Decreto do Executivo nº 1.363, de 31 de março de 2017
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 4.507, de 04 de julho de 2012
Art. 1º.
Ficam regulamentadas, por meio deste Decreto, as funções gratificadas previstas na Lei Municipal n° 4.507, de 04 de julho de 2012, bem como as atribuições previstas para cada uma, conforme a complexidade das atividades a serem desenvolvidas.
Parágrafo único
A alocação das funções gratificadas será realizada após levantamento prévio da necessidade pela Secretaria Municipal de Administração e da análise acerca da possibilidade orçamentária pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º.
As funções gratificadas destinam-se a atender a encargos previstos na organização administrativa do Município, para os quais não se tenha criado cargo em comissão.
§ 1º
Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores ocupantes de cargo efetivo do Município.
§ 2º
O exercício da função gratificada não constitui situação permanente.
Art. 3º.
A designação do servidor para o exercício da função gratificada será formalizada através de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante solicitação do Secretário da pasta a que estiver subordinado o servidor.
Art. 5º.
A Função Gratificada Nível 1, com natureza de chefia ou comando de equipes, terá como atribuições:
I –
assessorar a unidade de trabalho a que está afeto, desempenhando atividades de baixa complexidade e predominantemente operacionais;
II –
assistir o superior hierárquico no exercício das atribuições que lhe forem pertinentes;
III –
colaborar no atendimento às demandas da unidade de trabalho, prestando informações ou encaminhando-as ao responsável;
IV –
controlar o trâmite de expedientes encaminhados à unidade de trabalho a qual está vinculado;
V –
exercer outras atividades que lhe forem delegadas.
Parágrafo único
As funções gratificadas nível 1 serão providas por servidores que possuam, no mínimo, ensino fundamental completo.
Art. 6º.
A Função Gratificada Nível 2, com natureza de chefia ou comando de equipes, terá como atribuições:
I –
assessorar a unidade de trabalho a que está afeto, desempenhando atividades de média complexidade;
II –
assistir o superior hierárquico no exercício das atribuições que lhe forem pertinentes;
III –
examinar os processos e outros expedientes a serem submetidos à consideração superior, solicitando diligências que julgar necessárias para melhor instruí-los;
IV –
propor medidas visando o desempenho eficiente das atividades da unidade de trabalho;
V –
exercer outras atividades que lhe forem delegadas.
Parágrafo único
As funções gratificadas nível II serão providas por servidores que possuam, no mínimo, ensino médico completo.
Art. 7º.
A Função de Gratificada Nível 3, com natureza de chefia ou comando de equipes, terá como atribuições:
I –
assessorar a unidade de trabalho a que está afeto, desempenhando atividades de alta complexidade;
II –
definir, em conjunto com o superior imediato, prioridades de atuação;
III –
emitir pronunciamento técnico sobre assuntos inerentes às atividades de sua unidade de trabalho;
IV –
realizar estudos e sugerir medidas, visando obter eficácia na execução das atividades da unidade de trabalho;
V –
exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
Parágrafo único
As funções gratificadas nível III serão providas por servidores que possuam, no mínimo, ensino superior completo.
Art. 8º.
O exercício de função gratificada exclui a gratificação por serviço extraordinário.
Art. 9º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se todas as demais disposições em contrário.