. 4º. 

            Fica acrescido o art. 10-A. à Lei nº 4.253, de 17 de dezembro de 2002:

              Art. 10-A.  

              Será garantido o direito a voz aos ex-presidentes do COMAM.

              Art. 5º. 

              O parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 4.253, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

                Parágrafo único  

                O FMA possui natureza contábil autônoma e constitui unidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.

                Art. 6º. 

                O caput do artigo 17 da Lei nº 4.253, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

                  Art. 17.  

                  O Conselho do FMA tem as seguintes competências:

                  Art. 7º. 

                  O caput do artigo 19 da Lei nº 4.253, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

                    Art. 19.  

                    O FMA será gerido por um Conselho integrado pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que o presidirá, o Procurador Geral do Município e 3 (três) representantes do COMAM.

                    Art. 8º. 

                    O inciso I do artigo 20 da Lei nº 4.253, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:


                      I  – 

                      0,01% (zero vírgula zero um por cento) da receita corrente líquida do Município, diferente da dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

                      Art. 9º. 

                      O caput do artigo 23 da Lei nº 4.253, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

                        Art. 23.  

                        O controle ambiental nos limites do território municipal será exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, sempre que possível em conjunto com órgãos da esfera estadual e ou federal, através de acordos e convênios de colaboração mútua, observando para tal os preceitos legais em vigor no Estado do Pará.

                        Art. 10. 

                        O §1º do artigo 27 da Lei nº 4.253, de 17 de dezembro de 2002, passa a ter a identificação de Parágrafo único e a vigorar com a seguinte redação:

                          Parágrafo único  

                          As atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento estão elencados no Anexo Único da Resolução COEMA 079/2009 de 02/07/2009, e Anexo I da Lei Estadual nº 7.389, de 01/04/2010, em consonância com a Resolução CONAMA 237, de 16 de dezembro de 1997.

                          Art. 11. 

                          O §1º do artigo 29 da Lei nº 4.253, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

                            § 1º  

                            Os estudos só poderão ser feitos por pessoas físicas ou jurídicas devidamente habilitadas e cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.

                            Art. 12. 

                            O caput e o §1º do artigo 30 da Lei nº 4.253, de 17 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

                              Art. 30.  

                              Os pedidos de licenciamento deverão ser requeridos em formulários próprios, junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.

                              § 1º  

                              A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA disponibilizará o roteiro de informações necessárias aos estudos solicitados, bem como os documentos necessários aos pedidos de licenciamento.

                              Art. 13. 

                              O caput do artigo 32 da Lei nº 4.253, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                Art. 32.  

                                Para instrução do pedido de Licença Prévia e abertura do respectivo processo, o interessado deverá entregar no Protocolo Geral da SEMMA, os seguintes documentos:

                                Art. 14. 

                                O caput do artigo 33 da Lei nº 4.253 , de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:


                                  Art. 33.  

                                  Para instrução do pedido de Licença de Instalação e abertura do respectivo processo, o interessado deverá entregar no Protocolo Geral da SEMMA, os seguintes documentos:

                                  Art. 15. 

                                  O caput do artigo 34 da Lei nº 4.253, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                    Art. 34.  

                                    Para instrução do pedido de Licença Operacional e abertura do respectivo processo, o interessado deverá entregar no Protocolo Geral da SEMMA, os seguintes documentos:

                                    Art. 17. 

                                    O caput do artigo 1º da Lei nº 4.252, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte 

                                      Art. 1º.  

                                      Ficam instituídas as taxas descritas no artigo seguinte, decorrentes das atividades de exame, controle e fiscalização pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.

                                      Art. 18. 

                                      O caput do artigo 2º da Lei nº 4252, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte

                                        Art. 2º.  

                                        As taxas pelo exercício regular do poder de polícia ambiental de competência da SEMMA são as seguintes:

                                        Art. 19. 

                                        O caput do artigo 10 da Lei nº 4252, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte

                                          Art. 10.  

                                          As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e/ou apurados pela SEMMA.

                                          Art. 20. 

                                          O caput do artigo 13 da Lei nº 4.252, de 17 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte

                                            Art. 13.  

                                            A SEMMA cobrará tarifa pela utilização efetiva dos serviços de análise laboratorial de recursos naturais, quanto à qualidade ambiental, e das unidades de conservação instituída em espaço público.

                                            Art. 21. 

                                            Revogadas as disposições em contrário.


                                              Art. 22. 

                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                Município de Parauapebas - PA, 29 de agosto de 2012.



                                                DARCI JOSÉ LERMEN
                                                PREFEITO MUNICIPAL