Resolução nº 10, de 30 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 7, de 19 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Resolução-GP nº 3, de 20 de setembro de 2022
Vigência a partir de 20 de Setembro de 2022.
Dada por Resolução-GP nº 3, de 20 de setembro de 2022
Dada por Resolução-GP nº 3, de 20 de setembro de 2022
O Plenário da CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou e eu, Presidente da Mesa Diretora, no uso das prerrogativas que me são concedidas pelo artigo 28, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘g’ do Regimento Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, promulgo e mando que se publique a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º.
Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder cestas de Natal aos servidores públicos pertencentes a seu quadro funcional que possuam vínculo ativo no mês de dezembro do exercício financeiro de concessão.
§ 1º
A composição das cestas de Natal não poderá ultrapassar o valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), e deverá ser uniforme para todos os servidores.
§ 1º
A composição das cestas de Natal não poderá ultrapassar o valor de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), e deverá ser uniforme para todos os servidores.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 7, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º
A composição das cestas de Natal não poderá ultrapassar o valor de R$ 277,81 (duzentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), e deverá ser uniforme para todos os servidores.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução-GP nº 3, de 20 de setembro de 2022.
§ 2º
A entrega das cestas aos servidores deverá efetivar-se até a véspera do Natal.
§ 3º
Os servidores que estejam em gozo de licenças ou afastamentos considerados como efetivo exercício, nos termos do artigo 44 da Lei Municipal nº 4.231/2002, farão jus à cesta natalina.
Art. 2º.
Em nenhuma hipótese, o valor correspondente às cestas de Natal de que dispõe esta Resolução será integrado aos vencimentos dos servidores, nem servirá de base de cálculo para a incidência de quaisquer descontos ou vantagens, sob qualquer título.
Art. 3º.
A aquisição das cestas de Natal de que trata o artigo 1º deverá ser feita em expressa observância aos ditames da Lei Federal nº 8.666/1993 e demais normas pertinentes à matéria.
Art. 4º.
O Presidente baixará, anualmente, através de ato próprio, a relação dos itens que comporão a cesta de Natal dos servidores da Câmara Municipal, observado o valor máximo permitido, nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, desta Resolução.
Parágrafo único
À falta da regulamentação prevista neste artigo, será considerada, para todos os efeitos, a composição da cesta do exercício financeiro imediatamente anterior ao da concessão.
Art. 5º.
O disposto nesta Resolução não se estende aos Vereadores.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos em vigência.
Art. 7º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
*Este texto não substitui o publicado no Quadro de Avisos da CMP , disponível no link a seguir: https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/anexonormajuridica/2017/40/0102017_-_cestas_natalinas.pdf