Lei Ordinária nº 4.507, de 04 de julho de 2012
Regulamentada pelo(a)
Decreto do Executivo nº 1.363, de 31 de março de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PREF nº 5.450, de 24 de abril de 2024
Art. 1º.
Ficam criadas, no âmbito do quadro de pessoal gerencial da Prefeitura Municipal de Parauapebas, 181 (cento e oitenta e uma) funções gratificadas, para alocação nas diversas Secretarias e Setores que compõem a Prefeitura, conforme adiante especificadas:
FUNÇÕES GRATIFICADAS | SÍMBOLO | QUANTIDADE | REMUNERAÇÃO |
Função Gratificada Nível I | FG-1 | 52 | R$ 520,00 |
Função Gratificada Nível II | FG-2 | 69 | R$ 802,00 |
Função Gratificada Nível III | FG-3 | 60 | R$ 2.400,00 |
§ 1º
O provimento das funções gratificadas criadas por esta lei é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal e será feito mediante ato próprio, respeitados os requisitos inerentes a cada função.
§ 2º
A alocação das funções gratificadas criadas por esta lei, na estrutura da Prefeitura Municipal de Parauapebas, obedecerá ao levantamento prévio de necessidade e possibilidade orçamentária, realizado pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 3º
São requisitos para o provimento nas funções gratificadas:
I - Função Gratificada Nível I (FG-1): ser servidor efetivo e possuir, no mínimo, o ensino fundamental completo;
II - Função Gratificada Nível II (FG-2): ser servidor efetivo e possuir, no mínimo, o ensino médio completo;
III - Função Gratificada Nível III (FG-3): ser servidor efetivo e possuir, no mínimo, o ensino superior completo;
§ 4º
As funções gratificadas, criadas por esta lei, são destinadas aos servidores efetivos que, na estrutura funcional de suas respectivas Secretarias ou Setores, possuam atribuições de chefia ou comando de equipes.
§ 5º
O servidor investido em função gratificada perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi designado, conforme especificada nesta lei.
Art. 2º.
As despesas provenientes desta lei correrão pelo orçamento próprio vigente.
Art. 3º.
Sendo necessário regulamentar esta lei, o Chefe do Executivo o fará através de Decreto.
- Referência Simples
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- 18 Abr 2023
Vide:
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.