Decreto do Executivo nº 1.363, de 31 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto do Executivo

1363

2017

31 de Março de 2017

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 4.507, DE 04 DE JULHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS NA ESTRUTURA FUNCIONAL DA PREFEITURA DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 4.507, DE 04 DE JULHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS NA ESTRUTURA FUNCIONAL DA PREFEITURA DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso das suas atribuições constitucionais e legais e, em especial aquelas conferidas pelo artigo 71, VI, da Lei Orgânica Municipal;
 
    CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Municipal n° 4.507, de 04 de julho de 2012, conforme disposição contida em seu art. 3°;
     

       

      DECRETA:

       

        Art. 1º. 
        Ficam regulamentadas, por meio deste Decreto, as funções gratificadas previstas na Lei Municipal n° 4.507, de 04 de julho de 2012, bem como as atribuições previstas para cada uma, conforme a complexidade das atividades a serem desenvolvidas.
          Parágrafo único  
          A alocação das funções gratificadas será realizada após levantamento prévio da necessidade pela Secretaria Municipal de Administração e da análise acerca da possibilidade orçamentária pela Secretaria Municipal de Fazenda.
            Art. 2º. 
            As funções gratificadas destinam-se a atender a encargos previstos na organização administrativa do Município, para os quais não se tenha criado cargo em comissão.
              § 1º 
              Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores ocupantes de cargo efetivo do Município.
                § 2º 
                O exercício da função gratificada não constitui situação permanente.
                  Art. 3º. 
                  A designação do servidor para o exercício da função gratificada será formalizada através de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante solicitação do Secretário da pasta a que estiver subordinado o servidor.
                    Art. 4º. 
                    As funções gratificadas são classificadas, em razão da complexidade das funções a serem desempenhadas, em:
                      I – 
                      FG- 1: para o exercício de Função Gratificada Nível 1;
                        II – 
                        FG-2: para o exercício de Função Gratificada Nível 2;
                          III – 
                          FG-3: para o exercício de Função de Gratificada Nível 3.
                            Art. 5º. 
                            A Função Gratificada Nível 1, com natureza de chefia ou comando de equipes, terá como atribuições:
                              I – 
                              assessorar a unidade de trabalho a que está afeto, desempenhando atividades de baixa complexidade e predominantemente operacionais;
                                II – 
                                assistir o superior hierárquico no exercício das atribuições que lhe forem pertinentes;
                                  III – 
                                  colaborar no atendimento às demandas da unidade de trabalho, prestando informações ou encaminhando-as ao responsável;
                                    IV – 
                                    controlar o trâmite de expedientes encaminhados à unidade de trabalho a qual está vinculado;
                                      V – 
                                      exercer outras atividades que lhe forem delegadas.
                                        Parágrafo único  
                                        As funções gratificadas nível 1 serão providas por servidores que possuam, no mínimo, ensino fundamental completo.
                                          Art. 6º. 
                                          A Função Gratificada Nível 2, com natureza de chefia ou comando de equipes, terá como atribuições:
                                            I – 
                                            assessorar a unidade de trabalho a que está afeto, desempenhando atividades de média complexidade;
                                              II – 
                                              assistir o superior hierárquico no exercício das atribuições que lhe forem pertinentes;
                                                III – 
                                                examinar os processos e outros expedientes a serem submetidos à consideração superior, solicitando diligências que julgar necessárias para melhor instruí-los;
                                                  IV – 
                                                  propor medidas visando o desempenho eficiente das atividades da unidade de trabalho;
                                                    V – 
                                                    exercer outras atividades que lhe forem delegadas.
                                                      Parágrafo único  
                                                      As funções gratificadas nível II serão providas por servidores que possuam, no mínimo, ensino médico completo.
                                                        Art. 7º. 
                                                        A Função de Gratificada Nível 3, com natureza de chefia ou comando de equipes, terá como atribuições:
                                                          I – 
                                                          assessorar a unidade de trabalho a que está afeto, desempenhando atividades de alta complexidade;
                                                            II – 
                                                            definir, em conjunto com o superior imediato, prioridades de atuação;
                                                              III – 
                                                              emitir pronunciamento técnico sobre assuntos inerentes às atividades de sua unidade de trabalho;
                                                                IV – 
                                                                realizar estudos e sugerir medidas, visando obter eficácia na execução das atividades da unidade de trabalho;
                                                                  V – 
                                                                  exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    As funções gratificadas nível III serão providas por servidores que possuam, no mínimo, ensino superior completo.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      O exercício de função gratificada exclui a gratificação por serviço extraordinário.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Revogam-se todas as demais disposições em contrário. 

                                                                            Parauapebas-PA, 31 de março de 2017.



                                                                            DARCI JOSÉ LERMEN
                                                                            PREFEITO MUNICIPAL