Lei Ordinária nº 4.386, de 26 de agosto de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.401, de 06 de abril de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.455, de 10 de outubro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.492, de 09 de maio de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.735, de 19 de março de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.213, de 29 de junho de 2001
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.230, de 26 de abril de 2002
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de interesse Social - FMHIS, de natureza contábil e financeira, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS é constituído por:
I –
dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II –
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III –
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV –
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V –
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
VI –
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 3º.
As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
- Referência Simples
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- 23 Mai 2023
Vide:
I –
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II –
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III –
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV –
implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V –
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI –
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII –
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho do FMHIS.
§ 1º
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos públicos de habitação de interesse social.
§ 2º
A administração direta dos recursos do FMHIS, inclusive o ordenamento de despesas e assinatura de cheques, ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 4º.
Fica criado o Conselho do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CFMHIS, o qual terá natureza de órgão deliberativo e consultivo das políticas habitacionais no âmbito do Município de Parauapebas.
Art. 5º.
O Conselho é órgão de caráter deliberativo e consultivo e será composto de forma paritária por órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, conforme abaixo:
I –
06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal que serão indicados pelo Prefeito, devendo recair sobre um membro de cada um dos seguintes órgãos: Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal de Planejamento, Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Serviços urbanos, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Habitação;
II –
01 (um) membro oriundo do Poder Legislativo Municipal, nomeado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Parauapebas;
III –
06 (seis) representantes de entidades, sem fins lucrativos, da sociedade civil que tenho por finalidade precípua participar de programas habitacionais de interesse social.
§ 1º
O Presidente do Conselho do FMHIS será oriundo, alternadamente, de órgãos governamentais e não governamentais, nessa ordem, sendo que a escolha será através de votação aberta, para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º
O presidente do Conselho do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º
Competirá à Secretaria Municipal de Habitação proporcionar ao Conselho os meios necessários ao exercício de suas competências.
§ 4º
Os membros do Conselho do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, para um mandato de até 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
§ 5º
Será realizado, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Habitação, onde os representantes das entidades civis, devida e previamente inscritas, serão escolhidos através de eleição direta.
§ 6º
Os membros que faltarem cinco reuniões alternadas ou três consecutivas serão excluídos da composição do Conselho, devendo assumir como titular o seu suplente e ocorrer a nomeação de outro suplente, obedecendo-se a ordem de votação, no caso das entidades civis.
§ 7º
A função de conselheiro não será remunerada e terá a natureza de serviço público relevante prestado à sociedade.
Art. 6º.
Ao Conselho do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS compete:
I –
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, observando o disposto na legislação pertinente, a política e o plano municipal de habitação;
II –
aprovar planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos destinados ao FMHIS;
III –
fixar critérios para a priorização de linhas de ações, observando o disposto na legislação vigente;
IV –
deliberar sobre a prestação de contas do FMHIS;
V –
aprovar seu regimento interno, onde ficará consignado o funcionamento e a forma da tomada e aprovação das decisões do conselho;
VI –
aprovar a forma, a data da realização da Conferência Municipal de Habitação, que poderá ocorrer concomitantemente com a conferência da revisão do Plano Diretor de Parauapebas, bem como coordenar a mesma, dando, com a antecedência necessária, a publicidade de todos os atos.
§ 1º
O Conselho do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 2º
O Conselho do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
§ 3º
A primeira Conferência Municipal de Habitação será coordenada por uma comissão eleitoral provisória composta de 6 (seis) pessoas, de livre nomeação do Prefeito, sendo que as demais conferências ficarão sob a responsabilidade do Conselho, conforme inciso VII deste artigo.
Art. 7º.
Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 8º.
Fica criada a Secretaria Municipal de Habitação para atender aos objetivos da presente Lei, passando a vigorar o artigo 20, inciso IV da Lei nº 4213, de 29 de junho de 2000, com as seguintes alterações:
l)
Secretaria Municipal de Habitação.
Parágrafo único
O Anexo II da Lei nº 4213, de 29 de junho de 2001 passa a vigorar acrescido dos seguintes órgãos e estrutura funcional:
Art. 9º.
O Capítulo IV da Lei nº 4213, de 29 de junho de 2001 passa a vigorar acrescido da seguinte seção:
Seção XVII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 37-A.
A Secretaria Municipal de Habitação tem por finalidade:
I
–
promover a elaboração do Plano de Trabalho Anual da Secretaria e a avaliação dos resultados alcançados no ano anterior;
II
–
estabelecer, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do município, programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda à habitação, à melhoria da moradia e condições de habitabilidade
III
–
promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais, através de consórcios municipais e pelas organizações da sociedade civil e internacionais;
IV
–
articular, conjuntamente com a Procuradoria Geral, a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais;
V
–
estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população;
VI
–
estimular a pesquisa de formas alternativas de construção, possibilitando a redução dos custos;
VII
–
estimular e implantar o sistema de autogestão nos conjuntos e núcleos habitacionais;
VIII
–
captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades federais e estaduais, observado o planejamento municipal;
IX
–
exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Habitação possui a seguinte estrutura interna:
I
–
Assessoria Administrativa e Financeira;
II
–
Coordenadoria de Programas Habitacionais.
Art. 10.
Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Habitação, alterando a relação dos cargos em comissão constante no Anexo II da Lei nº 4230, de 26 de abril de 2002, conforme descrição abaixo:
Art. 11.
Para fazer frente às despesas de implantação e funcionamento da Secretaria Municipal de Habitação fica autorizado ao Poder Executivo a abertura no orçamento municipal de crédito especial na ordem de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar anulação parcial de dotação consignada na Lei Orçamentária vigente, conforme faculta o artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4320/64, como fonte de recursos orçamentários para a execução da presente lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.