Lei Ordinária nº 4.386, de 26 de agosto de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4386

2009

31 de Agosto de 2009

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL A SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO , INSTITUI O CONSELHO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL A SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, INSTITUI O CONSELHO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS
        Seção I
        Objetivos e Fontes
          Art. 1º. 
          Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de interesse Social - FMHIS, de natureza contábil e financeira, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
            Art. 2º. 
            O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS é constituído por:
              I – 
              dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
                II – 
                outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
                  III – 
                  recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
                    IV – 
                    contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
                      V – 
                      receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
                        VI – 
                        outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
                          Seção II
                          DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FMHIS
                            Art. 3º. 
                            As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
                            I – 
                            aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
                              II – 
                              produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                                III – 
                                urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
                                  IV – 
                                  implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
                                    V – 
                                    aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
                                      VI – 
                                      recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
                                        VII – 
                                        outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho do FMHIS.
                                          § 1º 
                                          Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos públicos de habitação de interesse social.
                                            § 2º 
                                            A administração direta dos recursos do FMHIS, inclusive o ordenamento de despesas e assinatura de cheques, ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Habitação.
                                              Seção III
                                              DO CONSELHO DO FMHIS
                                                Art. 4º. 
                                                Fica criado o Conselho do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CFMHIS, o qual terá natureza de órgão deliberativo e consultivo das políticas habitacionais no âmbito do Município de Parauapebas.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O Conselho é órgão de caráter deliberativo e consultivo e será composto de forma paritária por órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, conforme abaixo:
                                                    I – 
                                                    06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal que serão indicados pelo Prefeito, devendo recair sobre um membro de cada um dos seguintes órgãos: Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal de Planejamento, Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Serviços urbanos, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Habitação;
                                                      II – 
                                                      01 (um) membro oriundo do Poder Legislativo Municipal, nomeado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Parauapebas;
                                                        III – 
                                                        06 (seis) representantes de entidades, sem fins lucrativos, da sociedade civil que tenho por finalidade precípua participar de programas habitacionais de interesse social.
                                                          § 1º 
                                                          O Presidente do Conselho do FMHIS será oriundo, alternadamente, de órgãos governamentais e não governamentais, nessa ordem, sendo que a escolha será através de votação aberta, para um mandato de 2 (dois) anos.
                                                            § 2º 
                                                            O presidente do Conselho do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
                                                              § 3º 
                                                              Competirá à Secretaria Municipal de Habitação proporcionar ao Conselho os meios necessários ao exercício de suas competências.
                                                                § 4º 
                                                                Os membros do Conselho do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, para um mandato de até 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
                                                                  § 5º 
                                                                  Será realizado, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Habitação, onde os representantes das entidades civis, devida e previamente inscritas, serão escolhidos através de eleição direta.
                                                                    § 6º 
                                                                    Os membros que faltarem cinco reuniões alternadas ou três consecutivas serão excluídos da composição do Conselho, devendo assumir como titular o seu suplente e ocorrer a nomeação de outro suplente, obedecendo-se a ordem de votação, no caso das entidades civis.
                                                                      § 7º 
                                                                      A função de conselheiro não será remunerada e terá a natureza de serviço público relevante prestado à sociedade.
                                                                        Seção IV
                                                                        DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          Ao Conselho do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS compete:
                                                                            I – 
                                                                            estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, observando o disposto na legislação pertinente, a política e o plano municipal de habitação;
                                                                              II – 
                                                                              aprovar planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos destinados ao FMHIS;
                                                                                III – 
                                                                                fixar critérios para a priorização de linhas de ações, observando o disposto na legislação vigente;
                                                                                  IV – 
                                                                                  deliberar sobre a prestação de contas do FMHIS;
                                                                                    V – 
                                                                                    aprovar seu regimento interno, onde ficará consignado o funcionamento e a forma da tomada e aprovação das decisões do conselho;
                                                                                      VI – 
                                                                                      aprovar a forma, a data da realização da Conferência Municipal de Habitação, que poderá ocorrer concomitantemente com a conferência da revisão do Plano Diretor de Parauapebas, bem como coordenar a mesma, dando, com a antecedência necessária, a publicidade de todos os atos.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        O Conselho do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          O Conselho do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            A primeira Conferência Municipal de Habitação será coordenada por uma comissão eleitoral provisória composta de 6 (seis) pessoas, de livre nomeação do Prefeito, sendo que as demais conferências ficarão sob a responsabilidade do Conselho, conforme inciso VII deste artigo.
                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                  Fica criada a Secretaria Municipal de Habitação para atender aos objetivos da presente Lei, passando a vigorar o artigo 20, inciso IV da Lei nº 4213, de 29 de junho de 2000, com as seguintes alterações:
                                                                                                    l)   Secretaria Municipal de Habitação.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    O Anexo II da Lei nº 4213, de 29 de junho de 2001 passa a vigorar acrescido dos seguintes órgãos e estrutura funcional:

                                                                                                      ÓRGÃO

                                                                                                      FUNÇÕES/ATIVIDADES

                                                                                                      SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

                                                                                                      Assessoria Administrativa e Financeira; Coordenadoria de Programas Habitacionais.

                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        O Capítulo IV da Lei nº 4213, de 29 de junho de 2001 passa a vigorar acrescido da seguinte seção:
                                                                                                          Seção XVII
                                                                                                          DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
                                                                                                          Art. 37-A.   A Secretaria Municipal de Habitação tem por finalidade:
                                                                                                          I  –  promover a elaboração do Plano de Trabalho Anual da Secretaria e a avaliação dos resultados alcançados no ano anterior;
                                                                                                          II  –  estabelecer, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do município, programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda à habitação, à melhoria da moradia e condições de habitabilidade
                                                                                                          III  –  promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais, através de consórcios municipais e pelas organizações da sociedade civil e internacionais;
                                                                                                          IV  –  articular, conjuntamente com a Procuradoria Geral, a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais;
                                                                                                          V  –  estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população;
                                                                                                          VI  –  estimular a pesquisa de formas alternativas de construção, possibilitando a redução dos custos;
                                                                                                          VII  –  estimular e implantar o sistema de autogestão nos conjuntos e núcleos habitacionais;
                                                                                                          VIII  –  captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades federais e estaduais, observado o planejamento municipal;
                                                                                                          IX  –  exercer outras atividades correlatas.
                                                                                                          Parágrafo único   A Secretaria Municipal de Habitação possui a seguinte estrutura interna:
                                                                                                          I  –  Assessoria Administrativa e Financeira;
                                                                                                          II  –  Coordenadoria de Programas Habitacionais.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Habitação, alterando a relação dos cargos em comissão constante no Anexo II da Lei nº 4230, de 26 de abril de 2002, conforme descrição abaixo:
                                                                                                            CARGO EM COMISSÃOSÍMBOLOPADRÃOQUANTIDADE
                                                                                                            Secretário Municipal de HabitaçãoCCE-1101
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              Para fazer frente às despesas de implantação e funcionamento da Secretaria Municipal de Habitação fica autorizado ao Poder Executivo a abertura no orçamento municipal de crédito especial na ordem de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar anulação parcial de dotação consignada na Lei Orçamentária vigente, conforme faculta o artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4320/64, como fonte de recursos orçamentários para a execução da presente lei.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                      Município de Parauapebas, 26 de agosto de 2009.


                                                                                                                      DARCI JOSÉ LERMEN
                                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL