Decreto do Executivo nº 958, de 21 de dezembro de 2018
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 4.735, de 19 de março de 2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso das suas atribuições constitucionais e legais conferidas por Lei, em especial aquela prevista no art. 50, § 8° da Lei n° 4.386, de 26 de agosto de 2009, alterada pela Lei n° 4.735, de 16 de março de 2018.
Art. 1º.
O presente Decreto tem por finalidade estabelecer normas complementares e disciplinares relativas às atividades, atribuições, composição, estrutura, funcionamento e prerrogativas do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Parauapebas/PA.
Parágrafo único
O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Parauapebas/PA será regido por este Regimento Interno e pelas resoluções que expedir, observado o que dispõe a Lei n° 4.386, de 26 de agosto de 2009, alterada pela Lei n° 4.735, de 16 de março de 2018, assim como as demais normas legais aplicáveis às Políticas Habitacionais.
Art. 2º.
O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Parauapebas/PA, instituído pela Lei n° 4.386, de 26 de agosto de 2009, alterada pela Lei n° 4.735, de 16 de março de 2018, que doravante adotará a sigla CGFMHIS, é um órgão comunitário e colegiado de representação paritária, tendo por função auxiliar na elaboração, execução e fiscalização da Política Habitacional do município de Parauapebas.
Art. 3º.
O CGFMHIS, nos termos da Lei n° 4.386, de 26 de agosto de 2009, alterada pela Lei n° 4.735, de 16 de março de 2018, é por sua natureza órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Municipal de Habitação, constituindo-se em instância permanente de intervenção qualificada da sociedade civil no que se refere às políticas habitacionais e o interesse público, possuindo, inclusive, legitimidade ativa para demandar administrativamente em defesa dos interesses coletivos relativos às políticas habitacionais no âmbito municipal.
§ 1º
Como órgão normativo o CGFMHIS deverá expedir resoluções definindo e disciplinando a política municipal de habitação, suas diretrizes, programas, atividades e ações.
§ 2º
As resoluções sempre deverão ser devidamente referendadas pelo Plenário do CGFMHIS;
§ 3º
Como órgão consultivo o CGFMHIS emitirá parecer, por meio de sua Diretoria Executiva e/ou pelas comissões previamente constituídas, conforme o caso, sobre todas as consultas pertinentes que lhe forem dirigidas, e ainda emitir parecer espontaneamente sobre quaisquer assuntos de sua competência;
§ 4º
Como órgão deliberativo o CGFMHIS reunir-se-á em sessões plenárias, decidindo, mediante discussão e votação, todas as matérias de sua competência, conforme disposições regimentais;
§ 5º
Como órgão fiscalizador o CGFMHIS, visitará e fiscalizará os serviços, atividades, programas e projetos governamentais e não governamentais que digam respeito à Politica Habitacional do Município de Parauapebas, receberá comunicações oficiais, representações ou reclamações de qualquer cidadão sobre a violação ou ameaça de violação dos direitos no âmbito municipal das políticas habitacionais, deliberando em Plenário dando encaminhamento adequado.
Art. 4º.
O CGFMHIS funcionará em prédio e instalações fornecidas pelo Poder Público Municipal, conforme solicitação e aprovação do próprio Conselho.
Art. 5º.
Compete ao CGFMHIS, além das atribuições previstas no artigo 6° da Lei Municipal n° 4.386, de 26 de agosto de 2009, as seguintes:
I –
assegurar o acesso dos Conselheiros ou de pessoa devidamente credenciada pela Diretoria Executiva, para quaisquer atos de diligência atinentes à promoção e defesa da política municipal de habitação;
II –
promover a articulação entre entidades e órgãos públicos, para a formulação, coordenação ou execução de programas e serviços referentes à Política Municipal de habitação;
III –
colaborar com a Administração Municipal, devendo opinar, através dos órgãos internos do CGFMHIS, na implementação de políticas públicas para o atendimento às necessidades dos diversos segmentos da sociedade civil concernente à demanda habitacional;
IV –
mobilizar a opinião pública para participação da comunidade na garantia do direito a moradia digna;
V –
fomentar estudos e pesquisas para conhecimento da realidade local e regional contribuindo para o desenvolvimento das políticas públicas de habitação;
VI –
estimular e articular junto às entidades públicas e privadas na obtenção de recursos necessários à manutenção e funcionamento do CGFMHIS e ao fortalecimento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Parauapebas/ PA;
VII –
exercer fiscalização da execução orçamentária estabelecida na legislação Federal, Estadual e Municipal, relacionada aos programas e projetos de atendimento habitacional e as políticas públicas de habitação;
VIII –
realizar e manter registros de organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, que tenha por finalidade precípua participar de programas, projetos ou serviços habitacionais, em consonância com a Politica Municipal, Estadual e Nacional de Habitação;
IX –
acompanhar, supervisionar, fiscalizar e publicar a correta aplicação e execução das deliberações da Conferência Municipal de Habitação, por meio dos relatórios fornecidos pela Secretaria Municipal de Habitação e/ou Comissão Organizadora responsável;
X –
formular as diretrizes e metodologias para implantação do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, bem como fiscalizar a execução;
XI –
cumprir o seu papel institucional, exigindo do Poder Público Municipal a observância atenta e pontual de todos os artigos, incisos e parágrafos deste Regimento Interno e legislação em vigor, podendo, se for o caso, dispor de mecanismos extrajudiciais que necessários se fizer.
Art. 6º.
O CGFMHIS é um órgão de estrutura paritária, composto por 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) membros Suplentes dentre representantes da sociedade civil organizada e do Poder Público, sendo os representantes da sociedade civil eleitos por Conferência Municipal de Habitação e os representantes do Poder Público indicados por seus respectivos órgãos, através de oficio a ser expedido pelo órgão membro, devidamente endereçado ao CGFMHIS, os quais deverão ser posteriormente nomeados pelo Prefeito do Município de Parauapebas, conforme disposição da Lei n° 4.386, de 26 de agosto de 2009, alterada pela Lei n° 4.735, de 16 de março de 2018.
§ 1º
Os representantes da sociedade civil serão oriundos de organizações legalmente constituídas há no mínimo 02 (dois) anos ligadas a área de habitação, incluindo fundações, sociedades, cooperativas, consórcios, sindicatos, empreendedores privados, associações comunitárias e quaisquer outras entidades privadas, com ou sem finalidade lucrativa, que desempenhem atividades na área de habitação de interesse social, complementares e afins, tendo como garantir o principio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
§ 2º
Os representantes do Poder Público serão nomeados pelo Prefeito Municipal, devendo recair sobre um membro dos seguintes órgãos: Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Habitação, sendo esta última representada pelo próprio Secretário Municipal de Habitação na qualidade de membro nato.
§ 3º
Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Habitação será garantida a representação e o direito ao voto da Secretaria Municipal de Habitação por meio de substituto legal, neste caso, ao Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Habitação será garantido o direito a voz e voto.
Art. 7º.
Fica assegurada às organizações, entidades, agrupamentos ou agremiações representativas dos segmentos da sociedade civil organizada, bem como a qualquer integrante da sociedade civil, a participação nas atividades e reuniões do CGFMHIS, obedecidos os critérios fixados em resolução do próprio Conselho.
Art. 9º.
O Plenário é órgão deliberativo máximo do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Parauapebas/PA e compõe-se de Conselheiros Titulares e Suplentes.
Art. 10.
Sem prejuízos a outras atribuições legais, compete ao Plenário:
I –
cumprir o presente Regimento Interno e as resoluções do CGFMHIS, zelando pela presteza, transparência e seriedade dos trabalhos do Conselho;
II –
analisar, modificar e/ou ratificar a pauta das sessões, inclusive analisar e aprovar as matérias em pauta, de acordo com as competências do CGFMHIS, na forma deste regimento e da legislação em vigor;
III –
apreciar e aprovar resoluções, requerimentos, indicações e proposições, na área de sua competência, bem como deliberar sobre os assuntos que lhe forem encaminhados;
IV –
manifestar-se sobre quaisquer matérias da área habitacional, submetidas ao CGFMHIS, pelos seus conselheiros, comissões, autoridades públicas constituídas ou, ainda, por requerimento subscrito pelos diversos segmentos da sociedade civil;
V –
constituir comissões permanentes, temporárias, especiais ou grupo de trabalho, designando os respectivos integrantes e as atribuições;
VI –
apreciar e decidir recursos em geral, inclusive constituir comissão especial (de Processo Disciplinar ou Sindicância) para analisar os casos relativos à perda do mandato de membros titulares e suplentes do CGFMHIS;
VII –
deliberar sobre sanções disciplinares a Conselheiros, Titulares ou Suplentes, ou a membros de Comissões, Permanentes ou Temporárias, ou a entidades ou programas registrados no CGFMHIS, sempre considerando o respectivo relatório da Comissão competente, nos termos deste ato normativo;
VIII –
analisar, discutir e aprovar o regimento interno do conselho e suas futuras modificações/ alterações (parciais ou totais), mediante proposta devidamente justificada por no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros, sendo necessário o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos membros do CGFMHIS convocados em primeira sessão, para aprovação em reunião convocada para este fim;
a)
caso não haja quórum, será convocada uma segunda sessão com quórum de maioria simples dos membros do CGFMHIS, para aprovação em reunião convocada para este fim;
b)
em caso de não se estabelecer quórum em segunda sessão o CGFMHIS não discutirá outra pauta até a solução desta.
c)
promover a harmonia interna coiporis, protegendo o exercício da representatividade proporcional e da liberdade de expressão, dirimindo conflitos de competência entre segmentos ou órgãos membros, tendo como objetivo a unidade na diversidade;
d)
aprovar planos programáticos e de ações, relatórios de atividades relacionados ao CGFMHIS e a política municipal de habitação;
e)
disciplinar e implementar, por meio de resoluções próprias, o cumprimento das atribuições normativas e fiscalizadoras do CGFMHIS;
f)
deliberar sobre aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, bem como sobre a respectiva prestação de contas.
Art. 11.
As deliberações do plenário serão aprovadas pelo voto aberto da maioria simples de seus membros titulares presentes, ou seja, o primeiro número inteiro superior à metade dos presentes.
Parágrafo único
As decisões/ deliberações do CGFMHIS serão consubstanciadas em resoluções no prazo de 10 (dez) dias úteis após sua aprovação, cabendo à Diretoria Executiva a respectiva publicação.
Art. 12.
Os trabalhos das sessões do plenário terão a seguinte sequência:
I –
registro da presença e da existência de quórum para instalação do colegiado;
II –
leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
III –
informações sobre às correspondências recebidas e expedidas;
IV –
informações gerais, comunicações, consultas, pedidos de esclarecimento e requerimentos ou solicitações à Mesa;
V –
leitura e aprovação da pauta;
VI –
apresentação, discussão e deliberação das matérias em pauta;
VII –
leitura das deliberações e encerramento da sessão.
Art. 13.
O plenário se reunirá, ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente, ou pela maioria simples dos membros da Diretoria Executiva, ou pela maioria simples dos membros do CGFMHIS, ou por até 1/3 (um terço) de organizações/ entidades devidamente registradas no CGFMHIS com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º
As sessões ordinárias mensais poderão ser definidas em calendário aprovado pelo Pleno, ocorrendo preferencialmente na última quinta-feira de cada mês.
§ 2º
O quórum exigido para a realização de reunião/sessão do Plenário do CGFMHIS será de:
a)
primeira chamada: maioria absoluta;
b)
segunda chamada: 30 (trinta) minutos depois da primeira chamada, devendo respeitar, no mínimo, a presença de 05 (cinco) conselheiros ou respectivos suplentes.
§ 3º
poderá o plenário do CGFMHIS decidir sobre a realização da próxima reunião ordinária em data diversa da prevista no caput.
Art. 14.
As reuniões/ sessões do Plenário serão: ordinárias, extraordinárias, solenes ou especiais, sendo consideradas deliberativas somente as sessões ordinárias ou extraordinárias do plenário do CGFMHIS, devendo serem convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas por meio de edital, que discriminará a data, o horário, o local e a pauta da reunião.
§ 1º
O Edital de convocação será publicado no mural da sede do CGFMHIS e enviado para o endereço de e-mail dos conselheiros, podendo ser publicado no site oficial do Município ou quaisquer outros meios de comunicação possível.
§ 2º
O Plenário do CGFMHIS se reunirá conforme quórum determinado no presente Decreto e deliberará com base na maioria simples dos presentes.
§ 3º
No caso de empate o Presidente emitira o voto de desempate.
§ 4º
Se a reunião ordinária do Plenário não for convocada pelo Presidente do Conselho, qualquer membro da Diretoria Executiva poderá fazê-lo, desde que transcorridos 03 (três) dias do prazo previsto para a sua realização.
§ 5º
A direção dos trabalhos das sessões do Plenário será presidida pelo Presidente do CGFMHIS, acompanhado e auxiliado pelo vice-presidente, l'e 2° Secretário.
§ 6º
Para o início da sessão do Plenário, com o quórum estabelecido, haverá uma tolerância de 30 (trinta) minutos após a primeira chamada. Após este prazo o membro titular será substituído pelo respectivo Suplente, desde que este esteja presente no local da reunião dentro do horário previsto para a segunda chamada.
§ 7º
Ocorrendo a substituição prevista no parágrafo anterior, o titular que comparecer até 30 (trinta) minutos após o prazo tolerância poderá participar da sessão, mas sem direito a voto, e não será computada a falta para fins de processo disciplinar.
§ 8º
De cada sessão do Plenário do Conselho será lavrada ata, devidamente registrada em livro próprio, podendo ser redigida digitalmente, impressa e anexada em livro ou pasta própria, subscrita pelos membros da Diretoria Executiva presentes e duas Testemunhas participantes da sessão, contendo em resumo os assuntos tratados e as deliberações que forem tomadas e anexadas à lista de presença.
Art. 15.
Os membros do CGFMHIS deverão receber, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, a pauta, o local e horário, que serão objeto de discussão e deliberação, preferencialmente por meio eletrônica.
Art. 16.
A Presidência da sessão do plenário, por ocasião da eleição da Diretoria Executiva do CGFMHIS, será exercida por um conselheiro titular eleito pela maioria absoluta de seus pares.
Art. 17.
Compete ao Conselheiro Titular membro do CGFMHIS:
I –
cumprir as disposições legais, inclusive as elaboradas pelo CGFMHIS;
II –
comparecer às sessões do plenário e das comissões que faça parte e para àquelas que for convidado;
III –
discutir e votar as matérias e questões de competência do CGFMHIS, conforme normas regimentais;
IV –
requisitar à Secretária Executiva, à Presidência e aos demais membros do CGFMHIS, informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições;
V –
permanecer em plenário no decurso das sessões, retirando-se só em caso de justificada necessidade, para não prejudicar o andamento das atividades;
VI –
encaminhar e justificar pedido de licença quando tiver de ausentar-se por mais de 30 (trinta) dias consecutivos dos trabalhos do Conselho, assim como justificar-se por escrito no caso de ausência nas reuniões e atividades do CGFMHIS;
VII –
concluir e devolver, dentro de 15 (quinze) dias, os expedientes que lhes forem distribuídos;
VIII –
apresentar projetos de resoluções, requerimentos, indicações e proposições, na área de competência do CGFMHIS,
IX –
desempenhar as suas funções com zelo, eficiência, honestidade e dignidade;
X –
colaborar para o aperfeiçoamento das atividades do CGFMHIS, inclusive representar o conselho quando designado pela Diretoria Executiva ou Presidente do CGFMHIS;
XI –
exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo plenário ou por delegação da Diretoria Executiva.
§ 1º
O exercício das funções dos membros do CGFMHIS é considerada de relevante interesse público, e não será remunerado.
§ 2º
Os conselheiros titulares do CGFMHIS perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes quando:
a)
faltarem 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem justificativa legal, sendo automaticamente substituídos por seus Conselheiros suplentes.
b)
as justificativas deverão ser apresentadas mediante protocolo, por escrito ou por e-mail, à Diretoria Executiva, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a respectiva ausência;
c)
apresentar renúncia por escrito ao CGFMHIS, que será lida na sessão posterior a sua recepção na Secretaria do Conselho;
d)
apresentar conduta incompatível com a dignidade da função, sendo devidamente julgado em processo disciplinar, garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 3º
Caso a entidade componente do CGFMHIS tenha três faltas consecutivas ou cinco alternadas, sem a devida justificativa, a mesma será substituída pela entidade suplente, conforme ordem sucessória estabelecida.
§ 4º
Todos os órgãos públicos que compõem o CGFMHIS deverão comunicar oficialmente por escrito qualquer alteração de sua representação.
§ 5º
Em caso de desligamento do ente público, o conselheiro representante do Poder Público perderá o mandato, devendo ser feita nova indicação por escrito, que somente será efetivada após publicação de decreto.
§ 6º
Constatada a vacância por uma das causas acima ou por pedido de licença, o Presidente do CGFMHIS ou substituto legal convocará de imediato o respectivo suplente e tomará as demais providências legais, para suprir a ausência durante o licenciamento ou, se for o caso, para completar o mandato do titular.
a)
Por ocasião da Conferência Municipal de Habitação responsável pela a eleição das entidades da sociedade civil, nos termos Lei n° 4.386, de 26 de agosto de 2009, alterada pela Lei n° 4.735, de 16 de março de 2018, será registrada as entidades suplentes cabendo ao CGFMHIS publicar resolução listando as respectivas entidades e sua respectiva ordem de suplência, de acordo com o resultado das eleições.
b)
o caso de perda de mandato por motivo de faltas, nos termos da alínea "a», § 2°, do caput, será efetivada a substituição do membro titular faltante pelo seu respectivo suplente, cabendo a entidade da sociedade civil eleita indicar novo suplente, sendo que, no caso de reincidência de ausência do novo representante nas reuniões e atividades do Conselho, será convocada a entidade suplente para assumir a titularidade junto ao CGFMHIS, que indicará novos conselheiros titulares e suplentes.
§ 7º
O suplente, convocado para o exercício temporário ou efetivo das funções do titular, ficará sujeito às normas deste Regimento Interno, bem como aos demais ditames legais atinentes.
§ 8º
Ao conselheiro suplente que não esteja no exercício da titularidade é facultada a participação nas sessões plenárias, sem direito a voto, mas com direito a voz.
§ 9º
O membro titular do CGFMHIS deverá comunicar ao suplente, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sobre a impossibilidade de comparecimento, salvo por motivo de força maior.
§ 10
O conselheiro titular licenciado não votará nas sessões do pleno.
Art. 18.
Sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Regimento, o conselheiro suplente substituirá o conselheiro titular, em sua ausência ou impedimento legal, no cargo de conselheiro, independente de convocação.
Art. 19.
A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela gerência e administração do CGFMHIS, sendo reguladora dos seus trabalhos e superintendente de sua rotina institucional e político-administrativa, em conformidade com o presente Regimento e a legislação vigente.
Art. 20.
A Diretoria Executiva do CGFMHIS, simplesmente denominada de Mesa Diretora ou Diretoria, é composta por (04) membros, a saber:
I –
Presidente, sendo este o Secretário Municipal de Habitação nos termos do § 2° do 5° da Lei n° 4.386, de 26 de agosto de 2009, alterada pela Lei n° 4.735, de 16 de março de 2018;
II –
Vice-Presidente;
III –
1° Secretário;
IV –
2° Secretário;
§ 1º
Os membros da Diretoria serão eleitos pelos conselheiros titulares, para o mandato de dois anos, nos termos do presente Regimento e resoluções eleitorais próprias, observando o disposto no art. 5°, § 2° da Lei n° 4.386, de 26 de agosto de 2009, alterada pela Lei n° 4.735, de 16 de março de 2018.
§ 2º
Na ausência ou impedimento de todos os membros da mesa diretora durante as reuniões, os conselheiros titulares presentes elegerão um presidente interino entre os mesmos, devendo publicar os atos das deliberações.
§ 3º
Nos impedimentos superiores a 30 (trinta) dias, renúncia, afastamento compulsório ou morte de seu titular, desde que não haja suplentes remanescentes, caberá ao Plenário deliberar sobre preenchimento de cargos vagos.
§ 4º
Perderá o mandato, na qualidade de membro da Diretoria, aquele que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa plausível mediante protocolo, por escrito ou por e-mail, à Secretaria Executiva, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a respectiva ausência.
a)
A justificativa apresentada somente terá validade se aprovada pela Plenária do CGFMHIS.
§ 5º
Em caso de vacância, de algum cargo na Diretoria por ausência injustificada em reuniões da Diretoria Executiva, caberá ao plenário deliberar sobre o preenchimento do cargo.
§ 6º
A Diretoria Executiva funcionará sob a forma de colegiado, na qual, excluindo as peculiaridades referentes a cada cargo, todos os seus membros possuem o mesmo peso de voto, respondendo extrajudicial e judicialmente, no limite de suas responsabilidades.
§ 7º
A Diretoria Executiva reunir-se á ordinariamente todos os meses ou extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado pelo Presidente do CGFMHIS, ou por até metade (1/2) de seus membros, ou por até 1/3 (um terço) dos membros do CGFMHIS, ou por até 2/3 (dois terços) de organizações/ entidades (públicas ou privadas) devidamente registradas e reconhecidas no CGFMHIS.
§ 8º
A reunião da Diretoria será convocada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante edital afixado na sede do CGFMHIS, com o envio de cópias do edital via e-mail ou outros meios de comunicação.
a)
O edital de convocação sempre discriminará o local, data e horário da reunião, bem como descriminará a pauta a ser discutida, podendo ser modificada, excepcionalmente, no momento da reunião, caso surja assunto superveniente e extraordinária, que o interesse coletivo exige o enfretamento imediato.
§ 9º
A Diretoria terá obrigatoriamente quórum mínimo da maioria absoluta dos seus componentes, para instalação de reunião da mesma, ou em segunda convocação, 24 (vinte e quatro) horas depois da primeira com a presença de no mínimo dois membros.
a)
as decisões da Diretoria serão aprovadas por maioria simples dos presentes;
b)
todos os membros da Diretoria possuem direito a voto em suas reuniões;
c)
caberá ao Presidente, ou seu substituto legal, o voto de desempate, neste caso votará duas vezes.
§ 10
Será lavrada ou redigida ata da reunião da Diretoria, devendo ser registrada em livro próprio ou arquivada em pasta própria, e devidamente assinada pelos membros da Diretoria Executiva presentes, contendo em resumo os assuntos tratados e as deliberações que forem tomadas.
§ 11
Desde que a pauta da reunião seja inerente à competência da respectiva comissão, os presidentes e relatores das comissões permanentes, temporárias ou especiais, poderão participar das reuniões da diretoria com direito a voz e sendo vedado o direito ao voto.
§ 12
Os integrantes da diretoria não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome do CGFMHIS, salvo se agirem de forma fraudulenta ou de má-fé no exercício de seus respectivos mandatos, respondendo inclusive por possíveis danos e prejuízos causados, além das sanções criminais e cíveis cabíveis.
Art. 21.
Compete à Diretória, sem prejuízos a outras atribuições:
I –
cumprir as disposições do presente Regimento e as decisões dos Poderes e instâncias constituídas no CGFMHIS, assim como apresentar ao plenário eventuais casos omissos no presente Regimento Interno;
II –
elaborar seu plano anual de trabalho, bem como a proposta de orçamento para cada exercício, encaminhando para aprovação em plenário;
III –
deliberar sobre a solicitação, junto ao Poder Público Municipal, de suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do Conselho, assim como solicitar móveis, imóveis, veículos automotores e demais equipamentos necessários ao seu funcionamento;
IV –
fiscalizar e controlar a aplicação do fundo rotativo (suprimento de fundo) do CGFMHIS, visando o custeio e a manutenção das atividades, autorizando as respectivas despesas, respeitadas as disposições legais;
V –
apresentar, aos órgãos competentes, o relatório financeiro quadrimestral e, findo o exercício fiscal, a prestação de conta anual;
VI –
deliberar, com ad referendum do plenário, a celebração de convênios de cooperação, parcerias contratos e acordos de cooperação;
VII –
coordenar os trabalhos administrativos e financeiros, resolvendo sobre matérias que envolvem atribuições comuns a mais de uma comissão ou grupo de trabalho;
VIII –
expedir as regulamentações e ordenações dos programas, comissões e grupos de trabalhos, desde que não contrarie o presente Regimento Interno, resoluções superiores e legislação vigente;
IX –
fixar as diretrizes necessárias a gestão administrativa do CGFMHIS, observando o presente Regimento Interno e resoluções superiores;
X –
expedir resoluções sobre questões político administrativas e de funcionamento do CGFMHIS, assim como delegar competências, sempre em conformidade com o presente Regimento e legislação Vigente;
XI –
instituir grupos de trabalhos operacionais e co-executivos necessários ao funcionamento do Conselho e o alcance de seus objetivos e finalidades da instituição;
XII –
representar legalmente e extrajudicialmente o CGFMHIS, perante aos órgãos e instituições que se fizerem necessárias;
XIII –
convocar o Plenário ou Assembleia Geral das Organizações registradas no Conselho, em caráter extraordinário, sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes ou revelar-se necessário;
XIV –
exercer a direção do Conselho, ouvindo o Pleno quando necessário e sempre que implicar responsabilidade geral do Colegiado;
XV –
examinar os processos a serem apreciados pelo Plenário, determinando os devidos despachos logo após as oitivas das comissões competentes;
XVI –
deliberar sobre despesas e pagamentos do CGFMHIS, nos casos previstos em lei e conforme plano de trabalho e demais resolução do Plenário;
XVII –
publicar e subscrever as resoluções do CGFMHIS, aprovadas pelo Plenário;
XVIII –
submeter à apreciação do Plenário a sua programação orçamentária e a sua execução físico-financeira;
XIX –
decidir sobre questões relativas à gestão administrativa do Conselho, sempre em conformidade com o presente Regimento e legislação vigente;
XX –
exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Plenário, observando o presente Regimento Interno, normativas e legislação vigente.
Art. 22.
Compete ao Presidente do CGFMHIS:
I –
exercer a supervisão do CGFMHIS em todos os seus aspectos, ouvindo o Plenário ou por solicitação deste e zelando pelo cumprimento das decisões do Plenário, da Diretoria Executiva e demais normativas regimentais e legais;
II –
convocar e presidir as sessões do Plenário e da Diretoria deste Conselho, participando das discussões nas mesmas condições dos outros conselheiros;
III –
submeter a pauta à aprovação do Plenário;
IV –
praticar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas e os que resultem de deliberação do Plenário;
V –
encaminhar ao Prefeito e às Instituições ou pessoas interessadas as decisões do CGFMHIS, sempre que for necessário;
VI –
solicitar aos órgãos públicos e entidades privadas, informações e apoio técnico-operacional necessário ao andamento dos trabalhos do CGFMHIS;
VII –
convidar pessoas ou entidades a participar, com direito a voz, mas sem direito a voto, das reuniões do Conselho;
VIII –
divulgar assuntos deliberados pelo Conselho e exercer atribuições de porta voz do CGFMHIS;
IX –
garantir o andamento dos trabalhos, mantendo a ordem das sessões de acordo com este Regimento Interno;
X –
encaminhar as solicitações e proposições das comissões e dos conselheiros;
XI –
desempatar as votações, nos termos deste Regimento;
XII –
distribuir por pertinência e equanimidade os processos e as matérias ao Pleno, às comissões e aos conselheiros;
XIII –
receber e ordenar processar as comunicações de licenças e as convocações de suplentes;
XIV –
encaminhar, quando necessários ou por solicitação do Pleno, os atos do Conselho, aos quais se devem ter conhecimento às Autoridades ou publicação nos órgãos oficiais;
XV –
participar, quando entender oportuno, sem direito a voto, das sessões das comissões ou dos fóruns ou outros espaços e instancias;
XVI –
exercer, por decisão do Pleno, outras funções diretivas não previstas neste Regimento;
XVII –
desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Presidência e do CGFMHIS;
XVIII –
subscrever e responsabilizar-se, em conjunto com o Secretário (a), pela comunicação oficial e demais documentos formais do CGFMHIS.
Art. 23.
Compete ao Vice-Presidente
I –
substituir interinamente o Presidente em seu impedimento, ausência ou vacância.
II –
prestar assistência ao Presidente, em matéria de planejamento, integração e coordenação geral, exercendo outras funções por ele delegadas;
III –
participar, quando entender oportuno, com direito a voz, das sessões das comissões ou dos fóruns;
Art. 24.
São atribuições do 10 Secretário do CGFMHIS:
I –
secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva, bem como lavrar e assinar atas circunstanciadas, controlar a presença dos integrantes do CGFMHIS, informando ao Plenário os membros que deverão ser substituídos por faltas;
II –
responsabilizar-se pelas atas das sessões junto à Secretaria Executiva;
III –
substituir interinamente o vice-presidente nos seus impedimentos e o Presidente, na falta da Presidência;
IV –
examinar os processos apreciados pelo Plenário, dando cumprimento aos despachos neles proferidos;
V –
prestar, no plenário, as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente ou por conselheiros;
VI –
coordenar, orientar e acompanhar os trabalhos da Secretaria Executiva;
VII –
manter estreito relacionamento, coordenação e supervisão com a Secretaria Executiva;
VIII –
participar, quando entender oportuno, com direito a voz, das sessões das comissões ou dos fóruns;
IX –
subscrever e responsabilizar-se, em conjunto com o Presidente, pela comunicação oficial e demais documentos formais do CGFMHIS;
X –
exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Plenário ou pela própria Diretoria Executiva.
Art. 25.
Ao 2° Secretário do CGFMHIS compete:
I –
substituir o 1° Secretário em seus impedimentos e ausências e lhe suceder interinamente em caso de vacância, em todas as suas atribuições;
II –
assumir interinamente a presidência do CGFMHIS nas ausências e impedimentos do 10 Secretário, Vice-Presidente e Presidente do Conselho, até a realização de novas eleições;
III –
auxiliar, frequente e cotidianamente, o 1° Secretário no cumprimento de suas atribuições;
IV –
Participar, quando entender oportuno, sem direito a voto, das sessões das comissões ou dos fóruns.
Art. 26.
A Secretaria Executiva é órgão operacional interno da Diretoria Executiva que visa o assessoramento, o apoio técnico-administrativo e operacional ao CGFMHIS, diretamente subordinados a Presidência sob orientação e supervisão dos 1° e 2° Secretários.
Parágrafo único
O(a) Secretário(a) Executivo(a) será constituída por servidor publico designado pela Diretoria dentre os servidores públicos cedidos pela Secretaria Municipal de Habitação para o devido e exclusivo suporte ao CGFMHIS nos termos do artigo 20da Lei Municipal n° 4.735, de 16 de março de 2018.
Art. 27.
São atribuições do (a) Secretário (a) Executivo (a):
I –
auxiliar o 1° e 2° Secretários em suas atribuições e competências;
II –
desempenhar atividades de assessoramento de apoio técnico administrativo e operacional junto ao CGFMHIS;
III –
subsidiar as comissões com dados, informações e outras solicitações pertinentes ao funcionamento das comissões e demais órgãos do CGFMHIS;
IV –
redigir e conferir as publicações e atos do CGFMHIS;
V –
redigir, organizar e atualizar documentos e arquivos do CGFMHIS;
VI –
efetuar registro em documentos conforme legislação em vigor e normas do CGFMHIS;
VII –
efetuar contatos para viabilizar as ações desenvolvidas pelo CGFMHIS;
VIII –
preencher e fornecer dados, formulários e relatórios referentes a atividades da secretaria;
IX –
acompanhar e controlar processos e registros de acordo com as deliberações do CGFMHIS;
X –
receber, encaminhar e redigir correspondências e comunicação oficial e outros documentos conforme determinação da l e 2° Secretários ou da Presidência;
XI –
desenvolver atividades relacionadas ao plano de trabalho do CGFMHIS;
XII –
manter cópias digitalizadas de todos os documentos do CGFMHIS;
XIII –
agendar espaços físicos e convidar os participantes indicados pelos membros da Diretoria do CGFMHIS;
XIV –
participar das reuniões da Diretoria Executiva e plenário quando convocada, com direito a voz.
XV –
expedir documentação oficial, atas, relatórios, oficios, memorandos e outros documentos que se façam necessário, por solicitação dos membros da mesa diretora ou comissões.
Art. 28.
O CGFMHIS, a fim de garantir seu pleno funcionamento, criará as comissões (permanentes ou temporárias) que forem necessárias para promover estudos e emitir pareceres acerca de temas e objetivos afins deste Conselho.
Art. 29.
As Comissões são órgãos delegados e auxiliares do Plenário, a quem compete verificar, vistoriar, fiscalizar, opinar e emitir pareceres sobre as matérias que lhes forem distribuídas.
§ 1º
As Comissões terão por função o assessoramento e serão orientadas pela Diretoria Executiva do CGFMHIS, atuando em conjunto com as atividades propostas.
§ 2º
Os pareceres das comissões serão apreciados, discutidos e votados em sessões do Plenário.
§ 3º
No caso de rejeição do parecer, será emitido outro parecer convergente com as recomendações do Pleno, redigido pela secretária da Mesa Diretora do Conselho e constará as considerações do Parecer da Comissão Permanente.
§ 4º
Os pareceres aprovados pelo Conselho poderão ser transformados em resoluções.
§ 5º
Cada Comissão lavrará ata de suas respectivas reuniões, devidamente registrada em livro próprio, podendo ainda ser redigida digitalmente, impressa e anexada em livro ou pasta própria.
§ 6º
As Comissões deverão apresentar os resultados de suas atividades dentro dos prazos regimentais, sendo que os pareceres devem ser emitidos no prazo máximo de 30 (trinta dias), sob pena de a Diretoria Executiva expedir parecer (extraordinário) e o Plenário aplicar pena de afastamento ou destituição dos membros da Comissão retardatária.
§ 7º
O prazo máximo para apresentação de parecer poderá ser prorrogado mediante justificativa da Comissão e aprovação da Diretoria Executiva.
§ 8º
Os membros das Comissões (temporárias ou permanentes) indicarão um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator.
Art. 30.
Os membros das Comissões serão eleitos, conforme normas previstas no presente Regimento, para um mandato de 01 (um) ano, sendo permitida reeleição/ recondução;
§ 1º
Nos impedimentos superiores a 15 (quinze) dias, renúncia, afastamento compulsório ou morte de seu Titular, desde que não haja Suplentes remanescentes, caberá ao Plenário deliberar sobre preenchimento de cargos vagos.
§ 2º
Perderá o mandato, na qualidade de membro de Comissão, aquele que faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas, sem justificativa plausível por escrito, protocolada na Secretaria Executiva por escrito ou por e-mail oficial do Conselho, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a respectiva ausência.
§ 3º
As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente mensalmente ou conforme calendário previamente aprovado e extraordinariamente sempre que necessário quando convocado por seu Presidente, ou por até 02 (dois) de seus membros.
§ 4º
Em todo caso, a reunião das comissões será convocada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante Edital afixado na sede do CGFMHIS, e/ou divulgação em redes sociais ou outros meios possíveis.
§ 5º
O edital de convocação sempre discriminará o local, data e horário da reunião, assim como a pauta a ser discutida, podendo essa ser modificada no momento da reunião, se o assunto de interesse extraordinário exigir.
§ 6º
A Comissão terá quórum mínimo de maioria simples de seus componentes para instalação de suas reuniões.
a)
As decisões das Comissões serão aprovadas por maioria simples dos seus membros presentes;
b)
Todos os membros das Comissões possuem direito à voz e voto em suas reuniões;
§ 7º
Será lavrada ou redigida ata da reunião de Comissão, a ser registrada em livro próprio ou arquivada em pasta própria, e devidamente subscrita pelos membros presentes, contendo em resumo os assuntos tratados e as deliberações que forem tomadas.
§ 8º
As comissões poderão, a seu critério e interesse, expedir solicitações de documentos e informações junto aos órgãos públicos e privados que entenderem necessário.
§ 9º
No caso de ausência definitiva de membro da Comissão, o mesmo será substituído por um dos Suplentes conforme hierarquia numérica crescente ou, na ausência destes, por nomeação do Plenário do CGFMHIS.
Art. 31.
As demais normas de funcionamento das Comissões poderão ser regulamentadas por meio de Resoluções do Plenário.
Art. 32.
As Comissões Permanentes do CGFMHIS serão criadas por Resoluções próprias, a qual disporá inclusive sobre denominação, finalidades, funcionamento e outras questões pertinentes.
Art. 33.
As Comissões são compostas por membros (titulares e suplentes) do CGFMHIS, podendo ainda ser nomeados/ designados representantes de organizações da sociedade civil para compor Comissões temporárias e, a critério e decisão soberana do Plenário do CGFMHIS.
Art. 34.
Por proposta dos Conselheiros, o Plenário poderá constituir Comissões Especiais (temporárias) para estudo e análise de questões e matérias que exijam conhecimento especifico e exame profundo, com emissão de parecer conclusivo a ser apreciado pelo Plenário.
§ 1º
O Plenário baixará as normas de funcionamento das Comissões especiais e, no ato da Constituição, especificará as atribuições, os limites da competência e o prazo para o cumprimento do encargo.
§ 2º
Por ocasião da constituição da respectiva Comissão será designado seu Presidente, Vice-Presidente e Relator quando da execução dos trabalhos, nenhum projeto, programa, deliberação ou homologação de despesa será apreciado pela plenária sem o parecer da respectiva Comissão.
§ 3º
As Comissões poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão Federal, Estadual ou Municipal, empresa privada, sindicatos ou entidades da sociedade civil para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas dentro da área das políticas habitacionais ou questões correlatas de interesse do CGFMHIS.
Art. 35.
As eleições para composição do CGFMHIS, de membros representantes da sociedade civil, dar-se-á por ocasião e deliberação soberana da Conferência Municipal de Habitação, organizada pelo próprio Conselho com o auxílio e suporte (técnico e financeiro) direto da Secretaria Municipal de Habitação.
Parágrafo único
Caberá ao CGFMHIS, constituir a comissão organizadora da conferência municipal de habitação, a qual deverá coordenar e presidir a conferência.
Art. 36.
O mandato dos membros do CGFMHIS será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução das entidades.
Art. 37.
O critério para apuração e nomeação das entidades Titulares e Suplentes é o da titularidade para o mais votado e da suplência para o segundo mais votado e assim sucessivamente, conforme proporcionalidade estabelecida pela Lei Municipal n° 4.386/2009, alterada pela Lei Municipal n° 4.455/2011 e Lei n° 4.735, de 16 de março de 2018.
Art. 38.
O processo eleitoral para a escolha das entidades da Sociedade Civil será aberto por ocasião da realização da Conferência Municipal de Habitação, cabendo ao Plenário da própria Conferência designar uma Comissão Especial Eleitoral para coordenar, orientar e fiscalizar as atividades relativas às eleições dos representantes da sociedade civil no CGFMHIS.
§ 1º
A Comissão Especial Eleitoral será constituída por 03 (três) membros, eleitos dentre os delegados participantes da Conferência Municipal de Habitação, escolhidos pelo Pleno da própria Conferência.
§ 2º
Caberá à Comissão Especial Eleitoral, orientada e auxiliada pela Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Habitação, a incumbência de dar conhecimento das normas do processo eleitoral a todos os segmentos da sociedade civil e demais interessados presentes, providenciando os registros das candidaturas e a apresentação destas.
Art. 39.
O CGFMHIS apresentará a minuta de Regimento Eleitoral por ocasião da Conferência Municipal de Habitação para aprovação da mesma.
Art. 40.
As eleições para as entidades da sociedade civil que designarão os Conselheiros (titulares e suplentes) no CGFMHIS deverão ser realizadas dentro da Conferência Municipal de Habitação, convocada para este fim.
Parágrafo único
Para participar da eleição, na qualidade de entidade candidata, será obrigatória que a entidade interessada possua o seu devido registro junto ao CGFMHIS conforme Resolução própria.
Art. 41.
As inscrições de candidaturas deverão ser feitas juntamente à Comissão Especial Eleitoral, por ocasião da Conferência Municipal de Habitação, sendo que no ato do registro os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos:
a)
Pedido de registro à Comissão Especial Eleitoral, assinado pelo representante da entidade candidata, conforme formulário disponibilizado;
b)
Comprovação de inscrição/ registro junto ao CGFMHIS, sendo registrado há no mínimo quinze dias antes da realização da Conferência.
Parágrafo único
Para participação de representantes da sociedade civil organizada no processo eleitoral de escolha dos conselheiros, a instituição candidata deverá está legalmente constituída há no mínimo dois anos antes do pleito.
Art. 42.
Os eleitos serão, automaticamente, empossados por ocasião da emissão de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a ser publicado no prazo máximo de 30 dias após a eleição dos Conselheiros.
Art. 43.
Não se efetivando nas épocas devidas, as eleições dos sucessores, por motivo de força maior, os prazos dos mandatos dos representantes da sociedade civil no CGFMHIS, em exercício, considerar-se-ão automaticamente prorrogados pelo tempo necessário até que se efetive a sucessão.
Art. 44.
Os casos omissos no presente Regimento Interno, referente ao processo eleitoral, deverão ser complementados e supridos no Regulamento Eleitoral a ser aprovado pela Conferência Municipal de Habitação.
Art. 45.
O regime disciplinar compreende os direitos, deveres e competências dos conselheiros, membros das comissões e entidades públicas e privadas registradas no CGFMHIS.
§ 1º
O desrespeito às normas estabelecidas no presente Regimento Interno e demais normas do CGFMHIS será considerado infração disciplinar, cabendo as sanções previstas no presente Regimento Interno.
§ 2º
Constituem infrações disciplinares aplicáveis a quaisquer conselheiros titulares e suplentes, e membros das comissões e entidades públicas e privadas registradas no CGFMHIS ou terceiros, as seguintes práticas:
a)
Usar o CGFMHIS para fins diferentes de seus objetivos, visando o privilégio pessoal ou de grupo, inclusive representar a entidade ou cometer atos sem a devida autorização legal e regimental;
b)
Deixar de cumprir suas atribuições e as disposições deste Regimento Interno e demais normas do CGFMHIS, desviando os objetivos fins deste órgão;
c)
Prestar informações referentes ao CGFMHIS, que coloque em risco a integridade de seus membros ou seus símbolos ou estratégias;
d)
Praticar atos que venham ridicularizar o CGFMHIS, seus membros ou seus símbolos;
e)
Atentar contra a guarda e o emprego de bens financeiros e patrimoniais do CGFMHIS ou do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, assim como o decoro, a moral e aos bons costumes.
§ 3º
São competentes para formular denúncias qualquer cidadão ou conselheiro, devendo as mesmas ser devidamente fundamentadas.
§ 4º
Será competente para apurar as presentes infrações a Comissão Especial (temporária) devidamente constituída na forma do presente Regimento Interno.
§ 5º
Em qualquer das hipóteses deste artigo, será facultado ao possível infrator o contraditório e ampla defesa.
§ 6º
Constatadas as infrações serão aplicadas as penalidades, de acordo com as normas estabelecidas pelas disposições regimentais.
§ 7º
As penas e medidas disciplinares podem variar de advertência à cassação de mandato ou função desenvolvida no CGFMHIS.
§ 8º
O infrator deverá responder pelas perdas e danos causados ao CGFMHIS, podendo ficar inelegível para o exercício de representação de entidades no Conselho por um período de 04 (Quatro) anos.
§ 9º
Pelo não cumprimento de obrigações ou deveres sociais capitulados neste Regimento Interno poderão ser aplicadas penalidades ao infrator, observando-se o nível de gravidade e/ou número de ocorrências.
§ 10
Aplicar-se-ão penalidades de advertência em casos primários e que não se enquadrem naquelas em que haja pena prevista no presente Regimento Interno.
§ 11
O comportamento indigno e a grave violação de deveres sociais constituem infração grave, sendo punível com pena de suspensão de até 180 dias, bem como, as infrações despostas nas alíneas 'b' e 'd', do § 2° do presente caput.
§ 12
A pena de cassação ou exclusão será aplicada ao infrator que, no exercício de cargos ou funções no CGFMHIS, dilapidar o patrimônio ou desviar em proveito próprio ou de terceiros, receitas ou bens públicos, assim como em outros casos considerados como falta gravíssima pelo CGFMHIS, bem como, as infrações despostas nas alíneas 'a', 'c' e 'e', do § 2 do presente caput.
Art. 46.
Cumpre a Secretaria Municipal de Habitação aplicar recursos financeiros, materiais e humanos, necessários ao funcionamento do CGFMHIS, bem como para capacitação continua de seus membros.
§ 1º
A cobertura e o provimento das despesas com transporte, locação, estadia e alimentação, não serão consideradas como remuneração aos Conselheiros e demais membros do CGFMHIS.
§ 2º
Os conselheiros poderão receber diárias e ajudas de custos em casos de viagens a serviços fora do município ou de sua Sede (cidade) mediante aprovação da Mesa Diretora ou Plenária da CGFMHIS, neste caso, conforme regulamentação pelos órgãos e poderes competentes.
Art. 47.
Conforme dispõe a legislação vigente, cumpre ao CGFMHIS estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social o que será realizado por meio de Resoluções próprias, que deverá ser respeitada pelos órgãos competentes.
Art. 48.
O CGFMHIS convocará, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Habitação para a avaliação das ações realizadas e levantamento de propostas de novas diretrizes para políticas públicas habitacionais, preferencialmente em consonância com as diretrizes traçadas nas Conferências Estadual e Nacional, onde serão eleitas as entidades da sociedade civil para constituírem a nova Plenária do CGFMHIS, sendo eles membros titulares e Suplentes devidamente eleitos em conformidade com as normas vigentes.
§ 1º
Caberá ao CGFMHIS elaborar e aprovar o Regimento Interno da Conferencia Municipal de Habitação submetendo-o à apreciação da própria conferência, bem como convocar a mesma.
§ 2º
A Conferência Municipal de Habitação, em situação extraordinária, poderá ser convocada a qualquer tempo pelo Plenário do CGFMHIS, sempre que necessário, garantida ampla publicidade da convocação.
§ 3º
Os conselheiros, titulares e suplentes, do mandato em vigência serão considerados delegados natos na Conferência Municipal de Habitação.
Art. 49.
O CGFMHIS terá sede e foro no Município de Parauapebas e duração por prazo indeterminado.
Art. 50.
A Diretoria Executiva do CGFMHIS terá um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da aprovação deste Decreto, para tomar todas as medidas cabíveis a fim de regulamentar e adequar o Conselho às suas determinações e à legislação vigente.
Art. 51.
Todos os pedidos de informações, ou até mesmo de certidões, devidamente protocolizados perante a Secretaria Executiva, desde que sejam com base nos dispositivos da legislação vigente atinentes à matéria, deverão ser previamente encaminhados à consideração da Diretoria Executiva após a entrada do pedido, deverá ser emitida resposta formal dentro do prazo de 20 (Vinte) dias.
Art. 52.
Todos os cargos da Diretoria Executiva e das Comissões são de relevante interesse público e não poderão ser remunerados.
Art. 53.
Os integrantes dos órgãos do CGFMHIS que se candidatarem a cargos públicos eletivos deverão solicitar por escrito o afastamento temporário de suas funções após a homologação de sua candidatura pelo Tribunal Regional Eleitoral ou órgão competente, até o término do período eleitoral.
Art. 54.
Serão tomadas por quórum qualificado, sendo de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes na reunião do Plenário, as deliberações que envolvam:
a)
Destituição, após devido procedimento administrativo disciplinar, de membros titulares ou Suplentes do Plenário, da Diretoria Executiva ou Comissões;
b)
Deliberação relacionada à aplicação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
Art. 55.
O presente Decreto poderá ser alterado mediante proposta subscrita por até um terço dos conselheiros titulares, com aprovação de dois terços dos membros do Colegiado.
Art. 56.
Declarada a vacância de cargo de Conselheiro, titular e/ou suplente, representantes da sociedade civil e não existindo outra entidade suplente, será convocada Conferencia Extraordinária, com participação de representantes das organizações da sociedade civil que estejam devidamente registradas no CGFMHIS, a fim de deliberar sobre eleição de novas entidades representantes para ocupar o cargo vago até a próxima eleição a ser realizada.
Art. 57.
Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos por resoluções do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social do Município de Parauapebas/PA.
Art. 58.
Revogam-se todas as demais disposições em contrário.
Art. 59.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16/09/2018.