Lei Ordinária nº 4.573, de 26 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4573

2014

26 de Junho de 2014

CONSOLIDA AS DISPOSIÇÕES ATINENTES À ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária-PREF nº 5.396, de 13 de dezembro de 2023
CONSOLIDA AS DISPOSIÇÕES ATINENTES À ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU PREFEITO DO MUNÍCIPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DO CONSELHO TUTELAR
        Seção I
        DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO
          Art. 1º. 
          O Conselho Tutelar do Município de Parauapebas, criado pela Lei Municipal nº 1.519/94, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros titulares para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
            Parágrafo único  
            O coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros eleitos, em reunião presidida pelo conselheiro mais votado.
              § 1º 
              O coordenador geral, o primeiro e o segundo vice-coordenador geral dos Conselhos Tutelares serão escolhidos pelos seus pares, dentro do prazo de 30 dias após a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos, em reunião presidida pelo conselheiro mais votado.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PREF nº 5.396, de 13 de dezembro de 2023.
                § 2º 

                Os demais coordenadores de cada Conselho serão escolhidos pelos seus pares, dentro do prazo de 30 dias após a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos, em reunião presidida pelo conselheiro mais votado.

                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PREF nº 5.396, de 13 de dezembro de 2023.
                  Art. 2º. 
                  O Conselho Tutelar é o órgão municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, previstos na Lei nº 8.069, de 1990 e na Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 e, vincular-se-á administrativamente a Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Parauapebas, cabendo a esta dotá-lo de equipe administrativa de apoio de que trata o art. 4º.
                    Art. 2º. 
                    O Conselho Tutelar é órgão municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 1990, e na Constituição da República Federativa do Brasil, e vincula-se administrativamente ao Gabinete do Prefeito, cabendo a este dotá-lo de equipe administrativa.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PREF nº 5.396, de 13 de dezembro de 2023.
                      Art. 3º. 
                      A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e o custeio de suas atividades.
                        Parágrafo único  
                        Para a finalidade do caput deste artigo, devem ser consideradas, no mínimo, as seguintes despesas:
                          a) 
                          custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, rádios comunicadores, internet, computadores, fax e outros;
                            b) 
                            formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
                              c) 
                              custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;
                                d) 
                                custeio de despesas com pessoal e encargos;
                                  e) 
                                  espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
                                    f) 
                                    transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção;
                                      g) 
                                      segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
                                        Art. 4º. 
                                        A sede do Conselho Tutelar de Parauapebas deverá ter espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
                                          I – 
                                          placa indicativa da sede do Conselho;
                                            II – 
                                            sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
                                              III – 
                                              sala reservada para o atendimento dos casos;
                                                IV – 
                                                sala reservada para os serviços administrativos;
                                                  V – 
                                                  sala reservada para os conselheiros tutelares;
                                                    VI – 
                                                    sala para reunião do pleno do Conselho.
                                                      Parágrafo único  
                                                      O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
                                                        Art. 5º. 
                                                        O Conselho Tutelar será dotado de uma equipe mínima de recursos humanos para funcionamento no horário normal de expediente, nos plantões da semana e nos plantões dos finais de semana, que conterá:
                                                          I – 
                                                          01 (um) coordenador administrativo indicado pelo COMDCAP;
                                                            II – 
                                                            01 (um) assistente social;
                                                              III – 
                                                              01 (um) auxiliar de serviços gerais;
                                                                IV – 
                                                                03 (três) secretárias;
                                                                  V – 
                                                                  03 (três) técnicos administrativos;
                                                                    VI – 
                                                                    03 (três) motoristas;
                                                                      VII – 
                                                                      03 (três) vigilantes.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou particular.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069/90.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos neste capítulo, exceto para a formação e a qualificação funcional dos conselheiros tutelares.
                                                                              CAPÍTULO II
                                                                              DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                O Conselho Tutelar de Parauapebas funcionará em regime normal de expediente das 8:00h às 12:00h e de 14:00h às 18:00h, de segunda a quinta-feira.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Em regime de plantão o Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente de segunda a sexta-feira das 18:00h às 24:00h e, aos sábados e domingos das 8:00 às 23:00h, também ininterruptamente.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Os horários fixados como regime plantão não ensejará direito a percepção de adicional noturno.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      Para atender aos horários fixados nos arts. 9º e 10 desta Lei, 03 (três) conselheiros trabalharão no expediente normal da semana, 01 (um) conselheiro trabalhará no regime de plantão da semana, com a obrigatoriedade de permanência na sede do Conselho e 01 (um) conselheiro trabalhará no regime de plantão do final de semana, também com a obrigatoriedade de permanência na sede do Conselho.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        O regime de trabalho disposto no caput deste artigo será realizado em rodízio semanal de trabalho, devendo o Conselho Tutelar apresentar mensalmente ao COMDCAP as escalas semanais de rodízio, relacionando quais conselheiros trabalharão no horário normal de expediente e nos plantões.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Os horários posteriores aos plantões até chegar ao horário normal de expediente, tanto na semana quanto nos finais de semana, serão assumidos pelo conselheiro que estiver responsável pelo respectivo plantão, sem a obrigatoriedade de permanência na sede do Conselho, devendo o mesmo permanecer de sobreaviso.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
                                                                                              § 4º 
                                                                                              Havendo motivo relevante e de inquestionável interesse público, o COMDCAP poderá dispor de maneira diferenciada sobre os arts. 09, 10 e 11 desta Lei, desde que por resolução aprovada pelo voto favorável de todos os membros do Conselho.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                Havendo motivo relevante e de inquestionável interesse público, o COMDCAP poderá dispor de maneira diferenciada sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar de que tratam os artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, desde que por resolução aprovada pelo voto favorável de 3/5 dos seus membros.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PREF nº 5.396, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                  § 5º 
                                                                                                  As pessoas serão atendidas preferencialmente no Conselho Tutelar que abranja o local de sua residência.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    Todos os conselheiros trabalharão 40 (quarenta) horas semanais, exceto quando estiverem em regime de plantão, hipótese em que trabalharão 30 (trinta) horas semanais, nos moldes e horários estabelecidos no art. 10 desta Lei.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício da função exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada de trabalho a que está sujeito.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Nos registros de cada caso deverão constar, em síntese, as providências tomadas, e a esses registros somente terão acesso os conselheiros tutelares e o COMDCAP, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial.
                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                            Não poderão os conselheiros tutelares se ausentar da sede do Conselho Tutelar, devendo nela permanecer até o vencimento do seu horário de trabalho ou do plantão, exceto se para atender necessidade do serviço.
                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                              Igualmente os conselheiros deverão observar a assiduidade e a pontualidade ao trabalho, sob pena de vir a incorrer nas penalidades do art. 62 desta Lei.
                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por seu colegiado que reunir-se-á em regime de expediente interno todas as sextas-feiras de 8h às 12h e de 14h às 18h, para sessão de deliberação, com obrigatoriedade para todos os conselheiros.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  As sessões de deliberação objetivarão o estudo, a discussão e busca de soluções de casos; o planejamento e avaliação de ações; a análise da prática e definição da linha de atuação buscando aperfeiçoar o funcionamento do Conselho Tutelar; ratificar ou não as medidas de caráter emergencial, tomadas individualmente no expediente normal e nos plantões; a aplicação de medidas previstas em lei e a realização de diligências pendentes.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    Irão à deliberação os assuntos de maior relevância ou que exigirem estudo mais aprofundado.
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      As deliberações serão tomadas por 3/5 (três quintos) de votos dos conselheiros.
                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                        De cada sessão plenária do Conselho, será lavrada ata própria assinada pelos conselheiros presentes, registrando os assuntos tratados e as deliberações tomadas.
                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                          As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                            Se não localizado o interessado será intimado por meio de publicação do extrato da decisão, que será afixada na sede do Conselho Tutelar e nos murais de avisos do COMDCAP, da Secretaria Municipal de Assistência Social, da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal.
                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                              É garantido ao Ministério Público e a autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  São considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                    Fica instituído o controle de frequência diária no âmbito do Conselho Tutelar, com obrigatoriedade para todos, devendo a sua fiscalização ficar a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDCAP, que baixará resolução normatizando o assunto.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      O controle de frequência de que trata o caput deste artigo poderá vir a ser feito por meio eletrônico.
                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                        O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao COMDCAP, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, devendo conter as atividades desenvolvidas, dados estatísticos da demanda atendida e seus encaminhamentos e ainda, as observações sobre as deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                          Cabe ao Conselho Tutelar a elaboração, aprovação e revisão do seu Regimento Interno, condicionada a apreciação e ratificação pelo COMDCAP.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            Caso o COMDCAP não aquiesça com a proposta de Regimento Interno formulada pelo Conselho Tutelar, o mesmo enviará as propostas de alteração que achar pertinentes.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              Sanadas as pendências, apreciado e ratificado pelo COMDCAP e uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento Interno será publicado em jornal local e nos murais de avisos do COMDCAP, da SEMAS, da Prefeitura, da Câmara Municipal e do próprio Conselho Tutelar, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devam ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                  Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao COMDCAP.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Cabe ao COMDCAP a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                        DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                          O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 na Lei nº 8.069/1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                            A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea `b`, IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, nos termos do art. 137 do ECA.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.
                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                      É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático, sendo nulos os atos por elas praticados.
                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                        O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e COMDCAP, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                            No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao COMDCAP, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                O COMDCAP também será comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                  O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado ou ao COMDCAP, conforme previsão desta ou de outras leis.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                    DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                      No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos nesta Lei, na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99,710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                    intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                      proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                        intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente;
                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                          prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural, ou, se isto não for possível, em família substituta;
                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                            obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa;
                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                              oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como a representantes de órgãos públicos especializados, quando couber;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sócio-cultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.069, de 1990.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                      No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069/90, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao COMDCAP e ao Ministério Público, na forma do art. 191.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                        Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parauapebas;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                  Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                    Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                      O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.
                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                          A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                            As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                              DA FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR


                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constitui serviço público relevante, estabelece presunção de idoneidade moral, nos termos do art. 135 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                    São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                      Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma do caput, em relação á autoridade judiciária e ao representante do Ministério Publico com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício no Foro da Comarca de Parauapebas.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                        São atribuições da função pública de conselheiro tutelar as definidas no art. 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                          DO EXERCÍCIO, DA VACÂNCIA E DA SUBSTITUIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Antes do ato de nomeação e ao se desligar do Conselho Tutelar, a qualquer titulo, o conselheiro deverá fazer declaração de seus bens.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O início do exercício da função far-se-á mediante ato e nomeação do Prefeito Municipal, por meio de decreto, devendo o conselheiro tutelar assinar termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  renúncia;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    posse em cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      candidatura a cargo eletivo para o Legislativo ou Executivo, desde que devidamente homologada;
                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        falecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                              A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos implicará na perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                O conselheiro tutelar que desejar candidatar-se ao cargo político eletivo deve desincompatibilizar-se no prazo de até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PREF nº 5.396, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os conselheiros tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    vacância de função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      férias do titular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        licenças ou suspensão do titular que excederem a 20 (vinte) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso da inexistência de suplentes, caberá ao COMDCAP realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente disponível que houver recebido o maior número de votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS DIREITOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O conselheiro tutelar no efetivo exercício da sua função perceberá como remuneração o valor correspondente ao cargo de Assessor Especial III - CCA-4.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício da função perceberá como vencimento o valor correspondente ao cargo de Assessor Especial 1, CCA-2, previsto no Anexo II da Lei n° 4.230, de 26 de abril de 2002." (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PREF nº 5.067, de 08 de março de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselheiro tutelar perderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço injustificadamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mediante autorização do conselheiro tutelar ou decisão judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não-excedentes a 10ª (décima) parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O conselheiro tutelar em débito com o erário e que de qualquer modo se desvincular do conselho tutelar tem 30 (trinta) dias para quitar o débito, sob pena de sua inscrição na divida ativa do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aos conselheiros tutelares serão pagas, no efetivo exercício da função, as seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    vale-transporte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      gratificação natalina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        adicional de férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O vale-transporte será devido ao conselheiro em atividade que optar pelo seu recebimento e destinar-se-á a custear os deslocamentos da residência para o trabalho e vice e versa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O vale-transporte será concedido mensalmente por antecipação para a utilização do sistema de transporte coletivo urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O vale-transporte será custeado pelo conselheiro até o equivalente a 6% (seis por cento) de sua remuneração mensal, e o restante será custeado pela administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A gratificação natalina será devida na forma do artigo 75 e seguintes da Lei nº 4.231/2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de afastamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será pago ao conselheiro, por ocasião das férias, adicional correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo das férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS FÉRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado levar a conta de férias qualquer falta do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS LICENÇAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Conceder-se-á licença ao conselheiro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por motivo de doença em pessoa da família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para o serviço militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para gestação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em razão de paternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por acidente em serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, III, IV, V e VI deste artigo, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderá ser concedida licença ao conselheiro por motivo de doença de filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua necessidade por junta médica e pelo serviço social do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A licença prevista no caput deste artigo será concedida sem o pagamento da remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao conselheiro convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação especifica aplicável ao servidor público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá inicio no dia do parto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retomará ao exercício da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento de filho, pelo prazo de 05 (cinco dias), contados do nascimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao conselheiro será concedida licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia medica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício das suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício das suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele, no intervalo do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS CONCESSÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por 07 (sete) dias consecutivos, em razão de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              casamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO TEMPO DE SERVIÇO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público Municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para efeito de avaliação funcional para mudança de nível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A apuração de tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Além das ausências previstas no art. 57 serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              licença:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                gestação e em razão de paternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para tratamento da própria saúde até seis meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por motivo de acidente em serviço.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS DEVERES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São deveres do conselheiro tutelar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer com zelo e dedicação as suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter conduta pública e particular ilibada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              zelar pelo prestígio da instituição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e o exercício das demais atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    observar as normas legais e regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ser assíduo e pontual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comparecer ao seu plantão, bem como ao seu horário normal de expediente, salvo se devidamente e formalmente autorizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parauapebas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                comparecer às sessões deliberativas do COMDCAP, sempre que convocado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    declarar-se suspeito ou impedido, nos termos desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tratar com urbanidade toda a população, os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos, ressalvadas as protegidas por sigilo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              residir no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao conselheiro tutelar é proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ausentar-se da sede do conselho tutelar, durante o expediente ou plantões, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      recusar fé a documento público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          delegar a pessoa que não seja membro de conselho tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                proceder de forma desidiosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com horário de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições especificas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        romper o sigilo em relação aos casos analisados individualmente e pelo Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 60 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São penalidades disciplinares aplicáveis ao conselheiro tutelar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      destituição da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parauapebas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes dos incisos I, II, XI e XII do artigo 61 e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna do conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se inobservância de dever funcional a situação abrangida pelos incisos I a XIX do art. 60 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder 30 (trinta) dias, implicando o não-pagamento da remuneração pelo prazo que durar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O conselheiro será destituído da função nos seguintes casos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cometer infração a dispositivos do Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        for condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          praticar crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deixar de comparecer a escala de serviço ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 03 (três) vezes alternadas, dentro do mesmo semestre, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parauapebas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parauapebas, desde que devidamente convocado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ofensa física em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    posse em cargo, emprego ou outra função pública ou particular, remunerada ou não;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do artigo 61.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no Município de Parauapebas pelo prazo de 05 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tendo conhecimento de irregularidade praticada por conselheiro tutelar, contrária a esta Lei, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas legais pertinentes, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parauapebas é obrigado a tomar todas as providências necessárias para sua imediata apuração, mediante a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado o princípio do contraditório e da ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração se contiverem identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A comissão sindicante será nomeada por portaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parauapebas, aos moldes do que determina o art. 78, seus parágrafos e art. 79 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A sindicância é um procedimento de apuração sumária e, por vezes, sigilosa, para investigar a existência, ou não, de fatos irregulares, colher as provas necessárias ao caso e identificar os responsáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da sindicância, que não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, poderá resultar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o arquivamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a instauração de processo administrativo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na instrução do procedimento da sindicância serão admitidos todos os meios de prova em direito permitidos e observada a organização semelhante à dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas pela comissão de sindicância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou ainda a destituição da função, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha interferir na apuração de irregularidade, poderá o COMDCAP determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, podendo ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, findos os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A ação disciplinar prescreverá em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com destituição da função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              02 (dois) anos quanto às infrações puníveis com suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                180 (cento e oitenta) dias quanto às infrações puníveis com advertência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pelo COMDCAP para aplicação da pena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pelo COMDCAP.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Interrompido o curso da prescrição, este começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do conselheiro tutelar por infração praticada no exercício de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O processo disciplinar será conduzido por uma comissão processante composta de 03 (três) representantes dos membros que compõem o COMDCAP, sendo 02 (dois) dos órgãos governamentais e 01 (um) das entidades não governamentais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A comissão processante será nomeada por portaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parauapebas que indicará o seu presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A comissão terá como secretário um servidor designado por seu Presidente, devendo a designação recair em um dos seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não poderá participar de comissão de sindicância ou processante, o cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      instalação, com a publicação do ato que constitui a comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na instrução do procedimento administrativo disciplinar serão admitidos todos os meios de prova em direito permitidos e observada a organização semelhante à dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas pela comissão de sindicância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão processante, admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sempre que necessário, a comissão processante dedicará tempo integral aos seus trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Inquérito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, o COMDCAP encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instrução do processo administrativo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na fase do inquérito, a comissão processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir completa elucidação dos fatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É assegurado ao conselheiro acusado, o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Presidente da comissão processante poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Antes da inquirição das testemunhas, a comissão processante promoverá o interrogatório do acusado, observando os procedimentos previstos nos arts. 87 e 88.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e quando divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias poderá ser promovida acareação entre eles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da comissão processante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão processante, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, enquanto que os servidores públicos federais, distritais e estaduais serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessário para o esclarecimento dos fatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão processante proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao principal, após a expedição do laudo pericial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tipificada a infração disciplinar será formulada a indiciação do conselheiro tutelar, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A comissão processante determinará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a citação do indiciado, por mandado expedido do Presidente, encaminhando cópia do termo inicial, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na sede da comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será de 20 (vinte) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, a critério da comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão processante que fez a citação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão processante o lugar onde poderá ser encontrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e aviso de recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por 02 (duas) vezes, com intervalo de 08 (oito) dias, em jornal local e nos murais de avisos do COMDCAP, da SEMAS, da Prefeitura e da Câmara Municipal, para apresentar defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para defender o indiciado revel o Presidente da comissão processante designará um servidor, de cargo de nível igual ou superior ao indiciado, como defensor dativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apreciada a defesa, a comissão processante elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do conselheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Reconhecida a responsabilidade do conselheiro, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão processante, será remetido ao COMDCAP para julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Julgamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No prazo de (30) trinta dias, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, o COMDCAP proferirá a sua decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O julgamento se baseará no relatório da comissão processante, salvo quando contrário às provas dos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Verificada a existência de vício insanável, o COMDCAP declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão processante para instauração de novo processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Extinta a punibilidade pela prescrição, o COMDCAP determinará o registro do processo nos assentamentos individuais do conselheiro(a).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao lado da anotação, consignar-se-á a ocorrência da prescrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público para eventual instauração de ação penal, ficando um translado na sede do COMDCAP.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão assegurados transportes e alimentação aos membros da comissão processante, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              processo de habilitação que constará de 02 (duas) fases classificatórias e eliminatórias a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                primeira fase - atendimento aos requisitos documentais previstos no edital e na resolução regulamentadora do processo eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  segunda fase - prova de natureza mista com questões objetivas e subjetivas de conhecimentos específicos sobre a legislação atinente aos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Parauapebas, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parauapebas - COMDCAP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fiscalização pelo Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A prova objetiva de conhecimentos específicos de que trata o inciso I, alínea "b" constará de 40 (quarenta) questões, com 5 (cinco) alternativas de respostas cada, sendo somente uma correta, distribuídas da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            25 (vinte e cinco) questões de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, com peso 2 (dois), perfazendo o total de 50 (cinqüenta) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10 (dez) questões de Língua Portuguesa e 05 (cinco) questões de Noções Básicas de Informática, com peso de 01 (um), totalizando 15 (quinze) pontos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A parte subjetiva consiste em 2 (duas) questões discursivas que versarão sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 8.069/90), valendo 25 (vinte e cinco) pontos cada questão, perfazendo o total de 50 (cinqüenta) pontos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será eliminado do certame o(a) candidato(a) que não for habilitado na primeira fase, bem como o(a) candidato(a) que obtiver quantitativo de pontos inferior a 69 (sessenta e nove) na prova de que trata o I, "b", deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Só será considerado habilitado a submeter-se ao processo eleitoral de sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Parauapebas, o(a) candidato(a) que for considerado(a) habilitado(a) nas duas fases descritas nas alíneas "a" e "b", do inciso I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeitos de desempate terá prevalência aquele que obtiver maior quantidade de pontos na prova de que trata o §1º, alínea "a" deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caberá ao COMDCAP, com a antecedência devida, regulamentar, mediante resolução específica, o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas nesta Lei e na Lei nº 8.069, oficiando ao Ministério Público para dar-lhe ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o calendário com todas as datas fases do certame, os prazos para registro de candidaturas, as impugnações e os recursos, de forma que o processo de escolha se inicie 06 (seis) meses e se conclua 01 (um) mês antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a documentação a ser exigida dos candidatos; como forma de comprovar o minimamente os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo COMDCAP na própria resolução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  idade superior a 21 (vinte e um) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    residir no município de Parauapebas há mais de 03 (três) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ter concluído o nível médio até o dia anterior ao das inscrições, apresentando, no momento da inscrição, o certificado de conclusão e o respectivo histórico escolar devidamente autenticados, ou outro documento, a critério do COMDCAP, que comprove a conclusão do curso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          comprovação de experiência profissional de, no mínimo, 12 (doze) meses, em atividades na área da criança e do adolescente, segundo critérios estipulados pelo COMDCAP na própria resolução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            regras sobre a aplicação de prova objetiva de conhecimentos específicos e sobre a prova objetiva do curso de formação, ambas de caráter classificatório e eliminatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              todas as regras regulamentadoras do processo de habilitação de que trata o artigo 102, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", bem como dos seus parágrafos 1º ao 5º;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, seguindo o disposto na legislação local ou análoga à legislação eleitoral, com a explicitação das sanções aplicáveis, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a criação e composição de Comissão Eleitoral encarregada de realizar todo o processo de escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A resolução regulamentadora do processo de escolha poderá estabelecer outros requisitos além dos exigidos por esta Lei e pela Lei nº 8.069 de 1990, desde que dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caberá ao COMDCAP conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito em jornal local e nos murais de avisos do COMDCAP, da SEMAS, da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio e outros meios de divulgação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao COMDCAP tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  garantir o fácil acesso aos locais de votação, observada a divisão territorial e administrativa apresentada pela comissão eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O COMDCAP deverá nomear por portaria, uma comissão eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, para a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observados os mesmos impedimentos previstos no artigo 37 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A comissão eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade a relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão eleitoral:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          notificar os candidatos, concedendo-lhes o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação de defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            realizar reunião para decidir em igual prazo acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das decisões da comissão eleitoral caberá recurso à plenária do COMDCAP, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão no prazo de 03 (três) dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esgotada a fase recursal, a comissão eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados em primeira fase, com cópia ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os prazos dos eventuais recursos quanto ao resultado da segunda e terceira fases, obedecerão ao estatuído nos parágrafos 1º ao 4º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe ainda à comissão eleitoral:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado pela própria comissão, que serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo presidente da mesa receptora e por um mesário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              escolher e divulgar os locais de votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                selecionar, preferencialmente dentre os órgãos e entidades que compõe o COMDCAP, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      resolver os casos omissos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na resolução regulamentadora do processo eleitoral, o COMDCAP poderá dar novas atribuições a comissão eleitoral, bem como criar novos critérios a serem exigidos no certame, desde que não sejam incompatíveis com esta Lei e guardem consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Ministério Público será informado, com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão eleitoral e pelo COMDCAP, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o COMDCAP poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, readequando e diminuindo, por nova resolução, todos os prazos para a conclusão do certame.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não obstante a faculdade do parágrafo anterior, o COMDCAP deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O candidato que for representante de instituição ou órgão membro do COMDCAP, na condição de titular ou suplente, que pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir formalmente seu desligamento antes do ato de inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos candidatos considerados habilitados, os 05 (cinco) mais votados pelos eleitores de Parauapebas serão nomeados Conselheiros Tutelares titulares e todos os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, na forma da Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012 e da Resolução nº 152, de 09 de agosto de 2012, do CONANDA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O COMDCAP, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, deverá estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros titulares do Conselho Tutelar e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O COMDCAP, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o COMDCAP é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos da criança e adolescente, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de 1990 e nesta Lei, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica autorizada a criação do segundo Conselho Tutelar de Parauapebas, nos mesmo moldes e disposições desta Lei, bem como a autorização para abertura de crédito suplementar para fazer face às despesas iniciais decorrentes deste ato, devendo o Poder Executivo implementá-lo, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parauapebas - COMDCAP, no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da data de publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os membros do segundo conselho tutelar empossados terão seus mandatos prorrogados, excepcionalmente até 2019, em função da unificação em todo o território nacional do processo eleitoral de escolha de conselheiros tutelares, conforme disposições previstas na Lei Federal nº 12.696/2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A área de atuação do primeiro e do segundo Conselho Tutelar, que tem como referência as margens da Rodovia PA 275, está prevista no Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A área de atuação dos Conselhos Tutelares será regulamentada por decreto municipal, depois de aprovado pelo COMDCAP, levando em consideração a quantidade de atendimento de cada território e o contingente populacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PREF nº 5.396, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os bairros que vierem a surgir após a publicação desta Lei serão distribuídos entre as áreas de atuação dos Conselhos Tutelares existentes, na forma de ato expedido pelo COMDCAP.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os bairros que vierem a surgir após a publicação desta Lei serão distribuídos entre as áreas de atuação dos Conselhos Tutelares existentes, na forma de ato expedido por decreto do prefeito municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PREF nº 5.396, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O primeiro e o segundo Conselho Tutelar possuem competência para atenderem as demandas provenientes das comunidades localizadas na zona rural do Município de Parauapebas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Conselhos Tutelares possuem competência para atenderem as demandas provenientes das comunidades localizadas na zona rural do Município de Parauapebas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PREF nº 5.396, de 13 de dezembro de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam criados mais 10 (dez) cargos de Assessor Especial III, padrão de vencimento CCA-4, para fazer face às nomeações dos 10 (dez) conselheiros tutelares, sendo 05 (cinco) para o primeiro Conselho Tutelar e 05 (cinco) para o segundo Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica alterado o quantitativo do cargo de Assessor Especial III, padrão de vencimento CCA-4, de 13 (treze) para 23 (vinte e três), nos anexos II e IV, da Lei nº 4.230/2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta lei poderá ser regulamentada, naquilo que couber, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4.268, de 31 de dezembro de 2003, os arts. 12 a 28 da Lei Municipal nº 1.519, de 19 de dezembro de 1.994 e o Decreto Municipal nº 421, de 13 de novembro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parauapebas-PA, 26 de junho de 2014.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VALMIR QUEIROZ MARIANO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal