Lei Ordinária-PREF nº 5.396, de 13 de dezembro de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.230, de 26 de abril de 2002
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.573, de 26 de junho de 2014
Art. 1º.
A Lei Municipal nº 4.573, de 26 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º
O coordenador geral, o primeiro e o segundo vice-coordenador geral dos Conselhos Tutelares serão escolhidos pelos seus pares, dentro do prazo de 30 dias após a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos, em reunião presidida pelo conselheiro mais votado.
§ 2º
Os demais coordenadores de cada Conselho serão escolhidos pelos seus pares, dentro do prazo de 30 dias após a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos, em reunião presidida pelo conselheiro mais votado.
Art. 2º.
O Conselho Tutelar é órgão municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 1990, e na Constituição da República Federativa do Brasil, e vincula-se administrativamente ao Gabinete do Prefeito, cabendo a este dotá-lo de equipe administrativa.
§ 4º
Havendo motivo relevante e de inquestionável interesse público, o COMDCAP poderá dispor de maneira diferenciada sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar de que tratam os artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, desde que por resolução aprovada pelo voto favorável de 3/5 dos seus membros.
Parágrafo único
O conselheiro tutelar que desejar candidatar-se ao cargo político eletivo deve desincompatibilizar-se no prazo de até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.
Art. 118.
A área de atuação dos Conselhos Tutelares será regulamentada por decreto municipal, depois de aprovado pelo COMDCAP, levando em consideração a quantidade de atendimento de cada território e o contingente populacional.
§ 1º
Os bairros que vierem a surgir após a publicação desta Lei serão distribuídos entre as áreas de atuação dos Conselhos Tutelares existentes, na forma de ato expedido por decreto do prefeito municipal.
§ 2º
Os Conselhos Tutelares possuem competência para atenderem as demandas provenientes das comunidades localizadas na zona rural do Município de Parauapebas.
Art. 2º.
Fica autorizada a criação do Terceiro Conselho Tutelar de Parauapebas, devendo o Poder Executivo implementá-lo em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parauapebas - COMDCAP.
Parágrafo único
Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo valer-se do processo eleitoral ocorrido em 2023 para nomear os integrantes do Terceiro Conselho Tutelar de que trata o caput deste artigo, obedecendo-se à ordem majoritária de votação.
Art. 3º.
Ficam criados 15 (quinze) cargos em comissão denominados "Conselheiro Tutelar", na forma do Anexo Único desta Lei, para nomeação dos conselheiros tutelares eleitos.
Art. 4º.
Ficam mantidos, no quadro de pessoal do Município, os cargos de Assessor Especial I, CCA-2, previsto no Anexo II da Lei nº 4.230, de 26 de abril de 2002.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.