Lei Ordinária nº 4.507, de 04 de julho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4507

2012

4 de Julho de 2012

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS NA ESTRUTURA FUNCIONAL DA PREFEITURA DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS NA ESTRUTURA FUNCIONAL DA PREFEITURA DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 

      Ficam criadas, no âmbito do quadro de pessoal gerencial da Prefeitura Municipal de Parauapebas, 181 (cento e oitenta e uma) funções gratificadas, para alocação nas diversas Secretarias e Setores que compõem a Prefeitura, conforme adiante especificadas:

       

      FUNÇÕES GRATIFICADAS

      SÍMBOLO

      QUANTIDADE

      REMUNERAÇÃO

      Função Gratificada Nível I

      FG-1

      52

      R$ 520,00

      Função Gratificada Nível II

      FG-2

      69

      R$ 802,00

      Função Gratificada Nível III

      FG-3

      60

      R$ 2.400,00

       

        § 1º 
        O provimento das funções gratificadas criadas por esta lei é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal e será feito mediante ato próprio, respeitados os requisitos inerentes a cada função.
          § 2º 
          A alocação das funções gratificadas criadas por esta lei, na estrutura da Prefeitura Municipal de Parauapebas, obedecerá ao levantamento prévio de necessidade e possibilidade orçamentária, realizado pela Secretaria Municipal de Administração.
            § 3º 
            São requisitos para o provimento nas funções gratificadas: I - Função Gratificada Nível I (FG-1): ser servidor efetivo e possuir, no mínimo, o ensino fundamental completo; II - Função Gratificada Nível II (FG-2): ser servidor efetivo e possuir, no mínimo, o ensino médio completo; III - Função Gratificada Nível III (FG-3): ser servidor efetivo e possuir, no mínimo, o ensino superior completo;
              § 4º 
              As funções gratificadas, criadas por esta lei, são destinadas aos servidores efetivos que, na estrutura funcional de suas respectivas Secretarias ou Setores, possuam atribuições de chefia ou comando de equipes.
                § 5º 
                O servidor investido em função gratificada perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da remuneração da função para a qual foi designado, conforme especificada nesta lei.
                  Art. 2º. 
                  As despesas provenientes desta lei correrão pelo orçamento próprio vigente.
                    Art. 3º. 
                    Sendo necessário regulamentar esta lei, o Chefe do Executivo o fará através de Decreto.
                    Art. 4º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Município de Parauapebas, 04 de julho de 2012.

                         

                        DARCI JOSÉ LERMEN

                        PREFEITO MUNICIPAL