Resolução nº 8, de 28 de setembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

8

2010

28 de Setembro de 2010

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 14 de Outubro de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 4.459, de 13 de outubro de 2011
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Plenário da CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado o Pará, aprovou e eu Presidente, no uso das prerrogativas que me são concedidas pelo artigo 19, "d" e "f" do Regimeto Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, PROMULGO e mando que se PUBLIQUE a seguinte RESOLUÇÃO.

      TÍTULO I

      CAPÍTULO ÚNICO

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 

        Esta Resolução estrutura o Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS dos servidores públicos da  Câmara Municipal de Parauapebas.

          Art. 2º. 

          Para fins desta Reoslução:

            I – 

            Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;

              II – 

              Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de criação por Resolução, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;

                III – 

                Categoria funcional é o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades;

                  IV – 

                  Sub-Grupo Ocupacional é o conjunto de categorias funcionais agrupadas pela natureza das atividades, pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho e pelo vencimento-base atribuído;

                    V – 

                    Grupo Ocupacional é o conjunto de sub-grupos reunidos segundo a afinidade existente entre eles, quanto à natureza do trabalho;

                      VI – 

                      Referência é a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo a linha de promoção;

                        VII – 

                        Promoção é a passagem do servidor de uma determinada referência para a imediatamente superior da mesma categoria funcional;

                          VIII – 

                          Vencimento - Base é a retribuição pécuniária paga ao servidor, cujo valor correspondeà referênciainicial do cargo;

                            IX – 

                            Remuneração - o correspondente ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias específicas do cargo;

                              X – 

                              Carreira é a trajetória do servidor desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento funcional, remuneração e avaliação de desempenho.

                                Art. 3º. 

                                Os servidores públicos da Câmara Municipal de Paraúapebas reger-se-ão pelas disposições desta Resolução e pelo que dispõe a Lei Municipal n° 4.231/2002 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parauapebas.

                                  Art. 4º. 

                                  O Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal de Parauapebas é constituído dos seguintes quadros e respectivos anexos:

                                    I – 

                                    Quadro de Estrutura de Cargos e Composição dos Vencimentosdos Servidores Efetivos (Anexo l);

                                      II – 

                                      Quadro de Cargos de Provimento em Comissão, de Direção e Assessoramento Superior (Anexo I);

                                        III – 

                                        Quadro da Carreira de Vencimentos (Anexo III);

                                          IV – 

                                          Quadro de Tabela Progressiva de Vencimentos (Anexo IV);

                                            V – 

                                            Quadro de Cargos em extinção (Anexo V);

                                              VI – 

                                              Quadro de Estrutura de Carreira dos Servidores dos cargos em extinção (Anexo VI);

                                                VII – 

                                                Quadro de Tabela progressiva de Vencimentos dos cargos em extinção (Anexo VII);

                                                  VIII – 

                                                  Quadro com atribuição de cargos (Anexo VIII).

                                                    TÍTULO II

                                                    DOS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES 

                                                      CAPÍTULO I

                                                      DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

                                                        Art. 5º. 

                                                        Cargo Efetivo é aquele para cujo provimento é exigido prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e destina-se ao atendimento das necessidades básicas da administração pública municipal.

                                                          Art. 6º. 

                                                          Os cargos de provimento efetivo, quanto à natureza, integram Grupos Ocupacionais assim classificados:

                                                            Art. 7º. 

                                                            A estrutura do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Grupos Ocupacionais I e II consta no Anexo I desta Resolução.

                                                              Art. 8º. 

                                                              Os integrantes dos grupos, constantes desta Resolução, serão distribuídos nos diversos setores, onde sejam necessários os trabalhos pertinentes aos cargos e funções, segundo dotação fixada e mediante Ato do Poder Legislativo Municipal.

                                                                CAPÍTULO II

                                                                DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                  Art. 9º. 

                                                                  Os Cargos em Comissão visam o atendimento de encargosde Direção e Assessóramento Superior : DAS da Câmara Municipal.

                                                                    § 1º 

                                                                    Os cargos em comissão são providos mediante ato do Presidente da Câmara, pelo critério de livre escolha, devendo recair em pessoas que satisfaçam os requisitos legais e regulamentares e que possuam qualificação e experiência necessárias ao eficiente desempenho das tarefas cometidas aos respectivos cargos;

                                                                      § 2º 

                                                                      O servidor efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, poderá optar por perceber pelo cargo de maior remuneração ou pela remuneração integraldo seu cargo efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) da remuneração do cargo em comissão, conforme § 2° do art. 20 da Lei 4.231 de 2002;

                                                                        § 3º 

                                                                        As atribuições, a jornada semanal de trabalho e a lotação dos cargos em comissão serão fixadas através de ato do Legislativo Municipal;

                                                                          § 5º 

                                                                          Os cargos em Comissão, Direção e Assessoramento Superior estão definidosn o Anexo II, desta Resolução.

                                                                            CAPÍTULO III

                                                                            DOS CARGOSEM EXTINÇÃO

                                                                              Art. 10. 

                                                                              Fica criado o Quadro de Cargos em Extinção que abrigará os servidores estáveis ou efetivos cujos cargos não possam ser enquadrados nos criados por esta Resolução.

                                                                                § 1º 

                                                                                Na medida em que ocorrer vacância dos cargos de que trata o "caput" deste artigo, os mesmos serão automaticamente extintos.

                                                                                  § 2º 

                                                                                  Os cargos em extinção constam do AnexoV desta Resolução.

                                                                                    TÍTULO III

                                                                                    DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO

                                                                                      CAPÍTULO I

                                                                                      DO INGRESSO

                                                                                        Art. 11. 

                                                                                        O ingresso em qualquer dos cargos integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dar- se-á através de nomeação, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                           A regulamentação do concurso, respeitado o disposto na Lei Orgânica do Município, conterá normas comuns aos  candidatos e será baixada por comissão especialmente nomeada pelo Chefe do Poder Legislativo, preferencialmente constituída por membros do PoderLegislativo.

                                                                                            Art. 12. 

                                                                                            Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados, dentre outros, os seguintes fatores;

                                                                                              § 1º 

                                                                                              A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será procedida, periodicamente, segundo normas contidas no Regime Jurídico dos ServidoresdeParauapebas.

                                                                                                § 2º 

                                                                                                O resultado da avaliação será apurado pela Comissão de Avaliação de Desempenho, criada por ato do Poder Legislativo Municipal, nos termos do disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, que deverá informar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Parauapebas, sobre a conveniência ou não da permanência do servidor no cargo, enviando-se, em seguida, o processo para decisão final do Chefe do Poder Legislativo.

                                                                                                  § 3º 

                                                                                                  Somente após a aprovação no estágio próbatório, o servidor será considerado estável.

                                                                                                    § 4º 

                                                                                                    O servidor não aprovado no estágio probatório, comprovada administrativamente sua incapacidade ou inadequação para o serviço público o sua insuficiência de seu desempenho, será exonerado mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa ou, se estável, retornará às funções anteriormente exercidas.

                                                                                                      CAPÍTULO II

                                                                                                      DA MOVIMENTAÇÃO DO SERVIDOR

                                                                                                        Art. 13. 

                                                                                                        A movimentação do servidor estável, no Grupo Odupacional, dar-se-á através de promoção horizontal, que é o deslocamento do servidor de uma referência para outra, dentro do mesmo cargo, observado o interstício de 03 (três) anos de efetivo serviço no nível/referência.

                                                                                                          Art. 14. 

                                                                                                          A movimentação se dará nos níveis/referências estabelecidos no Anexo III e VI, onde estão demonstrados os índices percentuais diferenciais entre os ocupantesde níveis/referências distintos.

                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                            Os índices diferencais entre os níveis/referências terão como base o valor do vencimento inicial do cargo.

                                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                                              DA IMPLANTAÇÃO DO PCCS

                                                                                                                Art. 15. 

                                                                                                                 Na implantação do presente plano serão analisados:

                                                                                                                  I – 

                                                                                                                  a situação funcional e o tempo de serviço público do servidor;

                                                                                                                    II – 

                                                                                                                    a correlação dos requisitos do cargo ocupado com o correspondente no novo plano;

                                                                                                                      III – 

                                                                                                                      o preenchimento dos requisitos exigidos para o novo cargo;

                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                        as reais necessidades de recursos humanos nos setores da administração da Câmara Municipal;

                                                                                                                          V – 

                                                                                                                          os recursos orçamentários disponíveis.

                                                                                                                            Art. 16. 

                                                                                                                            Os cargos especificados no Anexo V serão gradativamente extintos de acordo com o disposto no artigo 45, incisos I,II,V e VI da Lei 4.231 de 26 de Abril de 2002.

                                                                                                                              Art. 17. 

                                                                                                                              Em nenhuma hipótese o servidor titular de cargo de provimento terá redução na sua remuneração, constituída de seu vencimento acrescidodas vantagens permanentes.

                                                                                                                                TÍTULO IV

                                                                                                                                CAPITULO ÚNICO

                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                  Art. 18. 

                                                                                                                                  A estrutura dos cargos dos Grupos Ocupacionais (OL, TNM e TNS) está definida no Anexo I, desta Resolução.

                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                    A carga horária de trabalho do servidor será de 40 horas semanais, exceto para os cargos regulados por legislação específica.

                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                      O regime de trabalho sujeito a plantão ou regime especial, terá seu horário fixado de acordo com o interesse e a conveniência dos serviços públicos, por ato da mesa Diretora da Câmara.

                                                                                                                                        Art. 19. 

                                                                                                                                        É vedado a Câmara Municipal pagar, a qualquer das categorias que integram os Grupos Ocupacionais, vencimento inferior ao salário mínimo nacional.

                                                                                                                                          Art. 20. 

                                                                                                                                          O regime jurídico dos servidores enquadrados neste plano é o estatutário.

                                                                                                                                            Art. 21. 

                                                                                                                                            Permanecem inalterados os enquadramentos efetivados pelo anexo IV da resolução 03 de 18 de Dezembro de 2009, com a alteração de vencimentos estabelecida no anexo I da presente Resolução.

                                                                                                                                              Art. 22. 

                                                                                                                                              A Câmara Municipal promoverá a qualificação dos seus servidores, através de cursos de capacitação, especialização, aperfeiçoamento ou atualização, de modo a melhor prepará-los para o exercício das atribuições específicas de seus cargos.

                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                Os valores estabelecidos nas tabelas constantes nesta Resolução serão atualizados anualmente, conforme dotação orçamentária.

                                                                                                                                                  Art. 23. 

                                                                                                                                                  As despesas com a execução da presente Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

                                                                                                                                                    Art. 24. 

                                                                                                                                                    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a RESOLUÇÃO 003/2009 de 18 de dezembro de 2009.

                                                                                                                                                      Parauapebas/PA, 28 de Setembro de 2010.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      José Adelson Fernades Silva

                                                                                                                                                      Presidente

                                                                                                                                                        *Este texto não substitui o publicado no Quadro de Avisos da CMP , disponível no link a seguir:

                                                                                                                                                        https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/anexonormajuridica/2010/168/resolucao_n_08-2010.pdf