Lei Ordinária nº 4.252, de 17 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4252

2002

17 de Dezembro de 2002

INSTITUI E DISCIPLINA AS TAXAS AMBIENTAIS PELO EXERCÍCIO REGULAR DE PODER DE POLÍCIA E AS TARIFAS DE COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E AMBIENTAIS (SEMSUA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 4.730, de 21 de dezembro de 2017
Institui e disciplina as taxas ambientais pelo exercício regular de poder de polícia e as tarifas de competências da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Ambientais (SEMSUA) e dá outras providências.

    Institui e disciplina as taxas ambientais pelo exercício regular de poder de polícia e as tarifas de competências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA e dá outras providências.

    Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de agosto de 2012.
      A Câmara Municipal de Parauapebas estatui e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º. 
        Ficam instituídas as taxas descritas no artigo seguinte, decorrentes das atividades de exame, controle e fiscalização pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, de competência da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Ambientais - SEMSUA.
          Art. 1º. 

          Ficam instituídas as taxas descritas no artigo seguinte, decorrentes das atividades de exame, controle e fiscalização pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.

          Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de agosto de 2012.
            Art. 2º. 
            As taxas pelo exercício competência da SEMSUA são as seguintes:
              Art. 2º. 

              As taxas pelo exercício regular do poder de polícia ambiental de competência da SEMMA são as seguintes:

              Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de agosto de 2012.
                Art. 3º. 
                A Taxa de Licença Prévia se faz necessária às atividades municipais de exame, controle e fiscalização ao cumprimento das normas ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambientaL
                  Art. 4º. 
                  A Taxa de Licença de Instalação se faz necessária às atividades municipais de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes a implantação de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
                    Art. 5º. 
                    A Taxa de Licença de Operação se faz necessária às atividades municipais de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
                      Art. 6º. 
                      O contribuinte das taxas previstas nesta Lei é a pessoa física ou jurídica que demande a realização da atividade sujeita ao controle e a fiscalização ambiental do Poder Público.
                        Art. 7º. 
                        A base de cálculo das taxas do licenciamento é o valor correspondente Unidade Padrão de Impacto Ambiental Municipal (UPIAM), multiplicado pela Unidade Fiscal Municipal (UFM), ou outros índices que venham substituí-la, vigente à data do pagamento.
                          Art. 8º. 
                          Para a incidência dos números da UPIAM a que se refere o artigo anterior, as atividades sujeitas às taxas serão enquadrada em classes definidas mediante a conjugação dos seguintes critérios:
                            I – 
                            Porte do empreendimento, observando os parâmetros em anexo; e
                              II – 
                              Potencial poluidor/degradador gerado pela atividade.
                                Parágrafo único  
                                O enquadramento das atividades nas classes será definido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiental, conforme a Política Municipal de Meio Ambiente.
                                  Art. 9º. 
                                  Os empreendimentos que se constituem de mais de urna atividade sujeita ao licenciamento sofrerão a incidência da taxa respectiva, em cada atividade isoladamente considerada.
                                    Art. 10. 
                                    As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e/ou apurados pela SEMSUA.
                                      Art. 10. 

                                      As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e/ou apurados pela SEMMA.

                                      Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de agosto de 2012.
                                        Art. 11. 
                                        As taxas de licença serão cobradas quando do licenciamento, sendo a licença de operação cobrada ainda em cada exercício civil posterior, por ocasião da renovação.
                                          Art. 12. 
                                          As taxas serão cobradas sempre que ocorrer mudança de ramo de atividades e transferência de local ou ampliaçãode atividades.
                                            Art. 13. 
                                            A SEMSUA cobrará tarifa pela utilização efetiva dos serviços de análise laboratorial de recursos naturais, quanto à qualidade ambiental, e das unidades de conservação instituída em espaço público.
                                              Art. 13. 

                                              A SEMMA cobrará tarifa pela utilização efetiva dos serviços de análise laboratorial de recursos naturais, quanto à qualidade ambiental, e das unidades de conservação instituída em espaço público.

                                              Alteração feita pelo Art. 20. - Lei Ordinária nº 4.515, de 29 de agosto de 2012.
                                                Parágrafo único  
                                                O Poder Executivo, fixará por decreto os valores das tarifas previstas neste artigo.
                                                  Art. 14. 
                                                  As receitas originárias das taxas e tarifas previstas nesta lei destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMA.
                                                    Art. 15. 
                                                    Aplicam-se às taxas previstas nesta lei, no que for cabível as disposições contidas na Lei que aprova a Política Municipal de Meio Ambiente.
                                                      Art. 17. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                        Parauapebas - PA, em 17 de dezembro de 2002.


                                                        Ana Isabel Mesquita de Oliveira
                                                                   Prefeita
                                                          Anexo I
                                                          CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELO MUNICÍPIO, SEGUNDO O POTENCIAL DE POLUIÇÃO E DEGRADAÇÃO

                                                            INDÚSTRIA

                                                            ATIVIDADES

                                                            GRAU POLUIDOR E/OU DEGRADADOR

                                                            Abate de Aves

                                                            III

                                                            Abate de Suínos

                                                            III

                                                            Açougues

                                                            I

                                                            Auto Elétricas

                                                            III

                                                            Beneficiamento, moagem, torrefação e produção de alimentos

                                                            II

                                                            Beneficiamento, moagem de cereais e produtos afins

                                                            II

                                                            Borracharias

                                                            I

                                                            Cerâmicas

                                                            III

                                                            Fabricação artesanal de produtos de perfumaria

                                                            III

                                                            Fabricação de artefatos diversos de couro e peles

                                                            II

                                                            Fabricação de peças, ornatos, estrutura de cimento, gesso e amianto

                                                            III

                                                            Fabricação de artesanatos de origem diversas

                                                            I

                                                            Fabricação de detérgentes

                                                            III

                                                            Fabricação de refrigerantes

                                                            II

                                                            Fabricação de velas

                                                            I

                                                            Indústria Têxtil

                                                            II

                                                            Lavanderias e tinturarias

                                                            II

                                                            Lavajatos

                                                            II

                                                            Limpa fossa

                                                            II

                                                            Marmorarias

                                                            II

                                                            Matadouros

                                                            III

                                                            Movelarias

                                                            II

                                                            Oficinas de rebobinamento, bombas e motores

                                                            II

                                                            Oficina de carros

                                                            II

                                                            Oficina de lanternagem e pinturas

                                                            I

                                                            Oficina de Motos

                                                            I

                                                            Oficina de bicicletas

                                                            I

                                                            Panificadoras

                                                            I

                                                            Pintura de placas e letreiros

                                                            I

                                                            Recondicionamento de pneumáticos

                                                            III

                                                            Retíficas e tornearias

                                                            II

                                                            Secagem e salga de peles e couros

                                                            II

                                                            Serrilharias em geral

                                                            II

                                                            Sucatas e metais

                                                            II

                                                            Vendas de lubrificantes

                                                            I

                                                            Vidraçaria

                                                            I

                                                            * Total de Atividades Industriais Licenciadas Arnbientalmente: 37 (Trinta e sete)


                                                              INFRA-ESTRUTURA

                                                              ATIVIDADES

                                                              GRAU POLUIDOR E/OU DEGRADADOR

                                                              Bares com aparelhagem de som

                                                              I

                                                              Casas noturnas

                                                              II

                                                              Dedetização, desiQfecçãoe desratização

                                                              II

                                                              Garagens de caminhões pesados

                                                              III

                                                              Garagem de empresas de transportes urbanos

                                                              III

                                                              Gráficas

                                                              II

                                                              Hospitais

                                                              III

                                                              Laboratórios de análises clínicas

                                                              III

                                                              Ourivesarias

                                                              I

                                                              Posto de Saúde

                                                              III

                                                              Posto de gasolina

                                                              III

                                                              Serviços de carga e descarga de extintores de incêndio

                                                              II

                                                              *Total das Atividades Infra-estruturais Licenciadas Arnbientalmente: 13 (Treze)

                                                                AGROFLORESTAL

                                                                ATIVIDADES

                                                                GRAU POLUIDOR

                                                                E/OU

                                                                DEGRADADOR

                                                                Aqüicultura e piscicultura:

                                                                1. Piscicultura intensiva em tanques-redes

                                                                II

                                                                2. Piscicultura em sistema semi-intensivo

                                                                I

                                                                3. Piscicultura em sistema extensivo

                                                                I

                                                                Carvoarias

                                                                III

                                                                Depósitos e vendas de produtos agropecuários

                                                                II

                                                                Hortas

                                                                II

                                                                Palmiteiras

                                                                II

                                                                *Total das Atividades Agro-florestais Licenciadas Ambientalmente: 05 (Cinco)

                                                                  MINERÁRIOS

                                                                  ATIVIDADES

                                                                  GRAU POLUIDOR

                                                                  E/OU

                                                                  DEGRADADOR

                                                                  Extração de Areia e/ou cascalho em recursos hídricos

                                                                  III

                                                                  Extração de areia, saibro e argila fora dos recursos hídricos.

                                                                  II

                                                                  Olarias

                                                                  III

                                                                  *Total das Atividades Minerarias Licenciadas Ambienta1mente: 3 (Três)

                                                                  * Total geral das atividades licenciadas ambienta1mente:58 (cinqüenta e oito)

                                                                    Anexo II
                                                                    CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
                                                                    SEGUNDO SEU PORTE

                                                                      PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO

                                                                      Porte do Empreendimento

                                                                      (1) Área Total do Empreendimento m²

                                                                      (2) Investimento Total (UFM) R$ 7,15

                                                                      (3) N° Total de Pessoas Trabalhando no Empreendimento

                                                                      Mínimo

                                                                       < 250

                                                                      < 1.500

                                                                      < 10

                                                                      Pequeno

                                                                      >250 < 500

                                                                      > 1.500 e < 5.000

                                                                      > 10 e < 50

                                                                      Médio

                                                                      >500 e < 5.000

                                                                      > 5.000 e < 50.000

                                                                      > 50 e < 100

                                                                      Grande

                                                                      > 5.000 e < 40.000

                                                                      > 50.000 e < 250.000

                                                                      > 100 e < 1.000

                                                                      Especial

                                                                      > 40.000

                                                                      > 250.000

                                                                      > 1.000

                                                                      1 - A atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro de avaliação que der maior dimensão.

                                                                      dentre os parâmetros disponíveis no momento do requerimento.

                                                                      1.1 - Às áreas utilizadas para circulação, estocagem, composição paisagística e escritórios são

                                                                      consideradas para efeito de cálculo da área total do empreendimento.

                                                                      1.2 - Considera-se investimento total: Terreno, construções, máquinas e equipamentos, incluind

                                                                      pessoal próprio + pessoal terceirizado.

                                                                      2 - No requerimento deverá conter:

                                                                      2.1 - Área Total do Emprçendimento;

                                                                      2.2 - Investimento total;

                                                                      2.3 - Número total de pessoas trabalhando no empreendimento.