Decreto do Executivo nº 1.073, de 14 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto do Executivo

1073

2023

14 de Setembro de 2023

Regulamenta a jornada de trabalho em regime de escalas dos servidores públicos previstas no artigo 55, §6° da Lei Municipal n° 4231/2002, e dá outras providências.

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Regulamenta a jornada de trabalho em regime de escalas dos servidores públicos prevista no artigo 55. §6 da Lei Municipal n° 4.231/2002, e dá outras providencias.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, principalmente aquelas conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

    DECRETA:
      Art. 1º. 
      Fica regulamentada a jornada de trabalho em regime de escalas dos servidores públicos municipais, prevista no artigo 55, §6" da Lei Municipal n° 4.231, de 26 de abril de 2002.
        Art. 2º. 
        A jornada de trabalho dos servidores públicos sob o regime de escala de trabalho, no âmbito da Administração Direta do Município, deverá ser formalizada nos termos definidos neste Decreto, observadas a necessidade e a conveniência determinadas pelo interesse público.
          Art. 3º. 
          Poderá ser aplicada a jornada de trabalho executada sob a forma de escala de revezamento às atividades executadas nos órgãos e unidades de caráter administrativo, de assistência social e de saúde que funcionem ininterruptamente, inclusive para fins de plantões e sobreavisos.
            Art. 4º. 
            A escala de revezamento dos servidores lotados nos órgãos e unidades de caráter administrativo, de assistência social e de saúde será definida de acordo com os de funcionamento abaixo especificados:
              I – 
              escala 12x36 - doze horas contínuas de trabalho e trinta e seis horas continuas de repouso para cargos com carga horária de 40h semanais;
                II – 
                escala 12x 60 - doze horas continuas de trabalho e sessenta horas contínuas de repouso para cargos com carga horária de 30h semanais.
                  III – 
                  escala 12X72 - doze horas contínuas de trabalho e setenta e duas horas contínuas de repouso para cargos com carga horária de 24h semanais.
                    IV – 
                    escala 12x 84 - doze horas contínuas de trabalho e oitenta e quatro horas continuas de repouso para cargos com carga horária de 20h semanais.
                      § 1º 
                      As escalas de serviço deverão ser elaboradas de forma que a soma da carga horária de trabalho da escala e dos plantões não excedam a 24 horas consecutivas, possibilitando um descanso mínimo de 12 horas entre uma jornada e outra, respeitando, ainda, o limite semanal previsto no artigo 55 da Lei Municipal n° 4.231, de 26 de abril de 2002.
                        § 2º 

                        O cumprimento da jornada de trabalho sob a forma de plantões somente poderá ser estabelecido para suprir deficiência de atendimento nos casos em que, após a distribuição dos servidores nas respectivas escalas de trabalho conforme previsto nos incisos do caput deste artigo, restar comprovada a efetiva necessidade, salvo quando se tratar de forma de jornada de trabalho inerente à atividade desempenhada.

                          § 3º 
                          Nos termos do disposto no artigo 56 da Lei Municipal n0 4.231, de 26 de abril de 2002, o descanso semanal remunerado dos servidores que cumprirão jornada de trabalho sob a forma de escala de revezamento deverá recair, no mínimo, em um domingo do mês, vedado o trabalho em qualquer hipótese.
                            § 4º 

                            A escala de que trata o caput deste artigo deverá ser estabelecida mensalmente, publicada em Diário Oficial do Município no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes do início do mês de sua execução, constando os nomes, matrículas, cargos, setores, dias, horários dos expedientes, folgas, plantões e sobreavisos, não podendo haver alteração da escala publicada, salvo mediante excepcional necessidade e prévia justificativa, mediante autorização expressa da chefia imediata ou do secretário municipal, com imediata comunicação à Secretaria Municipal de Administração e nova publicação em Diário Oficial.

                              § 5º 
                              A escala também deverá ser afixada nas dependências dos órgãos e unidades administrativas e assistenciais, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, sendo ainda incluída no site oficial do Município de forma específica, de fácil acesso e grande visibilidade.
                                § 6º 
                                O estabelecimento e o cumprimento da escala de trabalho são de responsabilidades da chefia imediata.
                                  Art. 5º. 
                                  As escalas de trabalho deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração para fins de acompanhamento, nelas constando a ciência dos respectivos servidores e autorização da chefia imediata, inclusive, quando de sua alteração.
                                    Parágrafo único  
                                    Para fins de elaboração da respectiva folha de pagamento dos servidores cujas jornadas de trabalho sejam executadas nos termos definidos nos incisos I, II, III e IV do artigo 3" deste Decreto, os controles de jornada deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Administração, acompanhadas da respectiva escala de trabalho do servidor.
                                      Art. 6º. 
                                      Quando houver necessidade do serviço durante o período de repouso entre uma jornada e outra, o servidor terá direito de receber as horas trabalhadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação especifica, conforme artigo 80 da Lei Municipal n° 4231, de 26 de abril de 2002.
                                        Parágrafo único  
                                        Quando houver necessidade de o servidor trabalhar em seu período de repouso entre uma jornada e esta atividade for realizada em dias de domingo, feriado civil ou religioso, este terá direito de receber as horas trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento), exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação específica, conforme artigo 80 da Lei Municipal n° 4231, de 26 de abril de 2002.
                                          Art. 7º. 
                                          O artigo 7°-A do Decreto Municipal n° 1.262, de 08 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            X  – 

                                            "Art. 7° -A...................................................

                                            ........................................................................

                                            X- as escalas de trabalho, plantões e sobreavisos."

                                            Art. 8º. 
                                            Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              Parauapebas/PA. 14 de setembro de 2023.

                                               

                                               

                                              DARCI JOSÉ LERMEN

                                              PREFEITO MUNICIPAL

                                                *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial , disponível no link a seguir:

                                                https://sapl.parauapebas.pa.leg.br/media/sapl/public/anexonormajuridica/2023/204/dec-1073-2023-parauapebas-pa.pdf