Lei Ordinária nº 1.520, de 20 de dezembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1520

1994

20 de Dezembro de 1994

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS

a A
Vigência a partir de 26 de Abril de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 4.230, de 26 de abril de 2002
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
    A Câmara Municipal de Parauapebas, Estado do Pará, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA ESTRUTURA DO QUADRO PERMANENTE
        Art. 1º. 
        Esta Lei institui a Estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores do Município de Parauapebas e estabelece os Quadros de Pessoal e as respectivas tabelas de Salários, Vencimentos e Gratificações adicionais.
          Art. 2º. 
          Para efeito desta Lei considera-se:
            I – 
            Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público Municipal;
              II – 
              Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a sua criação por Lei, em número certo, com denominação própria e pagamento pelos cofres públicos do Município;
                III – 
                Função Pública é o conjunto de atribuições e responsabilidades temporárias que se cometem a um servidor;
                  IV – 
                  Classe é o conjunto de emprego ou cargo, com a mesma denominação, com atribuição da mesma natureza e com o mesmo grau de responsabilidade, e que exigem a mesma formação profissional;
                    V – 
                    Carreira é o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza, escalonados quanto ao grau de complexidade e responsabilidade, ao nível de vencimento e que representam as perspectivas de ascendência funcional do servidor Municipal;
                      VI – 
                      Grupo ocupacional é o conjunto de carreiras e classes isoladas, reunidas segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho, ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições;
                        VII – 
                        Função gratificada é a vantagem acessória no vencimento de um servidor, criada para atender a encargos que não constituam atribuições próprias de cargos do Quadro Permanente da Prefeitura;
                          VIII – 
                          Quadro é o conjunto do nº (número) de servidores grupados segundo a forma de nomeação ou contratados para o serviço público municipal.
                            § 1º 
                            Quadro Permanente é o conjunto de servidores nomeados por Concurso Público para o exercício de cargo em provimento efetivo.
                              § 2º 
                              Quadro de Comissionados é o conjunto de servidores nomeados para o exercício de cargos de provimento em comissão.
                                § 3º 
                                Quadro Suplementar é o conjunto de funcionários admitidos por Contrato para o exercício de atividades temporárias.
                                  Art. 3º. 
                                  Equipara-se também ao servidor o pessoal contratado por tempo de terminado para exercer função decorrente de necessidade temporária de excepcional interesse público, sujeitando-se ao Regime Estatutário previsto nesta Lei.
                                    Art. 4º. 
                                    Para efeito de provimento, os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo - CPE; cargos de provimento em comissão - CPC; e cargos de provimento temporário - CPT.
                                      CAPÍTULO II
                                      Para efeito de provimento, os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo - CPE; cargos de provimento em comissão - CPC; e cargos de provimento temporário - CPT.
                                        Art. 5º. 
                                        Será formada uma Comissão de Enquadramento sendo seus membros nomeados pelo Prefeito e presidida pelo Secretário de Administração.
                                          Art. 6º. 
                                          A Comissão de Enquadramento caberá:
                                            I – 
                                            Elaborar as normas de enquadramento dos servidores aprovados em Concurso Público e submetê-las à aprovação do Chefe do Executivo Municipal;
                                              II – 
                                              Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Executivo Municipal.
                                                Parágrafo único  
                                                Para cumprir o disposto no item II, a Comissão utilizará os assentamentos funcionais dos servidores e informações colhidas junto aos órgãos onde estejam lotados.
                                                  Art. 7º. 
                                                  A Comissão de Enquadramento apresentará ao Prefeito Municipal as Listas Nominais de Enquadramento dos servidores efetivos.
                                                    § 1º 
                                                    O Prefeito examinará as propostas dos atos coletivos de enquadramento e providenciará as revisões que julgar necessárias.
                                                      § 2º 
                                                      Feitas as revisões pertinentes, o Prefeito aprovará as Listas Nominais de Enquadramento, mediante Portaria posterior a ser baixada pelo Executivo Municipal.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos.
                                                          § 1º 
                                                          Nenhum funcionário será enquadrado em cargo que ocupe em substituição ou em comissão. A continuidade da substituição ou da comissão dependerá de nova nomeação.
                                                            § 2º 
                                                            O funcionário cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei, poderá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação das Listas Nominais do enquadramento, dirigir ao Prefeito petição fundamentada, solicitando revisão do ato que o enquadrou.
                                                              a) 
                                                              O Prefeito, ouvida a Comissão de Enquadramento e as Autoridades Municipais competentes deverá decidir sobre o assunto nos 30 (trinta) dias que sucederem ao recebimento da petição;
                                                                b) 
                                                                A Ementa da decisão do Prefeito será publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo fixado no parágrafo anterior.
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  DO PROVIMENTO DOS CARGOS
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Os cargos constantes do anexo I, desta Lei serão providos, observando a legislação própria:
                                                                      I – 
                                                                      Por nomeação precedida de Concurso Público;
                                                                        II – 
                                                                        Por progressão;
                                                                          III – 
                                                                          Por transferência de outro órgão;
                                                                            IV – 
                                                                            Por readaptação;
                                                                              V – 
                                                                              Por admissão para prestação de serviço temporário na forma da Lei;
                                                                                VI – 
                                                                                O provimento de cargos do quadro efetivo, obedecerá, rigorosamente, a pontuação de cada candidato aprovado, até o limite de vagas estabelecidas no Edital do Concurso Público.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal, preferencialmente entre os servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Os cargos de provimento em comissão, ordenados por símbolos, são os constantes do anexo IV desta Lei.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        A Portaria de provimento deverá necessariamente conter as seguintes indicações sob pena de nulidade do ato:
                                                                                          I – 
                                                                                          Nome completo e CPF do servidor;
                                                                                            II – 
                                                                                            Denominação do cargo vago e demais elementos de sua indicação;
                                                                                              III – 
                                                                                              Fundamento legal, bem como a indicação do nível de vencimento do cargo;
                                                                                                IV – 
                                                                                                O Prefeito Municipal expedirá a Portaria de provimento após a apresentação da declaração de bens do servidor provido, independente do cargo.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  Nas nomeações para cargos de provimento efetivo, cumprir-se-ão os requisitos mínimos, estabelecidos cada classe do anexo V desta Lei, sob pena de ser o ato da nomeação considerado nulo de pleno direito.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    Os cargos que, após o enquadramento, permanecerem vagos ou vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste capítulo.
                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                      A admissão de pessoal para o exercício de atribuições dos cargos integrantes do quadro de que trata o Anexo I será autorizado pelo Prefeito, mediante solicitação do Secretário de Administração, desde que haja dotação orçamentária.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Da proposta de realização de Concurso Público para admissão, deverão constar:
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          O órgão competente verificará a existência de dotação orçamentária para fazer face às despesas decorrentes da admissão solicitada, comunicando à autoridade interessada, quando for o caso, a insuficiência de recursos.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            Uma vez informada, a proposta de realização do Concurso Público para admissão será encaminhada ao Secretário de Administração que a submeterá à decisão do Prefeito.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              Após a autorização do Prefeito o Concurso Público será realizado através da Secretaria de Administração, em coordenação com os órgãos interessados.
                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                DA PROGRESSÃO
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  Para efeitos desta Lei, progressão é a elevação do servidor efetivo a um padrão imediatamente superior, dentro da mesma faixa de vencimentos do nível a que pertence à classe.
                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                    A progressão do servidor ocorrerá por merecimento ou antiguidade, observadas as normas deste capítulo, as quais atribuirão valores aos fatores de avaliação prevista no parágrafo 1º, do artigo 17, desta Lei.
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      Para ter direito à progressão, o servidor deverá contar com o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no padrão de vencimentos em que encontre e, ainda, obter o grau de merecimento estabelecido nesta Lei:
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        A avaliação do merecimento do servidor será feita mediante aferição de seu desempenho, pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, onde serão considerados os seguintes fatores:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          conhecimento e qualidade do trabalho;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            cursos e treinamentos diretamente relacionados com as atribuições de seu cargo;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              exercício de cargo ou função de direção e chefia;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                participação em grupos de trabalho;
                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                  assiduidade;
                                                                                                                                    VII – 

                                                                                                                                    elogios que tenha recebido;

                                                                                                                                      VIII – 

                                                                                                                                      tempo de serviço no Poder Público Municipal.

                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        A avaliação do desempenho será efetuada uma vez por ano, através de Comissão de Desenvolvimento Funcional, observadas as normas estabelecidas nesta Lei, bem como os dados extraídos dos Assentamentos Funcionais.
                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                          O merecimento é adquirido durante o período de permanência do servidor em seu padrão.
                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                            Após a elevação de padrão, será reiniciada a contagem de ocorrências para efeito de nova apuração de merecimento.
                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                              As progressões serão realizadas no mês de julho de cada ano, devendo o servidor ter completado o interstício mínimo requerido até o último dia do mês anterior.
                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                A punição interrompe a contagem do interstício previsto, iniciando-se nova contagem na data subsequente à do término do cumprimento da penalidade.
                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                  DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                    A jornada de trabalho, não poderá ser superior a 40 (quarenta) nem inferior a 20 (vinte) horas semanais, na forma que dispuser a Lei ou Norma Regulamentar.
                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                      A jornada de trabalho será cumprida no expediente que a administração municipal estabelecer para o funcionamento das repartições.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        Em casos especiais, atendida a natureza do serviço, poderá ser estabelecido horário para a prestação do trabalho.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          Nos serviços que exijam trabalho aos sábados, domingos e feriados será estabelecido escala de revezamento.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                            DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                              Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional, constituída de 5 (cinco) membros.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                A Comissão de que trata este artigo terá seus membros nomeados pelo Prefeito e será presidida pelo Secretário de Administração.
                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                  Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional proceder a avaliação de merecimento dos servidores com base nos fatores constantes do boletim de merecimento, objetivando a aplicação dos institutos de progressão do pessoal.
                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                    A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentadas em Decreto a ser baixado pelo Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                      DOS VENCIMENTOS
                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                        As classes dos cargos do quadro permanente são escalonados por níveis no Anexo II desta Lei.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          A cada nível corresponde uma faixa de vencimento composta de 7 (sete) padrões, designados alfabeticamente de A a G na forma do Anexo III.
                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                            Os vencimentos dos cargos do quadro permanente são estabelecidos por níveis e padrões na tabela constante do Anexo III desta Lei.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              O servidor, efetivo ou temporário, somente poderá se submeter a Concurso Público naquela faixa correspondente ao salário que percebe, ou à faixa superior, e nunca a de uma faixa com salário inferior.
                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                Os vencimentos dos cargos de nível superior são os fixados no nível VIII da tabela do Anexo III.
                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                  Os vencimentos dos cargos de provimento em Comissão e os valores das funções gratificadas são fixados no Anexo IV desta Lei.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    O servidor nomeado para o cargo em comissão, optará pela percepção do vencimento de um dos cargos não sendo permitida, em hipótese alguma, a acumulação dos vencimentos de cargos.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      No caso de haver optado pelo vencimento do cargo em comissão, quando cessado o exercício neste cargo, o servidor voltará a perceber o vencimento do seu cargo de provimento efetivo.
                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os eventuais reajustes salariais, desde que haja dotação orçamentária e recursos financeiros, de acordo com a política salarial vigente do Governo Federal ou mediante a livre negociação entre o Executivo Municipal e os representantes das categorias dos servidores públicos do Município.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                          DAS VANTAGENS
                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                            Além do vencimento poderão ser pagos ao servidor as seguintes vantagens pecuniárias:
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados no Regime Jurídico Único.
                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                  DA AJUDA DE CUSTO
                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                    A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, se desloque da sede Municipal, por período superior a 30 (trinta) dias, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      Para ter exercício em nova sede;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        Para participar de treinamento específico, dentro de suas funções.
                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                          A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do servidor conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento.
                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                            Não será concedido ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, em virtude de mandato eletivo.
                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                              O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede, nos prazos determinados.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, de retorno por motivo de doença comprovada, ou remoção ex-ofício.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                  O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto de Território Nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    A diária será concedida por dia de afastamento, sendo dividida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias, ressalvadas as necessidades comprovadas de serviço, convocadas pelo Executivo.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                        O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese de o servidor retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                            Os valores das diárias serão fixados em ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                              DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  Por atividades especiais:
                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                    de função e representação;
                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                      de fiscalização ou de coordenação de processos seletivos;
                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                        de administração e ensino em curso de aperfeiçoamento profissional;
                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                          gratificação de nível superior;
                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                            às elaborações de trabalho técnico especializado.
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              Gratificação natalina;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                Por regime especial de trabalho:
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Adicional por tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        De férias.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Ao servidor investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores públicos municipais ou funcionários Federais, Estaduais, postos à disposição do município.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os percentuais das gratificações serão estabelecidos no Anexo IV.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                A gratificação de que trata este artigo, excluirá percepção do adicional pela prestação de serviço extraordinário.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  As funções gratificadas serão instituídas por Lei, visando atender encargos de chefia para os quais não se tenha criado cargos em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As funções gratificadas não constituem situação permanente, mas vantagens transitórias pelo efetivo cargo de chefia.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A gratificação de nível superior será concedida aos servidores efetivos e àqueles com função gratificada, desde que exerçam atividades específicas de sua área, ficando assegurado a percepção da gratificação de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base.
                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                        DA LOTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito desta Lei, lotação é a fixação do número de cargos considerados necessários ao funcionamento de cada Secretaria ou Órgão de igual nível hierárquico.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                            A lotação em cada um dos órgãos a que se refere este artigo será aprovada pelo Prefeito Municipal com base em programa de trabalho apresentado pelo dirigente do referido órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A lotação dos servidores da Prefeitura será promovida por Portaria do Prefeito, a partir das propostas setoriais de lotação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria de Administração, anualmente, em coordenação com os demais órgãos de igual nível hierárquico estudará a lotação de pessoal de todas as unidades administrativas em face dos programas de trabalho a executar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Partindo das conclusões do estudo, o Secretário de Administração proporá modificação na lotação de diversos órgãos, sugerindo o provimento ou a extinção dos cargos vagos existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    As conclusões do estudo deverão ocorrer a tempo de se prever, na proposta orçamentária, as modificações a efetuar e os recursos necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O afastamento do servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito para fim determinado e prazo certo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Atendida sempre a conveniência do serviço o Prefeito poderá alterar a lotação do servidor, ex-ofício ou a pedido do Secretário do setor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO TREINAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica institucionalizada como atividades pertinentes da Prefeitura o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento dos servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições às finalidades da Administração como um todo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O treinamento será de três tipos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De integração, com a finalidade de integrar o servidor no ambiente de trabalho, através da apresentação da organização e do funcionamento da Prefeitura e de técnicas de Relações Humanas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          De formação, com objetivo de dotar o servidor de maiores conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            De adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O treinamento terá sempre caráter objetivo e será ministrado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sempre que possível, diretamente pela P.M.P utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Através da contratação de serviços com entidades especializadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Mediante o encaminhamento de servidores à organizações especializadas, sediadas ou não no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As direções e chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de treinamento e estabelecendo programas prioritários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Facilitando a participação de seu subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causarem prejuízos ao funcionamento regular dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de treinamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Submetendo-se aos programas de treinamento adequados às suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete à Secretaria de Administração, em articulação com as demais secretarias e órgãos de igual nível hierárquico, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os programas de treinamento serão elaborados anualmente a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município celebrar contrato Administrativo de Prestação de Serviço, por tempo determinado, com autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Projeto de Lei solicitando autorização legislativa para contratação por prazo determinado deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As contratações a que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Calamidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inundações, enchentes, incêndio, campanhas de saúde pública, epidemia e surtos endêmicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Casos de emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento de situações que possa comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízos à segurança e saúde de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Necessidade de pessoal, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento, aposentadoria e nas unidades de prestação de serviços públicos essenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As contratações serão efetuadas pelo tempo estritamente necessário, para atender as hipóteses elencadas no artigo 49, observado o prazo máximo de 03 (três) meses podendo ser prorrogado por 01 (uma) única vez pelo mesmo período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As contratações serão precedidas de processo, iniciado por proposta de Secretários Municipais, e mediante prévia autorização do Prefeito, ouvida a Secretaria Municipal de Administração, para eventuais esclarecimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas contratações por tempo determinado serão observados os mesmos níveis de salários constantes deste plano de cargos, carreira e vencimentos, como também nível de escolaridade e requisitos para provimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Contratado assumirá e desempenhará suas funções no prazo convencionado no Contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Contratados para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os demais servidores públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A rescisão do Contrato Administrativo para prestação de serviços ocorrerá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O pessoal contratado para função temporária terá direito às licenças previstas nos incisos I, II e III do Art. 88 da Lei Municipal nº 1.195/93.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ADMINISTRAÇÃO DO QUADRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atendendo ao interesse da Administração e a disponibilidade orçamentária, novos cargos poderão ser criados e acrescidos aos constantes do Anexo I desta Lei, após prévia autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sempre que necessário, os órgãos interessados farão propostas de criação de novas classes de cargos e a enviarão ao Secretário de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da proposta deverão constar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Denominação da classe de cargo que deseja criar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Descrição das respectivas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Justificativa pormenorizada de sua criação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível de vencimento da classe a ser criada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Secretário de Administração analisará a proposta e verificará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se há dotação orçamentária para a criação da nova classe, cuja consulta ao órgão competente deverá ser prioritária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se as atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          De acordo com as conclusões da análise, o Secretário de Administração dará parecer fundamentado, favorável ou não, à criação da nova classe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o Parecer for favorável, será encaminhado ao Prefeito para decisão e o envio do respectivo Projeto de Lei à Câmara Municipal para sua aprovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aprovada a criação da nova classe, deverá o Prefeito determinar que seja a mesma incorporada ao Quadro Permanente da Prefeitura, com o respectivo nível de vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de não haver dotação orçamentária suficiente, a incorporação ao quadro permanente se fará somente após a liberação dos recursos ou aguardará a elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anualmente o Secretário de Administração fará revisão do quadro permanente, articulando-se com os demais órgãos de igual escalão hierárquico para propor a transformação, ampliação, redução, desdobramento ou criação de novas classes de cargos e respectivos quantitativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A proposta, devidamente justificada e assinada pelas autoridades diretamente responsáveis, será encaminhada ao Prefeito para decisão, e posterior aprovação do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidores da Prefeitura lotados na Secretaria Municipal de Educação reger-se-ão pelo Estatuto do Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidores a que se refere o caput deste artigo terão sua classificação funcional, os seus critérios e requisitos para formação de carreiras, promoção ou avanços funcionais, bem como a sua jornada de trabalho e seus níveis e padrões de vencimentos estabelecidos pelo Estatuto do Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Comissão de Enquadramento, a que se refere o Capítulo II desta Lei, assessorará a Secretaria de Educação nos levantamentos necessários à identificação das atribuições dos servidores do quadro do Magistério, a serem inscritos em Concurso, bem como na sua transposição para os novos cargos, após aprovação no respectivo concurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As pessoas portadoras de deficiências físicas, aprovadas em Concurso Público, serão admitidas ou nomeadas para as vagas que lhes forem destinadas no respectivo edital, observada a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação profissional definidas nas descrições de empregos e cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Adquire estabilidade, ao completar dois anos de efetivo exercício, o servidor admitido ou nomeado em virtude de Concurso Público para emprego ou cargo de carreira contido no quadro permanente constante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, renováveis por igual período, à conveniência da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os proventos dos servidores inativos da Prefeitura serão reajustados conforme o disposto no § 4º, do Art. 40 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os servidores aprovados no Concurso Público integrarão o quadro permanente da Prefeitura Municipal, desde que obtiverem classificação, no mínimo, igual a de candidatos aprovados não servidores, tendo preferência em igualdade de condições e de acordo com as necessidades da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A partir do seu ingresso no quadro permanente o servidor fará jus aos direitos e às vantagens previstas no Regime Jurídico Único, deste Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando da implantação da Companhia Parauapebense de Saneamento, os servidores da Prefeitura em exercício, nas atividade específicas relacionadas a esse órgão, passarão a pertencer ao quadro de pessoal da nova entidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São partes integrantes da presente Lei os anexos I a V.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da Presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de setembro de 1994, revogadas a Lei nº 407/92, de 09/04/92 e demais disposições legais em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Parauapebas, aos vinte (20) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e quatro (1994).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FRANCISCO ALVES DE SOUZA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO PERMANENTE, ORDENADOS POR GRUPOS OCUPACIONAIS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GRUPO OCUPACIONAL 1 – Serviços auxiliares, de apoio administrativo financeiro, de informática e de fiscalização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NÍVEL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nº DE CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Agente de Serviços Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            170

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Encarregado de Serviços Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Telefonista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Escriturário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Agente Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Oficial Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Técnico de Contabilidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Digitador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Programador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fiscal de Obras

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fiscal de Tributos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inspetor Sanitarista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Apropriador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Mensageiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recepcionista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Coveiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Jardineiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vigia

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            150

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Agente de Serviços Públicos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Motorista I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Motorista II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Operador do ETA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Carpinteiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Operário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ajudante de Manutenção e Reparos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Eletricista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Encanador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Marceneiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Mecânico I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Mecânico II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pintor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pedreiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Mestre de Obras

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Encarregado de Turmas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ajudante de Máquina Pesada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Operador de Máquina Pesada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Viveirista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aux. Matadouro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lubrificador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Borracheiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Operador de Máq. Leves

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Soldador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GRUPO OCUPACIONAL 2 – Obras, Engenharia e Serviços Públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                NÍVEL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nº DE CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ajudante de Topógrafo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Técnico Agrícola

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Desenhista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Técnico em Edificações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Técnico em Agrimensura

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GRUPO OCUPACIONAL 3 – Serviços Sociais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    NÍVEL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nº DE CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cozinheira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Merendeira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Recreador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar de Biblioteca

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar de Esportes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar Social

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Instrutor Musical

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assistente de Cultura

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar de Saneamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atendente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar de Enfermagem

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Laboratorista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Técnico de Radiologia

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar de Creche

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Maestro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serigrafista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GRUPO OCUPACIONAL 4 – Nível Superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NÍVEL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nº DE CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Administrador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Advogado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Arquiteto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assistente Social

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Contador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dentista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Economista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Enfermeiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Engenheiro Civil

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Engenheiro Agrônomo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Farmaceutico Bioquímico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Médico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Médico Sanitarista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nutricionista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Psicólogo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tecnólogo em Processamento de Dados

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Veterinário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Biólogo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Geólogo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Zoólogo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sociólogo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CLASSES DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE, ESCALONADAS POR NÍVEIS DE VENCIMENTOS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NÍVEL I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Agente de Serviços Gerais, Operário, Auxiliar de Matadouro e Mensageiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NÍVEL II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Encarregado de Serviços Gerais, Agente de Serviços Públicos, Ajudante de Topógrafo, Recreador, Recepcionista, Vigia, Coveiro, Ajudante de Manutenção e Reparo, Ajudante de Máquinas Pesadas, Viveirista, Cozinheira, Merendeira;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NÍVEL III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Esportes, Auxiliar Social, Instrutor Musical, Operador de Máquinas Leves, Atendente, Aux. de Creche, Lubrificador, Telefonista, Jardineiro, Borracheiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NÍVEIS IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Escriturário, Apropriador, Aux. de Saneamento, Digitador, Eletricista, Encanador, Pedreiro, Pintor, Carpinteiro, Marceneiro, Soldador, Motorista I;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NÍVEL V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Agente Administrativo, Assistente de Cultura, Inspetor Sanitarista, Auxiliar de Enfermagem, Laboratorista, Fiscal de Serviços Públicos, Motorista II, Fiscal de Terras, Fiscal de Obras, Mecânico, Operador de ETA;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NÍVEL VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Encarregado de Turma, Maestro, Serigrafista, Mestre de Obras, Operador de Máquinas Pesadas, Mecânico II, Programador, Fiscal de Tributos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NÍVEL VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Oficial Administrativo, Técnico em Contabilidade, Técnico Agrícola, Técnico em Edificações, Técnico em Agrimensura, Técnico em Radiologia, Desenhista;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NÍVEL VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Administrador, Advogado, Arquiteto, Assistente Social, Contador, Economista, Engenheiro Civil, Engenheiro Agrônomo, Farmacêutico-Bioquímico, Nutricionista, Psicólogo, Tecnólogo em Processamento de Dados, Veterinário, Biólogo, Geólogo, Enfermeiro, Sociólogo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nível IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Médico, Médico Sanitarista, Dentista;


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PADRÕES CLASSES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              70,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              75,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              81,65

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              88,19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              95,25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              102,87

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              111,10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              91,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              98,28

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              106,15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              114,65

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              123,83

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              133,74

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              144,44

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              119,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              128,52

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              138,81

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              149,92

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              161,92

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              174,88

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              188,86

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              154,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              166,32

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              179,63

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              194,01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              209,54

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              226,31

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inelegível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              203,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              219,24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              236,78

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              255,73

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              276,19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              298,29

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inelegível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              259,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              279,72

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              302,10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              326,27

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              352,38

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              380,58

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inelegível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              312,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              336,96

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              363,91

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              393,03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              424,47

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              458,43

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inelegível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              525,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              567,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              612,36

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              661,34

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              714,25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              771,39

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inelegível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              700,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              756,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              816,48

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              881,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              952,35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.028,54

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inelegível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)    CARGOS EM COMISSÃO, ORDENADOS POR SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ÓRGÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SÍMBOLO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  QTDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VENC. MENSAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CHEFE DE GABINETE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  OUVIDOR MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ASSESSOR DE GABINETE I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  740,38

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ASSESSOR DE GABINETE II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  312,04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ASSESSOR DE COMUM. SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  COORD. DE PROC. DE TERRAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  COORDENADOR DO PROCOM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETÁRIA EXECUTIVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETÁRIA DE GABINETE I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  455,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETÁRIA DE GABINETE II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  235,17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ADM. REG. CANAÃ DOS CARAJÁS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  455,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ADMINISTRADORES REGIONAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  235,17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PROCURADORIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PROCURADORIA GERAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETARIA PLANEJAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETÁRIA DE GAB. II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  235,17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETARIA PRODUÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETÁRIO DE PRODUÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETÁRIA DE GABINETE II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  235,17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETARIA ADMINISTRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETÁRIA DE GABINETE II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  235,17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETARIA DE FINANÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETÁRIO DE FINANÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  COORDENADOR DE TRIBUTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TESOUREIRO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  455,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETÁRIA DE GABINETE II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  235,17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETÁRIA DE GABINETE II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  235,17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETARIA DE SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETÁRIO DE SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETÁRIA DE GABINETE II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  235,17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETARIA DE OBRAS SERV.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETÁRIO DE OBRAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETÁRIA DE GABINETE II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  235,17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETARIA DE MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETÁRIO DE MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECRETÁRIA DE GABINETE II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CPC 5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  235,17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)    VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FG  I  .   .   .   .   .   .   .   140,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FG  II  .   .   .   .   .   .   .   105,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FG  III  .   .   .   .   .   .   .   70,00