Decreto do Executivo nº 1.073, de 14 de setembro de 2023
Regulamenta a jornada de trabalho em regime de escalas dos servidores públicos prevista no artigo 55. §6 da Lei Municipal n° 4.231/2002, e dá outras providencias.
- Referência Simples
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- 08 Nov 2023
Vide:§ 6º do Art. 55. - Lei Ordinária-PREF nº 4.231, de 26 de abril de 2002 - Regulamenta a jornada de trabalho em regime de escalas dos servidores públicos.
O cumprimento da jornada de trabalho sob a forma de plantões somente poderá ser estabelecido para suprir deficiência de atendimento nos casos em que, após a distribuição dos servidores nas respectivas escalas de trabalho conforme previsto nos incisos do caput deste artigo, restar comprovada a efetiva necessidade, salvo quando se tratar de forma de jornada de trabalho inerente à atividade desempenhada.
A escala de que trata o caput deste artigo deverá ser estabelecida mensalmente, publicada em Diário Oficial do Município no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes do início do mês de sua execução, constando os nomes, matrículas, cargos, setores, dias, horários dos expedientes, folgas, plantões e sobreavisos, não podendo haver alteração da escala publicada, salvo mediante excepcional necessidade e prévia justificativa, mediante autorização expressa da chefia imediata ou do secretário municipal, com imediata comunicação à Secretaria Municipal de Administração e nova publicação em Diário Oficial.
"Art. 7° -A...................................................
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X- as escalas de trabalho, plantões e sobreavisos."