Lei Ordinária nº 4.210, de 29 de maio de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.927, de 30 de dezembro de 2020
Vigência a partir de 30 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 4.927, de 30 de dezembro de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 4.927, de 30 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica criado o Fim do Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Parauapebas - FUNTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos do Conselho Municipal de Turismo de Parauapebas.
Art. 2º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Parauapebas - FUNTUR:
I –
Dotações orçamentárias estabelecidas para cada exercício financeiro;
II –
Recursos provenientes da transferência de Fundos Nacional e Estaduais destinados às atividades de Desenvolvimento do Turismo;
III –
Doações, auxílios, contribuições, legados, subvenções e transferências de entidades governamentais, não governamentais e de pessoas físicas e jurídicas nacionais e internacionais;
IV –
Produtos de aplicações financeiras de recursos do FUNTUR, realizadas na forma da Lei;
V –
Produtos de comercialização de materiais e publicação dos programas e projetos ligados ao Desenvolvimento do Turismo;
VI –
As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias de financiamento, das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FUNTUR terá direito a receber por força da Lei de Convênios no setor;
VII –
Receitas provenientes de convênios firmados cora outras entidades financiadoras;
VIII –
Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º
Os recursos de responsabilidade do Município destinados ao Desenvolvimento do Turismo previstos para o FUNTUR, serão repassados à medida que forem realizadas as receitas.
§ 2º
Os recursos que compõem o FUNTUR serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação: Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR.
Art. 3º.
O FUNTUR será gerido pelo Prefeito Municipal ou a quem ele designar, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Turismo de Parauapebas, competindo-lhe:
I –
Contabilizar os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos para o Desenvolvimento do Turismo pela União, Estado e particulares, através de convênios e doações;
II –
Manter o controle escriturário das aplicações financeiras dos recursos;
III –
Repassar os recursos a serem aplicados em projetos e programas aprovados pelo Conselho;
IV –
Encaminhar à apreciação do Conselho, relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira de recursos;
V –
Elaborar sua proposta orçamentária que constará do Plano Plurianual do Município e integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
V –
Elaborar sua proposta orçamentária que constará do Plano Plurianual do Município e integrará o orçamento do Gabinete do Prefeito.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.709, de 10 de novembro de 2017.
V –
Elaborar sua proposta orçamentária que constará do Plano Plurianual do Município e integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Turismo.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 4.927, de 30 de dezembro de 2020.
Art. 4º.
Os recursos do FUNTUR serão aplicados em:
I –
Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviço de Desenvolvimento do Turismo;
II –
Despesas provenientes de convênios ou contratos a entidades de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de Desenvolvimento do Turismo;
III –
Aquisição de material permanente de consumo, e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IV –
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Desenvolvimento do Turismo;
V –
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Desenvolvimento do Turismo;
VI –
Capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Desenvolvimento do Turismo;
VII –
Pagamento de despesas eventuais, nos termos do regimento interno.
VIII –
Pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.709, de 10 de novembro de 2017.
Art. 5º.
O repasse de recursos para as entidades e organizações de Desenvolvimento do Turismo, será efetivado por intermédio do FUNTUR, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo único
As transferências de recursos para órgãos governamentais e entidades não governamentais se processarão mediante convênios, contratos ou ajustes, obedecendo a legislação vigente, segundo os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho.
Art. 6º.
Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, no presente exercício, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 7º.
Revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.