Decreto do Executivo nº 421, de 13 de novembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto do Executivo

421

2007

13 de Novembro de 2007

REGULAMENTA A LEI 4.268/03, QUE DISPÕE SOBRE A FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
REGULAMENTA A LEI 4.268/03, QUE DISPÕE SOBRE A FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso das suas atribuições constitucionais e legais e;
      CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo, normativo e controlador das ações, em todos os níveis, da política de atendimento à Criança e ao Adolescente, nos termos do artigo 5º da Lei 1.519/94;
        CONSIDERANDO que o atendimento e a promoção dos direitos da Criança e do Adolescente são prioridades absolutas, nos termos do § 1º do Artigo 5º da Lei 1.519/94;
          CONSIDERANDO que ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente cabe exercer a fiscalização sobre as atividades do Conselho Tutelar;
            CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os dispositivos que regem a Lei 4.268/03 e de acordo com a autorização de regulamentação contida no artigo 41 do referido diploma legal;

            DECRETA:
              Art. 1º. 
              Nos termos do § 1º do artigo 5º da Lei 4.268/03 o regime de plantão e a jornada diária o que estão sujeitos os conselheiros tutelares obedecerão ao disposto nos artigos 2º a 11 deste Decreto.
                Art. 2º. 
                O Conselho Tutelar de Parauapebas funcionará em regime normal de expediente em dois turnos, das 8:00h às 12:00h e de 14:00h às 18:00h de segunda a quinta-feira.
                  Art. 3º. 
                  Em regime de plantão o Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente de 18:00h às 24:00h de segunda a sexta-feira e, aos sábados, domingos e feriados das 8:00 às 23:00h, também ininterruptamente.
                    Parágrafo único  
                    Nos plantões da semana trabalharão no auxílio às demandas do Conselho Tutelar uma secretária e um motorista e, aos sábados, domingos e feriados trabalhará um motorista.
                      Art. 4º. 
                      Nas sextas-feiras, das 08:00h às 12:00h e de 14:00h às 18:00h, o Conselho Tutelar funcionará em regime de expediente interno para sessões de deliberação do colegiado com obrigatoriedade paro todos os conselheiros, sendo o público atendido após os 18:00h no regime de plantão.
                        § 1º 
                        As sessões objetivarão o estudo, a discussão e busca de soluções de casos, o planejamento e avaliação de ações, a análise da prática e definição da linha de atuação buscando aperfeiçoar o funcionamento do Conselho Tutelar, referendar ou não as medidas tomadas individualmente, a aplicação de medidas previstas em lei e a realização de diligências pendentes.
                          § 2º 
                          Irão à deliberação os assuntos de maior relevância ou que exigirem estudo mais aprofundado.
                            § 3º 
                            As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes à sessão.
                              § 4º 
                              De cada sessão plenário do Conselho, será lavrado ato própria assinada pelos Conselheiros presentes, registrando os assuntos tratados e as deliberações tomados.
                                Art. 5º. 
                                Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, representantes e dirigentes de instituições, cujos atividades contribuam para a realização dos objetivos do Conselho Tutelar, desde que faça solicitação formal com no mínimo 03 (três) dias de antecedência.
                                  Art. 6º. 
                                  Todos os conselheiros trabalharão 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do artigo 5º do Lei 4.268/03, exceto quando estiverem em regime de plantão, hipótese em que trabalharão 30 (trinta) horas semanais, nos moldes e horários estabelecidos nos artigos 2º e 3º deste decreto.
                                    Art. 7º. 
                                    Para atender aos horários fixados nos artigos 2º e 3º, 03 (três) conselheiros(as) trabalharão no expediente normal da semana, 01 (um) conselheiro(a) trabalhará no regime de plantão da semana, com a obrigatoriedade de permanência na sede do Conselho e 01 (um) conselheiro(a) trabalhará no regime de plantão do final de semana e feriados, também com a obrigatoriedade de permanência na sede do Conselho.
                                      § 1º 
                                      O regime de trabalho disposto no caput deste artigo será realizado em rodízio semanal de trabalho, devendo o Conselho Tutelar apresentar mensalmente ao COMDCAP, as escolas semanais de rodízio, relacionando quais, conselheiros trabalharão no horário normal de expediente e nos plantões.
                                        § 2º 
                                        Dado que nos termos do § 2º do artigo 5º da Lei 4.268/2003 o exercício da função de conselheiro tutelar exige que o mesmo se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal de trabalho, os horários posteriores aos plantões até o horário de expediente, tanto na semana quanto nos finais de semana e feriados, serão assumidos pelo(a) conselheiro(a) que estiver responsável pelo respectivo plantão, sem a obrigatoriedade de permanência na sede do Conselho.
                                          Art. 8º. 
                                          Não poderão os Conselheiros(as) Tutelares se ausentar da sede do Conselho Tutelar, devendo nela permanecer até o vencimento do seu horário de trabalho ou do plantão, exceto se para atender necessidade do serviço, nos termos do Inciso I, do artigo 27 da Lei Municipal 4.268/2003.
                                            Art. 9º. 
                                            Igualmente os Conselheiros(as) deverão observar a assiduidade e a pontualidade ao trabalho, sob pena de vir a incorrer nas penalidades do § 1º do artigo 8º da Lei 4.268/2003.
                                              Art. 10. 
                                              Fica instituído o controle de freqüência diário no âmbito do Conselho Tutelar, com obrigatoriedade para todos, devendo a sua fiscalização e guarda ficar a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDCAP.
                                                Art. 11. 
                                                Mensalmente, o Conselho Tutelar deverá encaminhar ao COMDCAP, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, devendo conter dados estatísticos da demanda de atendimento, bem como dos casos atendidos e seus encaminhamentos.
                                                  Art. 12. 
                                                  Nos termos do Inciso IX do artigo 27 da Lei Municipal nº 4.268/03, considera-se abuso das atribuições de Conselheiro Tutelar:
                                                    I – 
                                                    romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
                                                      II – 
                                                      recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
                                                        III – 
                                                        deixar de comparecer ao seu plantão, bem como no seu horário normal de expediente, salvo se devidamente e formalmente autorizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                          Art. 13. 
                                                          Nos termos do artigo 32 da Lei Municipal nº 4.268/03, considera-se inobservância de dever funcional as situações abrangidas pelo § 1º do artigo 8º da Lei Municipal nº 4.268/03 e as do inciso III do artigo anterior deste Decreto.
                                                            Art. 14. 
                                                            Na aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos a que alude o artigo 40 da Lei Municipal nº 4.268/03, é proibido aos conselheiros tutelares "retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência e deliberação do pleno do Conselho, qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos".
                                                              Art. 15. 
                                                              É requisito de validade do Regimento Interno do Conselho Tutelar a sua regular aprovação por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                Art. 16. 
                                                                Serão concedidos 04 (quatro) vales-transporte, por cada dia de serviço, àqueles conselheiros que estiverem em regime normal de serviço; para aqueles que estiverem em regime de plantão, serão concedidos 02 vales-transporte por cada dia de serviço.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, administrativamente, o controle do quantitativo de vales - transporte para cada conselheiro, segundo as necessidades dadas pelo regime de trabalho.
                                                                    Art. 17. 
                                                                    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

                                                                      Município de Parauapebas/PA, 13 de novembro de 2007.


                                                                      MOISÉS GOMES DE FREITAS
                                                                      PREFEITO EM EXERCÍCIO