Decreto do Executivo nº 176, de 18 de abril de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto do Executivo

176

2008

18 de Abril de 2008

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N" 4.296, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 20 de Junho de 2008.
Dada por Decreto do Executivo nº 266, de 20 de junho de 2008
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 4.296, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, em especial as do art. 177 da Lei Municipal n° 4.296, de 18 de dezembro de 2005;

    CONSIDERANDO que se pretende modernizar a administração tributária pertinente ao ISSQN, tornando mais ágil e objetiva a obediência das prescrições legais, e que, para tanto, é o sistema eletrônico o instrumento mais atual e moderno, sem excluir, entretanto, e se necessário, outro sistema;

      CONSIDERANDO que todos os contribuintes, compreendidos os responsáveis, ou seja, os tomadores e os intermediários de serviços, estão obrigados a recolher o ISSQN, e ao cumprimento da obrigação de retê-lo na fonte;

        CONSIDERANDO que serão beneficiados os prestadores, os tomadores e os intermediários dos serviços elencados na lista do anexo I da Lei Municipal n° 4.296, de 18 de dezembro de 2005, pela facilidade do cumprimento das suas obrigações;

          CONSIDERANDO que administração fiscalizará e arrecadará com mais racionalidade o tributo;

            CONSIDERANDO que as declarações feitas fornecerão à administração tributária as informações sociais, econômicas e fiscais devidamente individualizadas dos sujeitos passivos:

              DECRETA:

               

                Art. 1º. 
                Fica instituído o Sistema de Controle Eletrônico do ISSQN, na sua versão 1.0.
                  Parágrafo único  
                  Sistema de Controle Eletrônico do ISSQN será acompanhado no endereço eletrônico www.parauapebas.pa.gov.br e nas eventuais edições de novas versões que atualize o sistema.
                    Art. 2º. 
                    Fica colocado à disposição dos Interessados o correio eletrônico tributos_iss@parauapebas.pa.gov.br e o telefone (094) 3346-2007. para esclarecimentos sobre a operação do sistema e apresentação de sugestões.
                      Art. 3º. 

                      Os contribuintes, os tomadores, e os intermediários de serviços constantes da lista do anexo I da Lei Municipal n° 4.296, de 18 de dezembro de 2005, na qualidade de responsáveis estabelecidos no Município, ainda que não sujeitos à inscrição cadastral, ficam obrigados a apresentar as declarações constantes do Sistema de Controle Eletrônico do ISSQN.

                        § 1º 

                        São contribuintes aquelas pessoas que prestarem os serviços elencados na lista do anexo I da Lei Municipal no 4.296, de 18 de dezembro de 2005.

                          § 2º 
                          São responsáveis pelo recolhimento ou retenção do ISSQN, inclusive pela multa e pelos acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuado sua retenção na fonte:
                            I – 

                            todo tomador ou intermediário que se utilizar de serviços constantes da lista do anexo l da Lei Municipal n° 4.296, de 18 de dezembro de 2005;

                              II – 
                              as pessoas jurídicas ainda que imunes e isentas.
                                III – 
                                os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
                                  Art. 4º. 
                                  O responsável deverá exigir do prestador de serviço a prova de sua inscrição no Cadastro Mobiliário e a emissão de nota fiscal ou outro documento comprobatório da prestação do serviço aceito pela Administração, e, se for o caso do pagamento do imposto.
                                    § 1º 
                                    Não satisfeita a prova de que trata o "caput", o responsável deverá reter o valor do imposto devido, na data da apresentação da nota fiscal ou do documento referido, recolhendo-o ao fisco municipal, indicando nome do prestador e seu endereço.
                                      § 2º 
                                      O responsável se obriga a entregar ao contribuinte, prestador do serviço. documento que comprove o valor da retenção, na forma e no prazo previstos neste regulamento.
                                        § 3º 
                                        O recolhimento do Imposto retido deverá ser feito na forma e no prazo previstos neste regulamento.
                                          § 4º 
                                          O tomador ou intermediário do serviço será solidariamente responsável em caso de inobservância ao disposto no §1° deste artigo.
                                            § 5º 
                                            Não caberá retenção na fonte quando o imposto for pago anualmente, devendo, para tanto, o tomador ou intermediário do serviço exigir a apresentação da prova de inscrição no cadastro e do pagamento do imposto, se já vencido.
                                              § 6º 
                                              O prestador do serviço poderá declarar expressamente o não vencimento do imposto do ano, declaração esta que será feita sob as penas da lei.
                                                § 7º 
                                                Não caberá retenção na fonte quando o prestador for optante do Simples Nacional (Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006), devendo o tomador ou intermediário do serviço exigir a apresentação da prova de inscrição do cadastro no Simples Nacional e informar o serviço no seu movimento econômico.
                                                  Art. 5º. 
                                                  As pessoas referidas no "caput” devem apresentar a declaração mesmo que sejam imunes ou isentas.
                                                    § 1º 
                                                    A declaração eletrônica deverá ser entregue também nos seguintes casos:
                                                      I – 
                                                      quando da suspensão temporária das atividades do estabelecimento relativamente aos períodos anteriores;
                                                        II – 
                                                        no caso de fusão, cisão ou incorporação de empresas.
                                                          § 2º 
                                                          Caso a suspensão referida no inciso I do § 1°, for superior a 12 meses, desde que requerido à administração tributária e por esta deferida, poderá ser permitida a não declaração, pelo prazo por ela estipulado.
                                                            § 3º 
                                                            Na hipótese do inciso II do § 1°, a pessoa jurídica resultante fica responsável pela entrega das declarações eletrônicas referentes a serviços prestados pelas empresas fusionadas, cindidas, ou incorporadas.
                                                              Art. 6º. 

                                                              Os contribuintes, os tomadores, e os intermediários de serviços constantes da lista do anexo I da Lei Municipal n° 4.296, de 18 de dezembro de 2005, na qualidade de responsáveis estabelecidos no Município, ainda que não sujeitos à inscrição cadastral, ficam obrigados a apresentar as declarações constantes do Sistema de Controle Eletrônico do ISSQN.

                                                                Art. 7º. 

                                                                A declaração deverá conter os seguintes dados:

                                                                  I – 
                                                                  os dados cadastrais do prestador, do tomador e dos intermediários de serviços;
                                                                    II – 
                                                                    a identificação do responsável pela declaração;
                                                                      III – 
                                                                      o registro dos documentos fiscais emitidos pelo prestador de serviços. inclusive, se for o caso, os documentos cancelados ou extraviados;
                                                                        IV – 
                                                                        registros das deduções da base de cálculo, se for o caso;
                                                                          V – 
                                                                          o registro dos documentos referentes a serviços tomados ou intermediados, inclusive dos documentos emitidos por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município, ou isentos;
                                                                            VI – 
                                                                            o registro do imposto retido pelos responsáveis estabelecidos no Município quando previsto pela legislação;
                                                                              VII – 
                                                                              o registro da falta de movimento econômico, se for o caso;
                                                                                VIII – 
                                                                                o registro da falta de serviços tomados, se for o caso.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  O arquivo contendo a declaração deverá ser transmitido por meio de envio eletrônico de dados.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    O arquivo contendo a declaração poderá, na impossibilidade de utilização do envio eletrônico de dados, ser gravado em meio magnético e entregue na Secretaria da Fazenda, à Rua F. 244 - Cidade Nova - Setor de Fiscalização Tributária, permanecendo inalterados os prazos.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      As declarações deverão ser enviadas ou entregues até a data limite de 1 (um) dia antes do último dia útil anterior ao vencimento previsto para o período de competência.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        Tendo o prestador, o tomador ou o intermediário mais de um estabelecimento no Município deverá apresentar uma declaração para cada estabelecimento.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Desde que requerida e autorizada pela administração Tributária, a apresentação das declarações poderá ser centralizada num único estabelecimento.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Ficam desobrigados de apresentar a declaração, os escritórios que não contabilizem receita própria, mas esta situação deverá ser informada à administração tributária.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              Cópia da declaração deverá ser conservada até o final dos prazos de decadência ou de prescrição.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                Poderá ser exigida a apresentação de cópia da declaração em qualquer momento pela fiscalização.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  A declaração encaminhada por envio eletrônico de dados ou entregue por meio magnético, poderá ser retificada até a data do pagamento do imposto correspondente ao período de competência.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    No caso de as declarações lerem informações inconsistentes que impeçam a sua validade, o declarante deverá promover as devidas correções e providenciar a entrega da declaração retificadora, até o último dia do mês subsequente ao período de competência.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Tendo a declaração retificadora relativa a serviços prestados, resultado em valor do imposto a maior ou a menor, o responsável deverá requerer à administração tributária:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        constatado que com a retificação o valor do imposto devido seja a menor do que o recolhido, o pedido de sua restituição deverá constar do requerimento, na forma da legislação vigente;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          constatado que com a retificação o valor do imposto devido seja maior do que o recolhido, a declaração só terá eficácia, desde que seja pago o valor devido, com a multa e os acréscimos legais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o requerimento.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Em sendo a declaração retificadora relativa a serviços tomados, e resultando em valor maior do que o recolhido, deverá ser emitido, via sistema eletrônico, uma guia complementar da diferença, sendo que a declaração somente terá eficácia com o pagamento do valor devido, com a multa e os acréscimos legais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a entrega da declaração retificadora.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              Em sendo a declaração retificadora relativa a serviços tomados resultando em valor menor do que o recolhido, o pedido de sua restituição deverá consta de requerimento, na forma da legislação vigente, mas com a declaração expressa do prestador com ele concordando.
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                Feito o pedido do encerramento de atividades, ficará o sujeito passivo obrigado a entregar as declarações eletrônicas referentes aos períodos ainda não declarados, como condição para o deferimento.
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  Em caso de retenção na fonte, a cada declaração de serviço tomado, o sistema emitirá o documento comprobatório do valor da retenção previsto no §2°, do artigo 4°, deste decreto, que deverá ser entregue pelo responsável ao prestador na data da apresentação da nota fiscal, ou outro documento comprobatório da prestação aceito pela administração.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    O documento comprobatório da retenção poderá ser emitido pelo próprio responsável observado a forma exigida pelo "caput".
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      A falta da entrega do documento exigido pelo "caput" acarretará multa de 20 (vinte) UFM por documento.
                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                        Os escritórios de contabilidade e os contabilistas, desde que regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário, poderão manter os livros e documentos fiscais de seus clientes sob sua guarda, devendo notificar a autoridade competente de tal situação, sendo obrigados a colocar à disposição da fiscalização quando solicitados.
                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                          O programa de computador contendo o Sistema de Controle Eletrônico do ISSQN e o seu manual de operação estão disponíveis no endereço eletrônico www.parauapebas pa.gov.br, podendo o manual ser retirado no Departamento de Arrecadação da Prefeitura.
                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                            Independentemente da transmissão ou entrega da declaração. O imposto devido pelos serviços prestados. tomados ou intermediados, será recolhido até o dia 15 (quinze) do mês seguinte do período de competência.
                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                              Independentemente da transmissão ou entrega da declaração, o imposto devido pelos serviços prestados, tomados ou intermediados, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao período de competência."
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto do Executivo nº 266, de 20 de junho de 2008.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Compreende se no período de competência todos os serviços prestados no mês, comprovados pela emissão de respectiva nota fiscal.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  O recolhimento do imposto deverá ser feito nos estabelecimentos bancários conveniados com a Prefeitura.
                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                    Poderão ser dispensadas da entrega das declarações, por ato da autoridade competente, as pessoas jurídicas individualmente, por atividade ou grupo de atividades, em atendimento às situações peculiares dos sujeitos passivos.
                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                      A não apresentação da declaração eletrônica ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações sujeitará o contribuinte, tomador e intermediário, ás seguintes multas:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        multa de 50 (cinqüenta) UFM quando não for entregue a declaração no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          multa de 50 (cinqüenta) UFM quando a declaração retificadora for entregue após o prazo estabelecido:
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido por cada uma das notas fiscais omitidas na declaração.
                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                              As multas a serem aplicadas em razão das infrações previstas na legislação municipal continuam a vigorar.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                Havendo superposição de eventuais multas quanto ao não cumprimento das obrigações, como previstas no artigo anterior, prevalecem as de maior valor.
                                                                                                                                                  Art. 22. 

                                                                                                                                                  Fica autorizado a autoridade competente a estabelecer normas e as rotinas necessárias para o cumprimento da Lei Municipal n° 4.296/05 e deste Decreto.

                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      Os contribuintes, tomadores e intermediários poderão utilizar o sistema manual, aplicando-se neste período a legislação vigente o ele correspondente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação desse Decreto, período que deverão utilizar para se adaptarem as exigências deste regulamento.

                                                                                                                                                        Município de Parauapebas- PA, 16 de abril de 2008



                                                                                                                                                        DARCI JOSÉ LERMEN
                                                                                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL